GestaoeaConvencaoOIT174eaNR 20.pdf - Fundacentro
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Modelos de gestão de riscos com o GLP/Convenção OIT 174 e a nova NR 20 (2012) Roque Puiatti Eng. Seg. Trabalho e AFT/SRTE/RS
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Modelos de gestão de riscos com o<br />
GLP/Convenção OIT 174<br />
e a nova NR 20 (2012)<br />
Roque Puiatti<br />
Eng. Seg. Trabalho e AFT/SRTE/RS
Após Bhopal (1984) diversas atividades<br />
sobre o tema foram articuladas pela OIT<br />
Publicação (1990) do Manual Prático -<br />
Controle de Riscos de Acidentes Maiores<br />
Repertório de Recomendações Práticas<br />
para a Prevenção de Acidentes Industriais<br />
Maiores (publicado 1991)
Convenção 174 da OIT<br />
Aprovada na Conferência Geral de 1993<br />
Tomando como base o Repertório de recomendações<br />
práticas para a prevenção de acidentes industriais<br />
maiores OIT - 1991;<br />
(ratificada pelo Brasil em 2001)<br />
Considerando a necessidade de zelar para<br />
que sejam adotadas medidas apropriadas<br />
para:<br />
• Prevenir os acidentes industriais ampliados;<br />
• Reduzir ao mínimo os riscos desses<br />
acidentes;<br />
• Reduzir ao mínimo as conseqüências;
Aspecto relevante da OIT 174<br />
Intersetorialidade:<br />
TRABALHO,<br />
MEIO AMBIENTE,<br />
SAÚDE,<br />
DEFESA CIVIL,<br />
PLANEJAMENTO TERRITORIAL,...
Parte 1.<br />
Alcances e definições<br />
Artigo1<br />
A presente Convenção tem por objeto a prevenção<br />
de acidentes ampliados que envolvam<br />
substâncias perigosas e a limitação das<br />
conseqüências desses acidentes.<br />
A Convenção aplica-se a instalação sujeitas a riscos<br />
de acidentes ampliados.<br />
A convenção não se aplica:<br />
...................................................<br />
- a transporte fora da instalação distinto do<br />
transporte por tubulações
Artigo 3<br />
Para os fins da presente Convenção:<br />
a) a expressão “substância perigosa” designa toda<br />
substância ou mistura de substância que , em razão de suas<br />
propriedades químicas, físicas ou toxicológicas, isoladas ou<br />
combinadas, constitui um perigo;<br />
b) ..............................<br />
c) a expressão “instalação sujeita a riscos de<br />
acidentes maiores” designa a instalação que produz,<br />
transforma, manipula, utiliza, descarta ou armazena, de<br />
uma maneira permanente ou transitória, uma ou várias<br />
substâncias ou categorias de substâncias perigosas, em<br />
quantidades que excedam a quantidade limite;
d) a expressão “acidente ampliado” designa todo<br />
evento subitâneo, como emissão, incêndio ou<br />
explosão de grande magnitude, no curso de uma<br />
atividade em instalação sujeita a riscos de acidentes<br />
ampliados, envolvendo uma ou mais substâncias<br />
perigosas e que implica grave perigo, imediato ou<br />
retardado, para os trabalhadores, a população ou o meio<br />
ambiente;<br />
e) a expressão “relatório de segurança” designa<br />
documento contendo informações técnicas,<br />
administrativas e operacionais relativas a perigos e<br />
riscos de instalação sujeita a acidentes ampliados e a<br />
seu controle, e que justifiquem medidas adotadas para a<br />
segurança da instalação;
f) o termo “quase-acidente” designa toda evento<br />
subitâneo envolvendo uma ou mais substâncias perigosas<br />
que, não fossem os efeitos, ações ou sistemas atenuantes,<br />
poderia ter resultado num acidente ampliado de<br />
proporções.<br />
Parte 2. Princípios Gerais<br />
Artigo 4<br />
Todo Estado-membro, à luz das leis e regulamentos, das<br />
condições e práticas nacionais, e em consulta com as<br />
organizações mais representativas de empregadores e<br />
trabalhadores e outras partes interessadas que possam ser<br />
afetadas, deverá formular uma política para à<br />
proteção dos trabalhadores, da população e do<br />
meio ambiente contra os riscos de acidentes ampliado.
Parte 3. Responsabilidades de Empregados<br />
Identificação<br />
Artigo 7<br />
Os empregadores identificarão toda instalação de risco<br />
sob seu controle, com base no sistema referido no<br />
artigo 5.<br />
Notificação<br />
Artigo 8<br />
1. Os empregadores deverão notificar a autoridade<br />
competente sobre toda instalação sujeita a riscos de<br />
acidentes ampliados que tenham identificado:
Disposições Relativas à Instalação<br />
Artigo 9<br />
Com relação a cada instalação sujeita a risco maior,<br />
os empregadores deverão criar e manter um<br />
sistema documentado de controle de risco que<br />
preveja:<br />
a) identificação e estudo dos perigos e avaliação<br />
dos riscos,<br />
considerando inclusive possíveis interações entre<br />
substâncias;
Disposições Relativas à Instalação<br />
Artigo 9<br />
b) medidas técnicas que compreendam:<br />
• projeto,<br />
• sistemas de segurança,<br />
• construção,<br />
• seleção de substâncias químicas,<br />
• operação,<br />
• manutenção e inspeção sistemática da<br />
instalação;
c) medidas organizacionais que incluam<br />
• formação e instrução do pessoal,<br />
• fornecimento de equipamentos de<br />
segurança, níveis do pessoal (efetivo),<br />
• horas (jornada) de trabalho,<br />
• definição de responsabilidades e controle<br />
de empresas externas e<br />
• de trabalhadores temporários no local da<br />
instalação;
d) planos e procedimentos de emergência que<br />
compreendam:<br />
preparação de planos e procedimentos<br />
eficazes de emergência local, inclusive<br />
atendimento médico emergencial,<br />
a ser aplicados no caso de acidentes,<br />
com testes e avaliação periódicos de sua<br />
eficácia e revisão quando necessário;
• fornecimento de informações sobre<br />
possíveis acidentes e<br />
• planos internos de emergência a<br />
autoridades e órgãos responsáveis pela<br />
preparação de planos e<br />
• procedimentos de emergência para proteção<br />
do público e do meio ambiente fora do local<br />
da instalação;
g) a melhoria do sistema, incluindo<br />
medidas para a coleta de informações<br />
e análise de acidentes ou “quaseacidentes”.<br />
As experiências assim adquiridas<br />
deverão ser debatidas com<br />
trabalhadores e seus representantes e<br />
registradas de conformidade com a<br />
legislação e a prática nacionais.<br />
.
Explosão de GLP no enchimento a granel
Relatórios de Segurança<br />
Artigo 10<br />
Os empregadores elaborarão relatório de segurança<br />
de acordo com as disposições do artigo 9.<br />
Artigo 11<br />
Os empregadores reverão, atualizarão e modificarão o<br />
relatório de segurança:<br />
a) na eventualidade de modificação que tenha<br />
significativa influência no grau de segurança na<br />
instalação ou em seus processos, ou nas<br />
quantidades de substâncias perigosas presentes;<br />
b) quando o processo nos conhecimentos técnicos<br />
ou na avaliação de risco o recomendar;<br />
c) nos intervalos estabelecidos por leis ou<br />
regulamentos nacionais;
Parte 4. Responsabilidade das Autoridades Competentes<br />
Planos de Emergência fora do local<br />
Artigo 15<br />
Com base na informação fornecida pelo<br />
empregador, a autoridade competente<br />
assegurará que planos e procedimentos de<br />
emergência, contendo medidas para proteção<br />
da população e do meio ambiente fora do local de<br />
cada instalação de riscos sejam criados, atualizados em<br />
intervalos apropriados, e coordenados com autoridades e<br />
órgãos pertinentes.
Relatório de Acidente<br />
informar a autoridade competente e demais órgãos designados<br />
Relatório detalhado das causas, conseqüências e ações<br />
preventivas
Parte 5. Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e de Seus<br />
Representantes<br />
Artigo 20<br />
Numa instalação de riscos de acidente ampliado, os<br />
trabalhadores e seus representantes serão<br />
consultados por meio de apropriados mecanismos<br />
de cooperação para assegurar um sistema seguro de<br />
trabalho.<br />
Os trabalhadores e seus representantes deverão<br />
sobretudo:<br />
a) estar suficiente e adequadamente informados dos riscos<br />
ligados a essa instalação e suas possíveis<br />
conseqüências;<br />
b) ser informados sobre quaisquer ordens, instruções ou<br />
recomendações feitas pela autoridade competente;
c) ser consultados na elaboração dos seguintes<br />
documentos e a eles ter acesso;<br />
relatório de segurança;<br />
planos e procedimentos de emergência;<br />
relatórios de acidentes;<br />
d) ser regularmente instruídos e treinados nas<br />
práticas e procedimentos para prevenção de<br />
acidentes industriais ampliados e no controle, de<br />
eventos susceptíveis de resultar em acidentes<br />
maior e nos procedimentos de emergência a<br />
serem seguidos na eventualidade de um acidente<br />
maior;
Norma Regulamentadora 20 – Portaria 308/2012<br />
20.1 Introdução<br />
20.2 Abrangência<br />
20.3 Definições<br />
20.4 Classificação das Instalações (I, II ou<br />
III)<br />
20.5 Projeto da Instalação<br />
20.6 Segurança na Construção e Montagem
20.7 Segurança Operacional<br />
20.8 Manutenção e Inspeção das Instalações<br />
20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no<br />
Ambiente de Trabalho<br />
20.10 Análise de Riscos<br />
20.11 Capacitação dos Trabalhadores<br />
20.12 Prevenção e Controle de Vazamentos,<br />
Derramamentos, Incêndios, Explosões e<br />
Emissões fugitivas
20.13 Controle de Fontes de Ignição<br />
(classificação de áreas, eletricidade estática)<br />
20.14 Plano de Resposta a Emergências da<br />
Instalação<br />
20.15 Comunicação de Ocorrências<br />
20.16 Contratante e Contratadas<br />
20.17 Tanque de Líquidos Inflamáveis no<br />
Interior de Edifícios<br />
20.18 Desativação da Instalação
20.19 Prontuário da Instalação<br />
20.20 Disposições finais<br />
- ANEXO I - Instalações que constituem<br />
exceções à aplicação do item 20.4 (Classificação<br />
das Instalações)<br />
- ANEXO II - Critérios para Capacitação dos<br />
Trabalhadores e Conteúdo Programático<br />
- GLOSSÁRIO