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A infiltração no contexto da Educação Ambiental, da Engenharia e do Direito 13<br />

terceira geração, em lugar das práticas anteriores que consistiam na sua inclusão como simples<br />

atribuições do Poder Público (SILVA, 2007). Salienta-se que, na Conferência das Nações<br />

Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, pela primeira vez o meio<br />

ambiente foi formalmente declarado como direito fundamental. Segundo Leuzinger e Cureau<br />

(2008), os direitos fundamentais de terceira geração, como é o caso do direito fundamental<br />

ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, desdobramento do direito à vida, afastam-se<br />

da ideia tradicional de Direito Subjetivo, que requer a individualização de um titular, para colocar<br />

em destaque os Direitos Difusos, os quais têm por característica a transindividualidade<br />

(Camapum de Carvalho, 2009b).<br />

No Brasil, até a Constituição Federal de 1988, o tema proteção ao meio ambiente natural<br />

era tratado apenas de modo reflexo, inserido dentro de outros assuntos. No entanto, a Constituição<br />

de 1988, considerada eminentemente ambientalista, passou a tratar o tema de modo<br />

amplo e moderno (SILVA, 2007). Além da proteção específica conferida ao meio ambiente,<br />

a Constituição Federal de 1988 repartiu entre o Estado e a sociedade o dever de protegê-lo<br />

e preservá-lo para as presentes e futuras gerações nos termos do seu artigo 225. A função<br />

ambiental do Estado encontra-se dividida entre os três poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo);<br />

a da coletividade tem caráter bem mais amplo, indo do simples respeito às normas à<br />

exigência de condutas por parte dos particulares em consonância com a defesa e preservação<br />

do meio ambiente (Leuzinger e Cureau, 2008).<br />

Destaca-se que a Constituição Federal de 1988 promoveu a recepção da Lei nº 6.938/81<br />

em quase todos os seus aspectos. Além disso, Fiorillo (2011, p. 81) considera que, ao utilizar<br />

a expressão “ecologicamente equilibrado”, ela passa a exigir “harmonia em todos os aspectos<br />

facetários que compõem o meio ambiente”.<br />

Camapum de Carvalho (2009a) argumenta que a Constituição Federal Brasileira, ao<br />

fixar, no inciso XXIII do art. 5º, que “a propriedade atenderá a sua função social”, limita o alcance<br />

do direito civil como regulador da propriedade, restringindo-o apenas às relações civis<br />

a ela pertinentes, nos termos dos artigos 1228 e 1231 do Código Civil Brasileiro (CCB). Aqui<br />

surge um aparente choque entre o direito à propriedade e o direito de todos ao meio ambiente<br />

ecologicamente equilibrado, o qual situa a propriedade no campo do respeito à sua função<br />

social. Nesse aparente choque, faz-se necessário entender que a propriedade já não confere<br />

o direito absoluto de usar, gozar e dispor sem limites, em qualquer circunstância, passando a<br />

atender às necessidades e aos interesses coletivos com o objetivo de cumprir sua função social.<br />

É necessário entender que, com isso, a propriedade não perde em absoluto o seu caráter de<br />

direito fundamental; tem-se que, no confronto de normas de mesma hierarquia, deve-se, observado<br />

o princípio da proporcionalidade, proteger o bem maior (no caso a propriedade em<br />

sua função social) e, por via reflexa, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado<br />

(Camapum de Carvalho, 2009a).<br />

Para Lemos (2008), propriedade não é um direito, e direito de propriedade é o direito<br />

à proteção da relação entre sujeito e objeto, requerendo, assim, preencher certos requisitos<br />

fixados pelo direito. Nesse sentido, faz-se necessário que ela cumpra a sua função social e não<br />

perturbe o equilíbrio ambiental. O próprio parágrafo primeiro do artigo 1228 do Código Civil<br />

fixa limitações ainda mais amplas:<br />

§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades<br />

econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade

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