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Execuções Sumárias, Relatório do Rio de Janeiro sobre - DHnet

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Pelo disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o indivíduo processa<strong>do</strong>, enquanto não<br />

for con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> e essa con<strong>de</strong>nação não mais pu<strong>de</strong>r ser modificada, quer seja pelo julgamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

os recursos ou pela ausência <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> recursos, terá preserva<strong>do</strong> seu status <strong>de</strong> inocente.<br />

A mudança da condição <strong>de</strong> inocente para o <strong>de</strong> culpa<strong>do</strong> só po<strong>de</strong>rá ocorrer pela con<strong>de</strong>nação que,<br />

por sua vez, só será possível diante <strong>de</strong> um conjunto probatório induvi<strong>do</strong>so. No momento da<br />

manifestação judiciária <strong>sobre</strong> a culpa (lato sensu) <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, vige o princípio in dubio pro reo, que<br />

impõe ao esta<strong>do</strong>-juiz o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> somente con<strong>de</strong>nar alguém em haven<strong>do</strong> provas contun<strong>de</strong>ntes da<br />

existência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito e <strong>de</strong> que aquele réu fora seu autor. O conjunto probatório que não traga tal<br />

convencimento ao julga<strong>do</strong>r não será suficiente para a con<strong>de</strong>nação, impon<strong>do</strong>-se como resulta<strong>do</strong> a<br />

absolvição.<br />

Ao se falar em prova necessária para a con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>vemos atentar para um da<strong>do</strong> relativo à<br />

prova da autoria, que é a quase exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua produção por <strong>de</strong>poimentos testemunhais, o que já<br />

não ocorre com a prova da materialida<strong>de</strong>, a ser fornecida pelo lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> exame cadavérico.<br />

Tal aspecto traz a relevância da testemunha para o <strong>de</strong>svendar <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>litos, ao mesmo tempo<br />

que se faz mister reconhecer sua vulnerabilida<strong>de</strong> face a ameaças e atenta<strong>do</strong>s, que têm por escopo<br />

dificultar ou dissipar a já abordada robustez <strong>do</strong> conjunto probatório. De tal arte, resulta <strong>de</strong> suma<br />

importância a condução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> proteção às testemunhas bem <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s, como<br />

instrumento necessário ao bom andamento processual.<br />

No que diz respeito à competência para julgamento <strong>do</strong>s crimes <strong>de</strong> homicídios <strong>do</strong>losos, essa<br />

ficará a encargo <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Júri, assim <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e art. 74, § 1º, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal.<br />

Relativamente aos homicídios <strong>do</strong>losos perpetra<strong>do</strong>s por militares contra civis, consoante a Lei<br />

n.º 9.299/96, art. 1º, que acrescentou um parágrafo único ao art. 9º <strong>do</strong> Código Penal Militar, serão<br />

igualmente <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Júri.<br />

Quan<strong>do</strong> enfim se realiza o julgamento, o Conselho <strong>de</strong> Sentença, forma<strong>do</strong> por sete jura<strong>do</strong>s,<br />

<strong>de</strong>cidirá quanto à culpa <strong>do</strong> réu, competin<strong>do</strong> ao juiz, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, fixar a pena <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s<br />

limites <strong>do</strong> que foi <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> pelo Júri.<br />

Esgota<strong>do</strong>s quaisquer recursos porventura interpostos, chegar-se-á a um resulta<strong>do</strong> final na<br />

persecução penal, que é a aplicação da pena em caráter <strong>de</strong>finitivo, haja vista que não mais po<strong>de</strong>rá ser<br />

modificada em grau recursal.<br />

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