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Barreiras a Entrada - Instituto de Economia da UFRJ

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elevado market share, posto que em princípio qualquer condutapotencialmente prejudicial ao bem- estar do consumidor po<strong>de</strong>ria atrair aentra<strong>da</strong> <strong>de</strong> novos concorrentes em seu mercado <strong>de</strong> atuação.Em outras palavras, se a entra<strong>da</strong> em um certo mercado é fácil, mesmo apresença <strong>de</strong> um elevado market share não é suficiente para caracterizar po<strong>de</strong>r<strong>de</strong> mercado 13 por parte <strong>de</strong> uma empresa: assim que esta elevasse seu preçopara níveis <strong>de</strong> monopólio, novos competidores apareceriam, <strong>de</strong> modo que suaparticipação <strong>de</strong> mercado se reduziria, forçando- a a diminuir seu preço <strong>de</strong> voltaao nível competitivo (Hovenkamp, 1994, p. 246). Logo, em situações em que asbarreiras são inexistentes ou suficientemente baixas, essas condiçõesestruturais do mercado não permitirão o surgimento <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> monopólio,mesmo que tal mercado seja ocupado por uma única firma ou estejacartelizado.A importância <strong>da</strong> análise <strong>da</strong>s barreiras à entra<strong>da</strong> não somente éreconheci<strong>da</strong> pela teoria econômica aplica<strong>da</strong> à área antitruste, mas também najurisprudência dos órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> concorrência nos países <strong>de</strong>senvolvidos.Sua relevância aparece explicitamente, por exemplo, no Horizontal MergerGui<strong>de</strong>lines, documento publicado em conjunto pelo Departamento <strong>de</strong> Justiça(DOJ) e pela Fe<strong>de</strong>ral Tra<strong>de</strong> Commission (FTC) dos E.U.A..Nesse documento, cujo objetivo é o <strong>de</strong> <strong>da</strong>r transparência ao processo <strong>de</strong>análise e <strong>de</strong>cisão no julgamento <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> concentração, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s norteamericanasresponsáveis pela <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> concorrência afirmam que “uma fusãoprovavelmente não criará ou aumentará o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado ou facilitará seuexercício, caso a entra<strong>da</strong> no mercado seja suficientemente fácil para impedir,após a fusão, que os participantes do mercado possam, coletiva ouuniteralmente, manter, lucrativamente, preços acima dos níveis verificadosantes <strong>da</strong> fusão”. 14 Nessas situações, a entra<strong>da</strong> potencial será suficiente para13 Enten<strong>de</strong>- se por po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uma empresa aumentar seuspreços sem experimentar per<strong>da</strong>s significativas <strong>de</strong> suas ven<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>vido,fun<strong>da</strong>mentalmente, à ausência <strong>de</strong> produtos alternativos para os consumidores.14 “A merger is not likely to create or enhance market power or to facilitate its exercise,if entry into market is so easy that market participants, after the merger, eithercollectively or unilaterally could not profitably maintain a price increase abovepremerger levels”. Horizontal Mergers Gui<strong>de</strong>lines, 1992, p. 25.

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