Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...
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exceto aquele <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> construção permitida fora<strong>de</strong>sses limites. (NR)“(...).”“Art. 83. (...).”§ 1º Os compartimentos ou ambientes obe<strong>de</strong>cerão aosparâmetros técnicos correspon<strong>de</strong>ntes às funções que nelesserão <strong>de</strong>sempenhadas constantes <strong>do</strong>s Anexos I, II e III dalei ora regulamentada.§ 2º Qualquer reentrância ou saliência num compartimento,em planta baixa, só será consi<strong>de</strong>rada para somatório daárea mínima <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> compartimento quan<strong>do</strong> talreentrância ou saliência possuir, simultaneamente, umadimensão igual ou superior à largura mínima permitida parao respectivo compartimento, e o pé direito mínimo<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> para o compartimento <strong>do</strong> qual faz parte.”“(...).”Art. 85. Os compartimentos ou ambientes <strong>de</strong> permanênciatransitória são, <strong>de</strong>ntre outros, as circulações, os vestíbulos,as rampas, as escadas, os banheiros, os lavabos, os locais<strong>de</strong> vestir, os <strong>de</strong>pósitos, as rouparias, os louceiros, as<strong>de</strong>spensas e as garagens particulares e públicas. (NR)“(...).”Art. 88. A unida<strong>de</strong> <strong>do</strong>miciliar <strong>do</strong> tipo apartamentoconjuga<strong>do</strong>, é constituída <strong>de</strong> compartimento para higienepessoal e <strong>de</strong> compartimentos ou ambientes para cada umadas funções <strong>de</strong> estar, repouso, preparação <strong>de</strong> alimentos eserviços <strong>de</strong> lavagem.§ 1º A construção <strong>de</strong> apartamento conjuga<strong>do</strong> ocorrerá,exclusivamente, em habitação coletiva e habitação coletivaeconômica ou quan<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> pela legislação <strong>de</strong> uso eocupação <strong>do</strong> solo.§ 2º O apartamento conjuga<strong>do</strong> <strong>de</strong> que trata este artigoconterá, no máximo, cinco compartimentos ou ambientes eterá área máxima <strong>de</strong> quarenta metros quadra<strong>do</strong>s.§ 3º Para fins <strong>do</strong> cálculo da área <strong>do</strong> apartamentoconjuga<strong>do</strong> e <strong>do</strong> número <strong>de</strong> compartimentos ou ambientesserá respeita<strong>do</strong> o constante no art. 94 e os parâmetrosmínimos <strong>do</strong> Anexo I da Lei ora regulamentada, inclusive odiâmetro <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> para o primeiro banheiro.§ 4º O serviço <strong>de</strong> lavagem a que se refere este artigocorrespon<strong>de</strong> à instalação <strong>de</strong>, no mínimo, um tanque noambiente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a preparo <strong>de</strong> alimentos, dispensada aárea mínima exigida para a área <strong>de</strong> serviço, e<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada a função no cálculo <strong>do</strong> número <strong>de</strong> funçõesexigi<strong>do</strong>.§ 5º Fica vedada a utilização das dimensões e áreasmínimas estabelecidas para unida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>miciliareseconômicas no dimensionamento <strong>de</strong> apartamentoconjuga<strong>do</strong>.§ 6º A unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata este artigo é também<strong>de</strong>nominada “kit” ou “kit Studio” ou “kitinete”. (NR)“(...).”“Art. 90. (...).”§ 1º O compartimento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à higiene pessoalcorrespon<strong>de</strong>nte ao primeiro banheiro terá diâmetro inscrito<strong>de</strong> um metro e <strong>de</strong>z centímetros, conforme exigi<strong>do</strong> no AnexoI da Lei ora regulamentada, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a possibilitar acesso