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BOL G PM 45, DE 10 DE MARÇO DE 2015. 49<br />
Distrito de Perus, passando a reconhecer a perda de objeto do PAE em questão, pelo que determino:<br />
2.1. o arquivo dos autos na Seção de Arquivo do Departamento de Suporte Administrativo do<br />
Comando Geral, nos termos do artigo 66, § 2º, das I-7-PM;<br />
2.2.enviar cópia desta Solução ao Ch CIPM (via AAp/DP), para conhecimento e controle;<br />
2.3. remeter cópia desta Solução ao Cmt ESSd, para conhecimento e providências decorrentes.<br />
3. Publique-se, cumpra-se.<br />
(NOTA -3/423/15)<br />
Solução DP-8/423/15<br />
1. Vistos e analisados os autos do Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE) instaurado por<br />
meio da Ordem de Serviço 16BPMM-016/06/13, de 29JUL13, para apurar se o então Sd PM 2ª Cl<br />
140860-7 Marcelo Santos da Cruz, do 16º BPM/M, preenchia ou não os requisitos previstos no artigo 37,<br />
§ 2º, do Decreto 54.911, de 14OUT09, pela existência, em seu desfavor, de indícios da prática de crime<br />
de homicídio contra a civil Maria Ivanilda de Aquino;<br />
1.1 isso porque em 29MAI13, por volta das 04h, o Sd PM 2ª Cl 140860-7 Marcelo estava com sua<br />
namorada no apartamento 106 do Hotel Gales, situado na Avenida dos Jequitibás, 389,<br />
bairro Jabaquara, nesta Capital; após um período de aparente discussão, ouviu-se um disparo de arma<br />
de fogo oriundo do interior do quarto em que estavam; passados aproximadamente cinco minutos após o<br />
disparo, o estagiário apareceu na recepção do hotel com a aparente intenção de se evadir do local,<br />
alegando que estava atrasado para ir trabalhar e que sua esposa estaria do lado de fora do hotel; após a<br />
negativa do recepcionista do hotel em autorizar a saída do militar, o estagiário se identificou como<br />
policial militar; com a chegada da viatura, foi constatado que a civil Maria Ivanilda de Aquino estava<br />
baleada no interior do quarto; diante dos fatos, foi socorrida ao Pronto Socorro do Hospital Municipal<br />
“Saboya”, onde não resistiu ao ferimento e entrou em óbito.<br />
2. Desta forma, vislumbra-se que o estagiário, em tese, praticou faltas disciplinares de natureza<br />
grave, incompatíveis com a função policial-militar, prevista nos números 2 (conduta social, reputação e<br />
idoneidade ilibadas) e 8 (comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina<br />
policiais-militares) do artigo 37, § 2º, do Decreto 54.911/09, contudo, deixo de decretar sua exoneração<br />
ex officio por ter ocorrido sua exoneração a pedido, publicada no DOE 163, de 30AGO14, com<br />
transcrição no Bol G PM 165, de 02SET14, passando a reconhecer a perda de objeto do PAE em<br />
questão, pelo que determino:<br />
2.1. o arquivo dos autos na Seção de Arquivo do Departamento de Suporte Administrativo do<br />
Comando Geral, nos termos do artigo 66, § 2º, das I-7-PM;<br />
2.2. a remessa de cópia desta Solução:<br />
2.2.1. ao Ch CIPM (via AAp/DP), para conhecimento e controle;<br />
2.2.2. ao Cmt 16º BPM/M, para conhecimento e providências decorrentes.<br />
3. Publique-se, cumpra-se.<br />
(NOTA DP-4/423/15)<br />
RICARDO GAMBARONI<br />
Cel PM Comandante Geral<br />
Cel PM Diretora de Pessoal<br />
Conferido por<br />
Cap PM Ch Seç Aval e Prod