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Tópicos sobre infiltração: teoria e prática aplicadas a solos tropicais<br />

Considerando-se que a Engenharia se pretende exata e o Direito o julgamento com fundamento<br />

em fato concreto, torna-se indispensável à atuação de outros ramos da ciência, como<br />

a química e a biologia, no sentido de buscar elucidar muitos dos danos ambientais oriundos<br />

da intervenção da Engenharia e de outros agentes no meio ambiente. Essa atuação de outros<br />

ramos da ciência certamente contribuirá para maior valorização prática dos princípios da<br />

prevenção e da precaução.<br />

Um exemplo dessa percepção de longo prazo, no qual o dano ambiental gerou impacto<br />

direto na saúde humana, mas só foi percebido depois de muito tempo, diz respeito ao uso do<br />

amianto em materiais de construção, desde telhas e caixas d’água, usadas por muito tempo no<br />

Brasil, até a incorporação do amianto a misturas betuminosas, usadas até pouco tempo em<br />

países como o Canadá. Logo, tanto a Engenharia como o Direito devem, no que diz respeito<br />

ao meio ambiente, reverem os seus conceitos considerando a dinâmica dos ecossistemas no<br />

tempo, sendo necessário discutir a questão da responsabilização sem o dano ainda concreto,<br />

apenas com base em previsões científicas fundadas em outras ciências. Isso torna a Engenharia<br />

ainda mais complexa e relevante, obrigando a maiores reflexões e soluções engenhosas,<br />

porém, seguras do ponto de vista ambiental.<br />

Nesse sentido, vale reportar o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro,<br />

que pontua:<br />

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,<br />

nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida<br />

pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.<br />

(Grifou-se)<br />

Essa é a situação imposta pela atividade de engenharia ao atuar impermeabilizando indiscriminadamente<br />

a superfície do solo, muitas vezes sem quaisquer ações preventivas mitigadoras,<br />

ou ainda, quando estas são adotadas por meio da implantação de sistemas de drenagem<br />

convencionais ou de infiltrações localizadas sem que se avalie o seu potencial de riscos<br />

socioambientais, tais como inundações, erosões e subsidências.<br />

Nesses casos, muitas vezes não se consegue definir claramente o dano futuro; no entanto,<br />

é possível, mediante análise criteriosa, situá-lo como dano potencial. O mecanismo de responsabilidade<br />

em casos como esses deve ser a adoção de medidas de prevenção e precaução<br />

respectivamente, quando é possível prever o dano futuro e quando se está diante da ausência<br />

de certeza científica absoluta, o que remete para a avaliação com base em critérios de probabilidade<br />

(STEIGLEDER, 2009).<br />

Discutiu-se aqui a responsabilidade civil atinente a pessoas físicas e jurídicas, mas cabe<br />

salientar que o artigo 70 da Lei 9605/98 trata ainda da responsabilidade por infração administrativa<br />

ambiental. Esse artigo considera infração administrativa ambiental toda ação ou<br />

omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio<br />

ambiente. Seu parágrafo 2º pontua que qualquer pessoa, ao constatar infração ambiental, poderá<br />

dirigir representação às autoridades competentes para efeito do exercício do seu poder<br />

de polícia.<br />

Milaré e Loures (2004) indicam que as sanções administrativas pelo seu caráter repressivo<br />

e por isso pessoal podem alcançar apenas aquele que efetivamente tenha praticado ou<br />

concorrido para o ato infracional. Isso torna também passível de responsabilização por dano<br />

ao meio ambiente o funcionário público.

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