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Catálogo Smartphone & Tablet - Cabral Moncada Leilões

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CABRALMONCADALEILÕESnas, instalações da “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong> Leilões”, bemcomo o seu posterior levantamento e transporte emcaso de não venda, são da inteira responsabilidade dovendedor, considerando-se que qualquer ajuda prestadapela “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong> Leilões”, seus representantes,trabalhadores ou colaboradores, o é a títulode cortesia, não podendo recair qualquer tipo deresponsabilidade sobre eles pelo facto. A eventualindicação de empresa ou pessoa para o fazeremexclui, igualmente, qualquer responsabilidade da“<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong> Leilões”, seus representantes, trabalhadoresou colaboradores.ART. 39º - Quaisquer perdas ou danos, incluindofurto ou roubo, que ocorram num bem enquanto esteestiver na posse do vendedor, mesmo depois de assinadoo Contrato, são da sua inteira e exclusivaresponsabilidade, encontrando-se este obrigado aindemnizar a “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong> Leilões” e/ou o compradorpor todos os danos e prejuízos sofridos.ART. 40º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 15º(em que a responsabilidade já é do comprador) e 48º(em que a responsabilidade tornou a ser do vendedor),a “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong> Leilões” apenas se responsabilizapelos bens que estejam depositados nas suas instalaçõesdesde que o respectivo Contrato esteja devidamenteassinado pelas partes ou que os bens lhe tenhamsido formalmente confiados para efeitos de identificaçãoe avaliação. A responsabilidade da “<strong>Cabral</strong><strong>Moncada</strong> Leilões” por eventuais perdas ou danos,incluindo furto ou roubo, que possam ocorrer em bensque lhe tenham sido formalmente confiados estácoberta por seguro pelo valor da reserva acordada.B.3. PAGAMENTOART. 41º - O vendedor autoriza expressamente a“<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong> Leilões” a deduzir do montante daarrematação:a) a comissão que lhe é devida nos termos doContrato, acrescida do IVA à taxa legal; eb) o valor dos serviços e outros pagamentos devidosnos termos do Contrato, acrescidos doIVA à taxa legal.ART. 42º - No caso de venda do bem, e recebido docomprador o valor total da venda, a “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong>Leilões” obriga-se a entregar ao vendedor a quantia davenda, deduzidas as comissões, serviços e impostosdevidos, trinta (30) dias após a data da realização daúltima sessão do respectivo leilão, cabendo ao vendedorcontactar a “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong> Leilões” para o efeito.ART. 43º - No caso de o bem vendido constituir umaobra de arte original, na acepção do art.º 54º doCódigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (naredacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30de Junho), a quantia líquida a receber pelo vendedorcompreende o montante devido ao autor ou, se for ocaso, aos herdeiros do autor, a título de direito desequência. O vendedor obriga-se a reter tal quantia epagá-la ao autor ou, se for o caso, aos herdeiros doautor, a solicitação destes ou de quem validamente osrepresente. Como excepção ao disposto nos dois parágrafosanteriores, e no caso de o autor, os herdeirosdo autor ou quem validamente os representar solicitartal pagamento à “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong> Leilões” antesde esta ter efectuado o pagamento ao vendedor, ovendedor autoriza expressamente a “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong>Leilões” a deduzir do montante líquido que lhe seriadevido nos termos do artigo 41º a quantia pelomesmo devida a título de direito de sequência.ART. 44º - O vendedor autoriza ainda a “<strong>Cabral</strong><strong>Moncada</strong> Leilões” a deduzir do montante líquido quelhe seria devido nos termos do artigo 41º quaisquerquantias pelo mesmo devidas enquanto comprador deoutros bens, operando, nessa medida, a compensação.ART. 45º - Decorrido o prazo referido no artigo 42º,se a “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong> Leilões” não tiver recebido docomprador o valor total da venda, deverá informar ovendedor desse facto e de que intentou ou pretendeintentar acção judicial de cobrança da quantia totalda venda ou anular a venda, nos termos do artigo 17º.Na medida em que a reacção contra o compradorcareça da intervenção do vendedor, deverá este mandatara “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong> Leilões” para quanto se revelenecessário ou conveniente. No caso de a “<strong>Cabral</strong><strong>Moncada</strong> Leilões” conseguir cobrar, de forma judicialou extra-judicial, o crédito sobre o comprador, entregaráo valor devido ao vendedor nos cinco (5) diasúteis subsequentes à efectiva cobrança.B.4. NÃO VENDA DE UM BEMART. 46º - No caso de não venda de um bem emleilão, e no prazo de 1 (um) mês a contar da últimasessão deste, o vendedor obriga-se a:a) pagar à “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong> Leilões” o que estiverestipulado no Contrato, não tendo direitoa qualquer compensação ou indemnizaçãopelo facto da não venda do bem;b) proceder ao levantamento do bem.Incumbe ao vendedor contactar a “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong>Leilões” para se inteirar da venda ou não venda do bem,por forma a que, nesta última hipótese, possa cumprirtempestivamente as obrigações que antecedem.ART. 47º - A “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong> Leilões” reserva-se odireito de proceder à venda fora de leilão de qualquerbem não vendido em leilão, pelo preço mínimo devenda acordado, acrescido da comissão e impostodevidos, a todo o tempo até efectivo levantamentodo bem pelo vendedor, a não ser que este, aquandoda celebração do contrato ou posteriormente, tenhaindicado de forma expressa à “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong>Leilões” que apenas pretende vender o bem em leilão.ART. 48º - Decorrido o prazo referido no artigo 46.ºsem que o bem tenha sido levantado pelo vendedor,considerar-se-á invertido o título da posse sobre obem, para todos os efeitos legais, sem prejuízo de ovendedor passar a ficar responsável pela perda oudano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer nobem, não podendo a partir dessa data nem a “<strong>Cabral</strong><strong>Moncada</strong> Leilões”, nem os seus representantes, trabalhadoresou colaboradores ser responsabilizados poressa eventualidade. O vendedor ficará igualmenteresponsável por todas as despesas de remoção,armazenamento ou seguro do bem a que haja lugar.ART. 49º - Passados noventa (90) dias sobre o termodo prazo referido no artigo 46º e não tendo o vendedorcumprido voluntariamente as obrigações aí previstas,poderá a “<strong>Cabral</strong> <strong>Moncada</strong> Leilões” colocarnovamente o bem em leilão, sem sujeição ao preçomínimo de venda acordado, recebendo a comissão eas taxas fixadas no Contrato e tendo o direito, ainda,a deduzir todas as quantias em dívida pelo vendedor.FOROART. 50º - Para a resolução de qualquer conflitoentre as partes sobre a interpretação ou validade docontrato, incluindo as presentes CondiçõesNegociais, bem como sobre a execução e cumprimentodo mesmo, será exclusivamente competente o foroda comarca de Lisboa.NOTA: CITES - CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIOINTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORASELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃOTodos e cada um dos bens incorporando materiais deespécies da fauna e flora selvagens protegidas, constantesneste catálogo, foram previamente certificadosem conformidade com as disposições da CITES.Setembro de 2012cabral moncada leilões Q 417

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