A Coroa pelo bem da agricultura e do comércio - Arquivo Nacional
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Duarte Coelho, 1966), excluin<strong>do</strong> sua mulher, filho e a si próprio, estan<strong>do</strong> essa terra<br />
isenta de foro, com exceção <strong>do</strong> dízimo. Semelhantemente ao modelo a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> por<br />
Martin Afonso, o sesmeiro possuía um prazo, normalmente de três anos, para utilizar<br />
sua terra, sen<strong>do</strong>, em caso contrário, multa<strong>do</strong> e destituí<strong>do</strong> <strong>da</strong> posse <strong>da</strong> mesma (Tapajós,<br />
1966, p. 51). Cabia também ao <strong>do</strong>natário o monopólio sobre a construção de<br />
“moen<strong>da</strong>s d´agua, marinha de sal e quaisquer outros engenhos de qualquer quali<strong>da</strong>de”<br />
(Foral de Duarte Coelho, 1966), caben<strong>do</strong> aos sesmeiros o pagamento <strong>pelo</strong> uso <strong>da</strong>s<br />
mesmas. Manteve-se o monopólio <strong>da</strong> <strong>Coroa</strong> sobre o pau-brasil, assim como o direito à<br />
arreca<strong>da</strong>ção de impostos como o quinto, cobra<strong>do</strong> sobre o ouro, prata e outros metais<br />
aqui encontra<strong>do</strong>s. Os <strong>do</strong>natários possuíam, também, atribuições judiciárias, fiscais e<br />
administrativas, sen<strong>do</strong> responsáveis por questões de direito civil e criminal, poden<strong>do</strong><br />
decidir sobre penas de morte para escravos, índios e homens livres, além <strong>da</strong><br />
arreca<strong>da</strong>ção de impostos e o poder de fun<strong>da</strong>r vilas e nomear funcionários (Wehling,<br />
Wehling, 1994, p. 67). Havia, ain<strong>da</strong>, como fonte de ren<strong>da</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>natários, uma<br />
participação nos impostos pagos à <strong>Coroa</strong>, como o 1% <strong>da</strong> dízima (redízima), 5% <strong>do</strong><br />
pau-brasil e 2% <strong>do</strong> quinto (Wehling, Wehling, 1994, p. 68).<br />
Podemos já identificar, mesmo que superficialmente, uma estrutura de três<br />
níveis, cuja simplici<strong>da</strong>de reflete o caráter embrionário <strong>da</strong> colonização.<br />
Primeiramente, há a presença <strong>da</strong> <strong>Coroa</strong>, dividin<strong>do</strong> o território e manten<strong>do</strong> uma<br />
estrutura de cobrança de impostos, ten<strong>do</strong> como representantes apenas feitores,<br />
almoxarifes e escrivães (Abreu, 2000, p. 67), deixan<strong>do</strong> clara sua intenção de repassar o<br />
ônus <strong>da</strong> administração <strong>da</strong>s novas terras a um segun<strong>do</strong> nível, os <strong>do</strong>natários <strong>da</strong>s<br />
capitanias, que assumem poderes de jurisdição sobre seus territórios, mas que, por sua<br />
vez, segun<strong>do</strong> Gorender, mantêm apenas 20% para si, dividin<strong>do</strong> o restante em<br />
sesmarias (Gorender, 1978, p. 367). Cabia portanto a um terceiro elemento estrutural,<br />
os <strong>do</strong>natários e sesmeiros, o trabalho de explorar as novas terras com seus próprios<br />
recursos. Assim, podemos dizer que, até 1548, quan<strong>do</strong> se estabelece o governo-geral,<br />
são esses os alicerces em que se apóiam a administração não só <strong>da</strong> <strong>agricultura</strong>, mas de<br />
to<strong>da</strong> a colônia, ten<strong>do</strong> como diretrizes legislativas as cartas de <strong>do</strong>ação e os forais. Havia<br />
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