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PA 4893-09 - NOVA LICITAÇÃO MERENDA - Prefeitura de Cajamar

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<strong>Prefeitura</strong> do Município <strong>de</strong> <strong>Cajamar</strong>ESTADO DE SÃO <strong>PA</strong>ULODiretoria Municipal <strong>de</strong> Licitações, Compras, Contratos e Suprimentos.4.3. O refrigerante que contiver matéria - prima natural e for adicionado <strong>de</strong> corante earomatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, <strong>de</strong>verá conter em seu rótulo asexpressões "colorido artificialmente" ou "aromatizado artificialmente", <strong>de</strong> forma legível econtrastante, com caracteres gráficos em dimensão mínima correspon<strong>de</strong>ndo a um terço da maiorletra do maior termo gráfico usado para os <strong>de</strong>mais dizeres, excetuada a marca, não po<strong>de</strong>ndo serinferior a dois milímetros.Quando estas expressões forem impressas na cápsula <strong>de</strong> vedação, os dizeres <strong>de</strong>verão apresentardimensões mínimas <strong>de</strong> um milímetro.4.4. O refrigerante que não contiver a matéria-prima natural <strong>de</strong> sua origem terão sua<strong>de</strong>nominação seguida palavra "Artificial", e da expressão "Sabor <strong>de</strong>..." acrescida do nome damatéria-prima substituída, <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> forma legível e visível, da mesma cor e dimensão mínimacorrespon<strong>de</strong>ndo à meta<strong>de</strong> da maior letra do maior termo gráfico usado para os <strong>de</strong>mais dizeres,excetuando-se a marca.4.5. O refrigerante artificial <strong>de</strong>verá mencionar nos seus rótulos sua <strong>de</strong>nominação, <strong>de</strong> forma visívele legível, da mesma cor e dimensão mínima correspon<strong>de</strong>ndo à meta<strong>de</strong> da maior letra do maiortermo gráfico usado para os <strong>de</strong>mais dizeres, excetuando-se a marca, sendo vedada a <strong>de</strong>claração,<strong>de</strong>signação, figura ou <strong>de</strong>senho que induza a erro <strong>de</strong> interpretação ou possa provocar dúvida sobrea origem, natureza ou composição.4.6. Deverão ser obe<strong>de</strong>cidas as Normas estabelecidas pelo Regulamento da lei n° 8.918 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 1994, aprovado pelo Decreto n° 2.314 <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1997, bem como a Lei n.o8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------SAL REFINADO DE MESA IODADO1. DESCRIÇÃO DO OBJETOCloreto <strong>de</strong> sódio extraído <strong>de</strong> fontes naturais, recristalizado, com teor mínimo <strong>de</strong> 98,5% <strong>de</strong> cloreto<strong>de</strong> sódio sobre a substância seca, adicionado <strong>de</strong> antiumectante e iodo.2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO2.1. GERAISO sal refinado <strong>de</strong> todos os tipos obe<strong>de</strong>cerá a retenção máxima <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) na peneiranº 20 (vinte), com 0,84 mm (oitenta e quatro centésimos <strong>de</strong> milímetros) <strong>de</strong> abertura, e a retenção<strong>de</strong> 90% (noventa por cento) na peneira nº 140 (cento e quarenta), com 0,105 mm (cento e cincomilésimos <strong>de</strong> milímetros) <strong>de</strong> abertura.Decreto nº 75.697 <strong>de</strong> 06.05.1975, artigo 5º - parágrafo único - publicado no D.O.U., Seção I - ParteI, em 07.05.752.2. ORGANOLÉPTICAS:- aparência: cristais <strong>de</strong> granulação uniforme, não <strong>de</strong>vendo estar pegajoso ou empedrado.- cor: branca- odor: inodoro- sabor: característico (salino)Decreto nº 75.697 <strong>de</strong> 06.05.1975 - artigo 6º - parágrafo I, publicado no D.O.U., Seção I, Parte I,em 07.05.752.3. FÍSICO-QUÍMICAS:- umida<strong>de</strong> - 0,200% p/p - (máximo)Decreto nº 75.697 <strong>de</strong> 06.05.1975 - Anexo II - publicado no D.O.U., Seção I, Parte I, em 07.05.75.- Iodo: teor igual ou superior a 40 miligramas até o limite máximo <strong>de</strong> 100 miligramas <strong>de</strong> iodo porquilograma do produto.Portaria nº 218, MS, <strong>de</strong> 24/03/99, publicada no D.O.U. em 25/03/99.2.4. MICROSCÓPICAS:2.4.1. Ausência <strong>de</strong> sujida<strong>de</strong>s, parasitos e larvas.Decreto nº 75.697 <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1975, publicado no D.O.U., Seção I, Parte I, em 07.05.75, Artº6º, Item II.2.5. PRAZO DE VALIDADE:<strong>PA</strong> n o 4.893/<strong>09</strong> – Pregão Presencial n o 27/<strong>09</strong> Página 166 <strong>de</strong> 206

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