Execuções Sumárias, Relatório do Rio de Janeiro sobre - DHnet
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• no emprego <strong>do</strong> direito penal máximo ou direito penal <strong>de</strong> emergência, que lança mão <strong>de</strong><br />
medidas como: aumento <strong>de</strong> penas, mitigação <strong>de</strong> garantias individuais, presunções <strong>de</strong> culpa,<br />
tipos penais imprecisos e <strong>de</strong> perigo abstrato etc.;<br />
• na <strong>de</strong>spolitização <strong>do</strong>s conflitos que passam a ser trata<strong>do</strong>s exclusivamente pela via penal,<br />
geran<strong>do</strong> uma imprescindível seleção da clientela, já que há uma distorção entre o processo <strong>de</strong><br />
criminalização primária e o <strong>de</strong> criminalização secundária 19 ;<br />
A realida<strong>de</strong> da criação <strong>do</strong>s tipos penais (criminalização primária) não condiz com a capacida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> sistema penal <strong>de</strong> reconhecer tais práticas e <strong>de</strong>flagrar a persecução penal, a fim <strong>de</strong> sancionar o<br />
agente <strong>de</strong>ssas condutas: (criminalização secundária). Assim sen<strong>do</strong>, é mister a escolha <strong>de</strong> alguns<br />
<strong>de</strong>stinatários da criminalização primária, o que há <strong>de</strong> recair <strong>sobre</strong> as classes mais vulneráveis.<br />
Dessa maneira percebe-se que o mo<strong>de</strong>lo eficientista, que vem sen<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> como política<br />
<strong>de</strong> segurança pública no esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> <strong>Janeiro</strong>, salvo <strong>do</strong>is momentos <strong>de</strong> exceção, durante os <strong>do</strong>is<br />
mandatos <strong>do</strong> governa<strong>do</strong>r Leonel Brizola e <strong>do</strong> governa<strong>do</strong>r Nilo Batista, contribui para a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong><br />
práticas policiais ilícitas, que, longe <strong>de</strong> serem repudiadas, são tacitamente incentivadas.<br />
Perceber a Polícia, não como um braço arma<strong>do</strong> <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> a serviço <strong>de</strong> algumas classes, mas<br />
sim como um serviço público, pauta<strong>do</strong> na observância <strong>do</strong>s direitos humanos fundamentais e das<br />
garantias constitucionais, consiste em uma tomada <strong>de</strong> providência <strong>de</strong> caráter urgente.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, é a orientação contida no Código <strong>de</strong> Condutas para as Polícias da Organização<br />
das Nações Unidas que dispõe relativamente ao uso da força:<br />
• o uso da força <strong>de</strong>ve ser sempre o último recurso, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgota<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os outros meios não<br />
violentos disponíveis;<br />
• a força somente <strong>de</strong>ve ser usada quan<strong>do</strong> for uma necessida<strong>de</strong> fundamental, e apenas com<br />
objetivos legítimos;<br />
• o uso da força, quan<strong>do</strong> estritamente necessário como último recurso, <strong>de</strong>ve ser proporcional à<br />
situação e aos objetivos legais que se procura alcançar;<br />
• o uso ilegal da força não se po<strong>de</strong> justificar por circunstâncias especiais, excepcionais ou <strong>de</strong><br />
emergências;<br />
• o uso <strong>de</strong> quaisquer armas, principalmente as <strong>de</strong> fogo, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> uma medida<br />
extrema, limitada por dispositivos legais, e <strong>de</strong>ve ser feito com mo<strong>de</strong>ração;<br />
19 I<strong>de</strong>m, p. 49-50.<br />
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