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BOL G PM 45, DE 10 DE MARÇO DE 2015. 48<br />
34 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO<br />
Ato da Diretora de Pessoal<br />
Solução DP-3/423/15<br />
1. Vistos e analisados os autos do Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE) instaurado por<br />
meio da Ordem de Serviço 46BPMM-383/06/14, de 16OUT14, para apurar se o então Sd PM de 2ª Cl<br />
142707-5 Lucas Lemos de Oliveira, do 46º BPM/M, preenchia ou não os requisitos previstos no<br />
artigo 37, § 2º, do Decreto 54.911, de 14OUT09, por ter sido constatado que fez uso, entre os meses de<br />
julho e setembro de 2014, de veículo roubado.<br />
2. Consta dos autos que o veículo VW Tiguan preto, placas ELD-2731, produto de roubo em<br />
04JUL14, foi encontrado em 09SET14 na área do 6º BPM/M, com placas diversas (ENT-0091 de<br />
Sorocaba/SP), sendo localizado em seu interior objetos relacionados ao estagiário e à PMESP (funcional<br />
do estagiário, foto do estagiário impressa em folha sulfite, casquete de Sd PM, escova de engraxar<br />
sapatos e óleo compatível com limpeza de armamento).<br />
3. Os fatos ensejaram a instauração do PI CorregPM-420/113/2014, onde restou provado que o<br />
estagiário fez uso do veículo no período mencionado.<br />
4. Assim, demonstrado que o estagiário não preenche os requisitos previstos nos números 2<br />
(conduta social, reputação e idoneidade ilibadas) e 8 (comprometimento com os valores, os deveres<br />
éticos e a disciplina policiais-militares) do dispositivo mencionado, contudo, deixo de decretar sua<br />
exoneração ex officio por ter ocorrido sua exoneração a pedido, publicada no DOE 236, de 13DEZ14,<br />
com transcrição no Bol G PM 238, de 16DEZ14, passando a reconhecer a perda de objeto do PAE em<br />
questão, pelo que determino:<br />
4.1. o arquivo dos autos na Seção de Arquivo do Departamento de Suporte Administrativo do<br />
Comando Geral, nos termos do artigo 66, § 2º, das I-7-PM;<br />
4.2. a remessa de cópia desta Solução:<br />
4.2.1.ao Ch CIPM (via AAp/DP) e ao Correg PM, para e controle;<br />
4.2.2. ao Cmt 46º BPM/M, para conhecimento e providências decorrentes.<br />
5. Publique-se, cumpra-se.<br />
(NOTA DP-1/423/15)<br />
Solução DP-6/423/15<br />
1. Vistos e analisados os autos do Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE) instaurado por<br />
meio da Ordem de Serviço CPAM6-079/13/14, de 14NOV14, para apurar se a então Sd PM 2ª Cl<br />
144992-3 Jackeline Nayara Marquiori Ferreira preenchia ou não os requisitos previstos no artigo 37, § 2º,<br />
do Decreto 54.911, de 14OUT09, por ter alegado que durante um exercício de controle de distúrbios civis<br />
teria levado um chute na face por parte dos figurantes e perdido um dente, sendo apresentada no Centro<br />
Odontológico da PMESP, onde não foi constatada qualquer lesão no dente molar, na face ou intra-oral,<br />
conforme Ofício CODONT-267/07/14, de 14OUT14.<br />
2. Com isso, há indícios de que a estagiária não preenchia de modo satisfatório os requisitos<br />
previstos nos números 3 (dedicação ao serviço) e 8 (comprometimento com os valores, os deveres<br />
éticos e a disciplina policiais-militares) do dispositivo mencionado, contudo, deixo de decretar sua<br />
exoneração ex officio por ter sido concretizado sua exoneração a pedido, publicada no DOE 230, de<br />
05DEZ14, com transcrição no Bol G PM 232, de 08DEZ14, passando a reconhecer a perda de objeto do<br />
PAE em questão, pelo que determino:<br />
2.1. o arquivo dos autos na Seção de Arquivo do Departamento de Suporte Administrativo do<br />
Comando Geral, nos termos do artigo 66, § 2º, das I-7-PM;<br />
2.2. a remessa de cópia desta Solução:<br />
2.2.1.ao Ch CIPM (via AAp/DP), para conhecimento e controle;<br />
2.2.2. ao Cmt CPA/M-6, para conhecimento e providências decorrentes.<br />
3. Publique-se, cumpra-se.<br />
(NOTA DP-2/423/15)<br />
Solução DP-7/423/15<br />
1. Vistos e analisados os autos do Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE) instaurado por<br />
meio da Ordem de Serviço ESSd-010/211/14, de 24SET14, para apurar se o então Sd PM de 2ª Cl<br />
147279-8 Marcos Paulo de Oliveira Bueno, da ESSd, preenchia ou não os requisitos previstos no<br />
artigo 37, § 2º, do Decreto 54.911, de 14OUT09, pois consta nos autos que foi preso em flagrante em<br />
23SET14, por volta das 22h30, de folga e em trajes civis, no interior da sua residência, por porte ilegal de<br />
arma de fogo, posto que mantinha uma Pistola Taurus calibre .380 e doze cartuchos íntegros do mesmo<br />
calibre em desacordo com a legislação vigente.<br />
2. Deixo, contudo, de analisar o mérito em razão de seu falecimento em 24 de dezembro de 2014,<br />
conforme Certidão de Óbito de matrícula 116707 01 55 2015 4 00013 220 0007403-37, Cartório do