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Decreto nº 25.856, de 18 de maio de 2005 - Sedhab - Governo do ...

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§ 3º Venci<strong>do</strong>s os prazos previstos sem que tenham si<strong>do</strong>atendidas as solicitações elencadas nos incisos I, II e III<strong>de</strong>ste artigo e sem a <strong>de</strong>vida justificativa, será apurada aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> titular da unida<strong>de</strong> orgânica <strong>de</strong> exame,aprovação e elaboração <strong>de</strong> projetos, nos termos dalegislação específica.“(...).”“Art. 12. (...).”§ 1º No projeto apresenta<strong>do</strong> para aprovação <strong>de</strong>verão seranalisa<strong>do</strong>s os parâmetros urbanísticos constantes dalegislação <strong>de</strong> uso e ocupação <strong>do</strong> solo, dispositivos edilíciosconstantes da Lei ora regulamentada, <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong> e<strong>de</strong>mais regulamentos específicos.§ 2º No projeto apresenta<strong>do</strong> para visto serão analisa<strong>do</strong>s osparâmetros urbanísticos estabeleci<strong>do</strong>s na legislação <strong>de</strong> usoe ocupação <strong>do</strong> solo, os dispositivos referentes àacessibilida<strong>de</strong> para pessoas com dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção,rampas, circulações e to<strong>do</strong>s os parâmetros relativos aestacionamentos, garagens e número <strong>de</strong> vagas exigi<strong>do</strong> daLei ora regulamentada e <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>;§ 3º Os dispositivos referentes à acessibilida<strong>de</strong>, rampas,circulações, estacionamentos, garagens e número <strong>de</strong>vagas, <strong>de</strong> que trata o §2º <strong>de</strong>ste artigo, não serão aplica<strong>do</strong>sa habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotescompartilha<strong>do</strong>s.§ 4º As análises <strong>de</strong> que tratam os parágrafos 1º e 2º <strong>de</strong>steartigo incluirão o disposto no Código Civil, em especial aoafastamento mínimo para abertura <strong>de</strong> vãos <strong>de</strong> um metro emeio.Art. 13. Solicitação para aprovação ou visto <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong>arquitetura dar-se-á mediante requerimento em mo<strong>de</strong>lopadrão conforme Anexo I <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>, assina<strong>do</strong> peloproprietário ou seu representante ou ainda pelo autor <strong>do</strong>projeto e a apresentação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>sna Lei ora regulamentada e neste <strong>Decreto</strong>. (NR)“Art. 14. (...).”I - <strong>do</strong>is jogos <strong>de</strong> cópias, no mínimo, <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong>arquitetura, assina<strong>do</strong>s pelo proprietário e autor <strong>do</strong> projeto,aprova<strong>do</strong>s em consulta prévia pelo Corpo <strong>de</strong> BombeirosMilitar <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral – CBMDF, quan<strong>do</strong> previsto nalegislação específica; (NR)“(...).”§ 1º A aprovação em Consulta Prévia pelo CBMDF dar-seános casos aplicáveis, nos termos da regulamentaçãoespecífica. (NR)§ 2º No projeto <strong>de</strong> arquitetura apresenta<strong>do</strong> ao CBMDF<strong>de</strong>verá constar a área estimada <strong>de</strong> cada pavimento daedificação.§ 3º Ficam dispensa<strong>do</strong>s da apresentação <strong>de</strong> nova consulta<strong>do</strong> CBMDF os projetos nos quais os parâmetros analisa<strong>do</strong>snão tiverem si<strong>do</strong> altera<strong>do</strong>s.§ 4º Fica facultada a apresentação, para análise, <strong>de</strong> umjogo <strong>de</strong> cópias <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> arquitetura <strong>de</strong> que dispõe oinciso I <strong>de</strong>ste artigo, anterior a aprovação ou visto <strong>do</strong>projeto.“Art. 15. (...).”Art. 15-A. Os projetos <strong>de</strong> arquitetura, urbanização eprojetos complementares elabora<strong>do</strong>s por órgãos <strong>do</strong>


<strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral respeitarão exemplarmente odisposto na Lei ora regulamentada, neste <strong>Decreto</strong> e as<strong>de</strong>mais normas especificadas.“Art. 16. (...).”Parágrafo único. A apresentação da ART <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong>projeto à Administração Regional <strong>de</strong> que trata este artigodar-se-á por ocasião <strong>do</strong> visto <strong>do</strong> projeto. (NR)Art. 16-A. Os projetos <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong>stinadas àativida<strong>de</strong>s coletivas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, educação, segurança eserviços sociais, o objeto <strong>de</strong> visto <strong>de</strong> que trata a Lei oraregulamentada, são :I – ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> – serviços <strong>de</strong> atendimentohospitalar, urgência e emergência, <strong>de</strong> atenção ambulatoriale <strong>de</strong> complementação diagnóstica e terapêutica;II – ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> educação – educação pré-escolar efundamental, média <strong>de</strong> formação geral, profissionalizanteou técnica e superior;III – ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> segurança – penitenciárias;IV – ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviço social – orfanatos, centroscorrecionais para jovens, asilos para i<strong>do</strong>sos, instituiçõespara pessoas incapacitadas física e mentalmente e centros<strong>de</strong> reabilitação <strong>de</strong> qualquer natureza.(NR)“(...).”“Art. <strong>18</strong>. (...).”I – planta conten<strong>do</strong> a situação <strong>do</strong> lote e a locação daedificação, em escala 1:200, que apresente as dimensões<strong>do</strong> lote ou projeção, seus acessos, as vias, as calçadas eos lotes ou projeções vizinhos, as cotas gerais e osafastamentos das divisas; (NR)“(...)”III – cortes longitudinal e transversal na escala <strong>de</strong> 1:100,que observem o mesmo alinhamento em to<strong>do</strong>s ospavimentos, passan<strong>do</strong>, obrigatoriamente, pelas escadas erampas e que contenham as cotas verticais, inclusive pésdireitose o perfil natural <strong>do</strong> terreno; (NR)“(...).”§ 6º As cotas verticais a que se refere o inciso III <strong>de</strong>steartigo indicarão, no mínimo, perfil natural <strong>do</strong> terreno, cota<strong>de</strong> soleira, cota <strong>de</strong> coroamento, pés direito, escadas erampas.“(...).”“Art. 25. (...).”“(...).”§ 3º Caso a modificação <strong>de</strong> que trata o parágrafo anteriortransforme a edificação num pólo gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> tráfego, to<strong>do</strong>sos parâmetros referentes a este item <strong>de</strong>verão seratendi<strong>do</strong>s.”“(...).”“Art. 30. (...).”Art. 30-A. A galeria <strong>de</strong> que trata o Inciso IV <strong>do</strong> art. 47 da Leiora regulamentada localiza-se, exclusivamente, nopavimento térreo da edificação.“(...).”“Art. 34. “(...).”“(...).”III – um jogo <strong>de</strong> cópias <strong>do</strong>s projetos <strong>de</strong> instalações prediaise um jogo <strong>de</strong> cópias <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> fundações e <strong>de</strong> cálculoestrutural, para arquivamento; (NR)


“(...).”VII – uma via da ART <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> projetos constantes <strong>do</strong>sincisos III e IV e o § 1º <strong>de</strong>ste artigo. (NR)“(...).”§ 2º Os projetos <strong>de</strong> instalações prediais, <strong>de</strong> estrutura, <strong>de</strong>segurança contra incêndio e pânico e outroscomplementares ao projeto arquitetônico po<strong>de</strong>rão serapresenta<strong>do</strong>s no prazo máximo <strong>de</strong> sessenta dias, conta<strong>do</strong>sa partir da data <strong>de</strong> expedição <strong>do</strong> Alvará <strong>de</strong> Construção,fican<strong>do</strong> o proprietário, o autor <strong>do</strong> projeto e o responsáveltécnico sujeitos ao disposto no Título III da Lei oraregulamentada, caben<strong>do</strong> aplicação da multa prevista no §1º <strong>do</strong> art. 166 da mesma Lei. (NR)“(...).”§ 4º Cabe a unida<strong>de</strong> orgânica da Administração Regionalon<strong>de</strong> forem entregues os projetos <strong>de</strong> instalações prediais,<strong>de</strong> segurança contra incêndio e pânico e outroscomplementares, verificar a compatibilização <strong>do</strong>s mesmoscom o projeto <strong>de</strong> arquitetura aprova<strong>do</strong>.“(...).”“Art. 38. (...).”V - termo <strong>de</strong> compromisso <strong>do</strong> responsável pela obra eserviço <strong>de</strong> que a área pública utilizada será recuperada <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com projeto <strong>de</strong> urbanismo respectivo, com asrecomendações <strong>do</strong> órgão competente quanto ao plantio <strong>de</strong>espécies vegetais na área, nos termos da legislaçãopertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentadae <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>. (NR)“(...).”§ 1º O licenciamento <strong>de</strong> obras licitadas por órgãos <strong>do</strong><strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral dar-se-á mediante aapresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos constantes <strong>do</strong>s incisos II eIII <strong>de</strong>ste artigo. (NR)§ 2º A área pública a ser recuperada, quan<strong>do</strong> inserida noperímetro <strong>de</strong> tombamento, seguirá também o dispostoneste <strong>Decreto</strong>, especialmente no que concerne aos BensTomba<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong> que <strong>de</strong>termina o inciso V <strong>de</strong>ste artigo.“(...).”“Art. 41. (...).”“(...).”II - termo <strong>de</strong> ocupação firma<strong>do</strong> entre a AdministraçãoRegional e o proprietário <strong>do</strong> imóvel ou seu representante,com o compromisso <strong>de</strong> que a área pública utilizada serárecuperada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o projeto <strong>de</strong> urbanismorespectivo, com as recomendações <strong>do</strong> órgão competentequanto ao plantio <strong>de</strong> espécies vegetais na área, nos termosda legislação pertinente, e com as disposições da Lei aquiregulamentada e <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>. (NR)“(...).”§ 1º O projeto <strong>do</strong> canteiro <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> que trata este artigoserá aprova<strong>do</strong> e conterá informações genéricas, fican<strong>do</strong> aresponsabilida<strong>de</strong> da distribuição das instalações e <strong>do</strong>sequipamentos a cargo <strong>do</strong> responsável técnico da obra.(NR)§ 2º A área pública a ser recuperada, quan<strong>do</strong> inserida noperímetro <strong>de</strong> tombamento, seguirá também o dispostoneste <strong>Decreto</strong>, especialmente no que concerne aos BensTomba<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong> que <strong>de</strong>termina o inciso II <strong>de</strong>ste artigo.


“(...).”“Art. 50. (...).”§ 1º Consi<strong>de</strong>ra-se concluída a obra que aten<strong>de</strong>r a todasas condições abaixo:I. executada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o projeto <strong>de</strong> arquiteturaaprova<strong>do</strong> ou visa<strong>do</strong>;II. <strong>de</strong>vidamente numerada;III. retira<strong>do</strong> o canteiro <strong>de</strong> obras, entulhos e estan<strong>de</strong> <strong>de</strong>vendas;IV. recuperada a área pública circundante <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com oprojeto <strong>de</strong> urbanismo respectivo, com as recomendações<strong>do</strong> órgão competente quanto ao plantio <strong>de</strong> espéciesvegetais na área, nos termos da legislação pertinente, ecom as disposições da Lei ora regulamentada e <strong>de</strong>ste<strong>Decreto</strong>;V. construída a respectiva calçada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com osartigos nº 137 e nº 138 <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>. (NR)“(...).”§ 3º Mediante <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> proprietário da unida<strong>de</strong>,acompanhada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá serexpedi<strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Conclusão sem a execução <strong>de</strong>pintura, revestimentos internos, portas internas e colocação<strong>de</strong> peças fixas em banheiro, cozinha e área <strong>de</strong> serviço naunida<strong>de</strong> imobiliária autônoma da edificação, especifican<strong>do</strong>os itens altera<strong>do</strong>s em relação ao projeto aprova<strong>do</strong>.§ 4º A Carta <strong>de</strong> Habite-se parcial ou em separa<strong>do</strong> só seráemitida para a etapa da edificação que, em sua totalida<strong>de</strong>,não apresente irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer natureza e tenhaatendi<strong>do</strong> os dispositivos relativos à acessibilida<strong>de</strong> eurbanização constantes <strong>do</strong> presente <strong>Decreto</strong> e da Lei oraregulamentada.§ 5º A recuperação da área pública localizada <strong>de</strong>ntro dapoligonal da área tombada respeitará também o dispostoneste <strong>Decreto</strong>, especialmente no que concerne aos BensTomba<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no inciso IV <strong>de</strong>ste artigo.”“(...).”“Art. 52. (...).”“(...).”III - <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> aceite <strong>do</strong> CBMDF, da NOVACAP, dasSecretarias <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e Educação e das concessionárias<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> infraestrutura urbana, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com afinalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> projeto e conforme legislação específica <strong>de</strong>cada órgão; (NR)§ 1º A Administração Regional encaminhará as solicitaçõesdas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> que trata o inciso III <strong>de</strong>ste artigo aosórgãos competentes, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>. (NR)§ 2º Fica dispensada a apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentosprevistos nos incisos II e III <strong>de</strong>ste artigo para expedição <strong>de</strong>Carta <strong>de</strong> Habite-se <strong>de</strong> habitação unifamiliar e <strong>de</strong> habitaçõesem lote compartilha<strong>do</strong> no caso <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> arquiteturaforneci<strong>do</strong> por órgão da administração pública.§ 3º A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> aceite da empresa <strong>de</strong>telecomunicações a que se refere o inciso III <strong>de</strong>ste artigoserá emitida pela empresa contratada para o fornecimento<strong>do</strong> serviço.§ 4º A vistoria para expedição da Carta <strong>de</strong> Habite-se darse-áapós a apresentação da totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentosexigi<strong>do</strong>s nos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo.


Art. 57-B. As edificações localizadas na área tombadaestão diretamente relacionadas com as escalasmonumental, resi<strong>de</strong>ncial, gregária e bucólica, que traduzema concepção urbana <strong>do</strong> Plano Piloto <strong>de</strong> Brasília, sen<strong>do</strong> quea preservação das características essenciais <strong>de</strong>ssasescalas asseguram a proteção <strong>do</strong> Conjunto Urbanístico <strong>de</strong>Brasília, nos termos da legislação <strong>de</strong> preservação referidano Art. 57- A.Parágrafo único. As escalas urbanas <strong>de</strong> que trata o caputconstituem-se na relação entre as áreas edificadas e asáreas livres, bem como na relação das próprias áreasedificadas entre si.Art 57-C. A aprovação e o licenciamento <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong>arquitetura <strong>de</strong> edificações, assim como a expedição <strong>de</strong>licenças para obras e serviços em áreas públicas,localiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perímetro <strong>de</strong> preservação,respeitarão as <strong>de</strong>terminações e critérios estabeleci<strong>do</strong>s no<strong>Decreto</strong> nº 10.829/87, constantes também da Portaria nº314/92 <strong>do</strong> IBPC, além <strong>do</strong> disposto na legislação <strong>de</strong> uso eocupação <strong>do</strong> solo, na Lei aqui regulamentada e neste<strong>Decreto</strong>, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, também, o Relatório <strong>do</strong> Plano Pilotoe <strong>de</strong>mais <strong>do</strong>cumentos referentes à preservação <strong>de</strong> Brasília.§ 1º Os edifícios e monumentos localiza<strong>do</strong>s no EixoMonumental, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Praça <strong>do</strong>s Três Po<strong>de</strong>res até a Praça<strong>do</strong> Buriti, são aqueles que integram a Zona Cívico –Administrativa <strong>de</strong> Brasília, e que terão, assim como osedifícios e monumentos tomba<strong>do</strong>s isoladamente, seusprojetos <strong>de</strong> arquitetura e <strong>de</strong> reforma aprova<strong>do</strong>s nos termosque estabelecem os artigos 62 a 64 da Lei oraregulamentada.§ 2º A Zona Cívico - Administrativa a que se refere o § 1º<strong>de</strong>ste artigo compreen<strong>de</strong> o conjunto <strong>de</strong> setores, parques,praças, jardins e edifícios ao qual foi atribuí<strong>do</strong> um carátermonumental em sua solução arquitetônica e urbanística,abrangen<strong>do</strong> os seguintes locais:I - Setor Palácio Presi<strong>de</strong>ncial - SPP, que compreen<strong>de</strong>:a) Palácio da Alvorada;b) Palácio <strong>do</strong> Jaburu ec) construções anexas aos Palácios;II - Área Ver<strong>de</strong> <strong>de</strong> Proteção – AVP, que compreen<strong>de</strong> toda aárea ver<strong>de</strong> da Zona Cívico Administrativa;III - Praça <strong>do</strong>s Três Po<strong>de</strong>res - PTP, que compreen<strong>de</strong>:a) Palácio <strong>do</strong> Planalto;b) Congresso Nacional;c) Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;d) Museu ;e) Espaço Lúcio Costa;f) Panteão da Pátria eg) monumentos diversos;IV - Esplanada <strong>do</strong>s Ministérios - EMI, que compreen<strong>de</strong>:a) Ministérios e anexos;b) Catedral Metropolitana;c) Praça da Catedral;d) Palácio <strong>do</strong> Itamarati;e) Palácio da Justiça ef) comércio <strong>de</strong> características locais, adjacente aosedifícios <strong>do</strong>s Ministérios;


V - Setor Cultural Norte e Sul – SCTN e SCTS, quecompreen<strong>de</strong>m:a) Teatro Nacional;b) Touring Clube <strong>do</strong> Brasil ec) edifícios oficiais ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aativida<strong>de</strong>s culturais;VI - Plataforma da Ro<strong>do</strong>viária - PFR, que compreen<strong>de</strong>:a) estação <strong>de</strong> ônibus;b) comércio <strong>de</strong> características locais, incorpora<strong>do</strong> à estaçãoec) Praças <strong>de</strong> Pe<strong>de</strong>stres;VII - Esplanada da Torre - ETO, que compreen<strong>de</strong>:a) Torre <strong>de</strong> TV eb) emissoras a ela incorporadas;VIII - Setor <strong>de</strong> Divulgação Cultural – SDC, quecompreen<strong>de</strong>:a) edifícios oficiais ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aativida<strong>de</strong>s culturais;b) Planetário;c) Casa <strong>do</strong> Teatro Ama<strong>do</strong>r ed) Centro <strong>de</strong> Convenções;IX - Praça Municipal – PMU, que compreen<strong>de</strong>:a) Palácio <strong>do</strong> Buriti e anexo;b) Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e anexo;c) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e anexo;d) Ministério Público <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios;e) Câmara Legislativa <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral;f) Tribunal Regional Eleitoral <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral;g) Museu <strong>do</strong> Índio eh) Memorial JK.X - Eixo Monumental - EMO, que compreen<strong>de</strong> to<strong>do</strong> ocanteiro central entre as Vias N1 e S1, inclusive estas,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Praça <strong>do</strong>s Três Po<strong>de</strong>res - PTP até a EstradaParque Indústria e Abastecimento – EPIA.§ 3º Os projetos <strong>de</strong> arquitetura <strong>do</strong> mobiliário urbanositua<strong>do</strong> na área abrangida pelo tombamento serãopadroniza<strong>do</strong>s e os respectivos projetos - padrão serãosubmeti<strong>do</strong>s previamente ao órgão <strong>de</strong> proteção à áreatombada <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ao IPHAN e ao Conselho <strong>de</strong>Gestão da Área <strong>de</strong> Preservação <strong>de</strong> Brasília - CONPRESB.§ 4º A urbanização para recuperação das áreas livrespúblicas inseridas na poligonal <strong>de</strong> preservação, quan<strong>do</strong>utilizadas para obras e serviços, dar-se-á <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com oprojeto <strong>de</strong> urbanismo respectivo, com a legislação <strong>de</strong>preservação citada no caput, respeitadas, em especial, asfaixas ver<strong>de</strong>s non aedificandi <strong>de</strong> emolduramento dassuperquadras e superquadras duplas, com asrecomendações <strong>do</strong> órgão competente quanto ao plantio <strong>de</strong>espécies vegetais na área, nos termos da legislaçãopertinente, e com o disposto na Lei ora regulamentada eneste <strong>Decreto</strong>.Art. 57- D. O pilotis <strong>de</strong> habitações coletivas em projeçõeslocalizadas em superquadras e superquadras duplasaten<strong>de</strong>rá ao seguinte:I - não terá seu perímetro cerca<strong>do</strong>, salvo nos trechos queapresentem risco <strong>de</strong> queda em <strong>de</strong>corrência da localização<strong>de</strong> rampas <strong>de</strong> acesso ao subsolo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à garagem,


on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rão ser instala<strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong> proteção, comaltura máxima <strong>de</strong> um metro e vinte centímetros, quegarantam oitenta por cento <strong>de</strong> transparência visual;II - terá cota <strong>de</strong> soleira estabelecida, exclusivamente, pelaAdministração Regional correspon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a nãopermitir o afloramento <strong>de</strong>libera<strong>do</strong> <strong>do</strong> subsolo da edificação;III - terá acessibilida<strong>de</strong> garantida, conforme exigi<strong>do</strong> na Leiaqui regulamentada e neste <strong>Decreto</strong>.§ 1º Caso ocorram <strong>de</strong>sníveis naturais <strong>do</strong> terreno entre oentorno da edificação e o piso <strong>do</strong> pilotis, esses <strong>de</strong>sníveisserão atenua<strong>do</strong>s e trata<strong>do</strong>s por meio <strong>de</strong> talu<strong>de</strong>s ouescalonamentos, sempre associa<strong>do</strong>s à vegetação, <strong>de</strong>forma a evitar situações <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> queda.§ 2º Será garantida a circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres, nos senti<strong>do</strong>stransversal e longitudinal <strong>do</strong> pilotis, <strong>de</strong> forma contínua comos passeios <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres existentes e previstos.Art. 57-E. Caberá ao órgão responsável pela proteção àárea tombada prestar esclarecimentos quanto à aplicação<strong>do</strong> disposto nos artigos 57-A a 57-D <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>.“(...).”Art. 59. “(...).”“(...).”§ 2º A faixa <strong>de</strong> segurança referida neste artigo e a áreaobjeto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso ou <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> usooneroso em subsolo não serão computadas na área <strong>do</strong>canteiro <strong>de</strong> obras. (NR)“Art. 60. (...).”“(...).”§ 3º A aprovação <strong>do</strong> cercamento <strong>do</strong> canteiro <strong>de</strong> obras emárea pública <strong>de</strong> que trata este artigo fica condicionada aaprovação ou visto <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> arquitetura da edificação.“(...).”Art. 63. Os <strong>de</strong>spejos <strong>de</strong> entulhos da construção civil emáreas públicas ficam condiciona<strong>do</strong>s à prévia <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>local pela Administração Regional.Parágrafo único. Os <strong>de</strong>spejos <strong>de</strong> que trata este artigo<strong>de</strong>verão também aten<strong>de</strong>r à legislação ambiental pertinente.(NR)“Art. 66. (...).”I – perfeitas condições <strong>de</strong> segurança no trabalho, inclusiveno que tange à previsão <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> sustentação eancoragem nas estruturas das edificações, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comlegislação específica; (NR)“(...).”“Art. 71. (...).”§ 1º O movimento <strong>de</strong> terra será executa<strong>do</strong> somente após aexpedição <strong>do</strong> alvará <strong>de</strong> construção da edificação.§ 2º Não provocará o afloramento <strong>do</strong> subsolo da edificaçãoem relação ao perfil natural <strong>do</strong> terreno§ 3º O <strong>de</strong>snível resultante <strong>do</strong> movimento <strong>de</strong> terra receberátratamento paisagístico com o uso <strong>de</strong> vegetação erespeitará os dispositivos referentes à acessibilida<strong>de</strong>.“(...).”“Art. 73. (...).”Art. 73-A. No caso <strong>de</strong> movimento <strong>de</strong> terra em terrenolin<strong>de</strong>iro a cursos d’água ou linhas <strong>de</strong> drenagem, em área<strong>de</strong> várzea alagadiça, <strong>de</strong> solo mole ou sujeita a inundações,em área <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> proteção ambiental ou sujeita à


erosão, <strong>de</strong>verá ser consulta<strong>do</strong> o órgão ambiental visan<strong>do</strong>minimizar os possíveis impactos ao meio ambiente.Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput serárealizada pelo interessa<strong>do</strong>, previamente à aprovação <strong>do</strong>projeto pela Administração Regional.Art. 74. As pare<strong>de</strong>s internas e externas, inclusive a queseparam as unida<strong>de</strong>s autônomas da edificaçãoapresentarão características técnicas <strong>de</strong> resistência aofogo, isolamento térmico, isolamento e acondicionamentoacústico, resistência estrutural e impermeabilida<strong>de</strong>.Parágrafo único. Para os casos <strong>de</strong> tecnologias nãonormalizadas pelo órgão competente, serão exigi<strong>do</strong>slau<strong>do</strong>s técnicos emiti<strong>do</strong>s por instituto tecnológicooficialmente reconheci<strong>do</strong>, que comprovem a segurança equalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s materiais a serem utiliza<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>verãoconstar nos projetos <strong>de</strong> arquitetura <strong>de</strong>talhe e especificação<strong>de</strong>stas. (NR)“(...).”“Art. 77. (...).”Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aoslocais da fachada on<strong>de</strong> ocorrer ocupação <strong>de</strong> espaço aéreosobre a área pública. “Art. 78. “(...).”“(...).”II - terá altura mínima <strong>de</strong> um metro e <strong>de</strong>z centímetros acontar <strong>do</strong> nível <strong>do</strong> piso <strong>do</strong> pavimento acaba<strong>do</strong>; (NR)III - terá altura mínima <strong>de</strong> um metro e trinta centímetros acontar <strong>do</strong> nível <strong>do</strong> piso <strong>do</strong> pavimento acaba<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong>situa<strong>do</strong> na cobertura da edificação; (NR)IV- no caso <strong>de</strong> guarda-corpo vaza<strong>do</strong>, os elementosverticais, gra<strong>de</strong>s, telas ou vidros <strong>de</strong> segurança, lamina<strong>do</strong>sou arama<strong>do</strong>s, serão projeta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que uma esfera<strong>de</strong> onze centímetros <strong>de</strong> diâmetro não possa passar porqualquer abertura; (NR)V - no caso <strong>de</strong> existir mureta com altura menor ou igual avinte centímetros ou <strong>maio</strong>r que oitenta centímetros, a alturamínima <strong>do</strong> guarda-corpo será <strong>de</strong> um metro e <strong>de</strong>zcentímetros a contar da face superior da mureta;VI - no caso <strong>de</strong> existir mureta com altura entre vintecentímetros e oitenta centímetros, a altura mínima <strong>do</strong>guarda-corpo será <strong>de</strong> noventa centímetros a contar da facesuperior da mureta.§ 1º Será proibida a colocação, na face interna <strong>do</strong> guardacorpo,<strong>de</strong> componentes que facilitem a escalada e possamser utiliza<strong>do</strong>s como <strong>de</strong>graus.§ 2º Será permitida a colocação <strong>de</strong> elemento <strong>de</strong> proteçãosobre o guarda-corpo na cobertura utilizada para lazer erecreação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que garantida a transparência visualintegral <strong>de</strong> sua área em elevação e a altura total resultantenão ultrapasse <strong>do</strong>is metros e vinte centímetros.“(...).”Art. 80. O beiral <strong>de</strong> cobertura em balanço po<strong>de</strong>rá avançar,no máximo, a meta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s afastamentos mínimosobrigatórios, observa<strong>do</strong> o limite <strong>de</strong> um metro e cinqüentacentímetros.Parágrafo único. O beiral <strong>de</strong> cobertura não incidirá sobre aárea pública, fican<strong>do</strong> restrito aos limites <strong>do</strong> lote ou projeção,


exceto aquele <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> construção permitida fora<strong>de</strong>sses limites. (NR)“(...).”“Art. 83. (...).”§ 1º Os compartimentos ou ambientes obe<strong>de</strong>cerão aosparâmetros técnicos correspon<strong>de</strong>ntes às funções que nelesserão <strong>de</strong>sempenhadas constantes <strong>do</strong>s Anexos I, II e III dalei ora regulamentada.§ 2º Qualquer reentrância ou saliência num compartimento,em planta baixa, só será consi<strong>de</strong>rada para somatório daárea mínima <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> compartimento quan<strong>do</strong> talreentrância ou saliência possuir, simultaneamente, umadimensão igual ou superior à largura mínima permitida parao respectivo compartimento, e o pé direito mínimo<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> para o compartimento <strong>do</strong> qual faz parte.”“(...).”Art. 85. Os compartimentos ou ambientes <strong>de</strong> permanênciatransitória são, <strong>de</strong>ntre outros, as circulações, os vestíbulos,as rampas, as escadas, os banheiros, os lavabos, os locais<strong>de</strong> vestir, os <strong>de</strong>pósitos, as rouparias, os louceiros, as<strong>de</strong>spensas e as garagens particulares e públicas. (NR)“(...).”Art. 88. A unida<strong>de</strong> <strong>do</strong>miciliar <strong>do</strong> tipo apartamentoconjuga<strong>do</strong>, é constituída <strong>de</strong> compartimento para higienepessoal e <strong>de</strong> compartimentos ou ambientes para cada umadas funções <strong>de</strong> estar, repouso, preparação <strong>de</strong> alimentos eserviços <strong>de</strong> lavagem.§ 1º A construção <strong>de</strong> apartamento conjuga<strong>do</strong> ocorrerá,exclusivamente, em habitação coletiva e habitação coletivaeconômica ou quan<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> pela legislação <strong>de</strong> uso eocupação <strong>do</strong> solo.§ 2º O apartamento conjuga<strong>do</strong> <strong>de</strong> que trata este artigoconterá, no máximo, cinco compartimentos ou ambientes eterá área máxima <strong>de</strong> quarenta metros quadra<strong>do</strong>s.§ 3º Para fins <strong>do</strong> cálculo da área <strong>do</strong> apartamentoconjuga<strong>do</strong> e <strong>do</strong> número <strong>de</strong> compartimentos ou ambientesserá respeita<strong>do</strong> o constante no art. 94 e os parâmetrosmínimos <strong>do</strong> Anexo I da Lei ora regulamentada, inclusive odiâmetro <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> para o primeiro banheiro.§ 4º O serviço <strong>de</strong> lavagem a que se refere este artigocorrespon<strong>de</strong> à instalação <strong>de</strong>, no mínimo, um tanque noambiente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a preparo <strong>de</strong> alimentos, dispensada aárea mínima exigida para a área <strong>de</strong> serviço, e<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada a função no cálculo <strong>do</strong> número <strong>de</strong> funçõesexigi<strong>do</strong>.§ 5º Fica vedada a utilização das dimensões e áreasmínimas estabelecidas para unida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>miciliareseconômicas no dimensionamento <strong>de</strong> apartamentoconjuga<strong>do</strong>.§ 6º A unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata este artigo é também<strong>de</strong>nominada “kit” ou “kit Studio” ou “kitinete”. (NR)“(...).”“Art. 90. (...).”§ 1º O compartimento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à higiene pessoalcorrespon<strong>de</strong>nte ao primeiro banheiro terá diâmetro inscrito<strong>de</strong> um metro e <strong>de</strong>z centímetros, conforme exigi<strong>do</strong> no AnexoI da Lei ora regulamentada, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a possibilitar acesso


direto e simultâneo a todas as peças sanitárias e aochuveiro.§ 2º Po<strong>de</strong>rá ser utilizada área sob o chuveiro para ainscrição <strong>do</strong> diâmetro <strong>de</strong> um metro e <strong>de</strong>z, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quegarantida a circulação interna livre, <strong>de</strong> no mínimo oitentacentímetros. (NR)Art. 91. A altura máxima entre <strong>do</strong>is pisos consecutivos será<strong>de</strong> quatro metros.§ 1º Altura superior ao disposto no caput só será permitidaquan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong> utilização especial,vestíbulos, compartimento com mezanino e outros, cujoprograma arquitetônico e porte <strong>do</strong>s equipamentos assim oexigir, atendi<strong>do</strong> ao disposto no §2º.§ 2º A altura superior ao disposto no caput <strong>de</strong>verá ser<strong>de</strong>vidamente justificada por memorial <strong>de</strong>scritivoacompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> parecer técnico, que serão aprecia<strong>do</strong>spela Administração Regional.§ 3º A não observância <strong>do</strong> disposto no § 1º implicará emacréscimo <strong>de</strong> cem por cento na área <strong>do</strong> compartimento ouambiente, que será incluída no cálculo da taxa máxima <strong>de</strong>construção ou <strong>do</strong> coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento e na áreatotal <strong>de</strong> construção. (NR)“(...).”Art. 95. A escada obe<strong>de</strong>cerá aos parâmetros mínimosestabeleci<strong>do</strong>s na Lei ora regulamentada e ao seguinte:I – o espelho <strong>do</strong> <strong>de</strong>grau terá altura máxima <strong>de</strong> <strong>de</strong>zenovecentímetros e, quan<strong>do</strong> for a única escada, <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoitocentímetros, exceto a escada interna <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>autônoma;II – o dimensionamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>grau obe<strong>de</strong>cerá à fórmula <strong>de</strong>Blon<strong>de</strong>l (62cm≤2h+b≤64cm, on<strong>de</strong> h é a altura <strong>do</strong> <strong>de</strong>grau eb é a profundida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>grau);III – número máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>graus contínuos da escada parainclusão <strong>de</strong> patamar intermediário retilíneo, com largura eprofundida<strong>de</strong> igual à largura da escada, será <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis.§ 1º A profundida<strong>de</strong> <strong>do</strong> piso <strong>do</strong> <strong>de</strong>grau da escada curvilíneaserá medida na meta<strong>de</strong> da largura da escada e a partemais estreita não <strong>de</strong>ve ser inferior a sete centímetros.§ 2º O <strong>de</strong>grau da escada e o patamar não sofrerãoqualquer obstrução, inclusive por giro <strong>de</strong> portas. (NR)Art. 96. A escada <strong>de</strong> uso comum obe<strong>de</strong>cerá ao disposto noArt. 95 e ao seguinte:I - a parte mais estreita <strong>do</strong> piso <strong>do</strong> <strong>de</strong>grau em ângulo daescada retilínea terá profundida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> quinzecentímetros;II - o piso saliente em relação ao espelho não prejudicará aprofundida<strong>de</strong> mínima exigida;III - o piso será executa<strong>do</strong> em material anti<strong>de</strong>rrapante oupossuirá faixa <strong>de</strong> proteção anti<strong>de</strong>rrapante ao longo <strong>de</strong> seubor<strong>do</strong>.§ 1º Quan<strong>do</strong> da existência <strong>de</strong> escada <strong>de</strong> emergência naedificação conforme legislação específica, esta po<strong>de</strong>rá serutilizada como escada <strong>de</strong> uso comum.§ 2º A escada única <strong>de</strong> uso comum da edificação tambémservirá como escada <strong>de</strong> emergência e <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer àsnormas <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong> CBMDF, exceto em edificaçõesunifamiliares.


§ 3º Não será aceita escada com <strong>de</strong>grau em ângulo emlocais <strong>de</strong> reunião <strong>de</strong> público, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no Regulamento <strong>de</strong>Segurança Contra Incêndio e Pânico <strong>do</strong> DF, aprova<strong>do</strong> pelo<strong>Decreto</strong> nº 21.361 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2000, em escolas,terminais <strong>de</strong> passageiros e hospitais. (NR)“(...).”Art. 99. A rampa para pe<strong>de</strong>stres obe<strong>de</strong>cerá aos parâmetrosmínimos estabeleci<strong>do</strong>s na Lei aqui regulamentada por este<strong>Decreto</strong> e, especialmente, ao disposto na Seção IV <strong>do</strong>Capítulo V – Da Acessibilida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s apessoas com dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção. (NR)Art. 100. A varanda na fachada da edificação e situadasobre os afastamentos mínimos obrigatórios <strong>do</strong> loteobe<strong>de</strong>cerá ao seguinte: (NR)“(...).”III - manterá altura livre mínima <strong>de</strong> <strong>do</strong>is metros e cinqüentacentímetros sob a varanda, medi<strong>do</strong>s a partir da sua faceinferior; (NR)“(...).”Parágrafo único. A varanda <strong>de</strong> que trata este artigo nãoterá sua área computada no cálculo da taxa máxima <strong>de</strong>construção ou <strong>do</strong> coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento e nem dataxa máxima <strong>de</strong> ocupação sen<strong>do</strong>, entretanto, incluída nocálculo da área total da construção. (NR)“(...).”Art. 103. Serão garanti<strong>do</strong>s nos prismas as dimensõesmínimas estabelecidas na Lei ora regulamentada em toda aaltura da edificação on<strong>de</strong> houver vão aera<strong>do</strong> e ilumina<strong>do</strong>por eles.§ 1º Para fins <strong>de</strong> dimensionamento <strong>do</strong> prisma <strong>de</strong> que trataeste artigo a altura da edificação será consi<strong>de</strong>rada a partir<strong>do</strong> pavimento mais baixo aera<strong>do</strong> e ilumina<strong>do</strong> pelo prismaaté atingir o exterior da edificação, garantida a seçãohorizontal igual ou superior.§ 2º O tratamento da superfície interna <strong>do</strong>s prismas <strong>de</strong> quetrata este artigo garantirá condições mínimas <strong>de</strong> higiene esalubrida<strong>de</strong> em toda a sua extensão e será especifica<strong>do</strong> noprojeto <strong>de</strong> arquitetura.§ 3º Consi<strong>de</strong>ram-se espaços exteriores os prismasfecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> aeração e iluminação que possuam umalargura correspon<strong>de</strong>nte ao diâmetro <strong>de</strong> um círculo inscritosuperior à meta<strong>de</strong> da altura da edificação. (NR)Art. 103-A. O poço inglês que aten<strong>de</strong>r a mais <strong>de</strong> umsubsolo terá também exaustão por equipamento mecânico.Parágrafo único. O equipamento <strong>de</strong> que trata o caput nãoocupará área pública no nível <strong>do</strong> solo.“(...).”Art. 107. A loja po<strong>de</strong>rá ser aerada e iluminada por meio <strong>de</strong>vãos <strong>de</strong> acesso volta<strong>do</strong>s diretamente para o exterior ouvolta<strong>do</strong>s para circulação interna <strong>de</strong> uso comum, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queatenda o seguinte:I. a profundida<strong>de</strong> máxima será igual a uma vez e meia alargura proposta para a circulação;II. a distância máxima <strong>do</strong>s vãos <strong>de</strong> acesso será <strong>de</strong> quatrovezes a largura da circulação em relação a qualqueracesso <strong>do</strong> pavimento ou a qualquer prisma <strong>de</strong> aeração eiluminação.


§ 1º Fica dispensada <strong>do</strong> disposto no inciso I <strong>de</strong>ste artigo aloja aerada e iluminada, simultaneamente, por circulaçãointerna <strong>de</strong> uso comum e por poço inglês.§ 2º Serão obrigatórias a iluminação artificial e a aeraçãopor meios mecânicos na loja aerada e iluminada,exclusivamente, por circulação interna <strong>de</strong> uso comum e quenão atenda ao disposto nos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo.§ 3º Para a aeração e iluminação artificial <strong>de</strong> que trata oparágrafo 2º <strong>de</strong>ste artigo serão apresenta<strong>do</strong>s projetosespecíficos. (NR)Art. 108. Os compartimentos <strong>de</strong> permanência prolongada<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao preparo <strong>de</strong> alimentos em estabelecimentoscomerciais po<strong>de</strong>rão, nos termos <strong>do</strong> art. 105 da Lei oraregulamentada, estarem localiza<strong>do</strong>s em subsolos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que sejam aera<strong>do</strong>s por meio <strong>de</strong> poço inglês. (NR)Art. 109. Ficam permitidas a aeração por meios mecânicose a iluminação artificial nos compartimentos e ambientes <strong>de</strong>centros comerciais, edificações <strong>de</strong> utilização especial eoutras edificações que, pelo seu programa arquitetônico ouporte, assim o exija, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamentedimensiona<strong>do</strong>s e justifica<strong>do</strong> por lau<strong>do</strong> técnico. (NR)“Art. 110. (...).”“(...).”II - na horizontal, quan<strong>do</strong> o comprimento <strong>do</strong> duto forsuperior a três metros até atingir o exterior da edificação;(NR)“(...).”“Art. 113. (...).”§ 1º Os limites <strong>do</strong> lote a que se refere este artigocorrespon<strong>de</strong>m às divisas com lotes vizinhos. (NR)§ 2º Po<strong>de</strong>rá ser inferior a um metro e cinqüentacentímetros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que garantida a in<strong>de</strong>vassabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>lote vizinho, quan<strong>do</strong> situadas em plano perpendicular emrelação às divisas <strong>do</strong> lote.“Art. 114. (...).”“(...).”III - os subsolos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a garagem <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites<strong>de</strong> lotes, exceto lotes <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a habitaçõesunifamiliares, terão lajes <strong>de</strong> cobertura calculadas parasuportar a sobrecarga <strong>de</strong> viaturas <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> BombeirosMilitar <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral.“(...).”Art. 119. O número mínimo <strong>de</strong> vagas para a ativida<strong>de</strong>caracterizada como pólo gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> tráfego será calcula<strong>do</strong><strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s na Tabela IV <strong>do</strong>Anexo III <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong> e será localiza<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites<strong>do</strong> lote. (NR)“(....).”§ 3º Para fins <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong> número mínimo <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong>que trata este artigo, a área total <strong>de</strong> construção referida naTabela IV não incluirá a área <strong>de</strong>stinada à garagem.Art. 120. O número mínimo <strong>de</strong> vagas internas ao loteexigidas neste <strong>Decreto</strong>, aten<strong>de</strong>rá além <strong>do</strong>s funcionários, opúblico externo que faça uso das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidasna edificação. (NR)Art. 121. Fica obrigatória a previsão <strong>de</strong> áreas exclusivaspara carga e <strong>de</strong>scarga, embarque e <strong>de</strong>sembarque,estacionamento <strong>de</strong> táxis e <strong>de</strong> viaturas <strong>de</strong> socorro <strong>do</strong>


CBMDF <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Tabela V <strong>do</strong> Anexo III <strong>de</strong>ste<strong>Decreto</strong>, para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finida como pólo gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tráfego na Tabela IV <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> anexo, localizadas <strong>de</strong>ntro<strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> lote, exceto aqueles com 100% <strong>de</strong> ocupação,na proporção mínima <strong>de</strong> uma vaga para cada tipo <strong>de</strong>utilização. (NR)“(...).”Art. 124. As edificações <strong>de</strong> uso público e coletivoespecificadas na Lei objeto <strong>de</strong>sta regulamentaçãoobe<strong>de</strong>cerão ao que dispõe a referida Lei e este <strong>Decreto</strong>para possibilitar, inclusive, a acessibilida<strong>de</strong> às pessoas comdificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção. (NR)“(...).”Art. 126. Os vãos <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong> edificações aten<strong>de</strong>rão aoseguinte:I – largura mínima <strong>de</strong> oitenta centímetros;II – soleira com bordas arre<strong>do</strong>ndadas ou chanfradas, comaltura máxima <strong>de</strong> um centímetro e meio;III – trilho embuti<strong>do</strong> em porta <strong>de</strong> correr. (NR)Art. 127. A circulação interna terá largura mínima <strong>de</strong>noventa centímetros e aten<strong>de</strong>rá ao disposto neste <strong>Decreto</strong>.(NR)“(...).”“Art. 128. (...).”“(...).”§ 2º A fixação <strong>do</strong> corrimão em pare<strong>de</strong>s será feita pela suaface inferior para possibilitar o <strong>de</strong>slizamento das mãos.(NR)“(...).”Art. 130. O balcão <strong>de</strong> atendimento em edificações <strong>de</strong> usopúblico e coletivo <strong>de</strong>finidas na Lei objeto <strong>de</strong>staregulamentação, possuirá trecho sem vedação frontal, comum plano <strong>de</strong> um metro e vinte centímetros <strong>de</strong> extensão ealtura máxima <strong>de</strong> oitenta centímetros, para atendimento àspessoas com dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção. (NR)“(...).”“Art. 132. (...).”“(...).”VI - barras <strong>de</strong> apoio com diâmetro <strong>de</strong> trinta e cincomilímetros e com textura anti-<strong>de</strong>slizante, nos termos daABNT e <strong>do</strong>s parágrafos 1º e 2º <strong>de</strong>ste artigo. (NR)“(...).”“Art. 133. (...).”Art. 133-A. No caso <strong>do</strong> número mínimo <strong>de</strong> sanitáriosexigi<strong>do</strong> para a edificação correspon<strong>de</strong>r a um sanitário, esteserá <strong>de</strong> uso comum, para pessoas com ou sem dificulda<strong>de</strong><strong>de</strong> locomoção, e aten<strong>de</strong>rá ao disposto no art. 132 <strong>de</strong>ste<strong>Decreto</strong>.“(...).”Art. 136. Fica permitida a aplicação <strong>do</strong> disposto nasNormas Técnicas Brasileiras em substituição aosparâmetros trata<strong>do</strong>s nesta subseção.Parágrafo único. Os casos omissos respeitarão,obrigatoriamente, o disposto nas Normas TécnicasBrasileiras. (NR)Art. 137. A calçada ou passeio aten<strong>de</strong>rá aos seguintesrequisitos: (NR)“(...).”


Parágrafo único. A pequena cobertura <strong>de</strong> que trata o caput<strong>de</strong>verá manter distância mínima <strong>de</strong> cinco metros dachurrasqueira prevista no art. 166. (NR)“(...).”Art. 166. É admitida a construção <strong>de</strong> churrasqueira, ouparte <strong>de</strong>la, nos afastamentos mínimos obrigatórios <strong>de</strong>habitação unifamiliar e <strong>de</strong> habitações em lotecompartilha<strong>do</strong>.§ 1º A churrasqueira <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rá sercomplementada com compartimentos ou ambientes<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a sauna, ducha, banheiro e pequeno <strong>de</strong>pósito.§ 2º A churrasqueira propriamente dita ou o conjuntoforma<strong>do</strong> pela churrasqueira e pelos compartimentosespecifica<strong>do</strong>s no § 1º terá um único pavimento e a áreamáxima <strong>de</strong> construção da parte localizada nosafastamentos mínimos obrigatórios será <strong>de</strong> vinte e cincometros quadra<strong>do</strong>s. (NR)“(...).”Art. 170. A utilização <strong>do</strong>s afastamentos mínimosobrigatórios para as obras complementares <strong>de</strong>finidas na Leiaqui regulamentada po<strong>de</strong>rá ocorrer quan<strong>do</strong> não houverrestrições específicas na legislação <strong>de</strong> uso e ocupação <strong>do</strong>solo, respeita<strong>do</strong>s os parâmetros <strong>de</strong> iluminação e aeraçãodispostos neste <strong>Decreto</strong> e na Lei aqui regulamentada. (NR)“(...).”Art.176. A unida<strong>de</strong> <strong>do</strong>miciliar <strong>de</strong> habitação coletiva contarácom, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar,<strong>do</strong>rmir, preparo <strong>de</strong> alimentos, higiene pessoal e serviços <strong>de</strong>lavagem e limpeza.Parágrafo único. O compartimento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a higienepessoal <strong>de</strong> que trata este artigo, também <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto <strong>de</strong>staregulamentação, correspon<strong>de</strong> a qualquer um <strong>do</strong>s banheirosda unida<strong>de</strong> <strong>do</strong>miciliar, com exceção <strong>do</strong> banheiro <strong>de</strong>empregada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que garantida a circulação interna livrecom no mínimo oitenta centímetros <strong>de</strong> largura. (NR)“(...).”“Art. 178. (...).”Parágrafo único. Fica excluída <strong>do</strong> disposto neste artigo aunida<strong>de</strong> <strong>do</strong>miciliar econômica. (NR)“(...).”Art. <strong>18</strong>0. Será obrigatória a existência <strong>de</strong> uma<strong>de</strong>pendência para funcionários e faxineiros, composta <strong>de</strong>compartimentos para estar e higiene pessoal e seráoptativa a unida<strong>de</strong> <strong>do</strong>miciliar para zela<strong>do</strong>r, em áreascomuns <strong>de</strong> habitações coletivas com mais <strong>de</strong> vinteunida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>miciliares, em lotes e projeções.Parágrafo único. O compartimento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a higienepessoal da <strong>de</strong>pendência para funcionários e faxineiros e daunida<strong>de</strong> <strong>do</strong>miciliar para zela<strong>do</strong>r terão vão <strong>de</strong> acesso comoitenta centímetros <strong>de</strong> largura, dispensa<strong>do</strong> da inscrição <strong>do</strong>diâmetro <strong>de</strong> um metro e <strong>de</strong>z centímetros. (NR)“(...).”Art. <strong>18</strong>2. Será obrigatória a existência <strong>de</strong> rampas<strong>de</strong>stinadas a pe<strong>de</strong>stres, quan<strong>do</strong> houver <strong>de</strong>snível entre oacesso e o entorno da edificação <strong>de</strong>stinada à habitaçãocoletiva. (NR)“(...).”


“Art. 190. (...).”I - lojas com área total <strong>de</strong> construção superior a cento evinte metros quadra<strong>do</strong>s;II - galerias comerciais com área <strong>de</strong> construção superior aseiscentos metros quadra<strong>do</strong>s;“(...).”Art. 191. Fica faculta<strong>do</strong> o agrupamento <strong>do</strong>s banheiros parafuncionários e sanitários para público, exigi<strong>do</strong>s nos artigos<strong>18</strong>9 e 190 <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que localiza<strong>do</strong>s em áreascomuns da edificação. (NR)“(...).”Art. 192. A área <strong>do</strong> pavimento constante da Tabela IX <strong>do</strong>Anexo III <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong> correspon<strong>de</strong> à área <strong>de</strong>consumação em estabelecimentos comerciais, a área <strong>de</strong>exposição e vendas <strong>de</strong> supermerca<strong>do</strong>s e hipermerca<strong>do</strong>s eainda, a área <strong>de</strong> lojas. (NR)Art. 193. Será obrigatória a existência <strong>de</strong> sanitário em salacomercial, obe<strong>de</strong>cida a proporção <strong>de</strong> um sanitário paracada sessenta metros quadra<strong>do</strong>s ou fração <strong>de</strong> área.§ 1º O sanitário <strong>de</strong> que trata o caput será provi<strong>do</strong> <strong>de</strong> nomáximo, um vaso sanitário e um lavatório.§ 2º O conjunto <strong>de</strong> salas comerciais po<strong>de</strong>rá ser servi<strong>do</strong> porsanitário coletivo, sen<strong>do</strong> que neste caso o número <strong>de</strong>peças sanitárias exigidas neste artigo po<strong>de</strong>rá ser reduzi<strong>do</strong>em até cinqüenta por cento. (NR)“Art. 194. Será obrigatória a existência <strong>de</strong>, no mínimo, umbanheiro <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a funcionários, em edificações cujassalas comerciais ocupem uma área total <strong>de</strong> construçãosuperior a mil metros quadra<strong>do</strong>s.” (NR)“(...).”Art. 201. Os resíduos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> coifa <strong>de</strong> cozinha <strong>de</strong>estabelecimento comercial <strong>de</strong>verão estar em conformida<strong>de</strong>com a legislação específica, e serão lança<strong>do</strong>s a céu abertopor meio <strong>de</strong> condutor com equipamento direcional <strong>de</strong>exaustão, para evitar incômo<strong>do</strong> à vizinhança.Parágrafo único. O condutor <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rálocalizar-se na fachada da edificação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que concebi<strong>do</strong>como motivo arquitetônico, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> aten<strong>de</strong>r também odisposto no art. 162. (NR)“(...).”“Art. 209. (...).”Parágrafo único. Será obrigatória a existência <strong>de</strong>, nomínimo, um banheiro <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a funcionários daedificação ou <strong>do</strong> conjunto <strong>de</strong> edificações.“Art. 210. (...).”“(...).”VII - a<strong>de</strong>quada visualização pelo especta<strong>do</strong>r em qualquerponto ou ângulo <strong>do</strong> local <strong>de</strong> reunião <strong>de</strong>monstrada pelográfico <strong>de</strong> visibilida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> existir palco ou local <strong>de</strong>apresentação e os assentos estiverem situa<strong>do</strong>s em pisocom <strong>de</strong>snível; (NR)“(...).”Art. 222. A edificação em área rural, inclusive aquela <strong>de</strong>interesse da administração pública, terá seu projeto <strong>de</strong>arquitetura submeti<strong>do</strong> à aprovação ou visto e serálicencia<strong>do</strong> pela Administração Regional. (NR)“Art. 223. (...).”


Art. 223-A. A edificação temporária fica condicionada àdisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> área e às limitações urbanísticas, <strong>de</strong>preservação e ambientais em geral e àquelas referentes aozoneamento, à segurança da edificação, <strong>do</strong>s equipamentose re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços públicos, respeita<strong>do</strong>s os dispositivos daLei ora regulamentada e <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>, sempre prioriza<strong>do</strong>sos interesses público e coletivo no uso da área.”Art. 223-B. A edificação temporária <strong>do</strong> tipo estan<strong>de</strong> <strong>de</strong>vendas em área pública respeitará, além <strong>do</strong> disposto noartigo anterior, os seguintes parâmetros:I. será localizada junto ao cercamento <strong>do</strong> canteiro <strong>de</strong>obras, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> atingir o afastamento máximo <strong>de</strong> atécinqüenta metros na área tombada e <strong>de</strong> duzentos ecinqüenta metros nas <strong>de</strong>mais áreas;II. terá um pavimento com altura máxima <strong>de</strong> três metros ecinqüenta centímetros e área máxima <strong>de</strong> construção <strong>de</strong>cinqüenta metros quadra<strong>do</strong>s;III. será instalada por perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze meses, renovávelaté a conclusão da obra;IV. observará as normas <strong>de</strong> segurança, salubrida<strong>de</strong>,conforto e higiene e será objeto <strong>de</strong> licenciamento paraconstrução e para funcionamento, por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>,ouvi<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> necessários, outros órgãos <strong>do</strong> complexoadministrativo <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral;V. terá utilização vinculada, exclusivamente, àvenda <strong>do</strong> empreendimento objeto <strong>do</strong> alvará <strong>de</strong> construção;§ 1º A emissão da licença para construção <strong>do</strong> estan<strong>de</strong> <strong>de</strong>vendas imobiliárias fica condicionada à apresentação <strong>do</strong>alvará <strong>de</strong> construção <strong>do</strong> empreendimento ao qual sevincule.§ 2º A autorização <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rá serrevogada a qualquer tempo, mediante <strong>de</strong>cisãofundamentada da respectiva Administração Regional,observa<strong>do</strong> o interesse público.§ 3º A Administração Regional fica isenta <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> por in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> qualquer espécie,inclusive por benfeitorias ou acessões, no caso <strong>de</strong>revogação da autorização <strong>de</strong> que trata este artigo.§ 4º É admiti<strong>do</strong> o compartilhamento <strong>do</strong> estan<strong>de</strong> <strong>de</strong> vendasimobiliárias por mais <strong>de</strong> uma empresa, mantidas asdimensões máximas estabelecidas no inciso II <strong>de</strong>ste artigo.§ 5º A fiscalização verificará se o projeto apresenta<strong>do</strong> noestan<strong>de</strong> <strong>de</strong> vendas é igual ao projeto <strong>de</strong> arquiteturaaprova<strong>do</strong> pela Administração Regional.§ 6º No caso <strong>de</strong> estan<strong>de</strong>s existentes vincula<strong>do</strong>s aempreendimentos já concluí<strong>do</strong>s na data <strong>de</strong> publicação<strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>, caberá a imediata <strong>de</strong>socupação da áreapública.§ 7º A área pública circundante será recuperada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com projeto <strong>de</strong> urbanismo respectivo, com asrecomendações <strong>do</strong> órgão competente quanto ao plantio<strong>de</strong> espécies vegetais na área, nos termos da legislaçãopertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentadae <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>.§ 8º Na área tombada, fica proibida a construção <strong>de</strong>estan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vendas nas Faixas Ver<strong>de</strong>s <strong>de</strong> emolduramentodas Superquadras e ao longo <strong>do</strong>s Eixos Ro<strong>do</strong>viário e


Monumental, bem como a utilização <strong>de</strong> área pública para ainstalação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>coradas.Art. 223-C. Caso a edificação temporária requeira aimplantação <strong>de</strong> estacionamento provisório em área pública,<strong>de</strong>verá ser respeita<strong>do</strong> o disposto no art. 223-A e consulta<strong>do</strong>o órgão <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> trânsito.Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> área tombada, além<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no caput, também será consulta<strong>do</strong> o órgão<strong>de</strong> preservação <strong>do</strong> patrimônio histórico e artístico <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral.Art. 223-D. O não cumprimento <strong>do</strong>s dispositivosestabeleci<strong>do</strong>s na Lei ora regulamentada e neste <strong>Decreto</strong>implicará na aplicação das sanções previstas neste Códigoe <strong>de</strong>mais legislações pertinentes.Art. 223-E. Ficam os responsáveis pela aprovação ou visto<strong>de</strong> projeto, licenciamento e fiscalização no exercício <strong>de</strong>suas ativida<strong>de</strong>s sujeitos ao previsto na Lei oraregulamentada e ainda, ao Código Civil, ao Código <strong>de</strong> ÉticaProfissional, a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.112 (Regime Jurídico <strong>do</strong>sServi<strong>do</strong>res Públicos Civis), <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1.990, aConstituição Fe<strong>de</strong>ral e as normas em vigor pertinentes aoassunto, no que diz respeito à legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência.”“(...).”“Art. 228. (...).”Parágrafo único. Caberá ao setor responsável pelafiscalização informar à unida<strong>de</strong> orgânica competente daAdministração Regional, por meio <strong>de</strong> listagem, os casos <strong>de</strong>multas ou outros débitos <strong>do</strong> requerente a que se refere ocaput <strong>de</strong>ste artigo.“(...).”Art. 237. Caso sejam verificadas divergências entre os usose ativida<strong>de</strong>s permiti<strong>do</strong>s na legislação <strong>de</strong> uso e ocupação <strong>do</strong>solo com o uso proposto para a comercialização daedificação ou com a sua posterior utilização, total ouparcial, serão aplica<strong>do</strong>s os dispositivos da Lei oraregulamentada e <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong>, além da legislaçãoespecífica e das sanções civis e penais cabíveis.Art. 239. To<strong>do</strong>s os prazos fixa<strong>do</strong>s neste <strong>Decreto</strong> sãoexpressos em dias úteis conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> primeiro diaútil subseqüente ao fato gera<strong>do</strong>r ou à formalização dasolicitação. (NR)”Art. 2º Este <strong>Decreto</strong> entra em vigor na data <strong>de</strong> suapublicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, emespecial, o <strong>Decreto</strong> nº 20.085, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1999 e o<strong>Decreto</strong> nº 24.715, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004.Art. 4º Publique-se na íntegra o <strong>Decreto</strong> nº 19.915, <strong>de</strong> 17<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, com as presentes alterações.Brasília, <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2004116º da República e 45º <strong>de</strong> BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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