Versão Pública Ccent. 07/2009 â MEDTRONIC/ COREVALVE ...
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Versão Pública<br />
utilizados para o tratamento dos denominados “doentes de alto risco”, cujo estado clínico não<br />
permite uma cirurgia de coração aberto que as válvulas de substituição convencionais requerem;<br />
e (iii) os preços dos sistemas de substituição de válvulas aórticas transcateter são<br />
consideravelmente mais elevados que os preços das válvulas prostéticas convencionais 3 .<br />
8. A Autoridade da Concorrência entende que os sistemas de substituição de válvulas aórticas<br />
transcateter constituem um mercado do produto distinto, relativamente aos restantes sistemas de<br />
válvulas de substituição aórtica convencionais (prostéticas), atendendo aos factores referidos no<br />
ponto anterior.<br />
9. Nestes termos, conclui-se que o mercado do produto relevante, para efeitos da presente decisão,<br />
corresponde ao mercado dos sistemas de substituição de válvulas transcateter.<br />
10. No que se refere ao âmbito geográfico do mercado, a notificante, tal como já havia defendido em<br />
anterior processo envolvendo dispositivos médicos 4 , entende que o mercado dos sistemas de<br />
substituição de válvulas aórticas transcateter tem um âmbito geográfico nacional. Esta<br />
delimitação, que está em linha com a prática decisória comunitária relativamente aos<br />
dispositivos médicos 5 , é baseada em factores como (i) as diferenças de preços de país para país;<br />
(ii) o facto de, apesar do fornecimento do mercado decorrer de procedimentos de contratação<br />
pública, as empresas estarem presentes a nível nacional; e (iii) a existência de sistemas de<br />
reembolso público nacionais.<br />
11. Refira-se, contudo, que o facto de os produtos em causa necessitarem da aposição da marca<br />
“CE”, que lhes permite serem comercializados no espaço europeu, bem como o facto de o<br />
distribuidor português distribuir, também, os mesmos produtos em Espanha, apontam no sentido<br />
de o mercado poder ser mais lato que o nacional. Não obstante, a exacta delimitação do mercado<br />
geográfico pode, no entender da Autoridade da Concorrência, ser deixada em aberto, uma vez<br />
3<br />
De acordo com os dados fornecidos pela Notificante, os preços médios das válvulas transcateter<br />
comercializadas pela adquirida em 2008, eram entre cinco a seis vezes superiores aos das válvulas<br />
convencionais fornecidas pela <strong>MEDTRONIC</strong>. A notificante refere ainda que os preços dos sistemas de válvulas<br />
transcateter podem representar cerca de 15 a 20 vezes o preço de um sistema convencional.<br />
4 Processo <strong>Ccent</strong> 53/20<strong>07</strong> – <strong>MEDTRONIC</strong>/KYPHON, envolvendo a aquisição de uma empresa presente na área<br />
dos dispositivos médicos para o tratamento e restituição da anatomia da coluna vertebral; decisão do Conselho<br />
da Autoridade da Concorrência de 22 de Outubro de 20<strong>07</strong>.<br />
5 A notificante cita, a título de exemplo, os processos: Caso COMP/M.3687, Johnson & Johnson/Guidant,<br />
decisão de 25.08.2005; Caso COMP/M.4150, Abbott/Guidant, decisão de 11.04.2006; e Caso COMP/M.4321,<br />
Siemens/Bayer Diagnostics, decisão de 31.10. 2006.<br />
Nota: indicam-se entre parêntesis rectos as informações cujo conteúdo exacto haja sido considerado 3<br />
como confidencial.