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O Ministério Público e seu papel na Constituição da ... - Mazzilli

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Escola Paulista de Direito – EDPO <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>e <strong>seu</strong> <strong>papel</strong> <strong>na</strong><strong>Constituição</strong> <strong>da</strong> RepúblicaHugo Nigro <strong>Mazzilli</strong>dez. 2012 1


Este material…www.mazzilli.com.brNotas breves2


Hoje…O que é <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>?Quais <strong>seu</strong>s principais princípios?Quais suas principais funções?4


<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>Art. 127 caput <strong>da</strong> CF – instituição encarrega<strong>da</strong>:→ Defesa <strong>da</strong> ordem jurídica / regime democrático /interesses sociais e individuais indisponíveis→ Conceito (baseado <strong>na</strong>s fi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>des institucio<strong>na</strong>is) ∴Principais fi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>des → combater acrimi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de, defender interesses sociais (todos) eindividuais quando indisponíveisO critérioRelevância socialdo interesse5


O MP <strong>na</strong> CF de 88 Conceituação Autonomias Princípios institucio<strong>na</strong>is Garantias e ve<strong>da</strong>ções Principais funções APP, com privativi<strong>da</strong>deombudsmanACP, inquérito civilpoder investigatório e requisições6


Posição à parte “Das funções essenciais à Justiça” Qual a “essenciali<strong>da</strong>de” do MP ? Garantias de Poder Predicamentos / ve<strong>da</strong>ções Autonomias <strong>da</strong> instituição Independência funcio<strong>na</strong>l dos membros Iniciativa de lei7


Relevância constitucio<strong>na</strong>l do MP• Mesmo estatuto que a Magistratura• Instituição permanente (cláusula pétrea heterotópica)• Cumprimento <strong>da</strong> lei (condição de igual<strong>da</strong>de eliber<strong>da</strong>de → pressuposto <strong>da</strong> Democracia)• Inércia do Poder Judiciário• Efetivi<strong>da</strong>de do acesso à Justiça• Defesa → os maiores valores sociais(combate ao crime, defesa do meio ambiente e outrosinteresses difusos / coletivos, patrimônio público etc.)8


Em síntese: atuação do MP1. Indisponibili<strong>da</strong>de de um interesse ligado a umapessoa (p. ex., incapaz)2. Indisponibili<strong>da</strong>de de um interesse ligado a umarelação jurídica (p. ex., questão de estado)3. abrangência social de questões cuja soluçãoconvenha à coletivi<strong>da</strong>de como um todo (p. ex.,questão ambiental)9


As autonomias do MP Art. 127, § 2º, <strong>da</strong> CF“Ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> é assegura<strong>da</strong>autonomia funcio<strong>na</strong>l e administrativa”a autonomia fi<strong>na</strong>nceira é decorrente10


CF → Princípios institucio<strong>na</strong>is:Art. 127, § 1º: uni<strong>da</strong>de, indivisibili<strong>da</strong>de eindependência funcio<strong>na</strong>lOrigem: tradição do MP francês:1 - Uni<strong>da</strong>de – um só órgão, uma só direção2 - Indivisibili<strong>da</strong>de – uma só função / substituiçãorecíproca3 – Hierarquia funcio<strong>na</strong>l – la parole est libre,mais la plume est servante11


É ver<strong>da</strong>de que …O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> é uno eindivisível…12


Questões… o que isso significa exatamente? há uni<strong>da</strong>de entre todos os MPs ? a chefia do MP significa hierarquia? existe poder de avocação, desig<strong>na</strong>ção? como conciliar isso com o princípio <strong>da</strong>independência funcio<strong>na</strong>l?13


O ver<strong>da</strong>deiro alcance no BrasilUni<strong>da</strong>de e indivisibili<strong>da</strong>de (c/o instituição – fim)Um só órgão c/ uma só chefia + uma só função(princípios <strong>da</strong> avocação, delegação, substituição)• Princípios relativos• Dentro de ca<strong>da</strong> MP• Substituição <strong>na</strong> forma <strong>da</strong> lei HierarquiaX →independência funcio<strong>na</strong>l14


Independência ≠ AutonomiaAutonomia – direção própria do que lheé próprio (Instituição)Independência – tomar decisõesfuncio<strong>na</strong>is dentro de sua atribuição (oórgão ou do membro)15


Aplicações práticasa) Art. 28 CPP ou 9º LACP (inércia) Autonomia do MP + Independência dos membrosb) Controvérsias no InquéritoNo IC – juiz não resolveNo IP – posição do PGJ – diligênciasimprescindíveis ou não – quem decide ?16


As funções institucio<strong>na</strong>is doart. 129 <strong>da</strong> CFI – promover, privativamente, a ação pe<strong>na</strong>lpública, <strong>na</strong> forma <strong>da</strong> lei- Atribuição histórica- Ação priva<strong>da</strong> subsidiária: se for inerte- Parcela <strong>da</strong> soberania do Estado17


Art. 129, IIZelar para que os Poderes <strong>Público</strong>s e os serviços de relevânciapública obedeçam aos direitos assegurados <strong>na</strong> CF, promovendoas medi<strong>da</strong>s necessárias à sua garantiaDefensor do povo – “ombudsman” ( ← sueco,representante)LOMPU (arts. 8º, 12-5, 39) e LONMP (art. 27, par. ún.) Fiscalização de atos ou omissões dos Poderes <strong>Público</strong>s /serviços públicos ou de relevância pública etc.18


Art. 129, IIIPromover o inquérito civil e a ação civilpública, para proteção do patrimôniopúblico e social, do meio ambiente e deoutros interesses difusos e coletivos novi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> LACP (Lei n. 7.347/85) sentido lato de interesses difusos e coletivos19


Art.129, IV, CFe EC 3/93Ação de inconstitucio<strong>na</strong>li<strong>da</strong>deRepresentação interventivaTexto origi<strong>na</strong>lAção declaratória de constitucio<strong>na</strong>li<strong>da</strong>deArguição de descumprimento de preceitofun<strong>da</strong>mental decorrente <strong>da</strong> CF (art. 102, § 1º)+EC 3/9320


As investigações do MP CF admite o poder de investigação do MP Mas… tb. para fins pe<strong>na</strong>is ? LONMP, LOMPU, ECA, Estat. Idoso etc. STF / STJ Corolário <strong>da</strong> privativi<strong>da</strong>de – acesso direto à invest. crim. Regulamentação <strong>da</strong>s investigações do MP pelo CNMPRes. 23/07 (inq. civil); Res. n. 13/06 (fins pe<strong>na</strong>is) PEC <strong>da</strong> Impuni<strong>da</strong>de…21


CF, art. 129, VIIControle externo <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de policial,<strong>na</strong> forma <strong>da</strong> lei complementar Conexão com a ativi<strong>da</strong>de-fim do MP22


CF, art. 129, IX – ve<strong>da</strong> representação e consultoria<strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> mas permite “outras atribuições”…De um lado…1. Ve<strong>da</strong>-se a representação judicial e a consultoriajurídica de enti<strong>da</strong>des públicasPapel histórico do MP – hoje abando<strong>na</strong>doDe outro lado…2. Permitem-se outras funções, desde quecompatíveis com suas fi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>des institucio<strong>na</strong>is23


CNMP – EC n. 45/04 (art. 130-a) Controle de atuação administrativa e fi<strong>na</strong>nceira + Controle do cumprimento deveres funcio<strong>na</strong>is Exemplos: expedir atos regulamentares; desconstituiratos administrativos; apurar reclamações, avocarprocessos discipli<strong>na</strong>res, determi<strong>na</strong>r remoção,aposentadoria/disponibili<strong>da</strong>de e outras sanções Caráter administrativo (não atinge ativi<strong>da</strong>de-fim)24


www.mazzilli.com.br25

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