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Execuções Sumárias, Relatório do Rio de Janeiro sobre - DHnet

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• <strong>de</strong>ve-se sempre procurar preservar a vida humana e a integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong>s policiais, das<br />

vítimas, <strong>de</strong> terceiros e <strong>do</strong>s suspeitos ou criminosos; e<br />

• no caso <strong>de</strong> ser necessário o uso da força, em situação extrema, e esgota<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os recursos<br />

não violentos, <strong>de</strong>ve ser assegurada a assistência médica, o mais rapidamente possível, a<br />

qualquer pessoa ferida ou atingida – incluin<strong>do</strong> os suspeitos ou criminosos envolvi<strong>do</strong>s. 20<br />

Não basta <strong>de</strong>itar <strong>sobre</strong> a impunida<strong>de</strong> a responsabilida<strong>de</strong> pela ocorrência <strong>de</strong> mortes causadas por<br />

policiais, é imprescindível que se discuta o mo<strong>de</strong>lo emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança pública, que, sob a égi<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> eficientismo, fornece o aval necessário à perpetuação <strong>de</strong>sse quadro.<br />

Além <strong>do</strong> exposto, concernente à agência policial, são i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s outros problemas, a iniciarse<br />

pelo corporativismo, que acaba por tornar infrutífera a investigação conduzida pela Polícia<br />

Judiciária.<br />

Delitos perpetra<strong>do</strong>s por policiais <strong>de</strong>veriam ser investiga<strong>do</strong>s por agências autônomas, expressas<br />

por correge<strong>do</strong>rias in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, retiran<strong>do</strong> assim <strong>do</strong> âmbito exclusivo da Polícia a investigação <strong>de</strong><br />

seus pares.<br />

Outro fator prejudicial da condução <strong>do</strong>s inquéritos policiais é a corrupção, prática<br />

verda<strong>de</strong>iramente institucionalizada, que serve como elemento <strong>de</strong> modificação da produção probatória.<br />

Não se há <strong>de</strong> crer na extinção da corrupção, mas uma alteração na política salarial da Polícia, com o<br />

pagamento <strong>de</strong> salários condizentes com a função <strong>de</strong>sempenhada, atentan<strong>do</strong> para a periculosida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

serviço, po<strong>de</strong> servir à contenção <strong>de</strong>sse problema.<br />

Relevante será o incremento da Polícia Técnica, com o aporte <strong>de</strong> recursos para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> investigativa, pois, conforme já menciona<strong>do</strong>, a “alma” da persecução<br />

penal é a prova, sen<strong>do</strong> essencial um refino na sua produção.<br />

Ministério Público<br />

Compete ao Ministério Público a propositura e condução da ação penal, promoven<strong>do</strong> a<br />

acusação contra o réu em juízo. A respaldar e justificar toda essa ativida<strong>de</strong> estão as provas relativas à<br />

autoria e a materialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito.<br />

Embora o Código <strong>de</strong> Processo Penal não condicione a ação penal ao inquérito policial,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aquela ser iniciada sem este, contanto que lastreada em provas obtidas <strong>de</strong> outra forma, a<br />

20 I<strong>de</strong>m, p. 89/90.<br />

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