Observações importantes:Quanto ao pagamento de MULTA, se aplicada:1) Em caso de aplicação de pena de MULTA, o pagamento poderá ser efetua<strong>do</strong> atravésde <strong>do</strong>cumento bancá<strong>rio</strong> <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, emiti<strong>do</strong> pelaDivisão de Arrecadação da FEPAM (informações sobre pagamento pelo telefone 51 –3212-4190).2) Cópia <strong>do</strong> comprovante <strong>do</strong> pagamento da MULTA, deverá ser encaminha<strong>do</strong> à FEPAM,na Rua Carlos Chagas, 55, 5º Andar - Porto Alegre - CEP 90.030-020.3) O não pagamento da multa aplicada implicará na inscrição <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r em dívida ativae, se for o caso, na cobrança judicial.Quanto à apresentação de defesa:4) No caso <strong>do</strong> autua<strong>do</strong> oferecer defesa ou impugnação ao Auto de Infração, a mesmadeverá ser formalmente encaminhada à FEPAM, na Rua Carlos Chagas, 55, 5º Andar -Porto Alegre -CEP 90.030-020.Quanto à vulnerabilidade econômica <strong>do</strong> infrator;5) Caso o autua<strong>do</strong> comprove o seu esta<strong>do</strong> de vulnerabilidade econômica, conformeprevisto no art. 3º da Lei Estadual nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002, poderárequerer a redução da penalidade de multa ou sua conversão ou a substituição emserviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade <strong>do</strong> meio ambiente, nostermos <strong>do</strong>s §§ 3º e 5º <strong>do</strong> art. 102 da Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, que instituio Código Estadual <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul e dá outrasprovidências. A vulnerabilidade econômica deverá ser demonstrada quan<strong>do</strong> daapresentação da defesa ou impugnação a este Auto de Infração.Informações:6) Caso beneficiá<strong>rio</strong> <strong>do</strong> inciso III, art, 6º, da Lei Federal nº 9.605, de 12/02/98, deverárequerer (acostan<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentos idôneos) em sua defesa ou impugnaçãoadministrativa.7) O Autua<strong>do</strong> responderá à infração em processo administrativo próp<strong>rio</strong>,independentemente de sua manifestação. Art. 8º, V, da Lei Estadual nº 11.877, de 26de dezembro de 2002.8) Em anexo a este instrumento encontram-se os crité<strong>rio</strong>s para o estabelecimento <strong>do</strong>valor da multa imposta, nos termos <strong>do</strong> art. 8º, da Lei Estadual nº 11.877, de 26 dedezembro de 2002.9) As multas previstas neste Auto de Infração podem, a crité<strong>rio</strong> da FEPAM: (1) seremconvertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade <strong>do</strong> meioambiente (art. 2º § 4º <strong>do</strong> Decreto Federal nº 3.179/1999): (2) terem a sua exigibilidadesuspensa, quan<strong>do</strong> o infrator, por Termo de Compromisso Ambiental aprova<strong>do</strong> pelaFEPAM, obrigar-se à a<strong>do</strong>ção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir adegradação ambiental (art. 60 <strong>do</strong> Decreto 3.179/1999). Art. 8º, inciso III, da LeiEstadual nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002.10) O valor da multa aplicada neste Auto de Infração foi calcula<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com oscrité<strong>rio</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pela PORTARIA Nº 083/2006, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.Conforme art. 11 da Lei Estadual nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002: para denúncias ereclamações sobre atos arbitrá<strong>rio</strong>s, ilegais ou que violem os direitos humanos individuais oucoletivos pratica<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>res civis ou militares dirija-se a Secretaria de Justiça e daSegurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul: Disque-Denúncia 181
ANEXO III – Introdução:Este anexo especifica os valores das multas que devem seraplicadas aos infratores ambientais nos casos de descumprimento<strong>do</strong>s artigos 11 a 59 <strong>do</strong> Decreto Federal nº. 3179 de 21/09/1999.Nos artigos <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> Decreto 3.179/99, onde consta afórmula de cálculo da multa, os valores são os determina<strong>do</strong>s pelaprópria norma. Naqueles onde não consta a forma de cálculo, casoo re<strong>sul</strong>ta<strong>do</strong> da multa calculada no item II abaixo menciona<strong>do</strong>, sejainfe<strong>rio</strong>r ou supe<strong>rio</strong>r aos valores constantes como mínimos noDecreto, utilizar-se-á estes, em cumprimento aos valoresestabeleci<strong>do</strong>s no referi<strong>do</strong> Decreto Federal.Quan<strong>do</strong> o Auto de Infração referir-se a duas ou mais infrações, deartigos diferentes, o cálculo <strong>do</strong> valor da multa a aplicar seráefetua<strong>do</strong> para cada uma das infrações e o valor final da multa seráo somató<strong>rio</strong> <strong>do</strong>s valores calcula<strong>do</strong>s, observa<strong>do</strong> o caput (§ 1º <strong>do</strong> art.2º <strong>do</strong> Decreto Federal nº. 3179 de 21/09/1999 que assim dispõe: seo infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serlhe-ãoaplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.II – Grupos de Multa:1) GRUPO I:a) Importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas,em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução deespécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionaisbrasileiras, sem autorização <strong>do</strong> órgão ambiental competente;b) Destruir ou danificar floresta considerada de preservaçãopermanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la cominfringência das normas de proteção;c) Cortar árvores em floresta considerada de preservaçãopermanente, sem permissão da autoridade competente;d) Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação eàs áreas de que trata o art. 27 <strong>do</strong> Decreto n o 99.274, de 6 dejunho de 1990, independentemente de sua localização;
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