10.07.2015 Views

Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...

Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...

Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 1º Fica dispensada <strong>do</strong> disposto no inciso I <strong>de</strong>ste artigo aloja aerada e iluminada, simultaneamente, por circulaçãointerna <strong>de</strong> uso comum e por poço inglês.§ 2º Serão obrigatórias a iluminação artificial e a aeraçãopor meios mecânicos na loja aerada e iluminada,exclusivamente, por circulação interna <strong>de</strong> uso comum e quenão atenda ao disposto nos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo.§ 3º Para a aeração e iluminação artificial <strong>de</strong> que trata oparágrafo 2º <strong>de</strong>ste artigo serão apresenta<strong>do</strong>s projetosespecíficos. (NR)Art. 108. Os compartimentos <strong>de</strong> permanência prolongada<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao preparo <strong>de</strong> alimentos em estabelecimentoscomerciais po<strong>de</strong>rão, nos termos <strong>do</strong> art. 105 da Lei oraregulamentada, estarem localiza<strong>do</strong>s em subsolos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que sejam aera<strong>do</strong>s por meio <strong>de</strong> poço inglês. (NR)Art. 109. Ficam permitidas a aeração por meios mecânicose a iluminação artificial nos compartimentos e ambientes <strong>de</strong>centros comerciais, edificações <strong>de</strong> utilização especial eoutras edificações que, pelo seu programa arquitetônico ouporte, assim o exija, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamentedimensiona<strong>do</strong>s e justifica<strong>do</strong> por lau<strong>do</strong> técnico. (NR)“Art. 110. (...).”“(...).”II - na horizontal, quan<strong>do</strong> o comprimento <strong>do</strong> duto forsuperior a três metros até atingir o exterior da edificação;(NR)“(...).”“Art. 113. (...).”§ 1º Os limites <strong>do</strong> lote a que se refere este artigocorrespon<strong>de</strong>m às divisas com lotes vizinhos. (NR)§ 2º Po<strong>de</strong>rá ser inferior a um metro e cinqüentacentímetros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que garantida a in<strong>de</strong>vassabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>lote vizinho, quan<strong>do</strong> situadas em plano perpendicular emrelação às divisas <strong>do</strong> lote.“Art. 114. (...).”“(...).”III - os subsolos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a garagem <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites<strong>de</strong> lotes, exceto lotes <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a habitaçõesunifamiliares, terão lajes <strong>de</strong> cobertura calculadas parasuportar a sobrecarga <strong>de</strong> viaturas <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> BombeirosMilitar <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral.“(...).”Art. 119. O número mínimo <strong>de</strong> vagas para a ativida<strong>de</strong>caracterizada como pólo gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> tráfego será calcula<strong>do</strong><strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s na Tabela IV <strong>do</strong>Anexo III <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong> e será localiza<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites<strong>do</strong> lote. (NR)“(....).”§ 3º Para fins <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong> número mínimo <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong>que trata este artigo, a área total <strong>de</strong> construção referida naTabela IV não incluirá a área <strong>de</strong>stinada à garagem.Art. 120. O número mínimo <strong>de</strong> vagas internas ao loteexigidas neste <strong>Decreto</strong>, aten<strong>de</strong>rá além <strong>do</strong>s funcionários, opúblico externo que faça uso das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidasna edificação. (NR)Art. 121. Fica obrigatória a previsão <strong>de</strong> áreas exclusivaspara carga e <strong>de</strong>scarga, embarque e <strong>de</strong>sembarque,estacionamento <strong>de</strong> táxis e <strong>de</strong> viaturas <strong>de</strong> socorro <strong>do</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!