Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...

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direto e simultâneo a todas as peças sanitárias e aochuveiro.§ 2º Poderá ser utilizada área sob o chuveiro para ainscrição do diâmetro de um metro e dez, desde quegarantida a circulação interna livre, de no mínimo oitentacentímetros. (NR)Art. 91. A altura máxima entre dois pisos consecutivos seráde quatro metros.§ 1º Altura superior ao disposto no caput só será permitidaquando se tratar de compartimentos de utilização especial,vestíbulos, compartimento com mezanino e outros, cujoprograma arquitetônico e porte dos equipamentos assim oexigir, atendido ao disposto no §2º.§ 2º A altura superior ao disposto no caput deverá serdevidamente justificada por memorial descritivoacompanhado de parecer técnico, que serão apreciadospela Administração Regional.§ 3º A não observância do disposto no § 1º implicará emacréscimo de cem por cento na área do compartimento ouambiente, que será incluída no cálculo da taxa máxima deconstrução ou do coeficiente de aproveitamento e na áreatotal de construção. (NR)“(...).”Art. 95. A escada obedecerá aos parâmetros mínimosestabelecidos na Lei ora regulamentada e ao seguinte:I – o espelho do degrau terá altura máxima de dezenovecentímetros e, quando for a única escada, de dezoitocentímetros, exceto a escada interna de unidadeautônoma;II – o dimensionamento do degrau obedecerá à fórmula deBlondel (62cm≤2h+b≤64cm, onde h é a altura do degrau eb é a profundidade do degrau);III – número máximo de degraus contínuos da escada parainclusão de patamar intermediário retilíneo, com largura eprofundidade igual à largura da escada, será de dezesseis.§ 1º A profundidade do piso do degrau da escada curvilíneaserá medida na metade da largura da escada e a partemais estreita não deve ser inferior a sete centímetros.§ 2º O degrau da escada e o patamar não sofrerãoqualquer obstrução, inclusive por giro de portas. (NR)Art. 96. A escada de uso comum obedecerá ao disposto noArt. 95 e ao seguinte:I - a parte mais estreita do piso do degrau em ângulo daescada retilínea terá profundidade mínima de quinzecentímetros;II - o piso saliente em relação ao espelho não prejudicará aprofundidade mínima exigida;III - o piso será executado em material antiderrapante oupossuirá faixa de proteção antiderrapante ao longo de seubordo.§ 1º Quando da existência de escada de emergência naedificação conforme legislação específica, esta poderá serutilizada como escada de uso comum.§ 2º A escada única de uso comum da edificação tambémservirá como escada de emergência e deverá obedecer àsnormas de segurança do CBMDF, exceto em edificaçõesunifamiliares.

§ 3º Não será aceita escada com degrau em ângulo emlocais de reunião de público, definidos no Regulamento deSegurança Contra Incêndio e Pânico do DF, aprovado peloDecreto nº 21.361 de 20 de julho de 2000, em escolas,terminais de passageiros e hospitais. (NR)“(...).”Art. 99. A rampa para pedestres obedecerá aos parâmetrosmínimos estabelecidos na Lei aqui regulamentada por esteDecreto e, especialmente, ao disposto na Seção IV doCapítulo V – Da Acessibilidade, quando destinados apessoas com dificuldade de locomoção. (NR)Art. 100. A varanda na fachada da edificação e situadasobre os afastamentos mínimos obrigatórios do loteobedecerá ao seguinte: (NR)“(...).”III - manterá altura livre mínima de dois metros e cinqüentacentímetros sob a varanda, medidos a partir da sua faceinferior; (NR)“(...).”Parágrafo único. A varanda de que trata este artigo nãoterá sua área computada no cálculo da taxa máxima deconstrução ou do coeficiente de aproveitamento e nem dataxa máxima de ocupação sendo, entretanto, incluída nocálculo da área total da construção. (NR)“(...).”Art. 103. Serão garantidos nos prismas as dimensõesmínimas estabelecidas na Lei ora regulamentada em toda aaltura da edificação onde houver vão aerado e iluminadopor eles.§ 1º Para fins de dimensionamento do prisma de que trataeste artigo a altura da edificação será considerada a partirdo pavimento mais baixo aerado e iluminado pelo prismaaté atingir o exterior da edificação, garantida a seçãohorizontal igual ou superior.§ 2º O tratamento da superfície interna dos prismas de quetrata este artigo garantirá condições mínimas de higiene esalubridade em toda a sua extensão e será especificado noprojeto de arquitetura.§ 3º Consideram-se espaços exteriores os prismasfechados de aeração e iluminação que possuam umalargura correspondente ao diâmetro de um círculo inscritosuperior à metade da altura da edificação. (NR)Art. 103-A. O poço inglês que atender a mais de umsubsolo terá também exaustão por equipamento mecânico.Parágrafo único. O equipamento de que trata o caput nãoocupará área pública no nível do solo.“(...).”Art. 107. A loja poderá ser aerada e iluminada por meio devãos de acesso voltados diretamente para o exterior ouvoltados para circulação interna de uso comum, desde queatenda o seguinte:I. a profundidade máxima será igual a uma vez e meia alargura proposta para a circulação;II. a distância máxima dos vãos de acesso será de quatrovezes a largura da circulação em relação a qualqueracesso do pavimento ou a qualquer prisma de aeração eiluminação.

direto e simultâneo a todas as peças sanitárias e aochuveiro.§ 2º Po<strong>de</strong>rá ser utilizada área sob o chuveiro para ainscrição <strong>do</strong> diâmetro <strong>de</strong> um metro e <strong>de</strong>z, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quegarantida a circulação interna livre, <strong>de</strong> no mínimo oitentacentímetros. (NR)Art. 91. A altura máxima entre <strong>do</strong>is pisos consecutivos será<strong>de</strong> quatro metros.§ 1º Altura superior ao disposto no caput só será permitidaquan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong> utilização especial,vestíbulos, compartimento com mezanino e outros, cujoprograma arquitetônico e porte <strong>do</strong>s equipamentos assim oexigir, atendi<strong>do</strong> ao disposto no §2º.§ 2º A altura superior ao disposto no caput <strong>de</strong>verá ser<strong>de</strong>vidamente justificada por memorial <strong>de</strong>scritivoacompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> parecer técnico, que serão aprecia<strong>do</strong>spela Administração Regional.§ 3º A não observância <strong>do</strong> disposto no § 1º implicará emacréscimo <strong>de</strong> cem por cento na área <strong>do</strong> compartimento ouambiente, que será incluída no cálculo da taxa máxima <strong>de</strong>construção ou <strong>do</strong> coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento e na áreatotal <strong>de</strong> construção. (NR)“(...).”Art. 95. A escada obe<strong>de</strong>cerá aos parâmetros mínimosestabeleci<strong>do</strong>s na Lei ora regulamentada e ao seguinte:I – o espelho <strong>do</strong> <strong>de</strong>grau terá altura máxima <strong>de</strong> <strong>de</strong>zenovecentímetros e, quan<strong>do</strong> for a única escada, <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoitocentímetros, exceto a escada interna <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>autônoma;II – o dimensionamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>grau obe<strong>de</strong>cerá à fórmula <strong>de</strong>Blon<strong>de</strong>l (62cm≤2h+b≤64cm, on<strong>de</strong> h é a altura <strong>do</strong> <strong>de</strong>grau eb é a profundida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>grau);III – número máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>graus contínuos da escada parainclusão <strong>de</strong> patamar intermediário retilíneo, com largura eprofundida<strong>de</strong> igual à largura da escada, será <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis.§ 1º A profundida<strong>de</strong> <strong>do</strong> piso <strong>do</strong> <strong>de</strong>grau da escada curvilíneaserá medida na meta<strong>de</strong> da largura da escada e a partemais estreita não <strong>de</strong>ve ser inferior a sete centímetros.§ 2º O <strong>de</strong>grau da escada e o patamar não sofrerãoqualquer obstrução, inclusive por giro <strong>de</strong> portas. (NR)Art. 96. A escada <strong>de</strong> uso comum obe<strong>de</strong>cerá ao disposto noArt. 95 e ao seguinte:I - a parte mais estreita <strong>do</strong> piso <strong>do</strong> <strong>de</strong>grau em ângulo daescada retilínea terá profundida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> quinzecentímetros;II - o piso saliente em relação ao espelho não prejudicará aprofundida<strong>de</strong> mínima exigida;III - o piso será executa<strong>do</strong> em material anti<strong>de</strong>rrapante oupossuirá faixa <strong>de</strong> proteção anti<strong>de</strong>rrapante ao longo <strong>de</strong> seubor<strong>do</strong>.§ 1º Quan<strong>do</strong> da existência <strong>de</strong> escada <strong>de</strong> emergência naedificação conforme legislação específica, esta po<strong>de</strong>rá serutilizada como escada <strong>de</strong> uso comum.§ 2º A escada única <strong>de</strong> uso comum da edificação tambémservirá como escada <strong>de</strong> emergência e <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer àsnormas <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong> CBMDF, exceto em edificaçõesunifamiliares.

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