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ADIÇÃO CAO15

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BOL G PM 45, DE 10 DE MARÇO DE 2015. 29<br />

OUTRAS ALTERAÇÕES<br />

23 - ADICIONAL QUINQUENAL - (T)<br />

Apostilas da Diretora de Pessoal<br />

De 3-3-15<br />

Declarando:<br />

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Mensagem Notes do<br />

Procurador do Estado Dr. Jorge Kuranaka e Proc. 0006553-41.2014.8.26.0077 - 1ª VJEFP da Comarca<br />

de Birigui/SP), que no título do Maj PM 891218-1 Paulo Henrique Lazarini - 2º BPAmb, passe a constar o<br />

direito de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) incida sobre seu salário-base, bem como<br />

sobre as demais verbas que compõem os seus vencimentos, que não sejam de natureza temporária,<br />

eventual ou indenizatória, excluindo-se os demais quinquênios, observando-se a prescrição quinquenal,<br />

bem como a receber de uma só vez, as diferenças devidas, mês a mês, com atualização monetária e<br />

juros de mora na forma determinada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97. (Apostila DP-211/113.1/15)<br />

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Mensagem Notes do<br />

Procurador do Estado Dr. Jorge Kuranaka e Proc. 0006688-53.2014.8.26.0077 - VJECCrim da Comarca<br />

de Birigui/SP), que no título do 1º Sgt PM 865044-6 José Pedro Delaporta - 2º BPAmb, passe a constar o<br />

direito de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) incida sobre o seu salário-base, bem como<br />

sobre as demais verbas que compõem seus vencimentos, que não sejam de natureza temporária,<br />

eventual ou indenizatória, excluindo-se os demais quinquênios, observando-se a prescrição quinquenal,<br />

bem como a receber de uma só vez, as diferenças devidas, mês a mês, com atualização monetária e<br />

juros de mora na forma determinada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97. (Apostila DP-212/113.1/15)<br />

(DOE 044, DE 07MAR15)<br />

24 - AGREGAÇÃO - (T)<br />

Portarias da Diretora de Pessoal<br />

De 9-2-15<br />

Prorrogando a agregação e mantendo na condição de adida, por conveniência do serviço, para fins<br />

de controle da sua situação funcional, à sua OPM de origem, nos termos dos artigos 5º, inciso I, 7º,<br />

inciso III e 8º, incisos I a III, do Decreto-lei 260-70, a Sd PM 981388-8 Debora Fernanda Ferraz Prado,<br />

do 11º BPM/I, no período de 17-11-14 a 23-11-14 (para fins de regularização de assentamentos).<br />

(Port. DP-37-2217-15)<br />

Tornando sem efeito a Portaria DP-2388-2217-14, publicada no D.O. 246, de 31-12-14, somente na<br />

parte referente à prorrogação da agregação da Sd PM 981388-8 Debora Fernanda Ferraz Prado, do<br />

11º BPM/I (para fins de regularização de assentamentos).(Port. DP-36-2217-15)<br />

De 20-2-15<br />

Retificando a Portaria DP-198-2217-15, publicada no D.O. 17, de 27-1-15, referente somente ao<br />

período de prorrogação de agregação do Sd PM 963322-7 Francisco Carlos de Oliveira, do 32° BPM/M,<br />

para constar “nos períodos de 11-12-14 a 9-1-15, 10-1-15 a 16-1-15 e de 17-1-15 a 18-1-15” (para fins<br />

de regularização de assentamentos).(Port. DP-482-2217-15)<br />

De 26-2-15<br />

Cessando, conforme artigo 6º, inciso III, os efeitos da Portaria que agregou nos termos dos<br />

artigos 5º, inciso I, 7º, inciso III e 8º, incisos I ao III, tudo do Decreto-lei 260-70, o Sd PM 964871-2<br />

Alexandre Martins Zanetti, do 26º BPM/I, revertendo-o ao serviço ativo, de acordo com o disposto no<br />

art. 9º do mesmo Decreto-Lei, cessando a adição e classificando-o no 26º BPM/I, tudo a contar de<br />

27-1-14, por não lhe ter sido concedida nova licença para tratamento de saúde em prorrogação,<br />

conforme consta no Relatório individual de passagens pelo Departamento de Perícias Médicas (para fins<br />

de regularização de assentamentos). (Port. DP-122-2217-15)<br />

De 27-2-15<br />

Agregando:<br />

Nos termos dos artigos 5º, inciso I, 7º, inciso III e 8º, inciso I a III, do Decreto-lei 260-70, os<br />

policiais militares a seguir relacionados, passando-os a adidos, por conveniência do serviço, para fins de<br />

controle das suas situações funcionais, as OPM de origem, no período que lhes seguem (para fins de<br />

regularização de assentamentos):

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