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Tópicos sobre infiltração: teoria e prática aplicadas a solos tropicais<br />

poder-se-ia ainda dizer, não só a ela, como também às demais espécies vivas. Veja que<br />

globalmente esse parece ser, nas entrelinhas, o entendimento de Pontes de Miranda<br />

(1987, p. 376) ao discutir a questão do tombamento.<br />

Saindo do campo jurídico para penetrar no das normas técnicas, uma vez que a engenharia<br />

deve, em princípio, a elas se submeter, mesmo que em caráter voluntário, cabe aqui<br />

apresentar um breve esboço sobre as competências, lembrando que vale a pena conhecer a<br />

definição aportada no acordo sobre Barreiras Técnicas da Organização Mundial do Comércio<br />

(OMC) e constante do Anexo da Resolução n.º 6, de 02 de dezembro de 2002 do Conselho<br />

Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) 1 .<br />

A edição de normas técnicas é de competência da Associação Brasileira de Normas<br />

Técnicas (ABNT) (Resolução 7 de 24/08/1992 do CONMETRO); porém, como se trata de<br />

normas voluntárias, é comum, no campo da engenharia, serem também editadas por órgãos<br />

públicos e mesmo por empresas privadas. Acima das normas técnicas estão os regulamentos<br />

técnicos, que são obrigatórios e estabelecem requisitos técnicos, seja diretamente, seja pela<br />

referência ou incorporação do conteúdo de uma norma, de uma especificação técnica ou de<br />

um código de prática 2 .<br />

Com maior interesse para a ocupação e o desenvolvimento urbano, tem-se o Código de<br />

Obras ou Código de Edificações municipal, pois, além de disciplinar aspectos técnicos gerais<br />

relativos às construções e ocupação do solo como unidade individual, esse Código pode<br />

vincular normas técnicas de interesse regional e ambiental, retirando destas o seu caráter<br />

voluntário.<br />

Outro ponto relevante que, por vezes, guarda relação com a questão da competência é o<br />

da falta de efetividade das leis e as lacunas nelas existentes. Segundo Camapum de Carvalho<br />

(2009a), ao se discutir a efetividade das leis, faz-se necessário considerar aspectos como hierarquia,<br />

abrangência e aplicabilidade ao caso concreto. Em se tratando de política urbana e de<br />

meio ambiente, a linha mestra principiológica encontra-se plantada na Constituição Federal<br />

e reina suprema, quando a discussão se situa no plano da hierarquia. Portanto, segundo esse<br />

autor, não pode nem deve qualquer lei geral ou especial ter a pretensão de contrariar os comandos<br />

constitucionais.<br />

5.2 Aspectos constitucionais<br />

Cabe inicialmente enfatizar a relativamente recente mudança de postura mundial ao<br />

se incluir o tema meio ambiente nas constituições como um direito fundamental, direito de<br />

1 Conforme o CONMETRO, no Anexo da Resolução n.º 06 de 02/12/2002, em nota do item 3.5, norma é: “Documento<br />

aprovado por uma instituição reconhecida, que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características<br />

para os produtos ou os processos e métodos de produção relacionados e cuja observância não é obrigatória. Também<br />

pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a<br />

um produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas”.<br />

2 Conforme o CONMETRO, no Anexo da Resolução n.º 06 de 02/12/2002, no Item 3.7, Regulamento é “Documento<br />

que contém regras de caráter obrigatório e que é adotado por uma autoridade”; no Item 3.8, Regulamento Técnico é<br />

“Regulamento que estabelece requisitos técnicos, seja diretamente, seja pela referência ou incorporação do conteúdo de<br />

uma norma, de uma especificação técnica ou de um código de prática”.

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