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A infiltração no contexto da Educação Ambiental, da Engenharia e do Direito 11<br />

A competência material corresponde aos poderes atribuídos pela CF/88 aos executivos<br />

federal, estaduais e municipais, nos termos dos artigos 21, 23 e 30, incisos III a IX. No que diz<br />

respeito às competências materiais ambientais, a maior parte é classificada como comum, no<br />

âmbito do art. 23, o que significa que os poderes executivos dos três níveis deverão, conjuntamente,<br />

atuar no sentido de “proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e para<br />

as futuras gerações”.<br />

Diante dos inúmeros e frequentes desastres socioambientais por que tem passado a sociedade<br />

brasileira, foi editada em 10 de abril de 2012 a Lei 12.608 instituindo a Política Nacional<br />

de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção<br />

e Defesa Civil (SINPDEC) e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC),<br />

autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e altera as Leis<br />

n os 12.340/2010, 10.257/2001, 6.766/79, 8.239/91 e 9.394/96. O artigo 2º da Lei 12.608 estabelece<br />

as competências materiais direcionadas para a redução dos riscos de desastres, saindo<br />

da órbita pura do Estado para contemplar, em seu parágrafo 1º, a colaboração de entidades<br />

públicas ou privadas e da sociedade em geral, conforme apresentado a seguir:<br />

Art. 2 o É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as<br />

medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.<br />

§ 1 o As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades<br />

públicas ou privadas e da sociedade em geral.<br />

O poder de polícia é espécie do poder administrativo e inerente às três esferas políticas:<br />

federal, estadual e municipal. Esse poder deve ser usado nas questões ambientais para<br />

condicionar o uso de bens, o gozo de direitos e o exercício de atividades, de modo a manter<br />

a preservação ambiental, aplicando as sanções pertinentes nos casos de violação às normas<br />

(LEUZINGER e CUREAU, 2008, p. 42). Segundo Camapum de Carvalho (2009a), a necessidade<br />

do exercício desse poder de polícia é, em geral, diretamente proporcional à deficiência<br />

na educação, aí incluída a oriunda da escassez de informação. Segundo Camapum de Carvalho<br />

(2009a, p. 39-40),<br />

Sobre a discussão a respeito das competências materiais comuns a União, aos Estados,<br />

ao Distrito Federal e aos municípios e daquelas exclusivas dos municípios, talvez<br />

o melhor fosse abordá-las com foco na prioridade hierárquica do agir, pois é sabido<br />

que, enquanto são passíveis de ocorrerem exaustivas discussões de competência<br />

no Judiciário, danos ambientais irreparáveis são suscetíveis de acontecerem. Seria<br />

importante colocar aqui o mesmo espírito da subsidiariedade aplicável ao órgão de<br />

gestão competente apresentado por Leuzinger e Cureau (2008, p. 43), ao discutir a<br />

competência comum ambiental, ou seja, mesmo em questões exclusivas, não agindo<br />

o município, agiriam os Estados e, na omissão destes, a União. Levando o trato do<br />

meio ambiente enquanto direito material para o campo do espaço geográfico, o entendimento<br />

colocado é perfeitamente plausível, pois se o município não agiu, como<br />

o seu território inclui-se no do Estado, esse teria interesse de agir e, caso esse não<br />

agisse, estando ele compreendido no espaço federal, caberia à União o interesse de<br />

agir. Esse raciocínio deve, quando se tratar de meio ambiente, ser estendido para a<br />

esfera do direito internacional, no caso de omissão dos Estados, pois o meio ambiente<br />

constitui, acima de tudo, um patrimônio pertencente à humanidade como um todo e

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