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PA 4893-09 - NOVA LICITAÇÃO MERENDA - Prefeitura de Cajamar

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<strong>Prefeitura</strong> do Município <strong>de</strong> <strong>Cajamar</strong>ESTADO DE SÃO <strong>PA</strong>ULODiretoria Municipal <strong>de</strong> Licitações, Compras, Contratos e Suprimentos.2) No rótulo da embalagem primária, <strong>de</strong>verão constar as condições <strong>de</strong>armazenamento ou conservação do produto antes e após a abertura da embalagem, assim como oprazo máximo para consumo após a abertura da embalagem primária.3) O conteúdo líquido (subitem 4.2.5) na embalagem secundária, <strong>de</strong>verá serindicado em função do número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s do conteúdo líquido individual <strong>de</strong> cada embalagem.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------SUCO TROPICAL DE FRUTA PRONTO <strong>PA</strong>RA BEBER1. DESCRIÇÃO DO OBJETOProduto obtido pela dissolução, em água potável, da polpa <strong>de</strong> fruta polposa <strong>de</strong> origem tropical nossabores diversos, na proporção <strong>de</strong> 25 (vinte e cinco) %, não fermentado, não alcoólico,homogeneizado, pasteurizado, <strong>de</strong> cor, aroma e sabor característicos da fruta, através <strong>de</strong> processotecnológico a<strong>de</strong>quado, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação atéo momento <strong>de</strong> consumo. Os teores <strong>de</strong> polpa e as frutas utilizadas na elaboração do suco tropical<strong>de</strong>vem ser superiores aos estabelecidos para o néctar da respectiva fruta, conformeestabelecimento em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.2.CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO2.1.GERAISSuco natural <strong>de</strong> frutas diversas, preparado pronto para beber no aroma e sabor característicos dafruta, através <strong>de</strong> processo tecnológico a<strong>de</strong>quado, submetido ao envase, assepticamente emembalagem hermética que não permita a passagem <strong>de</strong> ar e luz e que assegure a sua apresentação econservação até o momento <strong>de</strong> consumo, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> refrigeração. Não será permitida aadição <strong>de</strong> aromas e corantes artificiais.O produto <strong>de</strong>verá ser elaborado com frutas maduras e sãs, não po<strong>de</strong>rá conter substânciasestranhas à fruta <strong>de</strong> origem, excetuadas as previstas na legislação específica.Decreto nº 3.510, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2000 (Publicado no D.O. <strong>de</strong> 19.6.2000)2.2.ORGANOLÉPTICAS:aspecto: líquidocor: própriaodor: própriosabor: próprio2.3. ALTERAÇÕES DE PRODUTO: enten<strong>de</strong>-se como propositalmente alterada o suco:- tiver sido adicionado <strong>de</strong> substância modificativa <strong>de</strong> sua composição, natureza e qualida<strong>de</strong>, ou queprovoque a sua <strong>de</strong>terioração;- contiver aditivo não previsto na legislação específica;- tiver seus componentes, total ou parcialmente substituídos;- tenha sido aromatizada, colorida ou adicionada <strong>de</strong> substância estranha, <strong>de</strong>stinada a ocultar<strong>de</strong>feito ou aparentar qualida<strong>de</strong> superior a real;- induzir a erro quanto à sua origem, natureza, qualida<strong>de</strong>, composição e característica própria;- apresentar a composição e <strong>de</strong>mais especificações diferentes das mencionadas no registro e norótulo, observadas as tolerâncias previstas nos padrões <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong>;- tiver sido modificada na sua composição sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura edo Abastecimento.Enten<strong>de</strong>-se como aci<strong>de</strong>ntalmente alterada a bebida que tiver seus caracteres organolépticos,físicos, químicos ou biológicos modificados por causas naturais.2.4.MICROBIOLÓGICAS:Após 10 (<strong>de</strong>z) dias <strong>de</strong> incubação a 35 - 37 o C e 5 (cinco) dias) a 55 o C, o produto não <strong>de</strong>veráapresentar sinais <strong>de</strong> alteração nas embalagens nem quaisquer modificações físicas, químicas eorganolépticas do produto, que evi<strong>de</strong>nciem <strong>de</strong>terioração, nem alteração <strong>de</strong> pH maior que 0,2.Resolução RDC nº.12, <strong>de</strong> 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo, grupo 9, item a, publicada no D.O.U.,Seção I, em 10.01.01.2.5. MICROSCÓPICAS:<strong>PA</strong> n o 4.893/<strong>09</strong> – Pregão Presencial n o 27/<strong>09</strong> Página 172 <strong>de</strong> 206

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