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A Coroa pelo bem da agricultura e do comércio - Arquivo Nacional

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também uma Lei de Sesmarias, baixa<strong>da</strong> por <strong>do</strong>m Fernan<strong>do</strong> I, em 28 de maio de 1375,<br />

e que só foi, mesmo que temporariamente, substituí<strong>da</strong> em 1795 (Tapajós, 1966, p. 42).<br />

É ver<strong>da</strong>de que tais diretrizes não significavam uma livre concessão de poderes, uma<br />

vez que obedeciam aos moldes jurídicos <strong>do</strong> direito português <strong>da</strong> época, basea<strong>do</strong> nas<br />

Ordenações Manuelinas. No entanto, como diz Gorender, “entre a reali<strong>da</strong>de e a<br />

legislação, entre o regime territorial efetivo e as normas <strong>do</strong> direito, ocorreram<br />

discrepâncias e contradições, resolvi<strong>da</strong>s no processo prático através <strong>da</strong> rejeição de<br />

alguns elementos desse direito e <strong>da</strong> absorção de outros” (Gorender, 1978, p. 364).<br />

Chegan<strong>do</strong> à metade <strong>do</strong> século XVI, a evolução <strong>da</strong> colonização <strong>da</strong>s terras<br />

brasileiras parecia não ser muito promissora. Apenas nas capitanias de Pernambuco e<br />

São Vicente efetivou-se uma colonização um pouco mais sóli<strong>da</strong>. Enquanto isso,<br />

tinham dificul<strong>da</strong>des, em diversos graus, as capitanias <strong>do</strong> Maranhão, Rio Grande, São<br />

Tomé, Itamaracá, Bahia, Porto Seguro, Espírito Santo e Santo Amaro, sen<strong>do</strong> que no<br />

Ceará, Ilhéus e Santana sequer houve tentativas de colonização (Wehling, Wehling,<br />

1994, p. 68). As dificul<strong>da</strong>des em conter, não só a ameaça indígena, mas<br />

principalmente o tráfico e a pirataria, pareciam intransponíveis em um regime de<br />

poder fragmenta<strong>do</strong> como o de capitanias, onde, como afirmou Capistrano de Abreu,<br />

“sen<strong>do</strong> iguais os poderes <strong>do</strong>s <strong>do</strong>natários, estan<strong>do</strong> as capitanias na condição de esta<strong>do</strong>s<br />

estrangeiros umas relativamente às outras, impossibilitava-se qualquer ação coletiva”<br />

(Abreu, 2000, p. 73). Em carta ao rei, <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> de maio de 1548, Luís de Góis pede aju<strong>da</strong><br />

a d. João III, alertan<strong>do</strong> sobre o risco <strong>da</strong>s per<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s terras <strong>da</strong> <strong>Coroa</strong> e deixan<strong>do</strong> clara a<br />

situação penosa que se encontrava no Brasil: “Eu quisera antes dizê-lo em pessoa a V.<br />

A. que escrevê-lo, porque tão perigosa está a costa que não sei esta carta que fim<br />

haverá [...]. Já não há navio que ouse aparecer, porque a muitos tem cometi<strong>do</strong> a<br />

alguns toma<strong>do</strong>s”, finalizan<strong>do</strong> com o que pode ser considera<strong>da</strong> uma síntese <strong>do</strong>s<br />

sentimentos de grande parte <strong>do</strong>s colonos: “desde o dia que V. A. me man<strong>do</strong>u que a ela<br />

[à capitania] viesse com Martin Afonso de Sousa, além de gastar até mais não ter e até<br />

mais não poder, e o que me fica é a minha vi<strong>da</strong> e a de minha mulher e meus filhos,<br />

<strong>da</strong>s quais a Deus e a V. A. farei sacrifício” (Carta de Luís de Góis, 1966). Vale dizer<br />

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