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A infiltração no contexto da Educação Ambiental, da Engenharia e do Direito 19<br />

nharia, construídos sob a supervisão de um engenheiro e gozando do aval liberatório da administração<br />

pública, apesar de ter como poluidores diretos os usuários da edificação, serão<br />

também responsabilizados pelo dano ao meio ambiente na qualidade de poluidores indiretos,<br />

o projetista, o engenheiro e/ou empresa construtora e a Administração Pública.<br />

Nesse sentido, a própria Lei nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio<br />

Ambiente define o termo “poluição” no inciso III do artigo 3º como sendo “a degradação da<br />

qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente”<br />

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;<br />

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;<br />

c) afetem desfavoravelmente a biota;<br />

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;<br />

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;<br />

Uma leitura atenta dessas alíneas coloca em evidência que as atividades de engenharia<br />

são potencialmente poluidoras, requerendo formação apropriada e cuidados especiais do engenheiro<br />

no exercício da profissão e das empresas atuantes na área. O inciso IV da mesma Lei,<br />

ao definir o termo poluidor, confirma esse entendimento:<br />

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,<br />

direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; (...)<br />

Além das responsabilidades civis definidas na Lei nº 6.938/81, cabe destaque a responsabilidade<br />

penal constante do artigo 15 do mesmo diploma, segundo alteração realizada pela<br />

Lei nº 7.804/89:<br />

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal,<br />

ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de<br />

reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.<br />

§ 1º A pena é aumentada até o dobro se:<br />

I - resultar:<br />

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;<br />

b) lesão corporal grave;<br />

(...)<br />

Temporalmente, a responsabilidade civil no campo da proteção e preservação do meio<br />

ambiente pode, com fundamento na responsabilidade objetiva, dividir-se em ex ante e ex post,<br />

ou seja, em responsabilidade, respectivamente, pelo dano ou risco de dano futuro e pelo dano<br />

já ocorrido (FERREIRA e SILVA, 2007). Observa-se que, embora nos dois casos a responsabilidade<br />

tenha cunho objetivo, no primeiro, o ex ante, sobressai a aplicação dos princípios da<br />

precaução e da prevenção, com base nos quais a engenharia deve atuar evitando ou mitigando<br />

o dano, enquanto no segundo, ex post, tornam-se aplicáveis os princípios da reparação e do poluidor-pagador,<br />

e a engenharia passa a assumir, então, reponsabilidade pelos danos a que direta<br />

ou indiretamente deu origem. Quanto ao tempo do dano ambiental em si, como bem entende<br />

Steigleder (2004), é o longo prazo que define as modificações ecológicas, as reações químicas,<br />

as ações biológicas, não sendo muitas vezes o dano ex post imediatamente aparente. Com isso,<br />

torna-se, muitas vezes, difícil a fixação do nexo de causalidade, o que pode inviabilizar a responsabilização<br />

do agente do dano e requerer a necessidade de se redefinir o tempo do dano.

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