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Execuções Sumárias, Relatório do Rio de Janeiro sobre - DHnet

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normalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s casos encontra o inquérito policial como elemento necessário ao processo, pois a<br />

percepção das provas faz-se mais afeta à ativida<strong>de</strong> policial, que <strong>de</strong>tém os meios hábeis para a<br />

investigação.<br />

Dessarte, as vicissitu<strong>de</strong>s já expressas no tópico anterior, reproduzem-se aqui, pois uma<br />

investigação hipossuficiente há <strong>de</strong> gerar uma dificulda<strong>de</strong> para a <strong>de</strong>flagração da ação penal, restan<strong>do</strong> ao<br />

Ministério Público apenas a alternativa <strong>de</strong> arquivar o procedimento.<br />

Porém, haven<strong>do</strong> elementos que indiquem a autoria e atestem a materialida<strong>de</strong>, está o Ministério<br />

Público obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>nunciar, o que, se não for realiza<strong>do</strong>, há <strong>de</strong> configurar sua inércia.<br />

Para esses casos, o art. 29 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> uso da ação<br />

penal privada subsidiária que po<strong>de</strong> ser intentada pela vítima ou seus familiares.<br />

Seria medida salutar o fornecimento às vítimas e aos familiares <strong>de</strong> assistência jurídica, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />

a viabilizar o oferecimento <strong>de</strong> queixa-crime subsidiária.<br />

Judiciário<br />

Por ser o Tribunal <strong>do</strong> Júri competente para o julgamento <strong>de</strong> crimes <strong>do</strong>losos contra a vida, quer<br />

sejam consuma<strong>do</strong>s ou tenta<strong>do</strong>s, competirá aos jura<strong>do</strong>s que compõem o Conselho <strong>de</strong> Sentença <strong>de</strong>cidir<br />

<strong>sobre</strong> a culpa <strong>do</strong> réu.<br />

Em que pese as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>verem ser sempre pautadas nas provas existentes nos autos, não se<br />

há <strong>de</strong> duvidar da influência que a mídia exerce no ânimo <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>res.<br />

O encorajamento <strong>do</strong> me<strong>do</strong>, <strong>do</strong> constante clamor por medidas drásticas, ten<strong>de</strong> a justificar certas<br />

condutas ilícitas cometidas por policiais, que, embora <strong>de</strong>svirtua<strong>do</strong>s <strong>de</strong> suas funções, estariam a “limpar<br />

das ruas” aqueles que “não <strong>de</strong>veriam, sequer, terem nasci<strong>do</strong>”.<br />

Exemplo <strong>do</strong> que se diz, foi o recente julgamento <strong>do</strong>s policiais militares que mataram o<br />

assaltante <strong>do</strong> ônibus da linha 174, no bairro <strong>do</strong> Jardim Botânico. A bem da verda<strong>de</strong>, ao serem julga<strong>do</strong>s,<br />

o que se discutiu foi a conduta da vítima que, sen<strong>do</strong> reprovada, serviu para legitimar a atuação <strong>do</strong>s<br />

réus.<br />

Discutir a atuação da mídia é papel fundamental na modificação <strong>de</strong>sse contexto, caben<strong>do</strong><br />

esclarecer que não se trata <strong>de</strong> cerceamento da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação, mas <strong>de</strong> evitar-se a manipulação<br />

<strong>de</strong> comportamentos.<br />

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