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Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...

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Art. 223-A. A edificação temporária fica condicionada àdisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> área e às limitações urbanísticas, <strong>de</strong>preservação e ambientais em geral e àquelas referentes aozoneamento, à segurança da edificação, <strong>do</strong>s equipamentose re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços públicos, respeita<strong>do</strong>s os dispositivos daLei ora regulamentada e <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>, sempre prioriza<strong>do</strong>sos interesses público e coletivo no uso da área.”Art. 223-B. A edificação temporária <strong>do</strong> tipo estan<strong>de</strong> <strong>de</strong>vendas em área pública respeitará, além <strong>do</strong> disposto noartigo anterior, os seguintes parâmetros:I. será localizada junto ao cercamento <strong>do</strong> canteiro <strong>de</strong>obras, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> atingir o afastamento máximo <strong>de</strong> atécinqüenta metros na área tombada e <strong>de</strong> duzentos ecinqüenta metros nas <strong>de</strong>mais áreas;II. terá um pavimento com altura máxima <strong>de</strong> três metros ecinqüenta centímetros e área máxima <strong>de</strong> construção <strong>de</strong>cinqüenta metros quadra<strong>do</strong>s;III. será instalada por perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze meses, renovávelaté a conclusão da obra;IV. observará as normas <strong>de</strong> segurança, salubrida<strong>de</strong>,conforto e higiene e será objeto <strong>de</strong> licenciamento paraconstrução e para funcionamento, por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>,ouvi<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> necessários, outros órgãos <strong>do</strong> complexoadministrativo <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral;V. terá utilização vinculada, exclusivamente, àvenda <strong>do</strong> empreendimento objeto <strong>do</strong> alvará <strong>de</strong> construção;§ 1º A emissão da licença para construção <strong>do</strong> estan<strong>de</strong> <strong>de</strong>vendas imobiliárias fica condicionada à apresentação <strong>do</strong>alvará <strong>de</strong> construção <strong>do</strong> empreendimento ao qual sevincule.§ 2º A autorização <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rá serrevogada a qualquer tempo, mediante <strong>de</strong>cisãofundamentada da respectiva Administração Regional,observa<strong>do</strong> o interesse público.§ 3º A Administração Regional fica isenta <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> por in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> qualquer espécie,inclusive por benfeitorias ou acessões, no caso <strong>de</strong>revogação da autorização <strong>de</strong> que trata este artigo.§ 4º É admiti<strong>do</strong> o compartilhamento <strong>do</strong> estan<strong>de</strong> <strong>de</strong> vendasimobiliárias por mais <strong>de</strong> uma empresa, mantidas asdimensões máximas estabelecidas no inciso II <strong>de</strong>ste artigo.§ 5º A fiscalização verificará se o projeto apresenta<strong>do</strong> noestan<strong>de</strong> <strong>de</strong> vendas é igual ao projeto <strong>de</strong> arquiteturaaprova<strong>do</strong> pela Administração Regional.§ 6º No caso <strong>de</strong> estan<strong>de</strong>s existentes vincula<strong>do</strong>s aempreendimentos já concluí<strong>do</strong>s na data <strong>de</strong> publicação<strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>, caberá a imediata <strong>de</strong>socupação da áreapública.§ 7º A área pública circundante será recuperada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com projeto <strong>de</strong> urbanismo respectivo, com asrecomendações <strong>do</strong> órgão competente quanto ao plantio<strong>de</strong> espécies vegetais na área, nos termos da legislaçãopertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentadae <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>.§ 8º Na área tombada, fica proibida a construção <strong>de</strong>estan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vendas nas Faixas Ver<strong>de</strong>s <strong>de</strong> emolduramentodas Superquadras e ao longo <strong>do</strong>s Eixos Ro<strong>do</strong>viário e

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