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A infiltração no contexto da Educação Ambiental, da Engenharia e do Direito 17<br />

tes e buscar impulsionar as investigações e o avanço tecnológico de modo a garantir<br />

o desenvolvimento sustentável capaz de manter o equilíbrio ambiental. Destaca-se,<br />

porém, que o risco para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente imposto<br />

por atividades de engenharia de modo específico, não deve ser objeto de zelo<br />

restrito ao Poder Público, se não dela mesma engenharia, sob pena de ver castrada sua<br />

própria engenhosidade construtiva e criativa.<br />

Nesse sentido, a Lei 12.608/2012 que trata, dentre outros, da Política Nacional de Proteção<br />

e Defesa Civil, ao estabelecer no § 2º do artigo 2º que a “incerteza quanto ao risco de desastre<br />

não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação<br />

de risco”, fixou em Lei a aplicação do princípio da precaução nas situações de risco.<br />

Do exposto, sobressai a importância do princípio da precaução para a engenharia.<br />

Um princípio que vem assumindo força atualmente pelo seu poder regulador enquanto<br />

instrumento de responsabilização é o princípio do “poluidor-pagador”. Camapum de Carvalho<br />

(2009b) faz uma análise bastante completa sobre o tema.<br />

Esse princípio impacta a engenharia enquanto instrumento de responsabilização, ou<br />

seja, desprezada ou minimizada a importância dos dois princípios anteriores, a engenharia<br />

torna-se responsável pelos danos ambientais oriundos de sua prática.<br />

A título de exemplo, a execução de uma obra sem que se tomem os devidos cuidados<br />

para evitar erosão e carreamento de sedimentos para cursos d’água e reservatórios, torna a<br />

empresa e o engenheiro responsáveis passíveis de responderem solidariamente pelos eventuais<br />

danos gerados a jusante. Outro exemplo diz respeito à permissão pelo Poder Público<br />

e execução pela engenharia de sistemas de esgoto constituídos de fossa e sumidouro em encostas.<br />

O efeito do aumento de umidade na sucção atuante no solo e, consequentemente,<br />

em sua resistência e na estabilidade do talude é perfeitamente conhecido da engenharia; se<br />

previamente verificado por meio de cálculos o elevado potencial de risco, a prática deve ser<br />

evitada. Mas ela deve ainda ser evitada por precaução, até que se conheça, para aquela área, a<br />

influência da química daquele esgoto na estabilidade estrutural do solo. Nesse caso, o Poder<br />

Público e o engenheiro e/ou empresa de engenharia, como poluidores indiretos, deverão ser<br />

responsabilizados por força desse princípio, caso a encosta venha a se romper tendo por causa<br />

dessa instabilização estrutural.<br />

Ainda exemplificando, pela importância que assumiram as rupturas de encostas enquanto<br />

geradoras de catástrofes decorrentes de eventos naturais, cita-se a prática agropecuária<br />

nas encostas ou em áreas planas do seu topo como elementos desencadeadores de processos<br />

de ruptura. Tais práticas, ao propiciarem a infiltração de compostos químicos oriundos<br />

dos insumos agrícolas, solubilizados ou não, não suscetíveis de provocarem a instabilização<br />

da encosta por meio do enfraquecimento da estrutura do solo. Esse é um efeito ainda pouco<br />

estudado e, como tal, devem aqui as engenharias voltadas para atuação no meio rural e os<br />

próprios ruralistas aplicarem o princípio da precaução, sob pena de serem responsabilizados<br />

como poluidores indiretos.<br />

Em síntese, esse princípio busca a valoração econômica dos recursos naturais, dos seus<br />

usos e dos danos que surgem em função da ação humana, de modo que por eles paguem,<br />

mesmo os poluidores indiretos.<br />

Finalmente, apresenta-se, no escopo deste capítulo, o princípio da reparação. Esse princípio<br />

está atrelado ao anterior e tem fundo na inobservância dos princípios da prevenção e da

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