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A Coroa pelo bem da agricultura e do comércio - Arquivo Nacional

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A partir <strong>da</strong> carta régia de 28 de setembro de 1700, com intuito ain<strong>da</strong> de regular<br />

a questão <strong>da</strong>s terras no sertão, constituiu-se uma junta para estabelecer um foro<br />

uniforme a ser pago pela posse <strong>da</strong>s sesmarias. Corroboran<strong>do</strong> a política de afastar <strong>do</strong><br />

litoral a criação, o critério a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> baseava-se mais na localização <strong>do</strong> que na quali<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong>s terras. Assim, até trinta léguas <strong>do</strong> litoral, pagar-se-ia um foro de 6$000 réis por<br />

légua possuí<strong>da</strong> e, aqueles a mais de trinta léguas, pagariam 4$000 réis por légua. Tal<br />

foro, no entanto, parece não ter si<strong>do</strong> efetivamente aplica<strong>do</strong> (Silva, 1997, p. 121).<br />

A questão <strong>da</strong>s sesmarias e <strong>do</strong>s arren<strong>da</strong>mentos sem dúvi<strong>da</strong> constituiu um<br />

problema para a <strong>Coroa</strong>. Grandes fazendeiros, apesar de possuírem inúmeros currais,<br />

não eram proprietários <strong>da</strong> sua própria terra, mas simples arren<strong>da</strong>tários. Muitas <strong>da</strong>s<br />

sesmarias <strong>do</strong> interior, <strong>do</strong>a<strong>da</strong>s a sesmeiros que residiam na capital, permaneciam<br />

devolutas e inaproveita<strong>da</strong>s, concentra<strong>da</strong>s nas mãos de poucos. Em representação ao<br />

Conselho Ultramarino, em 1743, a câmara <strong>da</strong> Vila <strong>do</strong> Mocha reclamava:<br />

[...] deram por sesmarias neles e indevi<strong>da</strong>mente grande quanti<strong>da</strong>de de<br />

terras a três ou quatro pessoas particulares mora<strong>do</strong>res na ci<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Bahia, que cultivan<strong>do</strong> algumas delas deixaram a maior parte devolutas<br />

sem consentirem que pessoa alguma as povoasse, salvo quem a sua<br />

custa e com risco de suas vi<strong>da</strong>s as descobrisse e defendesse <strong>do</strong> gentio<br />

bravo, constrangen<strong>do</strong>-lhes depois a lhes pagarem dez mil réis de ren<strong>da</strong><br />

por ca<strong>da</strong> sítio em ca<strong>da</strong> ano.<br />

No entanto, como afirma Francisco Carlos, por mais que reconhecesse os<br />

malefícios desse sistema de apossamento, a <strong>Coroa</strong> não se via em condições de reestruturálo<br />

(Silva, 1997, p. 121).<br />

A despeito dessa questão territorial, a ativi<strong>da</strong>de pecuária encontrou, no surto<br />

minera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> século XVII, a força motora necessária para ver sua importância<br />

trabalho escravo; b) terras indivisas ou comuns, de proprie<strong>da</strong>de comum – não são terras devolutas,<br />

nem <strong>da</strong> <strong>Coroa</strong> – e exploração direta, com caráter de pequena produção escravista ou familiar, muitas<br />

vezes dedica<strong>da</strong> à criação de ga<strong>do</strong> de pequeno porte; c) áreas de uso coletivo, como malha<strong>da</strong>s e pontos<br />

comunais, utiliza<strong>da</strong>s <strong>pelo</strong>s grandes cria<strong>do</strong>res e pelas comunas rurais. Sobre essa questão <strong>do</strong> regime de<br />

terras, pode-se consultar o texto de Francisco Carlos Teixeira <strong>da</strong> Silva, Pecuária e formação <strong>do</strong><br />

merca<strong>do</strong> interno no Brasil-colônia, presente na bibliografia deste trabalho.<br />

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