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mercosul/gmc/res. nº 133/96 critérios para inclusão ... - Mercosur

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MERCOSUL/GMC/RES. Nº <strong>133</strong>/<strong>96</strong>CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃODE CONCENTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIASTENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, aResolução N°91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 53/<strong>96</strong> doSGT Nº 3 “Regulamentos Técnicos”.CONSIDERANDO:Que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem se seguros sobas condições normais de uso;Que em virtude das Resoluções GMC:16/95 - Lista de corantes permitidos;25/95 - Lista de filtros ultra-violetas permitidos;26/95 - Listas de substâncias que os produtos cosméticos podemconter sujeitos as <strong>res</strong>trições e condições estabelecidas ( lista<strong>res</strong>tritiva de substâncias);27/95 - Lista de agentes conservantes permitidos ;28/95 - Lista de substâncias de uso proibido em produtos de higienepessoal, cosméticos e perfumes.contemplarem substâncias que tem seu status alterados em função da segurançade seu uso,A dinâmica do setor quanto ao surgimento de novas substâncias,Que estas atualizações são fundamentais <strong>para</strong> garantir a segurança e avanço dosprodutos cosméticos,O GRUPO MERCADO COMUMRESOLVE:Art. 1 - Aprovar o documento “CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO EALTERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS” conforme Anexo 1-AArt. 2 - Os organismos competentes dos Estados partes encarregados deimplementar esta Resolução serão:Argentina : ANMAT - (Administração Nacional de Medicamentos, Alimentose Tecnologia médica),


Brasil:Paraguai:Uruguai:Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,Direção de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde Públicae Bem Estar Social,Ministério da Saúde Pública.Art. 3: Este documento será atualizado sempre que os Estados Partes acordemadoção de novos <strong>critérios</strong> <strong>para</strong> <strong>inclusão</strong>, exclusão e alteração da concentração dassubstâncias constantes das <strong>res</strong>oluções acima citadas.Art. 4 : A p<strong>res</strong>ente Resolução entrará em vigência em 1/3/97.XXIV GMC - Fortaleza, 13/12/<strong>96</strong>


CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃODE CONCENTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS------------------------------------------------------------------------------------------------CONSIDERAÇÕES:• Considerando o documento “Advisory Notes on the Pre<strong>para</strong>tion of Submision ofToxicological Data to the EC Comission”, e demais anexos a <strong>res</strong>peito constantesna Ata 02/<strong>96</strong> relativa a Reunião Extraordinária do Grupo Ad-Hoc de Produtos dehigiene pessoal, cosméticos e perfumes,• Considerando a relevância do assunto afim de que os listados de substânciasharmonizadas do Mercosul sigam procedimentos adequados <strong>para</strong> suaatualização, bem como esta esteja baseada em <strong>critérios</strong> técnicos reconhecidospela comunidade científica dos países membros como também a nívelinternacional;• Considerando que junto a estes <strong>critérios</strong> seja igualmente necessário estabelecerreuniões específicas <strong>para</strong> esta atualização no período de transição, assim como asua continuidade após o estabelecimento do Mercado Comum.Adotam-se os seguintes <strong>critérios</strong> <strong>para</strong> <strong>inclusão</strong>, exclusão e alteração deconcentração de substâncias nas seguintes listas:- RN 16/95 - Lista de corantes permitidos;- RN 25/95 - Lista de filtros ultra-violetas permitidos;- RN 26/95 - Listas de substâncias que os produtos cosméticos podemconter sujeitos as <strong>res</strong>trições e condições estabelecidas ( lista<strong>res</strong>tritiva de substâncias);- RN 27/95 - Lista de agentes conservantes permitidos ;- RN 28/95 - Lista de substâncias de uso proibido em produtos de higienepessoal, cosméticos e perfumes.CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE SUBSTÂNCIAS:Para a <strong>inclusão</strong> de substâncias nas listas acima citadas, deverão ser ap<strong>res</strong>entadasas seguintes informações:• Nome genérico da substância,• Denominação química (IUPAC),• Sinonimia/ Nome comercial/ Fabricante,• Fórmula empírica,• Descrição química,• Registro no CAS (n°),• Denominação INCI,• Denominação CTFA,• Registro EINECS (n°),• Especificação:


- Descrição físico-química;- Ensaios de pureza;- Identificação e teor das impurezas;- Outros testes relevantes.• Área de aplicação e <strong>res</strong>pectiva dosagem recomendada <strong>para</strong> uso,• Dados de segurança da substância, a ex.: Toxicidade aguda, irritação dasmucosas, irritação cutânea, sensibilização, toxicidade; fototoxicidade,fotosensibilizaçào, fotomutagenicidade, absorção cutânea ( in vitro/ in vivo),teratogenicidade e outros quando for o caso, que permitam a adequada avaliaçãoe recomendação por parte do grupo de especialistas designados <strong>para</strong> estafunção,• Bibliografia científica indexada,Toda outra informação que se considere oportuno juntar, a ex.: liberação <strong>para</strong> uso,dosagem indicada por campo de utilização em outros países.CRITÉRIOS PARA EXCLUSÃO DE SUBSTÂNCIAS:• Parecer de órgãos técnicos oficiais de saúde dos países membros,• Parecer de órgão técnicos oficiais internacionais de referência,Por solicitação do produtos, considerando os estudos relativos a segurança de usoda substância.CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS:• Parecer técnico dos órgãos oficiais dos países membros e internacionais dereferência que justifiquem a medida, como também do fabricante ( adreferendum),fundamentados em testes de segurança de uso ( toxicológicos,dermatológicos) previstos nos <strong>critérios</strong> de <strong>inclusão</strong>, como também relativos àperformance, desde que não extrapole o definido <strong>para</strong> este tipo de produto pelaResolução GMC 110/94

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