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A infiltração no contexto da Educação Ambiental, da Engenharia e do Direito 15<br />

sustentável deve ser aplicado ao todo, tanto no meio rural como no urbano, pela sociedade<br />

e por cada um, não só pela empresa de engenharia, mas também pelo engenheiro e demais<br />

operários que atuam em um projeto.<br />

Um primeiro olhar voltado para o que se acaba de colocar pode conduzir a que se<br />

vislumbre uma afronta à ordem econômica fundada na livre iniciativa; porém, não é difícil<br />

perceber que os recursos naturais são exauríveis e, como tais, requerem cuidados especiais.<br />

Nesse sentido, para que não pairassem dúvidas, sabiamente a Constituição Federal de 1988<br />

estabeleceu, em seu artigo 170, que a ordem econômica deve regrar-se pelos ditames da<br />

justiça social (caput), respeitando, dentre outros, o princípio da defesa do meio ambiente<br />

(inciso VI).<br />

Além desses princípios gerais aplicados a todos e, como tais, norteadores da prática da<br />

engenharia, dá-se aqui destaque a alguns princípios de cunho diretamente a ela aplicados:<br />

princípio da prevenção, princípio da precaução, princípio do poluidor-pagador e princípio<br />

da reparação.<br />

Antes de tratar desses princípios, cabe, entretanto, destacar que, na engenharia, os princípios<br />

de Direito Ambiental são aplicados segundo o risco. Camapum de Carvalho (2011, p.<br />

7) sugere que:<br />

“o risco do dano deve ser visto em três níveis, o dano sobre o qual não se tem dúvida, e<br />

deve ser evitado; o risco onde o dano é provável e deve ser estudado antes de colocada<br />

em prática a atividade, concretizando-se o potencial de risco a ação deve ser evitada;<br />

e finalmente, o dano incerto, em que uma vez vislumbrado o seu potencial de ocorrência,<br />

deve ser criteriosamente analisado antes de qualquer iniciativa. Na prática da<br />

engenharia embora os riscos possam ser minimizados eles não podem ser excluídos,<br />

pois sempre permanece a probabilidade de um dano menor”.<br />

Dentre os citados princípios aplicados, para a engenharia, em especial no tocante à infiltração<br />

que pode operar como solução e como causa de problemas ambientais, assume imensa<br />

importância o princípio da prevenção, uma vez que, por meio dele, é possível evitar o dano<br />

ambiental antevisto. Não é difícil perceber que, em uma construção rodoviária, por exemplo,<br />

a inexistência ou o lançamento inapropriado dos sistemas de drenagem, assim como a falta de<br />

proteção dos taludes, induzirá a danos ambientais, como os de erosão, e por consequência, os<br />

de assoreamento de cursos d’água e reservatórios; preventivamente, podem ser implantados<br />

sistemas de infiltração compensatórios. Logo, esse é um caso em que se deve aplicar o princípio<br />

da prevenção, pois se conhece o dano potencial que pode ser evitado. Embora o projeto de<br />

engenharia já deva contemplá-lo, não o fazendo, deve a execução adotá-lo.<br />

A infiltração, no entanto, projetada ou não, requer cuidados em relação a problemas que<br />

podem dela se originar, como é o caso da erosão interna, da esqueletização do maciço, das<br />

rupturas de encosta, da ocorrência de subsidências, dentre outros. Exemplifica-se aqui com<br />

o caso relatado por Camapum de Carvalho et al. (1999). Em uma antiga cascalheira localizada<br />

próximo à cidade satélite Recanto das Emas, no Distrito Federal, ao passar a atuar após<br />

o término de sua exploração como bacia de retenção e infiltração, deu origem, por meio de<br />

um processo de erosão interna, à importante subsidência quando da execução das obras de<br />

implantação das lagoas de estabilização para tratamento de esgoto daquela localidade. Esse é<br />

um caso interessante, pois a solução adotada para promover a infiltração das águas pluviais,

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