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Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...

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on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rão ser instala<strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong> proteção, comaltura máxima <strong>de</strong> um metro e vinte centímetros, quegarantam oitenta por cento <strong>de</strong> transparência visual;II - terá cota <strong>de</strong> soleira estabelecida, exclusivamente, pelaAdministração Regional correspon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a nãopermitir o afloramento <strong>de</strong>libera<strong>do</strong> <strong>do</strong> subsolo da edificação;III - terá acessibilida<strong>de</strong> garantida, conforme exigi<strong>do</strong> na Leiaqui regulamentada e neste <strong>Decreto</strong>.§ 1º Caso ocorram <strong>de</strong>sníveis naturais <strong>do</strong> terreno entre oentorno da edificação e o piso <strong>do</strong> pilotis, esses <strong>de</strong>sníveisserão atenua<strong>do</strong>s e trata<strong>do</strong>s por meio <strong>de</strong> talu<strong>de</strong>s ouescalonamentos, sempre associa<strong>do</strong>s à vegetação, <strong>de</strong>forma a evitar situações <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> queda.§ 2º Será garantida a circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres, nos senti<strong>do</strong>stransversal e longitudinal <strong>do</strong> pilotis, <strong>de</strong> forma contínua comos passeios <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres existentes e previstos.Art. 57-E. Caberá ao órgão responsável pela proteção àárea tombada prestar esclarecimentos quanto à aplicação<strong>do</strong> disposto nos artigos 57-A a 57-D <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>.“(...).”Art. 59. “(...).”“(...).”§ 2º A faixa <strong>de</strong> segurança referida neste artigo e a áreaobjeto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso ou <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> usooneroso em subsolo não serão computadas na área <strong>do</strong>canteiro <strong>de</strong> obras. (NR)“Art. 60. (...).”“(...).”§ 3º A aprovação <strong>do</strong> cercamento <strong>do</strong> canteiro <strong>de</strong> obras emárea pública <strong>de</strong> que trata este artigo fica condicionada aaprovação ou visto <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> arquitetura da edificação.“(...).”Art. 63. Os <strong>de</strong>spejos <strong>de</strong> entulhos da construção civil emáreas públicas ficam condiciona<strong>do</strong>s à prévia <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>local pela Administração Regional.Parágrafo único. Os <strong>de</strong>spejos <strong>de</strong> que trata este artigo<strong>de</strong>verão também aten<strong>de</strong>r à legislação ambiental pertinente.(NR)“Art. 66. (...).”I – perfeitas condições <strong>de</strong> segurança no trabalho, inclusiveno que tange à previsão <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> sustentação eancoragem nas estruturas das edificações, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comlegislação específica; (NR)“(...).”“Art. 71. (...).”§ 1º O movimento <strong>de</strong> terra será executa<strong>do</strong> somente após aexpedição <strong>do</strong> alvará <strong>de</strong> construção da edificação.§ 2º Não provocará o afloramento <strong>do</strong> subsolo da edificaçãoem relação ao perfil natural <strong>do</strong> terreno§ 3º O <strong>de</strong>snível resultante <strong>do</strong> movimento <strong>de</strong> terra receberátratamento paisagístico com o uso <strong>de</strong> vegetação erespeitará os dispositivos referentes à acessibilida<strong>de</strong>.“(...).”“Art. 73. (...).”Art. 73-A. No caso <strong>de</strong> movimento <strong>de</strong> terra em terrenolin<strong>de</strong>iro a cursos d’água ou linhas <strong>de</strong> drenagem, em área<strong>de</strong> várzea alagadiça, <strong>de</strong> solo mole ou sujeita a inundações,em área <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> proteção ambiental ou sujeita à

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