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622<br />

Tópicos sobre infiltração: teoria e prática aplicadas a solos tropicais<br />

sejam disponibilizadas em linguagem acessível e aplicadas nas cadeias de ensino formal e não<br />

formal, atingindo os diferentes níveis de formação acadêmica, inclusive os analfabetos.<br />

A legislação, por sua vez, deve ser, na medida do possível, objetiva e, sobretudo, efetiva.<br />

A formação da consciência ambiental anteriormente mencionada constitui-se em caminho<br />

para a efetividade das normas, pois a voz de comando interior (a iniciativa espontânea do<br />

indivíduo) sempre prepondera sobre a exterior (as normas impostas pela sociedade, pelo Estado),<br />

mesmo que essa última se revista de caráter punitivo. A consciência individual reduz<br />

também o custo da fiscalização, pois o vigiar é interiorizado, passando a atuar no campo da<br />

consciência.<br />

As normas técnicas voltadas para a implantação de sistemas de infiltração devem fixar<br />

estudos preliminares voltados para a avaliação dos riscos geotécnicos e ambientais que podem<br />

surgir com sua implantação. Devem, por exemplo, exigir estudos sobre os riscos de colapso ou<br />

expansão, conforme o solo, e de erosão interna. Deve ainda prever a avaliação dos eventuais<br />

impactos sobre a própria obra e sobre estruturas vizinhas, pois é sabido que tanto a elevação<br />

do nível d’água freático como o próprio aumento de umidade do solo não saturado afeta o seu<br />

comportamento mecânico e hidráulico.<br />

As normas administrativas devem fixar critérios para a adoção de sistemas de infiltração<br />

compensatórios. Tais critérios devem ser considerados durante os estudos preliminares<br />

sobre o potencial de ocupação e uso do solo, fundamentando-se em estudo dos riscos em<br />

caráter geral. Elas podem ainda, segundo os riscos e as características locais, exigir estudos<br />

complementares em casos específicos. No caso do espaço urbano, as diretrizes sobre sistemas<br />

compensatórios de infiltração devem fazer parte do Plano Diretor. Em um segundo nível, já<br />

contemplando questões mais específicas a cada área de ocupação, devem vir as normas fixadas<br />

nos códigos de obra adotados pelos municípios. Ainda no plano administrativo, devem<br />

ser fixadas normas de monitoramento de aspectos climáticos, como temperatura, umidade<br />

relativa, precipitação e qualidade da água da chuva, de modo a subsidiar os estudos técnicos<br />

voltados para a implantação e manutenção dos sistemas de infiltração. Esse monitoramento<br />

deve prioritariamente ficar a cargo do Poder Público ou de empresas revestidas do múnus<br />

publicum.<br />

No que tange às normas jurídicas, é possível entender que elas já são em grande número<br />

e cobrem de modo amplo diferentes questões ambientais, mas quase sempre são de<br />

pouca efetividade por deficiências na fiscalização e, sobretudo, na educação enquanto traço<br />

cultural.<br />

Para ilustrar a importância da efetividade que se deve dar à educação ambiental e às normas<br />

em geral, apresentam-se, por um lado, a ciclovia mostrada na Figura 1a, que está sendo<br />

implantada na Universidade de Brasília e em outros setores de Brasília, e, por outro, a ciclovia<br />

mostrada na Figura 1b, retratando a ciclovia construída na orla de Boa Viagem, na cidade de<br />

Recife. Observa-se, na Figura 1a, que o revestimento adotado é um pavimento rígido impermeabilizado<br />

em sua base por um filme plástico, e o da Figura 1b, um pavimento em princípio<br />

permeável. Esse pavimento tende a perder sua característica permeável quando é assente<br />

sobre base imprimada com produto betuminoso. Mas o interessante é que logisticamente as<br />

implicações ambientais na situação da Figura 1a devem ser consideradas no mínimo preocupantes,<br />

enquanto para a situação da Figura 1b são provavelmente irrelevantes. No primeiro<br />

caso, a ciclovia foi implantada em um solo de cerrado com elevada capacidade de infiltração

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