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MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE ...

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Processo nº : 10245.000685/96-81Acórdão nº : 303-33.693VOTOConselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza, RelatorTendo sido realizada as diligências requisitadas por este Conselho,e, estando o processo munido das informações imprescindíveis à aferição da verdade,é tempestivo e se encontra revestido das formalidades para sua admissibilidade, deletomo conhecimento.Preliminarmente, a recorrente requer a nulidade da Decisão doórgão julgador de 1ª instância alegando a preterição do direito de defesa pela mesma.Todavia, a própria recorrente demonstra tacitamente que o seudireito de defesa não foi desprezado, uma vez que, apresenta tempestivamente asrazões de seu recurso voluntário, o qual faz menção a todos os fatos contraditóriospresentes no processo ora vergastado.Desta forma afasto a nulidade suscitada e passo a análise do mérito.Nesse ínterim, a querela se prende ao fato do recorrente figurar, ounão, como legítimo responsável pelos tributos e infrações objeto do processo emepígrafe.Quanto a alegação do autuado no sentido de que é parte ilegítimapara responder pelos impostos e infrações que lhe foram imputadas pelo fato de teradquirido mercadorias, através de Notas Fiscais inidôneas, mesmo que de boa fé otenha transacionado, é desconhecer suas obrigações como adquirente, pois o artigo173, § 1º, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 87.981/82, assim se reportaàs obrigações dos adquirentes e depositários, não nos parecendo restar qualquerdúvida ou merecer interpretações outras:“Art. 173. Os fabricantes, comerciantes e depositários quereceberem ou adquirirem para industrialização, comércio oudepósito, ou para emprego ou utilização dos respectivosestabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinarse estes estão devidamente rotulados ou marcados e, ainda, selados,quando sujeitos ao selo de controle, bem como se estãoacompanhados dos documentos exigidos e se estão de acordo com aclassificação fiscal, o lançamento do imposto e as demaisprescrições deste regulamento.” (grifo nosso)“§ 1º - No caso da falta de documentos que comprovem aprocedência da mercadoria e identifiquem o remetente pelo nome eendereço, ou de produto que não se encontre selado, quando14

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