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Execuções Sumárias, Relatório do Rio de Janeiro sobre - DHnet

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Aqui, faz-se difícil falar em cifra oculta da criminalida<strong>de</strong>, que vem a ser “a disparida<strong>de</strong> entre a<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conflitos criminaliza<strong>do</strong>s que realmente acontecem numa socieda<strong>de</strong> e aquela parcela que<br />

chega ao conhecimento das agências <strong>do</strong> sistema” 14 , haja vista que, diante <strong>do</strong> conhecimento <strong>de</strong> um<br />

óbito e evi<strong>de</strong>nciada a sua ocorrência <strong>de</strong> maneira violenta, dificilmente será possível consi<strong>de</strong>rar um<br />

<strong>de</strong>sconhecimento por parte das agências policiais.<br />

Levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração a) as mortes levadas a cabo pelas chamadas execuções (<strong>de</strong>signação<br />

que abrange os casos em tela, em que há o cometimento <strong>de</strong> um homicídio <strong>do</strong>loso por um policial, não<br />

acoberta<strong>do</strong> por qualquer causa <strong>de</strong> justificação ou <strong>de</strong> exculpação), b) a cognição que, <strong>de</strong> alguma forma,<br />

as agências policiais tiveram <strong>de</strong> tais mortes e c) o escasso número <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nações, verifica-se a gênese<br />

da impunida<strong>de</strong>, especificamente quanto a esses casos ora analisa<strong>do</strong>s.<br />

Méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> abordagem <strong>do</strong> tema<br />

Apreciar a ocorrência da impunida<strong>de</strong> implica a necessária apreciação <strong>do</strong> caminho percorri<strong>do</strong><br />

entre o cometimento <strong>do</strong> crime até o momento da aplicação <strong>de</strong> uma punição a seu autor, o que conduz à<br />

análise, ainda que sucinta, <strong>do</strong> sistema penal, bem como das agências que o compõem.<br />

Todavia a abordagem <strong>do</strong> tema proposto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da percepção <strong>de</strong> que a ocorrência <strong>de</strong> crimes<br />

contra a vida, cometi<strong>do</strong>s por agentes policiais, não se faz em razão única da ausência <strong>de</strong> punições, o<br />

que, <strong>do</strong> contrário, serviria ao reconhecimento da impunida<strong>de</strong> como a causa-mor <strong>do</strong> cometimento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>litos, levan<strong>do</strong> à conseqüência “necessária” <strong>de</strong> um esta<strong>do</strong> penal, que busca, continuamente e<br />

<strong>sobre</strong>maneira, solucionar conflitos por meio da via <strong>do</strong> Direito Penal.<br />

É mais <strong>do</strong> que evi<strong>de</strong>nte que o uso <strong>de</strong> respostas penais cada vez mais severas para a solução <strong>de</strong><br />

conflitos tem-se mostra<strong>do</strong> ineficaz, <strong>do</strong> que é exemplo a chamada Lei <strong>do</strong>s Crimes Hedion<strong>do</strong>s (Lei n.º<br />

8.072/90), <strong>de</strong> nenhuma contribuição para a redução <strong>do</strong>s <strong>de</strong>litos nela previstos.<br />

Diante <strong>de</strong>ssas consi<strong>de</strong>rações, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>finir a linha <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> presente relatório,<br />

que, embora possua um enfoque no porquê da impunida<strong>de</strong>, levará em conta algumas possíveis causas<br />

que concorrem para a existência <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> criminalida<strong>de</strong>, pois não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>positar na pena<br />

todas as fichas para a diminuição da incidência <strong>de</strong> crimes.<br />

Conforme anteriormente noticia<strong>do</strong>, será procedida uma observação individualizada das<br />

agências encarregadas pela “ação punitiva exercida <strong>sobre</strong> pessoas concretas” 15 , principalmente Polícia,<br />

Ministério Público e Po<strong>de</strong>r Judiciário. No que diz respeito à agência policial, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> emanam os<br />

14 BATISTA, Nilo, ZAFFARONI, E. Raúl, e outros, Direito Penal Brasileiro – I, <strong>Rio</strong>: Revan, 2003, p. 44.<br />

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