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Tópicos sobre infiltração: teoria e prática aplicadas a solos tropicais<br />

precaução. Não agindo com prevenção e/ou precaução, a engenharia torna-se, por força do<br />

princípio do poluidor-pagador, obrigada a reparar o dano direta ou indiretamente oriundo<br />

de sua prática.<br />

Embora os problemas elencados como exemplos e muitos outros possam estar relacionados<br />

a deficiências na educação, esta breve exposição mostra a necessidade de a engenharia<br />

atuar observando os princípios de direito ambiental a ela aplicados.<br />

5.4 Responsabilidade por danos ao meio ambiente<br />

O direito brasileiro, buscando assegurar uma adequada tutela jurídica ao meio ambiente,<br />

adota a responsabilidade civil por dano ambiental na modalidade objetiva, ou seja, aquele<br />

que gera o dano ambiental será responsabilizado independentemente do elemento subjetivo<br />

da ação, não dependendo, assim, de culpa ou dolo. Com isso, basta que estejam presentes, no<br />

caso concreto, a ocorrência de um dano ao meio ambiente e o nexo de causalidade entre o<br />

dano e a conduta de determinado agente, excepcionando a comprovação de caso fortuito ou<br />

força maior, que implicam ausência de nexo de causalidade e são admitidas, segundo a ótica<br />

da Teoria do Risco Criado, como excludentes de responsabilidade (Camapum DE Carvalho,<br />

2009b). Vitta (2008) entende que, ao se aplicar a Teoria da Responsabilidade Objetiva,<br />

ocorre a presunção de que o agente causou o dano, invertendo-se o ônus da prova e cabendo<br />

então ao próprio réu tentar excluir sua responsabilidade.<br />

Na responsabilidade por danos ambientais, a Constituição Federal não faz distinção entre<br />

as pessoas físicas e jurídicas indo, no caso da prática da engenharia, da pessoa do engenheiro às<br />

empresas projetistas, executoras e fiscalizadoras do empreendimento. Segundo o parágrafo 3º<br />

do artigo 225 da Constituição Federal apresentado a seguir, além de reparar os danos causados<br />

ao meio ambiente, os infratores se sujeitam a sanções penais e administrativas.<br />

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os<br />

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente<br />

da obrigação de reparar os danos causados.<br />

No tocante à responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, assume grande relevância<br />

o conceito de poluidor. Segundo Camapum de Carvalho (2009b), Benjamin leciona que o<br />

termo “poluidor” passa a ser um vocábulo amplo, incluindo<br />

aqueles que diretamente causam o dano ambiental (o fazendeiro, o madeireiro, o minerador,<br />

o especulador), bem como os que indiretamente com ele contribuem, facilitando<br />

ou viabilizando a ocorrência do prejuízo (o banco, o órgão público licenciador,<br />

o engenheiro, o arquiteto, o incorporador, o corretor, o transportador, dentre<br />

outros). (Grifou-se)<br />

Portanto, dentro desse entendimento, em atenção ao princípio do poluidor-pagador e à<br />

adoção do regime de responsabilidade civil ambiental objetiva, tanto o poluidor direto como<br />

o indireto respondem solidariamente na obrigação de reparar o dano ambiental causado. A<br />

título de exemplo, uma encosta que se rompeu devido a infiltração de água proveniente de<br />

fossa e sumidouro de uma edificação nela implantados atendendo a um projeto de enge-

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