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Tópicos sobre infiltração: teoria e prática aplicadas a solos tropicais<br />

Além desses problemas de curto prazo, cabe destacar que a infiltração das águas pluviais<br />

em condições não naturais nas encostas, devido à condição de fluxo favorável em meio tanto<br />

saturado como não saturado, podem gerar, a médio e longo prazo, a esqueletização do maciço<br />

por meio do fenômeno da eluviação. Lima (2003) mostrou que a alteração do maciço em<br />

condições favoráveis de fluxo afeta a sua estabilidade.<br />

Em síntese, este item mostra que a engenharia assume papel de grande relevância na<br />

preservação da capacidade de infiltração do solo, mitigando problemas socioambientais como<br />

erosões, inundações e rupturas de encostas. Deve, ao mesmo tempo, atuar de modo cuidadoso<br />

no caso de implantação de sistemas compensatórios de drenagem e na execução de obras<br />

de superfície e de subsuperfície.<br />

5 O direito e a infiltração<br />

Em um primeiro olhar, pode parecer pretensioso associar o Direito à questão da infiltração.<br />

No entanto, olhando-o como elemento regulador e pacificador que é, torna-se clara<br />

a importância da associação que se pretende explanar aqui. É evidente que não se buscará<br />

exaurir aspectos relativos à legislação ambiental relacionados à questão da infiltração; apenas<br />

serão abordados alguns pontos em caráter ilustrativo. Camapum de Carvalho (2009a), discute<br />

de modo mais amplo os “aspectos técnicos, jurídicos e educacionais e a expansão urbana<br />

ambientalmente sustentável”.<br />

5.1 Repartição de competências em matéria ambiental e efetividade das leis<br />

No que tange aos aspectos constitucionais concernentes ao Direito Ambiental, cabe<br />

inicialmente abordar, mesmo que brevemente, a questão da repartição de competências em<br />

matéria ambiental.<br />

O artigo 24 da Constituição Federal (CF) fixa a maior parte das competências para legislar<br />

em matéria ambiental, estabelecendo-as como concorrentes entre a União, os Estados e o<br />

Distrito Federal. No âmbito das competências legislativas concorrentes, a União deve legislar<br />

sobre questões gerais, principiológicas; os Estados e o Distrito Federal podem editar normas<br />

específicas de caráter suplementar, restringindo-se a estes apenas a edição de leis gerais no<br />

caso de inexistência de leis federais (LEUZINGER e CUREAU 2008). As leis estaduais e distritais<br />

devem buscar complementar ou suplementar a legislação federal, no sentido de atender<br />

a peculiaridades regionais.<br />

Já os municípios, apesar de o art. 24 da CF não os incluir no rol dos entes competentes<br />

para legislar concorrentemente em matéria ambiental, os incisos I e II do art. 30 do mesmo<br />

diploma confere-lhes competência para legislar, respectivamente, sobre matéria de interesse<br />

local e de modo a suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. Sendo assim,<br />

o município pode exercer a competência para legislar sobre os temas fixados no art. 24 da<br />

CF, desde que o assunto seja de interesse local e não contrarie a legislação federal e estadual.<br />

Leuzinger e Cureau (2008) pontuam que, em questões ambientais, deve prevalecer a norma<br />

que melhor defenda o direito fundamental tutelado, por se tratar de preceito constitucional<br />

que se impõe à ordem jurídica federal e regional.

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