Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...
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erosão, <strong>de</strong>verá ser consulta<strong>do</strong> o órgão ambiental visan<strong>do</strong>minimizar os possíveis impactos ao meio ambiente.Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput serárealizada pelo interessa<strong>do</strong>, previamente à aprovação <strong>do</strong>projeto pela Administração Regional.Art. 74. As pare<strong>de</strong>s internas e externas, inclusive a queseparam as unida<strong>de</strong>s autônomas da edificaçãoapresentarão características técnicas <strong>de</strong> resistência aofogo, isolamento térmico, isolamento e acondicionamentoacústico, resistência estrutural e impermeabilida<strong>de</strong>.Parágrafo único. Para os casos <strong>de</strong> tecnologias nãonormalizadas pelo órgão competente, serão exigi<strong>do</strong>slau<strong>do</strong>s técnicos emiti<strong>do</strong>s por instituto tecnológicooficialmente reconheci<strong>do</strong>, que comprovem a segurança equalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s materiais a serem utiliza<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>verãoconstar nos projetos <strong>de</strong> arquitetura <strong>de</strong>talhe e especificação<strong>de</strong>stas. (NR)“(...).”“Art. 77. (...).”Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aoslocais da fachada on<strong>de</strong> ocorrer ocupação <strong>de</strong> espaço aéreosobre a área pública. “Art. 78. “(...).”“(...).”II - terá altura mínima <strong>de</strong> um metro e <strong>de</strong>z centímetros acontar <strong>do</strong> nível <strong>do</strong> piso <strong>do</strong> pavimento acaba<strong>do</strong>; (NR)III - terá altura mínima <strong>de</strong> um metro e trinta centímetros acontar <strong>do</strong> nível <strong>do</strong> piso <strong>do</strong> pavimento acaba<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong>situa<strong>do</strong> na cobertura da edificação; (NR)IV- no caso <strong>de</strong> guarda-corpo vaza<strong>do</strong>, os elementosverticais, gra<strong>de</strong>s, telas ou vidros <strong>de</strong> segurança, lamina<strong>do</strong>sou arama<strong>do</strong>s, serão projeta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que uma esfera<strong>de</strong> onze centímetros <strong>de</strong> diâmetro não possa passar porqualquer abertura; (NR)V - no caso <strong>de</strong> existir mureta com altura menor ou igual avinte centímetros ou <strong>maio</strong>r que oitenta centímetros, a alturamínima <strong>do</strong> guarda-corpo será <strong>de</strong> um metro e <strong>de</strong>zcentímetros a contar da face superior da mureta;VI - no caso <strong>de</strong> existir mureta com altura entre vintecentímetros e oitenta centímetros, a altura mínima <strong>do</strong>guarda-corpo será <strong>de</strong> noventa centímetros a contar da facesuperior da mureta.§ 1º Será proibida a colocação, na face interna <strong>do</strong> guardacorpo,<strong>de</strong> componentes que facilitem a escalada e possamser utiliza<strong>do</strong>s como <strong>de</strong>graus.§ 2º Será permitida a colocação <strong>de</strong> elemento <strong>de</strong> proteçãosobre o guarda-corpo na cobertura utilizada para lazer erecreação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que garantida a transparência visualintegral <strong>de</strong> sua área em elevação e a altura total resultantenão ultrapasse <strong>do</strong>is metros e vinte centímetros.“(...).”Art. 80. O beiral <strong>de</strong> cobertura em balanço po<strong>de</strong>rá avançar,no máximo, a meta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s afastamentos mínimosobrigatórios, observa<strong>do</strong> o limite <strong>de</strong> um metro e cinqüentacentímetros.Parágrafo único. O beiral <strong>de</strong> cobertura não incidirá sobre aárea pública, fican<strong>do</strong> restrito aos limites <strong>do</strong> lote ou projeção,