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Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...

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Parágrafo único. A pequena cobertura <strong>de</strong> que trata o caput<strong>de</strong>verá manter distância mínima <strong>de</strong> cinco metros dachurrasqueira prevista no art. 166. (NR)“(...).”Art. 166. É admitida a construção <strong>de</strong> churrasqueira, ouparte <strong>de</strong>la, nos afastamentos mínimos obrigatórios <strong>de</strong>habitação unifamiliar e <strong>de</strong> habitações em lotecompartilha<strong>do</strong>.§ 1º A churrasqueira <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rá sercomplementada com compartimentos ou ambientes<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a sauna, ducha, banheiro e pequeno <strong>de</strong>pósito.§ 2º A churrasqueira propriamente dita ou o conjuntoforma<strong>do</strong> pela churrasqueira e pelos compartimentosespecifica<strong>do</strong>s no § 1º terá um único pavimento e a áreamáxima <strong>de</strong> construção da parte localizada nosafastamentos mínimos obrigatórios será <strong>de</strong> vinte e cincometros quadra<strong>do</strong>s. (NR)“(...).”Art. 170. A utilização <strong>do</strong>s afastamentos mínimosobrigatórios para as obras complementares <strong>de</strong>finidas na Leiaqui regulamentada po<strong>de</strong>rá ocorrer quan<strong>do</strong> não houverrestrições específicas na legislação <strong>de</strong> uso e ocupação <strong>do</strong>solo, respeita<strong>do</strong>s os parâmetros <strong>de</strong> iluminação e aeraçãodispostos neste <strong>Decreto</strong> e na Lei aqui regulamentada. (NR)“(...).”Art.176. A unida<strong>de</strong> <strong>do</strong>miciliar <strong>de</strong> habitação coletiva contarácom, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar,<strong>do</strong>rmir, preparo <strong>de</strong> alimentos, higiene pessoal e serviços <strong>de</strong>lavagem e limpeza.Parágrafo único. O compartimento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a higienepessoal <strong>de</strong> que trata este artigo, também <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto <strong>de</strong>staregulamentação, correspon<strong>de</strong> a qualquer um <strong>do</strong>s banheirosda unida<strong>de</strong> <strong>do</strong>miciliar, com exceção <strong>do</strong> banheiro <strong>de</strong>empregada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que garantida a circulação interna livrecom no mínimo oitenta centímetros <strong>de</strong> largura. (NR)“(...).”“Art. 178. (...).”Parágrafo único. Fica excluída <strong>do</strong> disposto neste artigo aunida<strong>de</strong> <strong>do</strong>miciliar econômica. (NR)“(...).”Art. <strong>18</strong>0. Será obrigatória a existência <strong>de</strong> uma<strong>de</strong>pendência para funcionários e faxineiros, composta <strong>de</strong>compartimentos para estar e higiene pessoal e seráoptativa a unida<strong>de</strong> <strong>do</strong>miciliar para zela<strong>do</strong>r, em áreascomuns <strong>de</strong> habitações coletivas com mais <strong>de</strong> vinteunida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>miciliares, em lotes e projeções.Parágrafo único. O compartimento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a higienepessoal da <strong>de</strong>pendência para funcionários e faxineiros e daunida<strong>de</strong> <strong>do</strong>miciliar para zela<strong>do</strong>r terão vão <strong>de</strong> acesso comoitenta centímetros <strong>de</strong> largura, dispensa<strong>do</strong> da inscrição <strong>do</strong>diâmetro <strong>de</strong> um metro e <strong>de</strong>z centímetros. (NR)“(...).”Art. <strong>18</strong>2. Será obrigatória a existência <strong>de</strong> rampas<strong>de</strong>stinadas a pe<strong>de</strong>stres, quan<strong>do</strong> houver <strong>de</strong>snível entre oacesso e o entorno da edificação <strong>de</strong>stinada à habitaçãocoletiva. (NR)“(...).”

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