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Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...

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CBMDF <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Tabela V <strong>do</strong> Anexo III <strong>de</strong>ste<strong>Decreto</strong>, para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finida como pólo gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tráfego na Tabela IV <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> anexo, localizadas <strong>de</strong>ntro<strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> lote, exceto aqueles com 100% <strong>de</strong> ocupação,na proporção mínima <strong>de</strong> uma vaga para cada tipo <strong>de</strong>utilização. (NR)“(...).”Art. 124. As edificações <strong>de</strong> uso público e coletivoespecificadas na Lei objeto <strong>de</strong>sta regulamentaçãoobe<strong>de</strong>cerão ao que dispõe a referida Lei e este <strong>Decreto</strong>para possibilitar, inclusive, a acessibilida<strong>de</strong> às pessoas comdificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção. (NR)“(...).”Art. 126. Os vãos <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong> edificações aten<strong>de</strong>rão aoseguinte:I – largura mínima <strong>de</strong> oitenta centímetros;II – soleira com bordas arre<strong>do</strong>ndadas ou chanfradas, comaltura máxima <strong>de</strong> um centímetro e meio;III – trilho embuti<strong>do</strong> em porta <strong>de</strong> correr. (NR)Art. 127. A circulação interna terá largura mínima <strong>de</strong>noventa centímetros e aten<strong>de</strong>rá ao disposto neste <strong>Decreto</strong>.(NR)“(...).”“Art. 128. (...).”“(...).”§ 2º A fixação <strong>do</strong> corrimão em pare<strong>de</strong>s será feita pela suaface inferior para possibilitar o <strong>de</strong>slizamento das mãos.(NR)“(...).”Art. 130. O balcão <strong>de</strong> atendimento em edificações <strong>de</strong> usopúblico e coletivo <strong>de</strong>finidas na Lei objeto <strong>de</strong>staregulamentação, possuirá trecho sem vedação frontal, comum plano <strong>de</strong> um metro e vinte centímetros <strong>de</strong> extensão ealtura máxima <strong>de</strong> oitenta centímetros, para atendimento àspessoas com dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção. (NR)“(...).”“Art. 132. (...).”“(...).”VI - barras <strong>de</strong> apoio com diâmetro <strong>de</strong> trinta e cincomilímetros e com textura anti-<strong>de</strong>slizante, nos termos daABNT e <strong>do</strong>s parágrafos 1º e 2º <strong>de</strong>ste artigo. (NR)“(...).”“Art. 133. (...).”Art. 133-A. No caso <strong>do</strong> número mínimo <strong>de</strong> sanitáriosexigi<strong>do</strong> para a edificação correspon<strong>de</strong>r a um sanitário, esteserá <strong>de</strong> uso comum, para pessoas com ou sem dificulda<strong>de</strong><strong>de</strong> locomoção, e aten<strong>de</strong>rá ao disposto no art. 132 <strong>de</strong>ste<strong>Decreto</strong>.“(...).”Art. 136. Fica permitida a aplicação <strong>do</strong> disposto nasNormas Técnicas Brasileiras em substituição aosparâmetros trata<strong>do</strong>s nesta subseção.Parágrafo único. Os casos omissos respeitarão,obrigatoriamente, o disposto nas Normas TécnicasBrasileiras. (NR)Art. 137. A calçada ou passeio aten<strong>de</strong>rá aos seguintesrequisitos: (NR)“(...).”

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