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governo do estado do rio grande do sul secretaria estadual ... - Fepam

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ANEXO III – Introdução:Este anexo especifica os valores das multas que devem seraplicadas aos infratores ambientais nos casos de descumprimento<strong>do</strong>s artigos 11 a 59 <strong>do</strong> Decreto Federal nº. 3179 de 21/09/1999.Nos artigos <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> Decreto 3.179/99, onde consta afórmula de cálculo da multa, os valores são os determina<strong>do</strong>s pelaprópria norma. Naqueles onde não consta a forma de cálculo, casoo re<strong>sul</strong>ta<strong>do</strong> da multa calculada no item II abaixo menciona<strong>do</strong>, sejainfe<strong>rio</strong>r ou supe<strong>rio</strong>r aos valores constantes como mínimos noDecreto, utilizar-se-á estes, em cumprimento aos valoresestabeleci<strong>do</strong>s no referi<strong>do</strong> Decreto Federal.Quan<strong>do</strong> o Auto de Infração referir-se a duas ou mais infrações, deartigos diferentes, o cálculo <strong>do</strong> valor da multa a aplicar seráefetua<strong>do</strong> para cada uma das infrações e o valor final da multa seráo somató<strong>rio</strong> <strong>do</strong>s valores calcula<strong>do</strong>s, observa<strong>do</strong> o caput (§ 1º <strong>do</strong> art.2º <strong>do</strong> Decreto Federal nº. 3179 de 21/09/1999 que assim dispõe: seo infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serlhe-ãoaplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.II – Grupos de Multa:1) GRUPO I:a) Importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas,em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução deespécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionaisbrasileiras, sem autorização <strong>do</strong> órgão ambiental competente;b) Destruir ou danificar floresta considerada de preservaçãopermanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la cominfringência das normas de proteção;c) Cortar árvores em floresta considerada de preservaçãopermanente, sem permissão da autoridade competente;d) Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação eàs áreas de que trata o art. 27 <strong>do</strong> Decreto n o 99.274, de 6 dejunho de 1990, independentemente de sua localização;

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