Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...

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“Art. 190. (...).”I - lojas com área total de construção superior a cento evinte metros quadrados;II - galerias comerciais com área de construção superior aseiscentos metros quadrados;“(...).”Art. 191. Fica facultado o agrupamento dos banheiros parafuncionários e sanitários para público, exigidos nos artigos189 e 190 deste Decreto, desde que localizados em áreascomuns da edificação. (NR)“(...).”Art. 192. A área do pavimento constante da Tabela IX doAnexo III deste Decreto corresponde à área deconsumação em estabelecimentos comerciais, a área deexposição e vendas de supermercados e hipermercados eainda, a área de lojas. (NR)Art. 193. Será obrigatória a existência de sanitário em salacomercial, obedecida a proporção de um sanitário paracada sessenta metros quadrados ou fração de área.§ 1º O sanitário de que trata o caput será provido de nomáximo, um vaso sanitário e um lavatório.§ 2º O conjunto de salas comerciais poderá ser servido porsanitário coletivo, sendo que neste caso o número depeças sanitárias exigidas neste artigo poderá ser reduzidoem até cinqüenta por cento. (NR)“Art. 194. Será obrigatória a existência de, no mínimo, umbanheiro destinado a funcionários, em edificações cujassalas comerciais ocupem uma área total de construçãosuperior a mil metros quadrados.” (NR)“(...).”Art. 201. Os resíduos oriundos de coifa de cozinha deestabelecimento comercial deverão estar em conformidadecom a legislação específica, e serão lançados a céu abertopor meio de condutor com equipamento direcional deexaustão, para evitar incômodo à vizinhança.Parágrafo único. O condutor de que trata este artigo poderálocalizar-se na fachada da edificação desde que concebidocomo motivo arquitetônico, devendo atender também odisposto no art. 162. (NR)“(...).”“Art. 209. (...).”Parágrafo único. Será obrigatória a existência de, nomínimo, um banheiro destinado a funcionários daedificação ou do conjunto de edificações.“Art. 210. (...).”“(...).”VII - adequada visualização pelo espectador em qualquerponto ou ângulo do local de reunião demonstrada pelográfico de visibilidade, quando existir palco ou local deapresentação e os assentos estiverem situados em pisocom desnível; (NR)“(...).”Art. 222. A edificação em área rural, inclusive aquela deinteresse da administração pública, terá seu projeto dearquitetura submetido à aprovação ou visto e serálicenciado pela Administração Regional. (NR)“Art. 223. (...).”

Art. 223-A. A edificação temporária fica condicionada àdisponibilidade de área e às limitações urbanísticas, depreservação e ambientais em geral e àquelas referentes aozoneamento, à segurança da edificação, dos equipamentose redes de serviços públicos, respeitados os dispositivos daLei ora regulamentada e deste Decreto, sempre priorizadosos interesses público e coletivo no uso da área.”Art. 223-B. A edificação temporária do tipo estande devendas em área pública respeitará, além do disposto noartigo anterior, os seguintes parâmetros:I. será localizada junto ao cercamento do canteiro deobras, podendo atingir o afastamento máximo de atécinqüenta metros na área tombada e de duzentos ecinqüenta metros nas demais áreas;II. terá um pavimento com altura máxima de três metros ecinqüenta centímetros e área máxima de construção decinqüenta metros quadrados;III. será instalada por período de doze meses, renovávelaté a conclusão da obra;IV. observará as normas de segurança, salubridade,conforto e higiene e será objeto de licenciamento paraconstrução e para funcionamento, por tempo determinado,ouvidos, quando necessários, outros órgãos do complexoadministrativo do Distrito Federal;V. terá utilização vinculada, exclusivamente, àvenda do empreendimento objeto do alvará de construção;§ 1º A emissão da licença para construção do estande devendas imobiliárias fica condicionada à apresentação doalvará de construção do empreendimento ao qual sevincule.§ 2º A autorização de que trata este artigo poderá serrevogada a qualquer tempo, mediante decisãofundamentada da respectiva Administração Regional,observado o interesse público.§ 3º A Administração Regional fica isenta deresponsabilidade por indenização de qualquer espécie,inclusive por benfeitorias ou acessões, no caso derevogação da autorização de que trata este artigo.§ 4º É admitido o compartilhamento do estande de vendasimobiliárias por mais de uma empresa, mantidas asdimensões máximas estabelecidas no inciso II deste artigo.§ 5º A fiscalização verificará se o projeto apresentado noestande de vendas é igual ao projeto de arquiteturaaprovado pela Administração Regional.§ 6º No caso de estandes existentes vinculados aempreendimentos já concluídos na data de publicaçãodeste Decreto, caberá a imediata desocupação da áreapública.§ 7º A área pública circundante será recuperada de acordocom projeto de urbanismo respectivo, com asrecomendações do órgão competente quanto ao plantiode espécies vegetais na área, nos termos da legislaçãopertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentadae deste Decreto.§ 8º Na área tombada, fica proibida a construção deestandes de vendas nas Faixas Verdes de emolduramentodas Superquadras e ao longo dos Eixos Rodoviário e

“Art. 190. (...).”I - lojas com área total <strong>de</strong> construção superior a cento evinte metros quadra<strong>do</strong>s;II - galerias comerciais com área <strong>de</strong> construção superior aseiscentos metros quadra<strong>do</strong>s;“(...).”Art. 191. Fica faculta<strong>do</strong> o agrupamento <strong>do</strong>s banheiros parafuncionários e sanitários para público, exigi<strong>do</strong>s nos artigos<strong>18</strong>9 e 190 <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que localiza<strong>do</strong>s em áreascomuns da edificação. (NR)“(...).”Art. 192. A área <strong>do</strong> pavimento constante da Tabela IX <strong>do</strong>Anexo III <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong> correspon<strong>de</strong> à área <strong>de</strong>consumação em estabelecimentos comerciais, a área <strong>de</strong>exposição e vendas <strong>de</strong> supermerca<strong>do</strong>s e hipermerca<strong>do</strong>s eainda, a área <strong>de</strong> lojas. (NR)Art. 193. Será obrigatória a existência <strong>de</strong> sanitário em salacomercial, obe<strong>de</strong>cida a proporção <strong>de</strong> um sanitário paracada sessenta metros quadra<strong>do</strong>s ou fração <strong>de</strong> área.§ 1º O sanitário <strong>de</strong> que trata o caput será provi<strong>do</strong> <strong>de</strong> nomáximo, um vaso sanitário e um lavatório.§ 2º O conjunto <strong>de</strong> salas comerciais po<strong>de</strong>rá ser servi<strong>do</strong> porsanitário coletivo, sen<strong>do</strong> que neste caso o número <strong>de</strong>peças sanitárias exigidas neste artigo po<strong>de</strong>rá ser reduzi<strong>do</strong>em até cinqüenta por cento. (NR)“Art. 194. Será obrigatória a existência <strong>de</strong>, no mínimo, umbanheiro <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a funcionários, em edificações cujassalas comerciais ocupem uma área total <strong>de</strong> construçãosuperior a mil metros quadra<strong>do</strong>s.” (NR)“(...).”Art. 201. Os resíduos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> coifa <strong>de</strong> cozinha <strong>de</strong>estabelecimento comercial <strong>de</strong>verão estar em conformida<strong>de</strong>com a legislação específica, e serão lança<strong>do</strong>s a céu abertopor meio <strong>de</strong> condutor com equipamento direcional <strong>de</strong>exaustão, para evitar incômo<strong>do</strong> à vizinhança.Parágrafo único. O condutor <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rálocalizar-se na fachada da edificação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que concebi<strong>do</strong>como motivo arquitetônico, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> aten<strong>de</strong>r também odisposto no art. 162. (NR)“(...).”“Art. 209. (...).”Parágrafo único. Será obrigatória a existência <strong>de</strong>, nomínimo, um banheiro <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a funcionários daedificação ou <strong>do</strong> conjunto <strong>de</strong> edificações.“Art. 210. (...).”“(...).”VII - a<strong>de</strong>quada visualização pelo especta<strong>do</strong>r em qualquerponto ou ângulo <strong>do</strong> local <strong>de</strong> reunião <strong>de</strong>monstrada pelográfico <strong>de</strong> visibilida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> existir palco ou local <strong>de</strong>apresentação e os assentos estiverem situa<strong>do</strong>s em pisocom <strong>de</strong>snível; (NR)“(...).”Art. 222. A edificação em área rural, inclusive aquela <strong>de</strong>interesse da administração pública, terá seu projeto <strong>de</strong>arquitetura submeti<strong>do</strong> à aprovação ou visto e serálicencia<strong>do</strong> pela Administração Regional. (NR)“Art. 223. (...).”

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