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governo do estado do rio grande do sul secretaria estadual ... - Fepam

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GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTEFUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTALFEPAMPORTARIA Nº 083/2006, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.Disciplina a especificação das sanções aplicáveis àscondutas e atividades lesivas ao meio ambiente e seuprocedimento administrativo no âmbito da FundaçãoEstadual de Proteção Ambiental – FEPAM.O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de ProteçãoAmbiental – FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidaspelo inciso VI, <strong>do</strong> art. 14 <strong>do</strong> Decreto n.º 33.765, de 28 de dezembrode 1990 que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei n.º9.077, de 4 de junho de 1990.Consideran<strong>do</strong> as competências atribuídas à FEPAM,especialmente as previstas nos incisos IV e V <strong>do</strong> art. 2º da Lei n.º9.077, de 4 de junho de 1990;Consideran<strong>do</strong> o disposto nos arts. 70 a 76 da Lei n° 9.605, de 12de fevereiro de 1998 e no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de1999;Consideran<strong>do</strong> a Lei Estadual n.º 11.520, de 3 de agosto de 2.000;Consideran<strong>do</strong> o disposto na Lei Estadual n.º 11.877, de 26 dedezembro de 2002;Consideran<strong>do</strong> a Resolução CONSEMA n.º 006/1.999, publicada noDOE de 18 de outubro de 1999;Publicada no DOE de 10/10/2006


Consideran<strong>do</strong>, a necessidade de disciplinar a especificação dassanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meioambiente e seu procedimento administrativo;Consideran<strong>do</strong>, a orientação exarada pelo Secretá<strong>rio</strong> de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Meio Ambiente, no OF. GAB/SEMA Nº 913/2006, de 13.07.06,constante <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo administrativo n.º 007595-05.67/06-1;Consideran<strong>do</strong>, a recomendação <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, através <strong>do</strong> item 7.2. <strong>do</strong> Relató<strong>rio</strong> Preliminarde Auditoria Operacional – Processo n.º 10935-02.00/05-0,encaminha<strong>do</strong> pelo Of. Gab. DG n.º 580, data<strong>do</strong> de 12.01.06;Consideran<strong>do</strong>, que a presente Portaria n.º 083/2006, de 28.09.06foi aprovada na 21ª Reunião Extraordinária <strong>do</strong> Conselho deAdministração da FEPAM, realizada em 05.10.06, através daResolução n.º 006/2006,RESOLVE:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1° - Esta Portaria disciplina a especificação das sançõesaplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e seuprocedimento administrativo.Art. 2° - As infrações à legislação ambiental serão apuradas emprocesso administrativo próp<strong>rio</strong>, poden<strong>do</strong> ser inicia<strong>do</strong> com alavratura de auto de infração, relató<strong>rio</strong> de vistoria ou representação.§ 1° - Quan<strong>do</strong> houver processo de reclamação ou denúncia,gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Auto de Infração, cópia <strong>do</strong> Auto de Infração e relató<strong>rio</strong>serão a este anexa<strong>do</strong>, informan<strong>do</strong> ao denunciante as providênciasa<strong>do</strong>tadas pela FEPAM.


§ 2° - O processo deverá ter suas páginas numeradasseqüencialmente e rubricadas, na forma usual a<strong>do</strong>tada pelaFEPAM.SEÇÃO IDO AUTO DE INFRAÇÃOArt 3° - O procedimento para aplicação das penalidadesadministrativas terá início com a lavratura <strong>do</strong> auto de infração edemais termos referentes à prática <strong>do</strong> ato infracioná<strong>rio</strong>, sen<strong>do</strong>assegura<strong>do</strong> ao autua<strong>do</strong> o contraditó<strong>rio</strong> e a ampla defesa, assimcomo os recursos administrativos inerentes.§ 1° - O autua<strong>do</strong>, na forma <strong>do</strong> art. 8º, da Resolução CONSEMA006/1999, será notifica<strong>do</strong> para ciência da infração:I. PessoalmenteII. Pelo correio ou via postalIII. Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabi<strong>do</strong>§ 2° - No caso da entrega pessoal ao autua<strong>do</strong> e na hipótese desterecusar-se a assinar o auto de infração, deverá este fato sercertifica<strong>do</strong> no próp<strong>rio</strong> instrumento de infração, data<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong>pela autoridade administrativa, bem como por duas testemunhas,entregan<strong>do</strong> as vias correspondentes ao autua<strong>do</strong>.§ 3° - O edital referi<strong>do</strong> no inciso III deste artigo será publica<strong>do</strong> umaúnica vez, na imprensa oficial, consideran<strong>do</strong>-se efetivada aautuação 5 (cinco) dias após a publicação.§ 4° - Na forma <strong>do</strong> art. 9º, da Resolução CONSEMA nº 006/1999, oautua<strong>do</strong> poderá oferecer defesa ou impugnação contra o auto deinfração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, conta<strong>do</strong>s da data daciência da autuação.Art. 4° - O auto de infração deverá ser lavra<strong>do</strong> conforme modeloprevisto no Anexo I desta Portaria e observan<strong>do</strong> o art. 8º, da LeiEstadual n.º 11.877, de 26 de dezembro de 2002, o qual deveráconter de forma clara, precisa, ostensiva e pormenorizada opreceito legal que autoriza a sua lavratura, destacan<strong>do</strong>:


I. Os crité<strong>rio</strong>s para imposição e gradação da penalidade,especialmente a gravidade <strong>do</strong> fato e, no caso de multa,a situação econômica <strong>do</strong> infrator;II. As circunstâncias que atenuam ou que agravam apenalidade, inclusive a reincidência <strong>do</strong> infrator quantoao cumprimento da legislação de interesse ambiental;III. A possibilidade de conversão ou substituição dapenalidade em serviços de preservação, melhoria erecuperação da qualidade <strong>do</strong> meio ambiente, nostermos estabeleci<strong>do</strong>s em lei, especialmente aquelesrelaciona<strong>do</strong>s ao Termo de Compromisso Ambiental;IV. As informações necessárias para que a defesa escritaseja encaminhada aos órgãos adequa<strong>do</strong>s e instruídacom os <strong>do</strong>cumentos pertinentes; eV. A informação da continuidade <strong>do</strong> processo,independentemente da manifestação <strong>do</strong> notifican<strong>do</strong>.Art. 5° - O auto de infração será autua<strong>do</strong> em processoadministrativo, no serviço de protocolo da FEPAM.§ 1º - Para cada auto de infração lavra<strong>do</strong> deverá ser constituí<strong>do</strong>processo administrativo autônomo.§ 2º - Caso no Auto de Infração não conste o número <strong>do</strong> processoadministrativo, por este ter si<strong>do</strong> lavra<strong>do</strong> a campo, este númerodeverá ser comunica<strong>do</strong> ao autua<strong>do</strong>, por ofício, entregue na forma<strong>do</strong> artigo 3º.Art. 6° - O auto de infração que apresentar vício sanável e, desdeque não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo aterceiros, poderá ser convalida<strong>do</strong> pela autoridade julga<strong>do</strong>racompetente, mediante despacho sanea<strong>do</strong>r, após o pronunciamentoda Assessoria Jurídica da FEPAM.Parágrafo único - Para os efeitos <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no caput desteartigo, considera-se vício sanável, aquele que a correção daautuação não implique em modificação <strong>do</strong> fato descrito no auto deinfração.Art. 7° - O auto de infração que apresentar vício insanável deveráser declara<strong>do</strong> nulo pela autoridade julga<strong>do</strong>ra competente, que


determinará o arquivamento <strong>do</strong> processo, após o pronunciamentoda Assessoria Jurídica da FEPAM.Parágrafo único - Nos casos em que o auto de infração fordeclara<strong>do</strong> nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesivaao meio ambiente deverá ser lavra<strong>do</strong> um novo auto de infração.SEÇÃO IIDA DEFESA, DO RECURSO E DO JULGAMENTOArt. 8° - O autua<strong>do</strong> poderá, no prazo de vinte dias, conta<strong>do</strong>s dadata da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contrao auto de infração, ou, ainda, optar pelo pagamento da multa, como desconto de 20% (vinte por cento).Parágrafo único - Venci<strong>do</strong> o prazo estabeleci<strong>do</strong> no caput desteartigo sem que o autua<strong>do</strong> tenha ofereci<strong>do</strong> defesa ou impugnação,ou efetua<strong>do</strong> o pagamento da multa, o débito correspondente seráencaminha<strong>do</strong> para cobrança ao Fun<strong>do</strong> Estadual <strong>do</strong> Meio Ambiente– FEMA, onde poderá ser inscrito em dívida ativa.Art. 9° - O requerimento de defesa ou de impugnação deverá serformula<strong>do</strong> por escrito e será protocoliza<strong>do</strong> na sede da FEPAM ouem suas Regionais, que o encaminhará imediatamente a Chefia <strong>do</strong>Serviço ou Divisão em foi lavra<strong>do</strong> o auto de infração, e conteráobrigatoriamente os seguintes da<strong>do</strong>s:I. Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;II. Identificação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> ou de quem o represente;III. Número <strong>do</strong> auto de infração correspondente;IV. Endereço <strong>do</strong> requerente, ou indicação <strong>do</strong> local para orecebimento de notificações, intimações ecomunicações;V. Formulação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, com exposição <strong>do</strong>s fatos e seusfundamentos;VI. Apresentação de provas e demais <strong>do</strong>cumentos deinteresse <strong>do</strong> requerente e;VII. Data e assinatura <strong>do</strong> requerente, ou de seurepresentante legal;


§ 1° - O autua<strong>do</strong> poderá ser representa<strong>do</strong> por advoga<strong>do</strong> ouprocura<strong>do</strong>r legalmente constituí<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong>, para tanto, anexar aorequerimento o respectivo instrumento de mandato.§ 2° - Cabe ao autua<strong>do</strong> a prova <strong>do</strong>s fatos que tenha alega<strong>do</strong>, semprejuízo <strong>do</strong> dever atribuí<strong>do</strong> a autoridade julga<strong>do</strong>ra para instrução <strong>do</strong>processo.§ 3° - As provas propostas pelo autua<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> de naturezailícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão serrecusadas, mediante decisão fundamentada da autoridadejulga<strong>do</strong>ra competente.Art. 10 - A defesa não será conhecida quan<strong>do</strong> oferecida:I. Fora <strong>do</strong> prazo e;II. Por quem não seja legitima<strong>do</strong>;Art. 11 – O Diretor Técnico da FEPAM deverá julgar o auto deinfração, apresentada ou não a defesa ou a impugnação, medianteparecer prévio <strong>do</strong> agente autuante, o qual deverá manifestar-sesobre to<strong>do</strong>s os argumentos apresenta<strong>do</strong>s pelo autua<strong>do</strong> e, se for ocaso, acostar ao seu parecer novos elementos de prova que julgarcabíveis.§ 1° - A decisão de que trata este artigo consistirá na emissão deDecisão Administrativa de Julgamento de <strong>do</strong> auto de infração, coma indicação <strong>do</strong>s fatos e <strong>do</strong>s fundamentos jurídicos, cientifican<strong>do</strong>-seo autua<strong>do</strong> sobre o seu re<strong>sul</strong>ta<strong>do</strong>.§ 2° - Caso o autua<strong>do</strong> apresente defesa ou impugnação de cunhojurídico, a Assessoria Jurídica da FEPAM deverá manifestar-sepreviamente a emissão da Decisão Administrativa e, neste caso, oparecer jurídico de que trata este artigo é obrigató<strong>rio</strong> e vinculanteem relação à decisão <strong>do</strong> Diretor Técnico da FEPAM.§ 3° - A decisão da autoridade julga<strong>do</strong>ra competente não se vinculaaos crité<strong>rio</strong>s de <strong>do</strong>simetria utiliza<strong>do</strong>s pelo agente autuante para adeterminação da multa aplicada, hipótese em que poderá, de ofícioou a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, independentemente <strong>do</strong> seurecolhimento minorar, manter ou majorar o seu valor, respeita<strong>do</strong>s oslimites estabeleci<strong>do</strong>s na legislação ambiental vigente.


§ 4° - O autua<strong>do</strong> que apresentar vulnerabilidade econômica naforma prevista na Lei Estadual nº 11.877/2002, deverá demonstraresta condição, e solicitar o benefício, na sua defesa ou impugnaçãoao Auto de Infração.§ 5° - Caso a Decisão Administrativa não atenda a exigênciaprevista neste artigo, ou tenha omissões de ordem técnica oujurídica, o agente autuante poderá solicitar reconsideração aoDiretor Técnico, para fins de saneamento da omissão, abrin<strong>do</strong>-se,se necessá<strong>rio</strong>, novo prazo para que o autua<strong>do</strong>, desejan<strong>do</strong>,interponha nova defesa.§ 6° - Não sen<strong>do</strong> apresentada defesa ou impugnação da DecisãoAdministrativa da lavra <strong>do</strong> Diretor Técnico da FEPAM, o débito seráconsolida<strong>do</strong> e iniciada a sua cobrança administrativa, com anotificação ao autua<strong>do</strong>, encaminhada via postal com o Aviso deRecebimento - AR.§ 7° - As impugnações, defesas e os recursos interpostos dasdecisões não definitivas terão efeito suspensivo, relativamente aopagamento da penalidade pecuniária, não impedin<strong>do</strong> a imediataexigibilidade <strong>do</strong> cumprimento da obrigação subsistente.Art. 12 - Os elementos probató<strong>rio</strong>s deverão ser considera<strong>do</strong>s namotivação <strong>do</strong> parecer jurídico e na decisão da autoridade julga<strong>do</strong>ra.Parágrafo único. O Diretor Técnico da FEPAM poderá, a seucrité<strong>rio</strong>, requisitar a Chefia <strong>do</strong> Serviço ou da Divisão correspondenteao servi<strong>do</strong>r autuante, a qualquer tempo, a produção de provasnecessárias à sua convicção sobre <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong>, bem comoparecer técnico, que deverá ser elabora<strong>do</strong> no prazo máximo de dezdias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.Art. 13 - O agente autuante deverá elaborar contradita, quan<strong>do</strong>solicitada, no prazo de cinco dias, conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> recebimento<strong>do</strong> processo encaminha<strong>do</strong> pela chefia da unidade de fiscalização.§ 1° Entende-se por contradita, para efeitos desta norma, asinformações e esclarecimentos presta<strong>do</strong>s pelo agente autuante,necessá<strong>rio</strong>s à elucidação <strong>do</strong>s fatos que originaram o auto deinfração, ou das razões alegadas pelo autua<strong>do</strong>, faculta<strong>do</strong> ao


agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total dadefesa ou impugnação.§ 2° A Assessoria Jurídica da FEPAM, quan<strong>do</strong> entendernecessá<strong>rio</strong>, poderá requisitar, em forma de quesitos, informaçõesou esclarecimentos adicionais ao agente autuante, além dacontradita, a fim de formar o seu convencimento no exame <strong>do</strong>procedimento de autuação e a sua respectiva defesa ouimpugnação.Art. 14 - Na fase de instrução <strong>do</strong> procedimento, a AssessoriaJurídica da FEPAM, poderá se pronunciar sobre a juridicidade <strong>do</strong>pedi<strong>do</strong>, emitin<strong>do</strong> parecer fundamenta<strong>do</strong> para a motivação dadecisão da autoridade julga<strong>do</strong>ra.Art. 15 - Da Decisão Administrativa proferida pelo Diretor Técnicoda Fundação cabe recurso <strong>do</strong> autua<strong>do</strong>, em face das razões delegalidade e de mérito, ao Diretor-Presidente da Fundação, noprazo de vinte dias, conta<strong>do</strong> a partir da ciência ou da divulgaçãooficial da decisão recorrida.Art. 16 - Da decisão final proferida pelo Diretor Presidente daFEPAM, dependen<strong>do</strong> da complexidade da matéria, da penalidadeaplicada e das suas repercussões para o meio ambiente, no prazomáximo de 20 (vinte) dias, caberá recurso ao Conselho Estadual <strong>do</strong>Meio Ambiente.§ 1° - Recebi<strong>do</strong> o recurso pela Secretaria <strong>do</strong> Conselho Estadual <strong>do</strong>Meio Ambiente ou pela FEPAM, será a peça recursal e os<strong>do</strong>cumentos a ela acosta<strong>do</strong>s autua<strong>do</strong>s e os autos conclusos àPresidência da FEPAM, para pronunciar-se sobre a admissão ounão <strong>do</strong> recurso, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, em decisãofundamentada.§ 2° - A competência <strong>do</strong> Conselho Estadual <strong>do</strong> Meio Ambiente -CONSEMA, para apreciar a admissão e/ou recurso administrativoao CONSEMA, contra decisão <strong>do</strong> Diretor-Presidente da FEPAMdeverá observar o procedimento estabeleci<strong>do</strong> pela ResoluçãoCONSEMA nº 006/1999.Art. 17 - O recurso será interposto por meio de requerimento noqual o recorrente deverá expor os fundamentos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de


eexame, poden<strong>do</strong>, para tanto, juntar os <strong>do</strong>cumentos que entenderconveniente.§ 1° - O recurso interposto, na forma prevista neste artigo, não temefeito suspensivo.§ 2° - Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incertareparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou aimediatamente supe<strong>rio</strong>r, poderá, de ofício ou a pedi<strong>do</strong>, dar efeitosuspensivo ao recurso.§ 3° - Não serão admiti<strong>do</strong>s os recursos manifestamenteprotelató<strong>rio</strong>s, deven<strong>do</strong> ser indeferi<strong>do</strong>s de plano pela autoridadecompetente para proferir a decisão de admissibilidade e, somentedeverão ser conheci<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> houver decisão administrativa dainstância infe<strong>rio</strong>r.Art. 18 - O recurso não será conheci<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> interposto:I. Fora <strong>do</strong> prazo;II. Perante órgão incompetente;III. Por quem não seja legitima<strong>do</strong>;IV. Depois de exaurida a esfera administrativa.Art. 19 – A FEPAM cientificará formalmente o interessa<strong>do</strong> para terciência da decisão de admissibilidade ou não de recurso aoCONSEMA, bem como, sen<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong> o recurso, da decisãoprolatada pelo menciona<strong>do</strong> Conselho.Art. 20 - Na hipótese de reconhecimento por parte <strong>do</strong> autua<strong>do</strong> dainfração praticada, pelo pagamento da multa administrativa seminterposição de defesa ou impugnação e não existin<strong>do</strong> penalidadede Apreensão, Depósito, Embargo ou Suspensão de Atividade a serjulgada, ou outra medida administrativa a ser a<strong>do</strong>tada, o processoadministrativo poderá ser arquiva<strong>do</strong>, sem a necessidade dacientificação ao autua<strong>do</strong> da Decisão Administrativa.Art. 21 - Haven<strong>do</strong> o pagamento da multa administrativa e existin<strong>do</strong>penalidade de Apreensão, Depósito, Embargo ou Suspensão deAtividades, o processo deverá ser remeti<strong>do</strong> à chefia <strong>do</strong> Serviço ouDivisão da FEPAM que gerou o Auto de Infração, para análise eprovidências complementares, ouvin<strong>do</strong> a Assessoria Jurídica daFundação.


Art. 22 - A autoridade julga<strong>do</strong>ra competente na fase de defesa ouimpugnação e recursal decidirá pela manutenção, minoração,majoração ou pela adequação <strong>do</strong> valor da multa e demaispenalidades acessórias, respeita<strong>do</strong>s os limites <strong>do</strong>s valores da multaestabeleci<strong>do</strong>s nos artigos infringi<strong>do</strong>s, ou ainda pelo cancelamentode auto de infração e <strong>do</strong> arquivamento <strong>do</strong> processo.§ 1° - Na decisão pela minoração ou majoração <strong>do</strong> valor da multa, aautoridade julga<strong>do</strong>ra deverá observar o estabeleci<strong>do</strong> nos art. 6° e 7°<strong>do</strong> Decreto n° 3.179, de 1999.§ 2° - A autoridade julga<strong>do</strong>ra ao decidir pela adequação <strong>do</strong> valor damulta deverá compatibilizá-la com os fatos que lhe deram causa,levan<strong>do</strong> em consideração o volume, a área, a quantidade, aespécie, a localização e outras unidades de medida pertinentes.Art. 23 - A FEPAM constituirá, por ato administrativo interno,comissão, para analisar e manifestar-se formalmente sobre pedi<strong>do</strong>de:I. Minoração ou majoração <strong>do</strong> valor da multa, respeita<strong>do</strong>s oslimites estabeleci<strong>do</strong>s nos artigos infringi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Decreto n°3.179/1999;II. Adequação <strong>do</strong> valor da multa;III. Parcelamento supe<strong>rio</strong>r a seis meses, limita<strong>do</strong> a <strong>do</strong>zemeses;IV. Conversão <strong>do</strong> valor da multa em prestação de serviços,melhoria e recuperação da qualidade <strong>do</strong> meio ambienteprevisto no § 4° <strong>do</strong> art. 72 da Lei n° 9.605, de 1998 e no §4°<strong>do</strong> art. 2° <strong>do</strong> Decreto n° 3.179, de 1999;V. Suspensão da exigibilidade de multa administrativa, parafins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental,nos termos <strong>do</strong> art. 60 <strong>do</strong> Decreto n° 3.179, de 1999.§ 1° - A comissão interna de que trata o caput deste artigo serádesignada por ato <strong>do</strong> Diretor-Presidente da FEPAM, com prazo devigência de <strong>do</strong>is anos, poden<strong>do</strong> haver recondução <strong>do</strong>s seusmembros.§ 2º - A referida comissão interna será composta por umrepresentante titular e por um representante suplente, <strong>do</strong>s Serviços


ou Divisões da FEPAM, <strong>do</strong> Departamento de Finanças e daAssessoria Jurídica, caben<strong>do</strong> a esta última a sua coordenação.§ 3º - As decisões da comissão interna serão tomadas por voto,obedecen<strong>do</strong> o quorum da maioria simples <strong>do</strong>s seus membros,consignadas em ata e acostadas aos autos <strong>do</strong> processoadministrativo correspondente a matéria sob exame e,poste<strong>rio</strong>rmente, submeti<strong>do</strong>s à Presidência da FEPAM, para ciênciae prosseguimento <strong>do</strong>s procedimentos administrativos cabíveis.§ 4º - Os valores de multa serão obrigatoriamente minora<strong>do</strong>s paraos autua<strong>do</strong>s que se enquadrem em situação de vulnerabilidadeeconômica, prevista na Lei nº 11.877/2002.§ 5º - a conversão ou suspensão, previstas nos incisos IV e V desteartigo, somente serão avaliadas para valores de multas supe<strong>rio</strong>res aR$ 10.000,00 (dez mil reais).SEÇÃO IIIDA REINCIDÊNCIAArt. 24 - Incorre em reincidência genérica ou específica, nos termos<strong>do</strong> art. 10 <strong>do</strong> Decreto n° 3.179, de 1999, o agente que pratique novainfração ambiental no perío<strong>do</strong> de três anos.§ 1° - Constatada a reincidência genérica, a multa a ser impostapela prática de nova infração deverá ter o seu valor aumenta<strong>do</strong> ao<strong>do</strong>bro <strong>do</strong> valor calcula<strong>do</strong> pela meto<strong>do</strong>logia a<strong>do</strong>tada por estaPortaria.§ 2° - Constatada a reincidência específica, a multa a ser impostapela prática de nova infração deverá ter o seu valor aumenta<strong>do</strong> aotriplo <strong>do</strong> valor calcula<strong>do</strong> pela meto<strong>do</strong>logia a<strong>do</strong>tada por esta Portaria.§ 3° - Caracteriza-se a reincidência nos casos a que se refere ocaput deste artigo, quan<strong>do</strong> houver decisão administrativa irrecorrívelem processo administrativo ante<strong>rio</strong>r, e a nova infração tenha si<strong>do</strong>cometida em perío<strong>do</strong> não supe<strong>rio</strong>r a três anos.


CAPÍTULO IIDA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DAS MULTAS PARA OFEMAArt. 25 - Os valores das penalidades pecuniárias devem serexpressos em moeda corrente no País, nos moldes da Lei n° 8.880,de 27 de maio de 1994.Parágrafo único. Na hipótese de mudança na legislação quedispõe sobre a moeda nacional, a FEPAM deve proceder arespectiva compatibilização para efeito de cobrança <strong>do</strong>s valores aque se refere este artigo.Art. 26 – Os valores re<strong>sul</strong>tantes <strong>do</strong> pagamento das multas serãoencaminha<strong>do</strong>s ao Fun<strong>do</strong> Estadual de Meio Ambiente – FEMA.Parágrafo único. A Divisão de Arrecadação <strong>do</strong> Departamento deFinanças da FEPAM deverá manter sistema de acompanhamento<strong>do</strong>s créditos e débitos re<strong>sul</strong>tantes das multas aplicadas pelaFEPAM e, pe<strong>rio</strong>dicamente, submeter relató<strong>rio</strong>s ao Diretor-Presidente, ao Diretor Técnico e ao Diretor Administrativo daFundação.SEÇÃO IIDA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOSDÉBITOS DAS MULTAS NÃO PAGASArt. 27 - Transitan<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> a decisão administrativa, sem queo débito tenha si<strong>do</strong> pago, será procedi<strong>do</strong> o encaminhamento formal<strong>do</strong> processo administrativo ao Fun<strong>do</strong> Estadual de Meio Ambiente –FEMA, para cobrança e, se for o caso, inscrição em dívida ativa.CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 28 - O deve<strong>do</strong>r beneficia<strong>do</strong> com a suspensão da exigibilidadede multa administrativa, firmada através de Termo deCompromisso, para fins de fazer cessar ou corrigir a degradaçãoambiental, nos termos <strong>do</strong> art. 60 <strong>do</strong> Decreto n° 3.179, de 1999, terá


a redução <strong>do</strong> valor da multa em noventa por cento, atualiza<strong>do</strong>monetariamente, mediante a elaboração pela FEPAM de lau<strong>do</strong>técnico que certifique o efetivo cumprimento das obrigaçõesestabelecidas.Parágrafo único - Na hipótese <strong>do</strong> descumprimento total ou parcialdas obrigações constantes <strong>do</strong> Termo de Compromisso de que tratao caput deste artigo, o valor da multa deverá ser cobra<strong>do</strong>proporcionalmente ao dano não repara<strong>do</strong>, deduzi<strong>do</strong> <strong>do</strong> valoratualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> débito, para fins de cobrança <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r.Art. 29 – Cumpridas as obrigações assumidas em Termo deCompromisso, o deve<strong>do</strong>r beneficia<strong>do</strong> pela conversão de valor damulta simples em prestação de serviços, melhoria e recuperação daqualidade <strong>do</strong> meio ambiente, nos termos previstos no § 4° <strong>do</strong> art. 2°<strong>do</strong> Decreto n° 3.179, de 1999, terá o seu débito reconheci<strong>do</strong> comoquita<strong>do</strong>.§ 1º - Na hipótese <strong>do</strong> descumprimento total ou parcial dasobrigações constantes <strong>do</strong> Termo de Compromisso de que trata ocaput deste artigo, o valor da multa deve ser restabeleci<strong>do</strong>,atualiza<strong>do</strong> monetariamente, prosseguin<strong>do</strong>-se na sua cobrança.§ 2º - Para a concessão <strong>do</strong> benefício da conversão da multasimples em prestação de serviços, melhoria e recuperação daqualidade <strong>do</strong> meio ambiente, previsto no § 4º <strong>do</strong> art. 2º <strong>do</strong> DecretoFederal n.º 3.179/99, deverá haver, obrigatoriamente, decisãoadministrativa e a formalização de termo de compromisso ambiental(TCA), com obrigações, prazos e penalidades que incidirão nahipótese de inadimplência das obrigações assumidas com aFEPAM.Art. 30 – O Anexo II, parte integrante desta Portaria, explicita ocrité<strong>rio</strong> de cálculo para as multas administrativas a serem aplicadaspela FEPAM.§ 1º – A autoridade autuante, com base nos crité<strong>rio</strong>s fixa<strong>do</strong>s noAnexo II, estabelecerá, em <strong>do</strong>cumento anexo ao auto de infração, ovalor pecuniá<strong>rio</strong> da multa, demonstran<strong>do</strong> claramente quais foram oscrité<strong>rio</strong>s utiliza<strong>do</strong>s para a imposição e gradação da penalidade.


§ 2º - O valor final re<strong>sul</strong>tante da aplicação de cálculo da multaadministrativa deverá ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>, suprimin<strong>do</strong>-se os valoresem Centavos.Art. 31 – As multas previstas no Decreto Federal 3.179/99 podemter a sua exigibilidade suspensa, quan<strong>do</strong> o infrator, por termo decompromisso aprova<strong>do</strong> pelo Diretor-Presidente da FEPAM, obrigarseà a<strong>do</strong>ção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir adegradação ambiental.§ 1º - Para a concessão <strong>do</strong> benefício previsto no caput deste artigo,deverá haver decisão administrativa da Presidência da FEPAM,autorizan<strong>do</strong> a formalização <strong>do</strong> Termo de Compromisso Ambiental.§ 2º A decisão referida no parágrafo ante<strong>rio</strong>r deverá fundamentar-seem crité<strong>rio</strong>s técnicos exara<strong>do</strong>s em parecer da chefia da Divisão ou<strong>do</strong> Serviço da FEPAM, a qual a matéria esteja submetida, bemcomo o aval <strong>do</strong> Diretor Técnico da Fundação.Art. 32 – Esta Portaria e seus anexos, será disponibilizada no siteda FEPAM, com a finalidade de dar publicidade e transparência aosatos administrativos pratica<strong>do</strong>s.Art. 33 – A presente norma deverá ser revista e atualizada noperío<strong>do</strong> de seis meses, a contar da data da sua publicação, semprejuízo de eventuais alterações que se fizerem necessárias, aqualquer tempo.Art. 34 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Porto Alegre, 05 de outubro de 2006.Antenor FerrariDiretor-Presidente da FEPAM


ANEXO IAuto de Infração nº Divisão: Processo Administrativo nºLocal da Infração:Data da Constatação: Hora da Constatação: Infração Continuada:1. Qualificação <strong>do</strong> Infrator:Empreende<strong>do</strong>r (Razão Social):CNPJ/CNPF:Endereço:CEP: Município:2) Descrição da Infração:3) Dispositivo(s) legal(is) transgredi<strong>do</strong>(s):4) Penalidade(s):5) Dispositivo(s) legal(is) que fundamenta(m) a(s) penalidade(s):Lavrei o presente Auto de Infração em 3 (três) vias, o qual vai por mim assina<strong>do</strong> e entregue aoautua<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> previsto no art. 8º da Resolução CONSEMA nº 006/99 (Publicada no DOEde 18/10/1999). Nos termos <strong>do</strong> art. 9º da mesma Resolução, o autua<strong>do</strong> poderá apresentardefesa no prazo máximo de 20 (vinte) dia, a contar da data de ciência deste Auto.Data:Servi<strong>do</strong>r:Cargo:Matrícula:Recebi uma via deste Auto de Infração.Em ___/___/____Assinatura:________________________Nome legível:


Observações importantes:Quanto ao pagamento de MULTA, se aplicada:1) Em caso de aplicação de pena de MULTA, o pagamento poderá ser efetua<strong>do</strong> atravésde <strong>do</strong>cumento bancá<strong>rio</strong> <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, emiti<strong>do</strong> pelaDivisão de Arrecadação da FEPAM (informações sobre pagamento pelo telefone 51 –3212-4190).2) Cópia <strong>do</strong> comprovante <strong>do</strong> pagamento da MULTA, deverá ser encaminha<strong>do</strong> à FEPAM,na Rua Carlos Chagas, 55, 5º Andar - Porto Alegre - CEP 90.030-020.3) O não pagamento da multa aplicada implicará na inscrição <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r em dívida ativae, se for o caso, na cobrança judicial.Quanto à apresentação de defesa:4) No caso <strong>do</strong> autua<strong>do</strong> oferecer defesa ou impugnação ao Auto de Infração, a mesmadeverá ser formalmente encaminhada à FEPAM, na Rua Carlos Chagas, 55, 5º Andar -Porto Alegre -CEP 90.030-020.Quanto à vulnerabilidade econômica <strong>do</strong> infrator;5) Caso o autua<strong>do</strong> comprove o seu esta<strong>do</strong> de vulnerabilidade econômica, conformeprevisto no art. 3º da Lei Estadual nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002, poderárequerer a redução da penalidade de multa ou sua conversão ou a substituição emserviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade <strong>do</strong> meio ambiente, nostermos <strong>do</strong>s §§ 3º e 5º <strong>do</strong> art. 102 da Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, que instituio Código Estadual <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul e dá outrasprovidências. A vulnerabilidade econômica deverá ser demonstrada quan<strong>do</strong> daapresentação da defesa ou impugnação a este Auto de Infração.Informações:6) Caso beneficiá<strong>rio</strong> <strong>do</strong> inciso III, art, 6º, da Lei Federal nº 9.605, de 12/02/98, deverárequerer (acostan<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentos idôneos) em sua defesa ou impugnaçãoadministrativa.7) O Autua<strong>do</strong> responderá à infração em processo administrativo próp<strong>rio</strong>,independentemente de sua manifestação. Art. 8º, V, da Lei Estadual nº 11.877, de 26de dezembro de 2002.8) Em anexo a este instrumento encontram-se os crité<strong>rio</strong>s para o estabelecimento <strong>do</strong>valor da multa imposta, nos termos <strong>do</strong> art. 8º, da Lei Estadual nº 11.877, de 26 dedezembro de 2002.9) As multas previstas neste Auto de Infração podem, a crité<strong>rio</strong> da FEPAM: (1) seremconvertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade <strong>do</strong> meioambiente (art. 2º § 4º <strong>do</strong> Decreto Federal nº 3.179/1999): (2) terem a sua exigibilidadesuspensa, quan<strong>do</strong> o infrator, por Termo de Compromisso Ambiental aprova<strong>do</strong> pelaFEPAM, obrigar-se à a<strong>do</strong>ção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir adegradação ambiental (art. 60 <strong>do</strong> Decreto 3.179/1999). Art. 8º, inciso III, da LeiEstadual nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002.10) O valor da multa aplicada neste Auto de Infração foi calcula<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com oscrité<strong>rio</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pela PORTARIA Nº 083/2006, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.Conforme art. 11 da Lei Estadual nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002: para denúncias ereclamações sobre atos arbitrá<strong>rio</strong>s, ilegais ou que violem os direitos humanos individuais oucoletivos pratica<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>res civis ou militares dirija-se a Secretaria de Justiça e daSegurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul: Disque-Denúncia 181


ANEXO III – Introdução:Este anexo especifica os valores das multas que devem seraplicadas aos infratores ambientais nos casos de descumprimento<strong>do</strong>s artigos 11 a 59 <strong>do</strong> Decreto Federal nº. 3179 de 21/09/1999.Nos artigos <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> Decreto 3.179/99, onde consta afórmula de cálculo da multa, os valores são os determina<strong>do</strong>s pelaprópria norma. Naqueles onde não consta a forma de cálculo, casoo re<strong>sul</strong>ta<strong>do</strong> da multa calculada no item II abaixo menciona<strong>do</strong>, sejainfe<strong>rio</strong>r ou supe<strong>rio</strong>r aos valores constantes como mínimos noDecreto, utilizar-se-á estes, em cumprimento aos valoresestabeleci<strong>do</strong>s no referi<strong>do</strong> Decreto Federal.Quan<strong>do</strong> o Auto de Infração referir-se a duas ou mais infrações, deartigos diferentes, o cálculo <strong>do</strong> valor da multa a aplicar seráefetua<strong>do</strong> para cada uma das infrações e o valor final da multa seráo somató<strong>rio</strong> <strong>do</strong>s valores calcula<strong>do</strong>s, observa<strong>do</strong> o caput (§ 1º <strong>do</strong> art.2º <strong>do</strong> Decreto Federal nº. 3179 de 21/09/1999 que assim dispõe: seo infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serlhe-ãoaplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.II – Grupos de Multa:1) GRUPO I:a) Importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas,em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução deespécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionaisbrasileiras, sem autorização <strong>do</strong> órgão ambiental competente;b) Destruir ou danificar floresta considerada de preservaçãopermanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la cominfringência das normas de proteção;c) Cortar árvores em floresta considerada de preservaçãopermanente, sem permissão da autoridade competente;d) Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação eàs áreas de que trata o art. 27 <strong>do</strong> Decreto n o 99.274, de 6 dejunho de 1990, independentemente de sua localização;


e) Explorar área de reserva legal, florestas e formaçãosucessoras de origem nativa, tanto de <strong>do</strong>mínio público, quantode <strong>do</strong>mínio priva<strong>do</strong>, sem aprovação prévia <strong>do</strong> órgão ambientalcompetente, bem como da a<strong>do</strong>ção de técnicas de condução,exploração, manejo e reposição florestal;f) Promover construção, de atividade não licenciada pelaFEPAM, em solo não edificável, ou no seu entorno, assimconsidera<strong>do</strong> em razão de seu valor paisagístico, ecológico,artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridadecompetente ou em desacor<strong>do</strong> com a concedida;g) Efetuar a queima de resíduos sem licença ambiental;h) Depositar resíduos em área sem licença ambiental;i) Emissão de ruí<strong>do</strong>s;j) Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sóli<strong>do</strong>s, líqui<strong>do</strong>s ougasosos, causa<strong>do</strong>res de degradação ambiental, emdesacor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> na legislação e normascomplementaresk) Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,estabelecimentos, obras ou serviços potencialmentepolui<strong>do</strong>res, sem licença ou autorização <strong>do</strong>s órgãos ambientaiscompetentes, ou contrarian<strong>do</strong> as normas legais eregulamentos pertinentes.k.1) no caso de bens minerais, toda a atividade deLavra de Rocha Para Uso Imediato NaConstrução Civil até 100 Ha (cem hectares)requeri<strong>do</strong>s ao DNPM e operação de dragas;k.2) empreendimentos que não necessitem delicenciamento ambiental através <strong>do</strong> instrumentoEIA-RIMA, de acor<strong>do</strong> com a listagem daResolução CONAMA n° 001/86.l) Produzir, processar, embalar, importar, exportar,comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, terem depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosaou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, emdesacor<strong>do</strong> com as exigências estabelecidas em leis ou emseus regulamentos, exceto substâncias radioativas.m) Transporte de substâncias radioativas;n) Deixar de cumprir ordens emanadas da autoridade ambiental,em especial o licenciamento ambiental.o) Acidentes ro<strong>do</strong>viá<strong>rio</strong>s, ferroviá<strong>rio</strong>s, fluviais, marítimos, emindústrias ou depósitos de produtos químicos que coloquem


em risco a saúde, a biota, os recursos naturais, mas que nãoprovoquem alterações significativas ao meio ambiente ou asaúde pública.2) GRUPO II: Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obrasou serviços potencialmente polui<strong>do</strong>res, lista<strong>do</strong>s na ResoluçãoCONAMA n° 001/86 (sujeitos a EIA/RIMA), sem licença ouautorização <strong>do</strong>s órgãos ambientais competentes. Embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ousubstância radioativa, em desacor<strong>do</strong> com as exigênciasestabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Acidentes ro<strong>do</strong>viá<strong>rio</strong>s, ferroviá<strong>rio</strong>s, fluviais, marítimos, emindústrias ou depósitos de produtos químicos que venhamcausar dano à saúde, à segurança, à biota, ao bem- estar dapopulação e aos recursos naturais, alteran<strong>do</strong>significativamente o meio ambiente ou a saúde pública. Causar poluição <strong>do</strong> solo que torne uma área urbana ou ruralimpróprias para ocupação. Causar, por mais de 24 (vinte e quatro) horas e até sete (sete)dias, suspensão de abastecimento público de água paraconsumo humano, em razão de contaminação <strong>do</strong> recursohídrico, independentemente <strong>do</strong>s órgãos públicos deabastecimento abastecerem a área afetada por sistemaalternativo. Causar poluição que paralise sistema de transporte públicopor perío<strong>do</strong> supe<strong>rio</strong>r a 48 (quarenta e oito). Causar poluição que provoque a retirada <strong>do</strong>s habitantes daárea afetada, por perío<strong>do</strong> supe<strong>rio</strong>r a 48 (quarenta e oito) horase até 7 (sete) dias. Dificultar ou impedir o uso público das praias, em trecho deaté 10 Km <strong>do</strong> recurso hídrico.3) GRUPO III: Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obrasou serviços potencialmente polui<strong>do</strong>res, sem licença ouautorização <strong>do</strong>s órgãos ambientais competentes, oucontrarian<strong>do</strong> as normas legais e regulamentos pertinentes:


empreendimentos que produzam ou processem substânciaradioativa. Produzir e processar, produto ou substância radioativa, emdesacor<strong>do</strong> com as exigências estabelecidas em licenciamentoambiental. Acidentes ro<strong>do</strong>viá<strong>rio</strong>s, ferroviá<strong>rio</strong>s, fluviais, marítimos, emindústrias ou depósitos de produtos químicos que venhamcausar perigo iminente à saúde, à segurança, à biota, ao bemestarda população, aos recursos naturais e que causemdanos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambienteou a saúde pública. Causar, por perío<strong>do</strong> supe<strong>rio</strong>r a 7 (sete) dias, suspensão deabastecimento público de água para consumo humano, emrazão de contaminação <strong>do</strong> recurso hídrico,independentemente <strong>do</strong>s órgãos públicos de abastecimentoabastecerem a área afetada por sistema alternativo. Causar poluição que provoque a retirada <strong>do</strong>s habitantes daárea afetada, por perío<strong>do</strong> supe<strong>rio</strong>r a 7 (sete) dias. Dificultar ou impedir o uso público das praias, em trechosupe<strong>rio</strong>r a 10 Km <strong>do</strong> recurso hídrico.Infrações não listadas em um <strong>do</strong>s Grupos deverão ter seuenquadramento defini<strong>do</strong> pelo Diretor Técnico, levan<strong>do</strong> em conta anatureza da infração e suas conseqüências, a partir de relató<strong>rio</strong>técnico elabora<strong>do</strong> pelo técnico responsável pela autuação.III - Cálculo <strong>do</strong> valor de multa a aplicar:1) Tabela de proporção:Com a finalidade de cumprir o inciso 3º <strong>do</strong> art. 6º, da Lei Federal nº9.605/1998, fica estabelecida a TABELA DE PROPORÇÃO naTabela de Classificação de Atividades da FEPAM.Para a construção da tabela, foi considera<strong>do</strong> que o POTENCIALPOLUIDOR (escala de 1) é mais preponderante ambientalmenteque PORTE (escala de 0,75) <strong>do</strong> empreendimento.TABELA DE PROPORÇÃOPROPORÇÃOPORTEMínimo Pequeno Médio GrandeExcepcional


POTENCIAL 1 1,75 2,5 3,25 4Baixo 1 1 1,75 2,5 3,25 4Médio 2 2 3 5 6,5 8Alto 3 3 5,25 7,5 9,75 122) Valor inicial de cálculo para aplicação de multas (VALOR“A”):Aplicável aos artigos 18, 23, 25, 26, 27, 38, 41, 43, 44 e 51 <strong>do</strong>Decreto Federal nº Decreto Federal nº 3.179, de 21/09/1999.2.1) Valores limites por artigo e grupo:Artigo Infração Infe<strong>rio</strong>r Supe<strong>rio</strong>r18 Grupo I 5.000,00 100.000,00Grupo II 100.000,01 300.000,00Grupo III 300.000,01 1.000.000,0023 Grupo I 3.000,00 10.000,00Grupo II 10.000,01 30.000,00Grupo III 30.000,01 50.000,0025 Grupo I 1.500,00 10.000,00Grupo II 10.000,01 30.000,00Grupo III 30.000,01 50.000,0026 Grupo I 1.500,00 2.500,00Grupo II 2.500,01 3.500,00Grupo III 3.500,01 5.000,0027 Grupo I 200,00 2.000,00Grupo II 2.000,01 10.000,00Grupo III 10.000,01 50.000,0038 Grupo I 100,00 150,00Grupo II 150,01 200,00Grupo III 200,01 300,0041 Grupo I 1.000,00 200.000,00Grupo II 200.000,01 1.000.000,00Grupo III 1.000.000,0150.000.000,0043 Grupo I 500,00 100.000,00Grupo II 100.000,01 500.000,00Grupo III 500.000,01 2.000.000,0044 Grupo I 500,00 200.000,00Grupo II 200.000,01 1.000.000,00


Grupo III 1.000.000,0110.000.000,0051 Grupo I 10.000,00 20.000,00Grupo II 20000,01 30.000,00Grupo III 30000,01 100.000,002.2) Valores calcula<strong>do</strong>s para o porte mínimo/potencial baixo daTABELA DE PROPORÇÃO:O Cálculo <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> porte mínimo/potencial baixo (utiliza<strong>do</strong> comomultiplica<strong>do</strong>r na TABELA DE PROPORÇÃO), para cada um <strong>do</strong>sartigos cita<strong>do</strong>s, obedecerá a seguinte fórmula:Valor = (Supe<strong>rio</strong>r – Infe<strong>rio</strong>r) / (65 x 12)Onde:- 65 = nº máximo de fatores agravantes.- 12 = divisor máximo da tabela de proporçãoArtigo Grupo I Grupo II Grupo III18 121,79 256,41 897,4423 8,97 25,64 25,6425 10,90 25,64 25,6426 1,28 1,28 1,9227 2,31 10,26 51,2838 0,06 0,06 0,1341 255,13 1025,64 62820,5143 127,56 512,82 1923,0844 255,77 1025,64 11538,4651 12,82 12,82 89,74Este valor será multiplica<strong>do</strong> pelo indexa<strong>do</strong>r em cada porte/potencialda TABELA DE PROPORÇÃO, geran<strong>do</strong> o VALOR (A) para cadaum <strong>do</strong>s cruzamentos da TABELA.Exemplo para o artigo 44, Grupo I:ART. 44 PORTE Mínimo Pequeno Médio Grande ExcepcionalPOTENCIALBaixo 255,77 447,60 639,43 831,25 1.023,08Médio 511,54 767,31 1.278,851.662,51 2.046,16Alto 767,31 1.342,79 1.918,282.493,76 3.069,24


2.3) Circunstâncias que agravam o cálculo <strong>do</strong> valor final da multa:Circunstâncias que agravam o valor final da multa, se a infraçãore<strong>sul</strong>tou em:Não Baixo Médio AltoRiscos à saúde (B) 0 1 3 7Destruição da Flora (C) 0 1 3 7Impacto ao meio0 1 3 7ambiente (D)Mortandade de animais(E)0 1 3 7Para efeitos desta Portaria, entende-se por:a) baixo: as infrações que coloquem em risco a saúdee/ou a biota e/ou os recursos naturais, mas que nãoprovoquem alterações significativas ao meioambiente ou a saúde pública;b) médio: as infrações que venham causar dano àsaúde, e/ou à segurança, e/ou à biota, e/ou ao bemestarda população e aos recursos naturais, alteran<strong>do</strong>significativamente o meio ambiente ou a saúdepública;c) alto: as infrações que venham causar perigoiminente à saúde, e/ou à segurança, e/ou à biota,e/ou ao bem-estar da população, e/ou aos recursosnaturais e que causem danos irreparáveis ou dedifícil reparação ao meio ambiente ou a saúdepública.LicenciamentoAmbiental (F)Sim Não0 2Caso o empreende<strong>do</strong>r tenha solicita<strong>do</strong> licenciamentoambiental ante<strong>rio</strong>rmente à autuação por falta deLicenciamento Ambiental, a multa somente poderá


ser agravada com o valor 2 se a autuação ocorrer noperío<strong>do</strong> de 6 (seis) meses após a abertura <strong>do</strong>processo administrativo de licenciamento, emrespeito ao art. 14 da Resolução CONAMA n°237/97.Caso a autuação seja por falta de licenciamentoambiental, não se aplica o agravante de falta delicenciamento (F)Antecedentes <strong>do</strong> infrator quantoao cumprimento da legislaçãoambiental (nº de AIs julga<strong>do</strong>sprocedentes nos últimos 5 anos.(G)Ter o agente cometi<strong>do</strong> à infração:Nenhum Relevante20 2 5PontosPara obter vantagem pecuniária 2Coagin<strong>do</strong> outrem para a execução material da infração 2Concorren<strong>do</strong> para danos à propriedade alheia 2Atingin<strong>do</strong> áreas de unidades de conservação ou áreas 3sujeitas, por ato <strong>do</strong> Poder Público, a regime especial deuso.Atingin<strong>do</strong> áreas urbanas ou quaisquer assentamentos 2humanosEm perío<strong>do</strong> de defeso à fauna 3Em <strong>do</strong>mingos ou feria<strong>do</strong>s 1À noite; 1Em épocas de seca ou inundações 3No inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> espaço territorial especialmente protegi<strong>do</strong> 2Mediante fraude ou abuso de confiança 2Mediante abuso <strong>do</strong> direito de licença, permissão ou 2autorização ambiental.No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou1parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada porincentivos fiscaisAtingin<strong>do</strong> espécies ameaçadas, listadas em relató<strong>rio</strong>s 3oficiais das autoridades competentes;Facilitada por funcioná<strong>rio</strong> público no exercício de suas 1


funçõesTOTAL(H)2.4) Circunstâncias que atenuam o valor final da multa:CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATENUAM A PENA: Sim NãoBaixo grau de instrução ou escolaridade <strong>do</strong> agente. (I) 2 0Arrependimento <strong>do</strong> infrator, manifesta<strong>do</strong> pela espontânea 3 0reparação <strong>do</strong> dano, ou limitação significativa dadegradação ambiental causada. (J)Comunicação prévia pelo agente, <strong>do</strong> perigo iminente de 2 0degradação ambiental. (L)Colaboração com os agentes encarrega<strong>do</strong>s da vigilânciae <strong>do</strong> controle ambiental. (M)1 02.5) Cálculo <strong>do</strong> valor final da multa:Multa = (Valor infe<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> respectivo artigo e tipo de infração)+(A) * [(B + C + D + E + F + G + H) – (I +J + L + M)]2.6) Agravamento da multa calculada:a) O cometimento de nova infração por agente beneficia<strong>do</strong> coma conversão de multa simples em prestação de serviços depreservação, melhoria e recuperação da qualidade <strong>do</strong> meioambiente, implicará a aplicação de multa em <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> valorcalcula<strong>do</strong> em 2.5;b) Constitui reincidência a prática de nova infração ambientalcometida pelo mesmo agente no perío<strong>do</strong> de três anos,classificada como:I. Específica: cometimento de infração da mesma natureza;ouII. Genérica: o cometimento de infração ambiental denatureza diversa.c) No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a serimposta pela prática da nova infração, terá seu valoraumenta<strong>do</strong> ao triplo e ao <strong>do</strong>bro, respectivamente,independentemente <strong>do</strong> cálculo estabeleci<strong>do</strong> em 2.5.


III – Redução e/ou conversação multa em razão davulnerabilidade econômica <strong>do</strong> autua<strong>do</strong>:1) Nos termos <strong>do</strong> art. 3º da Lei Estadual n° 11.877/2002, évulnerável economicamente o infrator que apresentar duas oumais das condições previstas no artigo.1.1) No verso <strong>do</strong> Auto de Infração, constará uma observaçãoonde o autua<strong>do</strong> é informa<strong>do</strong> que, se for beneficiá<strong>rio</strong> <strong>do</strong> art.3º, deverá comprovar o fato junto a sua defesa da autuação,apresentan<strong>do</strong> as informações relativas a sua situaçãoeconômica, para poder se beneficiar da aplicação <strong>do</strong> art. 4ºda mesma Lei;1.2) Na aplicação da penalidade de multa, o agente autuantesomente aplicará a meto<strong>do</strong>logia de cálculo desta Portaria.Os benefícios da Lei nº 11.877/2202 serão objeto de defesa<strong>do</strong> autua<strong>do</strong> e decisão da Chefia Supe<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> Agente.IV – Das disposições específicas:1. Quan<strong>do</strong> da aplicação de multa em seqüência a advertência,sem multa inicial, a multa terá igual ao valor (A), <strong>do</strong> respectivoporte/potencial, da tabela de infração leve;2. Nos Autos de Infração com a seqüência multa, advertênciasob pena de multa, a segunda multa terá o valor em <strong>do</strong>bro <strong>do</strong>calcula<strong>do</strong> para a primeira multa;3. A multa diária será aplicada, com autorização formal <strong>do</strong>Diretor Técnico no processo Administrativo, sempre que ocometimento da infração se prolongar no tempo, até a suaefetiva cessação ou regularização da situação mediante acelebração, pelo infrator, de termo de compromisso dereparação de dano. Igualmente poderá ser aplicada a multadiária sempre que for requeri<strong>do</strong> pelo órgão ambientalprovidências para a recuperação ambiental e compensatórias<strong>do</strong> dano, não adimplidas no prazo estipula<strong>do</strong> no Auto deInfração. O valor da multa diária será o valor (A), <strong>do</strong>respectivo porte/potencial, para infrações leves.4. Na aplicação <strong>do</strong> art. 41, <strong>do</strong> Decreto Federal nº 3.179, de21/09/1999, deverá ser elabora<strong>do</strong> lau<strong>do</strong> técnico que é a peçana qual um ou mais profissionais habilita<strong>do</strong>s, relatam o queobservaram em termos de danos potenciais ou efetivos ao


meio ambiente e a saúde pública, apoia<strong>do</strong>s em vistorias,análises laboratoriais, imagens de satélite, fotografias ououtros meios, e dão suas conclusões sobre a extensão dainfração cometida.

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