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Baixe o livro em pdf (1.926 KB) - Marxists Internet Archive

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(entre 1º e 15 de abril) e outorgando uma série de medidas limitando<br />

as possibilidades de ruptura na abertura, entre elas: eleição indireta<br />

para governadores incorporada à Constituição; seis anos de mandato<br />

presidencial; senadores biônicos, eleitos indiretamente. O governo<br />

manteve as medidas de abertura gradual nas ações de outubro de 1978,<br />

quando extinguiu a capacidade do presidente de fechar o Congresso<br />

Nacional e de cassar direitos políticos, devolveu o habeas corpus, suspendeu<br />

a censura prévia e aboliu a pena de morte. Logo <strong>em</strong> seguida, no mês de<br />

dez<strong>em</strong>bro, é tornado extinto o AI-5. A abertura militar fundamentava-se<br />

na lógica do consenso e a anistia ainda não era considerada como parte<br />

das ações possíveis no processo lento e gradual. Quando nos anos de<br />

1977-78 foram montados os primeiros pacotes de reformas da abertura,<br />

falava-se no máximo <strong>em</strong> revisões de algumas penas, como a dos banidos.<br />

O estado de exceção começava a se transformar.<br />

No Brasil, o estado de exceção surgiu como estrutura política<br />

fundamental, prevalecendo como norma quando a ditadura transformou<br />

o topos indecidível da exceção – me refiro ao filósofo Giorgio Agamben 2<br />

e à indefinição do que está dentro e fora do ordenamento na exceção –<br />

<strong>em</strong> localização sombria e permanente nas salas de tortura. Também o<br />

crime de desaparecimento forçado é marcado pela ausência de um lugar<br />

definido, haja visto que a busca pela localização do corpo mobiliza os<br />

familiares das vítimas até hoje.<br />

Figura jurídica anômala da constitucionalidade do Estado<br />

autoritário, seu produto mais discricionário no Brasil foi o Ato Institucional<br />

número 5 (AI-5). Este decreto ampliou os poderes de exceção do cargo de<br />

Presidente e extinguiu vários direitos civis e políticos (artigos 4º, 5º e 8º),<br />

especialmente o habeas corpus (artigo 10º). De fato, investiu o Estado da<br />

2 Cf. AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boit<strong>em</strong>po, 2004.<br />

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