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Execuções Sumárias, Relatório do Rio de Janeiro sobre - DHnet

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agentes <strong>do</strong>s crimes sob análise, será <strong>de</strong>senvolvida uma investigação das causas <strong>do</strong> cometimento <strong>de</strong>ssas<br />

ações, o que implicará uma abordagem das políticas <strong>de</strong> segurança pública <strong>de</strong>senvolvidas no esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Rio</strong> <strong>de</strong> <strong>Janeiro</strong>.<br />

Consi<strong>de</strong>rações necessárias<br />

Antes que se passe à análise <strong>de</strong>tida <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s órgãos aponta<strong>do</strong>s, cabe tecer algumas<br />

explicações pertinentes ao <strong>de</strong>senrolar da persecução criminal, ou seja, o atuar <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> que tem por<br />

escopo a apuração da existência <strong>de</strong> um crime e <strong>de</strong> sua autoria, <strong>de</strong> forma a que se faça possível a<br />

aplicação <strong>de</strong> uma pena.<br />

Diante <strong>do</strong> conhecimento <strong>de</strong> uma morte, que fuja à aparência <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> causas<br />

naturais, a Polícia Judiciária, representada no âmbito <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s pela Polícia Civil, <strong>de</strong>ve (verbo que<br />

aqui possui a conotação <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong>) instaurar, <strong>de</strong> ofício, um inquérito policial (art. 5º, I, <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal), que se constitui em um procedimento inquisitivo, sigiloso e informal, cuja<br />

finalida<strong>de</strong> é a arrecadação <strong>de</strong> provas, mínimas que sejam, relativas à autoria e à materialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito<br />

investiga<strong>do</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a dar o respal<strong>do</strong> suficiente para que o Ministério Público possa instaurar a ação<br />

penal.<br />

A ação penal, que no caso <strong>do</strong> crime <strong>de</strong> homicídio, possui natureza pública incondicionada,<br />

portanto não estan<strong>do</strong> seu exercício condiciona<strong>do</strong> a qualquer ato autorizativo, <strong>de</strong>verá estar lastreada,<br />

pelo menos, num mínimo <strong>de</strong> provas quanto à autoria e materialida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>r ser<br />

iniciada a relação processual, por carência <strong>de</strong> condição exigida por lei.<br />

Pelo que foi dito acima, a exigência quanto à prova necessária para a instauração <strong>do</strong> processo<br />

penal é <strong>de</strong> que seja mínima; assim se terá pela frente a instrução criminal, que vem a ser fase da<br />

produção <strong>de</strong> provas feita no curso <strong>do</strong> processo.<br />

No momento <strong>do</strong> oferecimento da <strong>de</strong>núncia (petição inicial na ação penal pública), vigora o<br />

princípio in dubio pro societate, que faz prevalecer o interesse da socieda<strong>de</strong> <strong>sobre</strong> o <strong>do</strong> indivíduo<br />

processa<strong>do</strong>, revela<strong>do</strong> na <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma robustez <strong>do</strong> conjunto probatório, não implican<strong>do</strong>,<br />

todavia, dispensa da prova mínima <strong>de</strong> autoria e <strong>de</strong> materialida<strong>de</strong>.<br />

15 I<strong>de</strong>m, p. 43.<br />

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