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briefing - Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados

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BRIEFINGDEZEMBRO 2011 | 02emissão do DUAT de que a terra não está em uso. Também é durante esta fase queé proposta a classificação máxima a atribuir ao empreendimento, podendo esta seraltera<strong>da</strong> com base na vistoria final.Quando a construção estiver concluí<strong>da</strong>, o requerente deve solicitar por escrito umavistoria, a emissão de um certificado de gestor e a aprovação <strong>da</strong> proposta de tabela depreços. Note-se que, o empreendimento só pode ser aprovado mediante aprovaçãounânime <strong>da</strong> comissão de vistoria. Fin<strong>da</strong> a vistoria, a comissão elabora um auto devistoria através do qual o projecto é aprovado ou são recomen<strong>da</strong><strong>da</strong>s alterações. Sendoa vistoria favorável à abertura do empreendimento turístico, emite-se o respectivoalvará. Paralelamente, o requerente deve submeter o pedido de classificação doempreendimento ao órgão de classificação competente.O procedimento relativo à instalaçãodos empreendimentos turísticos segueo regime jurídico do RJUEno que diz respeito ao licenciamento,à comunicação prévia e à informaçãoprévia com as especifici<strong>da</strong>desdo RJIEFETPORTUGALNo que diz respeito ao sistema jurídico português, o licenciamento de empreendimentosturísticos está previsto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com as alteraçõesrealiza<strong>da</strong>s em 2008 e 2009 (“RJIEFET”), nas portarias que o regulamentam esubsidiariamente no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçõesrealiza<strong>da</strong>s entre 2007 e 2010 (“RJUE”).Assim, o procedimento relativo à instalação dos empreendimentos turísticos segue oregime jurídico do RJUE no que diz respeito ao licenciamento, à comunicação préviae à informação prévia com as especifici<strong>da</strong>des do RJIEFET.Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: (i)estabelecimentos hoteleiros; (ii) aldeamentos turísticos; (iii) apartamentos turísticos;(iv) conjuntos turísticos (resorts); (v) empreendimentos de turismo de habitação;(vi) empreendimentos de turismo no espaço rural; (vii) parques de campismo ecaravanismo; e (viii) empreendimentos de turismo <strong>da</strong> natureza.Os empreendimentos turísticos estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental quandolocalizados fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimita<strong>da</strong>s pelo PDM, ou planoespecial de ordenamento do território, e, quando abrangem uma área superior a 5ha emais de 50hab./ha, no caso de aldeamentos turísticos e mais de 200 camas no caso dehotéis, hotéis apartamentos e apartamentos turísticos. Em áreas sensíveis estão sujeitosa avaliação de impacto ambiental aplica-se a todos os hotéis, hotéis apartamentos eapartamentos turísticos com mais de 20 camas.No caso de operações de loteamento de empreendimentos turísticos, os pedidos delicenciamento ou de comunicação prévia devem ser instruídos com (i) uma memóriadescritiva onde sejam especifica<strong>da</strong>s a tipologia do empreendimento, classificação


BRIEFINGDEZEMBRO 2011 | 03O pedido de licenciamentoou de comunicação préviacarece do parecer do Turismode Portugal que é vinculativosempre que seja desfavorável.e categoria pretendi<strong>da</strong>s, o número de uni<strong>da</strong>des de alojamento, o número e tipo decamas; (ii) uma planta síntese; e, (iii) fotografias do local.A memória descritiva deve ain<strong>da</strong> conter, sempre que constituam requisitos exigíveisnos termos <strong>da</strong> legislação aplicável ou sejam opção do promotor, a seguinte informação:(i) identificação e características genéricas dos espaços verdes de utilização comum;(ii) capaci<strong>da</strong>de prevista para outras utilizações, nomea<strong>da</strong>mente restaurantes, salasde reunião, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentosde animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentoscomplementares; e, (iii) especificação do número de lugares de estacionamento comume do número de lugares de estacionamento privativo.No caso <strong>da</strong>s obras de edificação de empreendimentos turísticos, o pedido de licenciamentoou comunicação prévia deve ser apresentado com: (i) o tipo de empreendimento, aclassificação e a categoria pretendi<strong>da</strong>s; (ii) a especificação do número de uni<strong>da</strong>des dealojamento e do número de camas (individuais ou duplas) fixas e convertíveis; (iii)capaci<strong>da</strong>de prevista para outras utilizações, nomea<strong>da</strong>mente restaurantes, salas de reunião,estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animaçãoautónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares;(iv) especificação do número de lugares de estacionamento comum e do número de lugaresde estacionamento privativo; (v) modo de cumprimentos dos requisitos obrigatórios edos opcionais e respectiva pontuação; (vi) a organização funcional do empreendimentoe as suas circulações horizontais e verticais; (vii) plano de acessibili<strong>da</strong>des; e, (viii)calen<strong>da</strong>rização <strong>da</strong> execução do empreendimento, no caso deste ser realizado por fases.Os pedidos de licenciamento devem ain<strong>da</strong> ser instruídos com os elementos previstos naPortaria 232/2008, de 11 de Março, que regulamentam o RJUE.A título prévio e facultativo, pode ser solicita<strong>da</strong> à Câmara Municipal uma informaçãoprévia sobre a possibili<strong>da</strong>de de instalar um empreendimento turístico e quais asrespectivas condicionantes. Quando o resultado do pedido de informação prévia forfavorável, o pedido de licenciamento ou de comunicação prévia deve ser efectuado noprazo de um ano após a decisão favorável <strong>da</strong>quele pedido.O pedido de licenciamento ou de comunicação prévia carece do parecer do Turismo dePortugal que é vinculativo sempre que seja desfavorável. Cabe ain<strong>da</strong> ao Turismo fixara capaci<strong>da</strong>de máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos noscasos de estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos,conjuntos turísticos (resorts) e hotéis rurais. Nos outros tipos de empreendimentosturísticos esta competência é <strong>da</strong>s Câmaras Municipais.Concluí<strong>da</strong> a obra, o requerente deve solicitar à Câmara Municipal competente, aconcessão <strong>da</strong> autorização de utilização para fins turísticos, e a emissão do respectivo

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