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CENTRO UNIVERSITÁRIO FEEVALE<br />

MARLISE MUSSKOPF HOCH<br />

O regime de tributação pelo SIMPLES NACIONAL ou LUCRO PRESUMIDO aplicável a<br />

um escritório de prestação de serviços de contabilidade.<br />

NOVO HAMBURGO, 2008.


2<br />

MARLISE MUSSKOPF HOCH<br />

O regime de tributação pelo SIMPLES NACIONAL ou LUCRO PRESUMIDO aplicável a<br />

um escritório de prestação de serviços de contabilidade.<br />

Centro Universitário Feevale<br />

Instituto de Ciências Sociais Aplicadas<br />

Curso de Ciências Contábeis<br />

Trabalho de Conclusão de Curso<br />

Professora Orientadora: Marina Furlan


Novo Hamburgo, outubro de 2008.<br />

3


4<br />

MARLISE MUSSKOPF HOCH<br />

Trabalho de Conclusão de Curso de Ciências Contábeis, com o título O regime de tributação<br />

pelo SIMPLES NACIONAL ou LUCRO PRESUMIDO aplicável a um escritório de<br />

prestação de serviços de contabilidade, submetido ao corpo docente do Centro Universitário<br />

Feevale, com requisito necessário para a obtenção do grau de Bacharel em Ciências<br />

Contábeis.<br />

Aprovado por:<br />

__________________________<br />

Professora Marina Furlan<br />

__________________________<br />

Prof. 1<br />

Banca Examinadora<br />

__________________________<br />

Prof. 2<br />

Banca Examinadora<br />

Novo Hamburgo, outubro de 2008.


5<br />

AGRADECIMENTO<br />

Agradeço à professora Marina Furlan, minha orientadora, pela<br />

paciência e por compartilhar sua sabedoria e experiência<br />

durante a elaboração deste trabalho.<br />

Agradeço ao Centro Universitário Feevale pela formação que<br />

destina à sociedade acadêmica e pelo empenho do corpo<br />

docente e dos colaboradores.<br />

Agradeço ao amigo que colaborou intensamente para a minha<br />

evolução e disponibilidade com as informações demandadas<br />

para elaborar este trabalho.<br />

Agradeço aos meus pais, que sempre me deram apoio, por esta<br />

conquista.<br />

Agradeço a todos os meus colegas, em especial a Marise,<br />

Carla, Catia, Ju, Everton e Leocir, por aqueles momentos que<br />

vivemos juntos..<br />

Agradeço aos meus professores que sem eles não teríamos<br />

conseguido esta vitória. Em especial aqueles desde técnico em<br />

contabilidade na Feevale, compartilho esta graduação.<br />

Agradeço ao meu marido CLEBER, que soube compreender,<br />

minha ausência, nos finais de semana para que eu conseguisse<br />

passar por esta jornada de quatro anos e meio desta conquista.


6<br />

RESUMO<br />

Este trabalho foi realizado a partir da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro<br />

de 2006, que instituiu o Simples Nacional, regime tributário que possui uma forma unificada<br />

para apuração e pagamento de tributos. Uma das mudanças mais relevantes em relação ao<br />

antigo Simples é a possibilidade de empresas de ramos que antes eram vedadas à opção,<br />

pudessem ingressar no Simples Nacional. Neste trabalho é feita uma análise da tributação de<br />

uma empresa que presta serviços contábeis, que antes da Lei Complementar nº 123/2006 não<br />

podia ingressar no sistema, e era tributada pelo Lucro Presumido. Após a entrada em vigor da<br />

nova legislação, optou pela tributação pelo Simples Nacional, e a partir daí se verificou as<br />

vantagens e desvantagens da nova opção, em relação à anterior.<br />

Palavra - chave:<br />

Simples Nacional, Lucro Presumido, Prestação de serviços contábeis.


7<br />

ASBTRACT<br />

This work was done since of the complementary law number 123, of December 14 th ,<br />

2006 which created the National simply, which brought a unified form to the counting and<br />

payment of taxes. One of the most relevant changes, comparing on the last Simply, is the<br />

possibility of companies can change to new Nacional Simply from Simply. In this work is<br />

analysed from taxation of a company accounts, which was in the Complementary law number<br />

123/2006 could not admission on the system, and was taxed of the vain profit. After the<br />

legislation started, opted to Nacional Simply taxed and after this was checked the advantages<br />

and disadvantages of the new option from the last<br />

Key-words:<br />

Opcao ao Simply Nacional, lucro presumido, prestacao de services contabeis.


LISTAS DE TABELA<br />

TABELA 1 – CÁLCULO DO ADICIONAL DO IR DO LUCRO PRESUMIDO. ......... 43<br />

TABELA 2 – RECEITA BRUTA 1ª SEMESTRE 2007, PELO LUCRO PRESUMIDO.<br />

............................................................................................................................................ 64<br />

TABELA 3 – RECEITA BRUTA 2ª SEMESTRE 2007, PELO SIMPLES NACIONAL.<br />

............................................................................................................................................ 64<br />

TABELA 4 – APURAÇÃO DO COFINS E PIS 1º SEMESTRE 2007. ........................... 66<br />

TABELA 5 – APURAÇÃO DA CSLL DO 1º TRIMESTRE 2007................................... 67<br />

TABELA 6 – APURAÇÃO DO IRPJ DO 1º TRIMESTRE 2007.................................... 68<br />

TABELA 7 – APURAÇÃO DA CSLL DO 2º TRIMESTRE 2007................................... 68<br />

TABELA 8 – APURAÇÃO DO IRPJ DO 2º TRIMESTRE 2007.................................... 68<br />

TABELA 9 – APURAÇÃO FOLHA PAGAMENTO 1º SEMESTRE 2007. ................... 69<br />

TABELA 10 – APURAÇÃO DO ISSQN DO 1º SEMESTRE 2007. ................................ 72<br />

TABELA 11 – FATOR “R” JULHO 2007, NO SIMPLES NACIONAL. ....................... 74<br />

TABELA 12 – FATOR “R” AGOSTO 2007, SIMPLES NACIONAL............................ 74<br />

TABELA 13 – FATOR “R” DE SETEMBRO 2007, SIMPLES NACIONAL. ............... 75<br />

TABELA 14 – FATOR “R” OUTUBRO 2007, SIMPLES NACIONAL......................... 75<br />

TABELA 15 – FATOR “R” NOVEMBRO 2007, SIMPLES NACIONAL. .................... 76<br />

TABELA 16 – FATOR “R” DEZEMBRO 2007, SIMPLES NACIONAL...................... 76<br />

TABELA 17 – CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, 2º SEMESTRE 2007. ............. 77


TABELA 18 – SIMPLES NACIONAL OU LUCRO PRESUMIDO NO 2º SEMESTRE<br />

2007..................................................................................................................................... 78<br />

TABELA 19 - FOLHA PAGAMENTO DO 2º SEMESTRE 2007, PELO SIMPLES<br />

NACIONAL. ...................................................................................................................... 80<br />

TABELA 20 – CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS 2º SEMESTRE 2007, SIMPLES<br />

NACIONAL E LUCRO PRESUMIDO............................................................................. 80<br />

TABELA 21 – ANEXO V , DO SIMPLES NACIONAL, SEM ICMS INCLUSO. ......... 81<br />

TABELA 22 - APURAÇÃO DO ISSQN DO 2º SEMESTRE 2007.................................. 82<br />

TABELA 23 - APURAÇÃO DO ISSQN DO 1º E 2º SEMESTRE DE 2007.................... 82


LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS<br />

CAGED<br />

CEPC<br />

CF<br />

CFC<br />

CGC/TE<br />

CGSN<br />

CNAE<br />

CNPJ<br />

COFINS<br />

CSLL<br />

CTN<br />

DACON<br />

DAS<br />

DARF<br />

DCTF<br />

EC<br />

EPP<br />

FGTS<br />

FPAS<br />

GFIP<br />

ICMS<br />

IN<br />

INSS<br />

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados<br />

Código Ética do Profissional da Contabilidade<br />

Constituição Federal<br />

Conselho Federal de Contabilidade<br />

Cadastro Geral de Contribuinte Tesouro do Estado<br />

Comitê Gestor do Simples Nacional<br />

Código Nacional Atividade Econômica<br />

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas<br />

Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social<br />

Contribuição Social sobre Lucro Líquido<br />

Código Tributário Nacional<br />

Demonstrativo Apuração Contribuições Sociais<br />

Documento Único de Arrecadação<br />

Documento de Arrecadação da Receita Federal<br />

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais<br />

Emenda Constitucional<br />

Empresa de Pequeno Porte<br />

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço<br />

Fundo de Previdência a Assistência Social<br />

Guia de Informação Previdência Social<br />

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte<br />

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação<br />

Instrução Normativa<br />

Instituto Nacional do Seguro Social


IPI<br />

IR<br />

IRPJ<br />

ISS<br />

ISSQN<br />

LC<br />

ME<br />

PA<br />

PER/DCOMP<br />

PGFN<br />

PIS<br />

REDARF<br />

RIR<br />

RS<br />

SAT<br />

SEBRAE<br />

SENAC<br />

SENAI<br />

SESC<br />

SESI<br />

Selic<br />

Simples<br />

SRF<br />

Imposto sobre Produtos Industrializados<br />

Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza<br />

Imposto de Renda Pessoa Jurídica<br />

Imposto Sobre Serviços<br />

Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza<br />

Lei Complementar<br />

Microempresa<br />

Período de Apuração<br />

Pedido Eletrônico de Restituição e da Declaração de Compensação<br />

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional<br />

Contribuição ao Programa de Integração Social<br />

Retificação do Documento de Arrecadação da Receita Federal<br />

Regulamento do Imposto de Renda<br />

Rio Grande do Sul<br />

Seguro Acidente de Trabalho<br />

Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa<br />

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial<br />

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial<br />

Serviço Social do Comércio<br />

Serviço Social da Indústria<br />

Sistema Especial de Liquidação e Custódia<br />

Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das<br />

Microempresas e das Empresas de Pequeno porte<br />

Secretaria da Receita Federal


SUMÁRIO<br />

INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 12<br />

1 - REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ..................................................................................... 14<br />

1.1 - SIMPLES NACIONAL: ........................................................................................... 14<br />

1.1.1 – Lei Complementar Nº. 123/2006. ...................................................................... 14<br />

1.1.2 – Opção pelo Simples Nacional ........................................................................... 17<br />

1.1.3 – Tributos............................................................................................................ 19<br />

1.1.4 – Receita Bruta.................................................................................................... 22<br />

1.1.5 – Anexos I, II, III, IV e V...................................................................................... 25<br />

1.1.6 – Âmbito Federal................................................................................................. 28<br />

1.1.7 - Âmbito Estadual................................................................................................ 29<br />

1.1.8 - Âmbito Municipal.............................................................................................. 30<br />

1.1.9 – Inclusão e Exclusão .......................................................................................... 31<br />

1.1.10 - Folha Salários................................................................................................. 33<br />

1.2 - LUCRO PRESUMIDO............................................................................................. 35<br />

1.2.1- Lei Nº 9430/1996................................................................................................ 35<br />

1.2.2 - Opção pelo Lucro Presumido ............................................................................ 36<br />

1.2.3 - Receita Bruta .................................................................................................... 37<br />

1.2.4 - PIS e COFINS................................................................................................... 39<br />

1.2.5 – CSLL e IRPJ..................................................................................................... 41<br />

1.2.6 - Âmbito Estadual................................................................................................ 46<br />

1.2.7 - Âmbito Municipal.............................................................................................. 49<br />

1.2.8 - Inclusão e Exclusão........................................................................................... 50<br />

1.2.9 - Folha de Salário................................................................................................ 51<br />

2 - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E ANÁLISE DE CASO...................................... 53<br />

2.1- PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ........................................................................... 53<br />

2.1.1 - Definição .......................................................................................................... 53<br />

2.1.2 - Papel do Contador ............................................................................................ 55<br />

2.1.3 - Formas de Planejamento Tributário.................................................................. 59<br />

2.1.3.1 - Elisão ......................................................................................................... 59<br />

2.1.3.2 - Evasão........................................................................................................ 61<br />

2.2 - ESTUDO DE CASO................................................................................................. 63<br />

2.2.1 - Análise comparativa.......................................................................................... 63


2.2.1.1 - Período....................................................................................................... 63<br />

2.2.1.2 - Forma de tributação.................................................................................... 64<br />

2.2.1.3 – Empregados ............................................................................................... 65<br />

2.2.2 - Lucro Presumido............................................................................................... 66<br />

2.2.2.1 - Tributos Federais........................................................................................ 66<br />

2.2.2.1.1 – COFINS e PIS..................................................................................... 66<br />

2.2.2.1.2 – CSLL e IRPJ ....................................................................................... 67<br />

2.2.2.2 - Folha pagamento ........................................................................................ 69<br />

2.2.2.3 - Tributos Estaduais ...................................................................................... 70<br />

2.2.2.4 - Tributos Municipais.................................................................................... 71<br />

2.2.3 - Simples Nacional............................................................................................... 73<br />

2.2.3.1 – Tributo Federal .......................................................................................... 73<br />

2.2.3.2 - Folha pagamento ........................................................................................ 79<br />

2.2.3.3 - Tributos Estaduais ...................................................................................... 81<br />

2.2.3.4 - Tributos Municipais.................................................................................... 82<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................. 84<br />

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................. 86


INTRODUÇÃO<br />

O presente trabalho pretende fazer um comparativo entre o recolhimento dos tributos<br />

entre os regimes de tributação do Simples Nacional e do Lucro Presumido. Para tanto, serão<br />

analisadas as vantagens financeiras e econômicas de se fazer a melhor opção na forma de<br />

tributação para uma empresa do ramo de prestação de serviços contábeis na cidade de Ivoti –<br />

RS.<br />

No desenvolvimento do trabalho serão estudadas as legislações relativas ao Simples<br />

Nacional e do Lucro Presumido.<br />

A nova sistemática entrou em vigor a partir de 01 de julho de 2007, em face da<br />

edição da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com apuração e pagamento<br />

simplificado dos tributos nas esferas federal, estadual e municipal.<br />

O Simples Nacional trouxe muitas mudanças em relação ao antigo Simples,<br />

especialmente com a implantação de Anexos: I para o comércio, II para a indústria, III, IV e<br />

V para os prestadores de serviços, sendo que a apuração do imposto é feita de acordo com a<br />

atividade ou atividades realizadas pelas empresas.<br />

Mas a mais importante das mudanças foi que muitas atividades que antes estavam<br />

impedidas, agora podem optar ao Simples Nacional, na forma da Lei Complementar<br />

123/2006. Um exemplo são os prestadores de serviços contábeis, que antes só podiam optar<br />

pelo Lucro Presumido, Real ou Arbitrado.<br />

Contudo, a opção tem que ser planejada com muito cuidado, pois poderá acontecer<br />

que em algumas situações o Simples Nacional represente um aumento da carga tributária.


13<br />

Com o <strong>novo</strong> Simples Nacional, o cálculo do imposto é feito a partir da soma da receita bruta<br />

dos últimos doze meses, onde a receita acumulada define o percentual do imposto para<br />

cálculo no mês. Já no Anexo V, além de utilizar a receita acumulada, se utiliza as despesas<br />

com salários, mais encargos dos últimos doze meses.<br />

No sistema do Lucro Presumido a apuração do imposto é feita através da cobrança de<br />

quatro tributos na esfera federal - PIS, COFINS, IRPJ e CSLL - sobre a receita bruta, sendo<br />

que o percentual da base de cálculo varia de acordo com a atividade da empresa, e é<br />

normalmente maior do que no Simples Nacional. Entretanto, de acordo com o perfil da<br />

empresa, pode ser que o enquadramento no Lucro Presumido seja mais vantajoso.<br />

Para se definir qual a melhor tributação para uma empresa de ramo de prestação de<br />

serviços contábeis, será feito um estudo detalhado sobre quais tributos estão englobados em<br />

cada opção.<br />

Após, serão realizados os cálculos para analisar a forma de tributação mais vantajosa<br />

para a empresa do ramo de prestação de serviços contábeis, na cidade de Ivoti – RS, mediante<br />

uma análise comparativa das duas opções: Simples Nacional ou Lucro Presumido.<br />

A metodologia utilizada será descritiva, onde serão estudados e analisados os dados e<br />

fatos da empresa de prestação serviços contábeis, mediante a comparação de duas formas de<br />

tributação: o Simples Nacional ou Lucro Presumido. O tipo de pesquisa é um estudo de caso,<br />

com abordagem qualitativa.


1 - REVISÃO BIBLIOGRÁFICA<br />

1.1 - SIMPLES NACIONAL:<br />

A Lei Complementar nº. 123/2006, instituiu o <strong>novo</strong> Estatuto Nacional da<br />

Microempresa e da Empresa de Pequeno porte, estabelecendo normas gerais relativas à<br />

apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito<br />

Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, e também sobre as<br />

obrigações acessórias aos empresários e às sociedades empresarias ou simples, garantido e<br />

assegurado pela Constituição Federal nos artigo 170 e 179.<br />

A partir de agora serão analisados os itens mais relevantes da nova legislação, que<br />

entrou em vigor em 01 de julho de 2007.<br />

1.1.1 – Lei Complementar Nº. 123/2006.<br />

A Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, estabeleceu um tratamento<br />

diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere à apuração e<br />

recolhimento dos impostos e contribuições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito<br />

Federal e dos Municípios.<br />

Este tratamento diferenciado às microempresas e empresa de pequeno porte é gerido<br />

pelo Comitê Gestor de Tributação, que se vincula ao Ministério da Fazenda, composto por


15<br />

dois representantes de cada órgão (Secretaria da Receita Federal, da Previdenciária, da União,<br />

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) para tratar dos aspectos tributários.<br />

Dessa forma, foi criado um fórum permanente com a participação dos órgãos<br />

federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos<br />

conforme a Lei Complementar nº 123/2006 previu regulamentação específica. Este fórum tem<br />

a finalidade de orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de<br />

desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte.<br />

A Lei Complementar nº. 123/2006, é aplicável às microempresas e empresas de<br />

pequeno porte constituídas sob a forma de sociedades empresariais, sociedade simples e o<br />

empresário a que se refere o art. 966 1 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002,<br />

devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas<br />

Jurídicas.<br />

O enquadramento como microempresa é de acordo com sua receita bruta anual seja<br />

igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais); empresas de pequeno porte,<br />

desde que tenham receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) e<br />

inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).<br />

O regime diferenciado do Simples Nacional define algumas exclusões à regra geral<br />

acima comentada, conforme previsto no artigo 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006:<br />

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;<br />

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de uma pessoa<br />

jurídica com sede no exterior;<br />

III – de cujo capital pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de<br />

outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei<br />

Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o<br />

inciso II do caput deste artigo;<br />

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de<br />

outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta<br />

global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;<br />

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica<br />

com fins lucrativos, desde que a receita bruta ultrapasse de que trata o inciso II do<br />

caput deste artigo;<br />

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;<br />

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;<br />

1 Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica<br />

organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. (Constituição Federal Código<br />

Comercial, Código Tributação Nacional, p.216, 6 ed, Editora Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2007).


16<br />

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimento e de<br />

desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de créditos, financiamento e<br />

investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos,<br />

valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros<br />

privados e de capitalização ou de previdência complementar;<br />

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de<br />

desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos –<br />

calendário anteriores;<br />

X – constituída sob a forma de sociedade por ações. (Artigo 3°, §3°, Lei<br />

Complementar nº. 123/2006, p.2-3).<br />

No artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006 estão previstas algumas vedações ao<br />

ingresso do Simples Nacional, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma<br />

desta lei a empresa que:<br />

I – que explore atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de<br />

assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a<br />

pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos<br />

creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços<br />

(factoring);<br />

II – que tenham sócios domiciliados no exterior;<br />

III – de cujo capital participe entidades da administração pública, direta ou indireta,<br />

federal, estadual ou municipal;<br />

IV – que preste serviço de comunicação;<br />

V – que possua débito com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ou com as<br />

Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja<br />

suspensa;<br />

VI – que preste serviço de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros;<br />

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia<br />

elétrica;<br />

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e<br />

motocicletas;<br />

IX – que exerça atividade de importação de combustível;<br />

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas,<br />

bebidas tributadas pelo IPI com alíquotas específicas, cigarros, cigarrilhas, charutos,<br />

filtros para cigarros, armas de fogo, munição e pólvoras, explosivos e detonantes;<br />

XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de<br />

atividade intelectual, de natureza técnica, cientifica, desportiva, artística ou cultural,<br />

que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de<br />

instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de<br />

negócios;<br />

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;<br />

XIII – que realize atividade de consultoria;<br />

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. ( Artigo 17, da<br />

Lei Complementar nº 123/2006)<br />

As vedações à opção pelo Simples Nacional não se aplicam às atividades a seguir,<br />

conforme previsão do artigo 17, §§ 1° e 2°, Lei Complementar n°. 123/2006:<br />

I - creches;<br />

II - agências terceirizada de correios;<br />

III - agência de viagem e turismos;<br />

IV - <strong>centro</strong> de formação condutores de veículos automotores de transportes terrestre<br />

de passageiros e de carga;


17<br />

V - agência lotérica;<br />

VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros<br />

veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;<br />

VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos<br />

automotores;<br />

VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;<br />

IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de<br />

informática;<br />

X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pinturas e carpintaria em residências<br />

ou estabelecimento civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de<br />

aparelhos eletrodomésticos;<br />

XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar<br />

condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em<br />

ambientes controlados;<br />

XII – serviços de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia<br />

externa;<br />

XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma<br />

de subempreitada;<br />

XIV – transporte municipal de passageiros;<br />

XV – empresas montadoras de estantes para feiras;<br />

XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;<br />

XVII – produção cultural e artística;<br />

XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;<br />

XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;<br />

XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;<br />

XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esporte;<br />

XXII – vetado;<br />

XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,<br />

desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;<br />

XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;<br />

XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas,<br />

desde que realizadas em estabelecimento do optante;<br />

XXVI – escritório de serviços contábeis;<br />

XXVII – serviços de vigilância, limpeza ou conservação;<br />

XXVIII – vetado;<br />

§2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de<br />

pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido<br />

objeto de vedações expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das<br />

hipóteses de vedações previstas nesta Lei Complementar. (Artigo 17, §§ 1° e 2°, Lei<br />

Complementar, n°. 123/2006).<br />

As microempresas e empresas de pequeno porte, também conhecidas pelas siglas ME<br />

e EPP, optantes à Lei Complementar nº 123/2006, devem recolher seus tributos através da<br />

DAS (Documento Único de Arrecadação).<br />

1.1.2 – Opção pelo Simples Nacional<br />

O artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006, define que a opção pelo Simples<br />

Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno<br />

porte é irretratável para todo ano-calendário.


18<br />

Conforme §1°, art.16, Lei Complementar nº 123/2006, será considerada a receita<br />

bruta no ano-calendário anterior para opção de enquadramento. Esta terá que ser feita até<br />

último dia útil do mês de janeiro, sendo que esta começa a produzir efeitos a partir do<br />

primeiro dia do ano-calendário da opção.<br />

As empresas optantes ao regime especial do Simples Nacional deverão apresentar<br />

anualmente, à Secretaria da Receita Federal, uma declaração única e simplificada de<br />

informações socioeconômicas e fiscais.<br />

Conforme o artigo 26 de Lei Complementar, as microempresas e empresas de<br />

pequeno porte ficam obrigadas a emitir um documento fiscal de venda, livro caixa, e manter<br />

em boa ordem e guardar os documentos que fundamentam toda apuração dos impostos e<br />

contribuições devidos mensalmente.<br />

As pessoas jurídicas optantes ao Simples Nacional que apresentam uma receita bruta<br />

anual de até R$ 36.000,00 (trinta seis mil reais), poderão optar em emitir documento fiscal ou<br />

não, mas terão que comprovar os valores devidos conforme as instruções expedidas pelo<br />

Comitê Gestor.<br />

Conforme ao artigo 27 da Lei Complementar nº 123/2006, poderão opcionalmente<br />

adotar contabilidade simplificada para os registros das operações realizadas.<br />

Na Resolução CGSN n° 004 2 , de 30 de maio de 2007, artigo 9º, o Comitê Gestor<br />

disponibilizou os “códigos econômicos previstos na Classificação Nacional de Atividade<br />

Econômica (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as<br />

EPP atendem aos requisitos pertinentes.” Assim, foram definidas as atividades que são<br />

permitidas a aderir ao Simples Nacional, sendo que as empresas que tinham uma das<br />

atividades de seu objeto social vedadas terão direito de optar somente no ano-calendário<br />

subseqüente. Também pode ocorrer o contrário, ou seja, a empresa está enquadrada no<br />

Simples e quer cancelar a opção, sendo que, para tanto, deverá aguardar o início do próximo<br />

exercício.<br />

2 A Resolução CGSN n°004 foi alteada pela Resolução CGSN n° 006, de 18 de junho de 2007, com a<br />

implantação de dois anexos; Anexo I para atividades econômicas previstas na CNAE impeditivas ao Simples<br />

Nacional e Anexo II relaciona os códigos de atividade econômicas previstos no CNAE que abrangem<br />

concomitante atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.


19<br />

O enquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte é automático,<br />

levando em conta sua receita bruta anual, mas quando iniciam as atividades durante o ano,<br />

será proporcional ao número de meses do exercício. A microempresa tem um limite mensal<br />

máximo de receita bruta de até R$ 20.000,00, enquanto que a empresa de pequeno porte não<br />

pode ultrapassar o valor de R$ 200.000,00 por mês.<br />

Com relação à possibilidade de adesão por parte das empresas prestadoras de<br />

serviços, ao regime do Simples Nacional, Fabretti (2007, p.94) comenta:<br />

A legislação tributária referente às MPE sempre foi contrária a administrar que os<br />

serviços pudessem se beneficiar dessa legislação simplificada e favorecida.<br />

Por exemplo: um escritório de contabilidade cujo titular ou sócio investe em<br />

máquinas e equipamento, contratam empregados e outros auxiliares, para poder<br />

prestar diversos tipos de serviços, tais como: abertura e encerramento de empresas<br />

em todas as repartições competentes; elaborar folha pagamento, guias de<br />

recolhimento de tributos; preencher formulários exigidos pela legislação; fazer a<br />

escrituração fiscal e a contábil etc., sob a responsabilidade de um contador,<br />

devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade de sua região.<br />

Contudo, a partir da Lei Complementar nº. 123/2006 foi possível o enquadramento<br />

dos escritórios contábeis na referida sistemática, conforme previsão contida no artigo 17, § 1º,<br />

Inciso XXVI.<br />

1.1.3 – Tributos<br />

Segundo Fabretti (2006, p.20) pode-se conceituar tributo “[...] que é sempre um<br />

pagamento compulsório em moeda, forma normal de extinção da obrigação tributária”.<br />

O Código Tributário Nacional define tributo em seu artigo 3º (Fabretti, 2006, p.20):<br />

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se<br />

possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante<br />

atividade administrativa plenamente vinculada”.<br />

A obrigação tributária é o vinculo jurídico entre o sujeito ativo e passivo. Sujeito<br />

ativo é o credor, o Estado, e o passivo, a pessoa jurídica ou física (contribuinte).


20<br />

Conforme o artigo 12 da Lei Complementar nº. 123/2006 foi instituído o Regime<br />

Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas<br />

e empresas de pequeno porte, que define as obrigações tributárias das empresas que aderem<br />

ao sistema:<br />

Art. 12. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento<br />

único de arrecadação, dos seguintes imposto e contribuições:<br />

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;<br />

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso<br />

XII do § 1° deste artigo;<br />

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;<br />

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS,<br />

observado o disposto no inciso XII do §1° deste artigo;<br />

V – Contribuição para PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do §1° deste<br />

artigo;<br />

VI – Contribuição para Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o<br />

art.22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da<br />

empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços<br />

previsto nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1° do art.17 e no inciso VI do § 5° do<br />

art.18, todos desta Lei Complementar;<br />

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre<br />

Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de<br />

Comunicação – ICMS;<br />

XIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.<br />

§ 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes<br />

impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em<br />

relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:<br />

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativos a Títulos ou<br />

Valores Mobiliários – IOF;<br />

II – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II;<br />

III – Impostos sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou<br />

Nacionalizados – IE;<br />

IV – Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural – IPTR;<br />

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em<br />

aplicação de renda fixa ou variável;<br />

VI – Imposto de Renda, relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de<br />

bens do ativo permanente;<br />

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de<br />

Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;<br />

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;<br />

IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativo ao trabalhador;<br />

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativo à pessoa do empresário, na<br />

qualidade de contribuinte individual;<br />

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa<br />

jurídica a pessoas físicas;<br />

XII – Contribuição para PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e<br />

serviços;<br />

XIII – ICMS devido:<br />

nas operações, ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;<br />

por terceiros, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual<br />

ou distrital vigente;<br />

na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive<br />

lubrificantes e combustível líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia<br />

elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;<br />

por ocasião ao desembaraço aduaneiro;<br />

na aquisição ou manutenção em estoque de mercadorias desacobertada de<br />

documento fiscal;


21<br />

na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;<br />

nas operações em mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento<br />

do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a<br />

interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da<br />

legislação estadual ou distrital;<br />

XIV – ISS devido:<br />

em relação aos serviços sujeitos à substituição ou retenção na fonte;<br />

na importação de serviços;<br />

XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou<br />

dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.<br />

Já o artigo 14 da Lei Complementar nº. 123/2006 considera isento de imposto de<br />

renda, na fonte e na declaração de ajuste de beneficiário, os valores efetivamente pagos ou<br />

distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pela<br />

sistemática do Simples Nacional.<br />

O recolhimento do tributo devido e apurado será pago em documento único de<br />

arrecadação, que foi instituído pelo Comitê Gestor, sendo que seu recolhimento terá que ser<br />

feito até o vigésimo dia útil do mês subseqüente à apuração.<br />

O Imposto de Renda sobre serviços prestados por empresa, optante pelo Simples<br />

Nacional, não pode ser compensado com o imposto retido da fonte. Por esta razão, não estão<br />

sujeitas à retenção do imposto de renda na nota fiscal, conforme previsto na IN nº 765, de 02-<br />

08-07. Higuchi (2008, p.81) comenta: “Está dispensado de retenção do imposto de renda na<br />

fonte sobre as importâncias pagar ou creditada à pessoa jurídica inscrita no Simples<br />

Nacional”.<br />

O recolhimento do tributo do Simples Nacional nas microempresas ou empresas de<br />

pequeno porte com filiais é centralizado na matriz, e pago com o CNPJ (Cadastro Nacional<br />

Pessoa Jurídica) da matriz, sendo que de acordo com o artigo 21 da Lei Complementar<br />

n°.123/2006: “Art. 21 (...) § 3° o valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à<br />

incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.”<br />

De acordo com o artigo 22 da Lei Complementar nº 123/2006, o recolhimento feito<br />

mensalmente com o pagamento da DAS (documento único de arrecadação) engloba os<br />

tributos federais, estaduais, municipais e previdenciários. O Comitê Gestor definirá o sistema<br />

de repasse do total arrecadado aos Estados do ICMS, Municípios do ISS, e ao INSS, da<br />

Contribuição para Manutenção da Seguridade Social.


22<br />

No momento da opção ao Simples Nacional, em 01 de julho de 2007, as empresas<br />

não poderão utilizar créditos anteriores relativos ao ICMS, ou a títulos de incentivos fiscais.<br />

Com relação à fiscalização, a mesma é de competência da Secretaria da Receita Federal do<br />

Brasil, das Secretarias da Fazenda Estaduais e das Secretarias da Fazenda Municipais, nas<br />

suas competências:<br />

Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e<br />

acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses<br />

previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das<br />

Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a<br />

localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na<br />

competência tributária municipal, a competência será também do respectivo<br />

Município.<br />

Os tributos devidos, não recolhidos aos cofres públicos, serão acrescidos com as<br />

normas de juros e multa de mora e de oficio previsto para o imposto de renda, conforme o<br />

artigo 35 de Lei Complementar nº. 123/2006 inclusive para o ICMS e ISS.<br />

A empresa optante ao regime diferenciado que deixar de apresentar Declaração<br />

Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere ao artigo 25 da Lei Complementar nº<br />

123/2006, nos prazos fixados, ou apresentar incorreções ou omissões ou não apresentar, ficará<br />

sujeita a multa de 2% (dois por cento) a 20% (vinte por cento), ou por cada erro, num valor de<br />

R$100,00 (cem reais), onde a multa mínima é de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br />

1.1.4 – Receita Bruta<br />

Conforme previsto no §1° do artigo 3° da Lei Complementar nº. 123/2006, a receita<br />

bruta é o produto de vendas de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos<br />

serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, com dedução das vendas<br />

canceladas e os descontos incondicionais concedidos.<br />

Fabretti (2007, p.65) assim comenta os critérios da Lei Complementar nº. 123/2006:<br />

A definição de receita bruta por meio de lei complementar é importante, pois é<br />

norma que impede que as legislações federais, estaduais e municipais venham alterála,<br />

tornando-a mais abrangente do que o inicialmente previsto na lei complementar,<br />

como já aconteceu com PIS e a COFINS, por meio da Lei n° 9.718/98, que ampliou<br />

o conceito de receita bruta para receita total, ou seja, a receita bruta mais receita


23<br />

financeira especificadas nessa lei.<br />

Quando a empresa inicia suas atividades no próprio ano-calendário, considera-se sua<br />

receita bruta proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de<br />

pequeno porte houver exercido atividade.<br />

Para a determinação da alíquota que será aplicada à receita bruta mensal, utiliza-se o<br />

acumulado desta receita nos últimos doze meses do período da apuração:<br />

Art. 18.<br />

[...]<br />

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidira a alíquota determinada na forma<br />

do caput e dos §§ 1º e 2 º deste artigo, podendo tal incidência de dar, à opção do<br />

contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida<br />

no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.<br />

As microempresas e empresas de pequeno porte optante ao regime especial do<br />

Simples Nacional da Lei Complementar nº. 123/2006 tem que apurar o valor a pagar de<br />

acordo com cada atividade econômica, mas o recolhimento é feito em documento único de<br />

arrecadação, chamado de DAS:<br />

Art. 18<br />

(...)<br />

§ 5º Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação<br />

de serviços, serão observadas as seguintes regras:<br />

I – as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei<br />

Complementar;<br />

II – as atividades de prestação serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 1º<br />

do art.17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei<br />

Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes<br />

intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste<br />

parágrafo;<br />

III – atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III<br />

desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao<br />

ISS previsto nesse Anexo;<br />

IV – as atividades de prestação serviços previstos nos incisos XIII a XV a XVIII do<br />

§ 1º do art.17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta<br />

Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a<br />

contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,<br />

devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes<br />

ou responsáveis;<br />

V – as atividades de prestação serviços previstos nos incisos XIX a XXVIII do § 1º<br />

do art.17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei<br />

Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a<br />

contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,<br />

devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes<br />

ou responsáveis;<br />

VI – as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e<br />

interestaduais serão tributadas na forma no Anexo V desta Lei Complementar,<br />

acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstos no Anexo I desta Lei


24<br />

Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a<br />

contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,<br />

devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais<br />

contribuintes ou responsáveis;<br />

VII – as atividades de prestação de serviços referidas no § 2° do art.17 da Lei<br />

Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,<br />

salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação da<br />

forma dos Anexos IV ou V desta lei Complementar.<br />

Nas atividades de prestação de serviços previstas no § 2º do art. 6° da Lei<br />

Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, por empresas optantes ao Simples Nacional,<br />

deverão ser retidos o imposto sobre serviços pelo tomador conforme a legislação<br />

correspondente de cada município onde estiver localizado, sendo que o mesmo será abatido<br />

do montante a ser pago mensalmente pelo prestador de serviços.<br />

A empresa exportadora quando adquire mercadorias de pessoa jurídica optante do<br />

Simples Nacional, tem um prazo de 180 dias contados a partir da data da emissão da nota<br />

fiscal para embarcar a mesma. O não-cumprimento sujeitará ao recolhimento de todos os<br />

impostos incluindo juros e mora. Além disso, ficará sujeita ao recolhimento da constituição<br />

patronal 3 , no valor correspondente a 11% ao da mercadoria não exportada nos termos da lei.<br />

A empresa exportadora não poderá deduzir do montante devido qualquer valor a título de<br />

crédito de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/Pasep ou da COFINS.<br />

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes ao Simples Nacional, na<br />

apuração do montante devido no mês relativo à receita bruta, quando se enquadrarem nos<br />

incisos IV e V do § 4° do art. 17 de Lei Complementar nº 123/2006, terão direito à redução do<br />

valor a ser recolhido, nos caso de revenda de mercadorias previsto no Anexo I, ou na<br />

industrialização de mercadorias previsto no Anexo II.<br />

3 Art.18<br />

[..]<br />

§ 7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoas jurídicas<br />

optantes pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de<br />

180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal pela vendedora, não<br />

comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e<br />

contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e<br />

multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança de tributo não<br />

pago, aplicável à própria comercial exportadora.<br />

§ 8º Para efeito do disposto no § 7º deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na<br />

data em que a empresa vendedora deveria faze-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o<br />

mercador interno.<br />

§ 9º Relativamente à constituição patronal, devido pela vendedora, a comercial exportadora deverá<br />

recolher, no prazo previsto no § 8º deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do<br />

valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7º deste artigo. (Lei Complementar nº.<br />

123/2006).


25<br />

As empresas optantes ao Simples Nacional que excederem o limite máximo de R$<br />

200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses do período de<br />

atividades, estão sujeitas à alíquota máxima previsto nos Anexos I a V, acrescido de 20%<br />

(vinte por cento). Nos valores dos Anexos I a V, aplicado à receita bruta, estão incluídos os<br />

valores do ICMS e do ISS, de acordo com o previsto no artigo 18 da Lei Complementar n°.<br />

123/2006:<br />

Art. 18<br />

(...)<br />

§ 18.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas<br />

competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor,<br />

independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos<br />

mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira<br />

receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil<br />

reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.<br />

A atividade mencionada no inciso XXVI do § 1°do artigo 17 da Lei Complementar<br />

nº 123/2006 (prestação de serviços contábeis) irá recolher o ISS em valor fixo, estabelecido<br />

na forma da legislação de cada município correspondente. Além disso, o art.18 da Lei<br />

Complementar n°. 123/2006 traz disposições expressa para as empresas do anexo V:<br />

Art. 18<br />

(...)<br />

§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se<br />

folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses<br />

anteriores ao do período de apuração, a titulo de salários, retiradas de pró-labore,<br />

acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a<br />

Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviços.<br />

A empresa optante pelo Simples Nacional com atividade de prestação de serviços<br />

contábeis para cálculo da, a receita bruta será acrescida os valores dos encargos trabalhistas.<br />

1.1.5 – Anexos I, II, III, IV e V.<br />

A Resolução CGSN n°. 5, de 30 maio de 2007, que regulamentou a Lei<br />

Complementar n° 123/2006, dispõe que para o cálculo do imposto no Simples Nacional, as<br />

atividades de comércio utilizam o anexo I; indústria, anexo II; prestação serviços, anexo III,<br />

IV e V. Este cálculo é segregado de acordo com as receitas das empresas, onde se separam as<br />

vendas, as receitas oriundas da indústria de mercadorias, e a prestação de serviços.


26<br />

Nos anexos I, II, III, IV e V o percentual que será utilizado para fins do imposto será<br />

apurado mediante utilização da soma da receita bruta total dos últimos doze meses. O INSS<br />

patronal das atividades constantes nos anexos I, II, III está incluso no percentual que será<br />

calculado junto o imposto a ser pago através da DAS (documento único de arrecadação).<br />

Contudo, no anexo IV e V, há uma particularidade: dependendo da atividade da empresa, o<br />

percentual relativo ao INSS poderá ser um percentual incluso ao imposto, ou será recolhida<br />

separadamente junto à Guia de INSS das empresas, em alíquota de até 20% (vinte por cento),<br />

parte patronal referente à folha de pagamento dos funcionários, mais o percentual do grau de<br />

risco da atividade da empresa.<br />

No Anexo I, são três seções:<br />

Secção I tabela 1 (um): receita decorrente de mercadorias não sujeitas ao<br />

recolhimento da substituição tributária;<br />

Secção II tabela 1 (um) a tabela 7 (sete): receitas decorrentes de mercadorias<br />

sujeitas à substituição tributária, exceto exportação;<br />

Secção III tabela 1 (um): receitas decorrentes de mercadorias para exportação.<br />

O Anexo II tem três seções:<br />

Secção I tabela 1 (um): receitas decorrentes por industrialização não sujeitas ao<br />

recolhimento da substituição tributária;<br />

Secção II tabela 1 (um) a tabela 15 (quinze): receitas decorrentes por<br />

industrialização sujeitas ao recolhimento da substituição tributária;<br />

Secção III tabela 1 (um): receitas decorrentes de industrialização de mercadorias<br />

decorrentes de exportação.<br />

No Anexo III, são cinco seções:<br />

Secção I tabela 1 (um) - receitas decorrentes de locação de bens e móveis;


27<br />

Secção II tabela 1 (um) - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos<br />

nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art.12 da Resolução CGSN nº 4,<br />

de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a<br />

outro Município (Alterada pela Resolução CGSN nº 31, de 17 de março 2008);<br />

Secção III tabela 1 (um): Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos<br />

nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art.12 da Resolução CGSN nº 4,<br />

de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao<br />

próprio Município (Alterada pela Resolução CGSN nº 31, de 17 de março 2008);<br />

Secção IV tabela 1 (um): Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos<br />

nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4,<br />

de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS (Alterada<br />

pela Resolução CGSN nº 31, de 17 de março 2008);<br />

Secção V tabela 1 (um) e 2 (dois) - Receitas decorrentes da atividade de prestação<br />

de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com e sem<br />

substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de<br />

01/01/2008 (Alterada pela Resolução CGSN nº 31, de 17 de março 2008).<br />

No Anexo IV, temos três seções:<br />

Secção I tabela 1 (um): Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos<br />

nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de<br />

maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro<br />

Município (Alterada pela Resolução CGSN nº 31, de 17 de março 2008);<br />

Secção II tabela 1 (um): Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos<br />

nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de<br />

maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio<br />

Município (Alterada pela Resolução CGSN nº 31, de 17 de março 2008);<br />

Secção III tabela 1 (um): - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos<br />

nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de


28<br />

maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS (Alterada pela<br />

Resolução CGSN nº 31, de 17 de março 2008).<br />

Por fim, o Anexo V tem quatro seções:<br />

Secção I tabela 1 (um) a tabela 4 (quatro): receitas decorrentes da prestação de<br />

serviços com fator r = 0,40;<br />

Secção II tabela 1 (um) a tabela 4 (quatro): receitas decorrentes da prestação de<br />

serviços com fator de r = 0,35 £ r = 0,40;<br />

Secção III tabela 1 (um) a tabela 4 (quatro): receitas decorrentes da prestação de<br />

serviços com fator de r = 0,30 £ r = 0,35;<br />

Secção IV tabela 1 (um) a tabela 4 (quatro): receitas decorrentes da prestação de<br />

serviços com fator de r < 0,30.<br />

Já o artigo 18, § 24, da Lei Complementar nº 123/2006, ressalta que:<br />

Para efeitos de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha<br />

de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao<br />

período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do<br />

montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e<br />

para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.<br />

No anexo V é utilizado o total dos últimos doze meses da despesa da folha de<br />

salários, incluídos encargos, dividido pelo total dos últimos doze meses da receita bruta, que<br />

da um resultado em um percentual. Este percentual é o fator “r”, que indica qual tabela no<br />

Anexo V será utilizada, para cálculo do Simples Nacional.<br />

1.1.6 – Âmbito Federal<br />

As Leis n° 9.317/96 e 9.841/99 foram revogadas pela Lei Complementar n°123, de<br />

14 de dezembro de 2006, que trouxe inovações legislativas, trazendo normas que se


29<br />

presumem positivas e outras negativas, no sentido simplificado do pagamento do imposto<br />

único favorecido às ME e EPP.<br />

Na forma simplificada do recolhimento do imposto único, o Comitê Gestor<br />

regulamentou o Simples Nacional através da Resolução CGSN n° 005, de 30 de maio de<br />

2007, que instituiu os anexos para as atividades de comércio, indústria e prestações de<br />

serviços para as empresas que aderiram à Lei Complementar n°. 123/2006.<br />

Higuchi (2008, p.73) destaca:<br />

Pelo critério do Simples Nacional, no mês de janeiro a alíquota aplicável já é grande<br />

porque considera a receita bruta dos doze meses do ano anterior. Foi uma maneira<br />

de aumentar a arrecadação de forma disfarçada, mas, apesar de ser injusta, não é<br />

ilegal porque esta na LC nº 123/2006.<br />

O recolhimento único das empresas enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006,<br />

optantes ao Simples Nacional não os desobriga ao recolhimento obrigatório mensal do INSS e<br />

do FGTS referente aos funcionários.<br />

1.1.7 - Âmbito Estadual<br />

No âmbito estadual, as empresas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à<br />

apropriação, nem transferência de créditos relativos ao Imposto sobre Circulação de<br />

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte e Comunicação (ICMS).<br />

O percentual do ICMS, no cálculo do imposto do Simples Nacional, é decorrente da<br />

sua receita bruta mensal, utilizamdo os Anexos I, II e IV, com ICMS normal ou com ICMS<br />

recolhido na sistemática da substituição tributária.<br />

Para opção ao Simples Nacional no âmbito Estadual, as empresas devem se<br />

enquadrar nos Anexos:<br />

Anexo I - comércio, com e sem alíquota de ICMS, no percentual do cálculo do<br />

ICMS. Sem ICMS é venda mercadoria com substituição tributária do ICMS.


30<br />

Anexo II – indústria, com e sem incidência de ICMS. Neste anexo o percentual da<br />

alíquota do Simples Nacional das empresas que industrializam seus produtos, tem como<br />

incidência do ICMS, o IPI e alíquota 0% (zero por cento) de produtos que são por substituição<br />

tributária.<br />

Anexo IV - transportes intermunicipais e interestaduais de cargas. Estas atividades<br />

optantes ao Simples Nacional têm isenção do ICMS quando presta serviços intermunicipais: e<br />

quando presta serviços interestaduais, são aplicados os percentuais de acordo com sua receita<br />

bruta.<br />

No artigo 19 da Lei Complementar nº 123/2006, fica definido que os Estados<br />

poderão optar por sublimites para o recolhimento do ICMS da seguinte forma:<br />

Art. 19<br />

(...)<br />

I – os estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de 1% (um<br />

por cento) poderão optar pela aplicação, sem seus respectivos territórios, das faixas<br />

de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).<br />

II – os estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de<br />

1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela<br />

aplicação, sem seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$<br />

1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);e<br />

III – os estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou<br />

superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar as faixas de receita bruta<br />

anual.<br />

§ 1 A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurado levando em<br />

conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e<br />

Estatística ou outro órgão que o substitua.<br />

§ 2 A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade de<br />

adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos<br />

somente para o ano calendário seguinte. (Art. 19, da Lei Complementar 123/2006).<br />

As microempresas e empresas de pequeno porte que tiverem ultrapassado os<br />

sublimites estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS pelo Simples Nacional a<br />

partir do ano calendário seguinte.<br />

1.1.8 - Âmbito Municipal<br />

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes ao Simples Nacional com<br />

atividade de prestação de serviços sofrem a incidência do ISS (Imposto sobre Serviços) no<br />

âmbito dos Municípios.


31<br />

As empresas com incidência de ISS se enquadram nos Anexos III, IV e V, com<br />

atividade de prestação serviços. A alíquota mensal do Simples Nacional com percentual de<br />

ISS varia de acordo com cada atividade, e de acordo com a variação da receita bruta<br />

acumulada nos últimos doze meses.<br />

Conforme artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, o ISS nos casos de<br />

substituição tributária, retenção na fonte ou na importação de serviços deve ser recolhido à<br />

parte.<br />

O artigo 18, § 22 da Lei Complementar nº 123/06, define que “a atividade constante<br />

do item XXVI, do §1° do art. 17 desta lei complementar nº 123/2006, recolherá o ISS em<br />

valor fixo, na forma da legislação municipal.” A atividade mencionada é a atividade de<br />

prestação de serviços contábeis.<br />

Nos processos administrativos fiscais, em princípio, é o Município que fiscaliza a<br />

empresa, sendo que poderá transferir o julgamento ao Estado. Apurada omissão de receita,<br />

será utilizada a maior alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006. Já nos processos<br />

judiciais, serão exclusivamente ajuizados em face da União, conforme previsto no art. 39°, § §<br />

1º e 2º da Lei Complementar nº. 123/2006.<br />

1.1.9 – Inclusão e Exclusão<br />

A inscrição e baixa das empresas envolvem os três âmbitos da Administração<br />

Pública, conforme previsto no art. 4° da Lei Complementar n° 123/2006, que deverão manter<br />

a disposição informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que<br />

permitam pesquisas prévias, de todas as etapas da inscrição, alteração ou baixa.<br />

Nos casos especiais de alvará sanitário, licença ambiental, prevenção de incêndio, a<br />

emissão de autorização para funcionamento será feita após início de suas atividades, exceto<br />

no caso de grau de risco, onde o Município emitirá uma licença provisória para<br />

funcionamento.


32<br />

As empresas enquadradas no regime especial do Simples Nacional, em suas<br />

alterações e extinções contratuais nos três âmbitos do governo, não precisam apresentar<br />

qualquer documento de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.<br />

A exclusão da empresa enquadrada no Simples Nacional será feito por meio de ofício<br />

ou mediante comunicação direta às empresas, conforme a Lei Complementar nº 123/2006:<br />

Art.29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á<br />

quando:<br />

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;<br />

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não<br />

justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como<br />

pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira,<br />

negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses<br />

que autorizam a requisição de auxilio de força pública;<br />

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao<br />

estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam<br />

suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;<br />

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;<br />

V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei<br />

Complementar;<br />

VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei n° 9.430, de<br />

27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;<br />

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;<br />

VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da<br />

movimentação financeira, inclusive bancária;<br />

IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera<br />

em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período,<br />

excluído o ano de início de atividade;<br />

X – for constatado que durante a ano-calendário o valor das aquisições de<br />

mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses<br />

justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos<br />

ingressos de recursos no mesmo período, excluídos o ano de início de atividade;<br />

XI – omitir folha de pagamento da empresa ou de documento de informações<br />

previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado<br />

empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviços.<br />

Nestas hipóteses dos incisos I a XI do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006, a<br />

exclusão terá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo<br />

regime do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.<br />

Esta pena poderá ser elevada em até 10 (dez) anos quando for por meio fraudulento<br />

que induza ou mantenha a fiscalização em erro, para os fins de reduzir pagamento do tributo<br />

apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar nº 123/2006.


33<br />

A exclusão ao Simples Nacional das empresas de pequeno porte pode ocorrer quando<br />

ultrapassar o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelos<br />

números de meses de funcionamento durante o ano.<br />

As empresas enquadradas no regime especial do Simples Nacional podem fazer a<br />

exclusão voluntária até do último dia útil de mês de janeiro de cada ano, diretamente na<br />

página da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br />

A exclusão produz efeito a partir do início da atividade daquele ano, e ficará sujeita<br />

ao pagamento da totalidade, com diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos<br />

de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos de juros de mora:<br />

Art. 36 A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica<br />

do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1° do art. 30 desta Lei<br />

Complementar, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por<br />

cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o<br />

Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exatidão, não inferior<br />

a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº.<br />

123/2006)<br />

Feita esta exclusão, a empresa opta pelo recolhimento do IRPJ (Imposto de Renda da<br />

Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social Lucro Líquido) na forma do Lucro Presumido,<br />

Real ou Arbitrado.<br />

1.1.10 - Folha Salários<br />

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes ao Simples Nacional têm<br />

uma forma diferenciada na apuração do INSS, dependente da atividade, se enquadra nos<br />

Anexos I a V.<br />

Higuchi (2008, p.74) destaca:<br />

No valor devido em cada mês a título de SIMPLES Nacional apurado com os<br />

Anexos IV e V não está incluído o valor do INSS patronal que deverá ser recolhido<br />

de acordo com legislação de regência. Na aplicação do Anexo V, a empresa terá que<br />

apurar a relação percentual entre salários e encargos dos doze meses com a receita<br />

bruta do mesmo período. De acordo com a relação obtida será aplicada a alíquota.


34<br />

As atividades com enquadramento nos Anexos I, II e III, não sofreram alteração no<br />

cálculo do INSS sobre a folha de salários, mas já nos Anexos IV e V, a empresa deve recolher<br />

a parte patronal de 20% (vinte por cento) mais o grau de risco que varia de 1% (um por cento)<br />

a 3% (três por cento).<br />

As microempresas e empresa de pequeno porte estão dispensadas, no tocante a<br />

obrigações trabalhistas, em fixar quadro de trabalho, anotações de férias em livros e fichas,<br />

empregarem aprendizes, ter livro inspeção do trabalho, e comunicar o Ministério do Trabalho<br />

na concessão de férias coletivas. Já não estão dispensadas em fazer as anotações na Carteira<br />

de Trabalho, arquivar todos os documentos obrigatórios, bem como apresentar a GFIP e<br />

enviar o CAGED.<br />

No acesso à Justiça do Trabalho, os funcionários de empresas enquadrados no<br />

Simples Nacional podem optar em mandar um representante que conheçam os fatos, em seu<br />

nome.<br />

O Poder público estimula que empresas enquadradas no Simples Nacional tenham<br />

acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.


35<br />

1.2 - LUCRO PRESUMIDO<br />

1.2.1- Lei Nº 9430/1996<br />

O imposto apurado na forma do Lucro Presumido tem como base as vendas e a<br />

prestação de serviços realizados, independente do lucro gerado. Pode-se dizer que Lucro<br />

presumido tem a definição de pagamento, dos seus tributos baseada numa presunção, ou seja,<br />

é pago sobre total da receita bruta mensal sem nenhuma dedução, de acordo com o percentual<br />

definido para cada atividade.<br />

A forma de tributação pelo lucro presumido é mais simplificada para a determinação<br />

do Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas que<br />

não estão obrigadas ao recolhimento pela forma de tributação pelo lucro real. Segundo<br />

Fabretti (2006, p.221):<br />

O lucro presumido ou estimado também é um conceito tributário. Tem a finalidade<br />

de facilitar o pagamento do IR, sem ter que recorrer à complexa apuração do lucro<br />

real que pressupõe contabilidade eficaz, ou seja, capaz de apurar o resultado antes<br />

do último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do trimestre.<br />

Todas as pessoas jurídicas que não optaram ao Simples Nacional serão optantes, ou<br />

pelo Lucro Presumido, ou pelo Lucro Real, ou pelo Arbitrado.<br />

As empresas optantes pelo Lucro Presumido deverão manter em boa ordem<br />

escrituração contábil conforme a legislação comercial, ou seja, devem escriturar: Livro<br />

Diário, Livro Razão, Livro Inventário, Entradas, Saídas, Livro Apuração do ICMS, Livro de<br />

Apuração do IPI e Livro de ISSQN, de acordo com as atividades que desenvolvem:<br />

Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no<br />

lucro presumido deverá manter:<br />

I – escrituração contábil nos termos da legislação comercial;<br />

II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques<br />

existentes no término do ano calendário;<br />

III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não<br />

prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração<br />

obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais<br />

papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal;


36<br />

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica<br />

que, no decorrer do ano calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar<br />

escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de<br />

1995, art 45, parágrafo único). (Regulamento do imposto de renda e proventos de<br />

qualquer natureza, 2001, p.134).<br />

Higuchi (2008, p.63) afirma que: “A falta de escrituração contábil nos casos exigidos<br />

poderá causar problemas em eventual decretação de falência porque poderá ser caracterizada<br />

como fraudulenta”.<br />

1.2.2 - Opção pelo Lucro Presumido<br />

Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que,<br />

não estando obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real, e tenham auferido, no anocalendário<br />

anterior, uma receita anual igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta oito<br />

milhões de reais).<br />

No início da atividade, durante o ano calendário, o limite de receita bruta para opção<br />

à forma de tributação pelo Lucro Presumido é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)<br />

por mês, conforme Lei nº. 9.718, de 1998, art. 13:<br />

Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha<br />

sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$<br />

4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de<br />

atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá<br />

optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada pela<br />

Lei nº 10.637, de 2002)<br />

§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação<br />

ao todo o ano-calendário.<br />

§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no<br />

ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado<br />

o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela<br />

tributação com base no lucro presumido.<br />

(http://www.receita.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei971898.htm).<br />

A empresa, ultrapassando este limite mensal, continua recolhendo os impostos na<br />

forma de tributação pelo presumido, mas está automaticamente obrigada a tributar seus<br />

impostos no início do ano seguinte, na forma de tributação pelo lucro real.<br />

Art.26<br />

(...)<br />

§ 3º A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e


37<br />

que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada<br />

com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios<br />

sobre a diferença de imposto paga a menor.<br />

(...). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm)<br />

A forma para optar pelo enquadramento pelo Lucro Presumido, é feita mediante o<br />

pagamento da primeira cota do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL<br />

(Contribuição Social sobre Lucro Líquido), conforme RIR/1999, artigo 516, §§ 1º e 4º, e<br />

artigo 26 da Lei nº 9.430/96:<br />

Art. 26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em<br />

relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.<br />

§ 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da<br />

primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro<br />

período de apuração de cada ano-calendário.<br />

§ 2º A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo<br />

trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da<br />

primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do<br />

início de atividade.<br />

§ 3º A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e<br />

que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada<br />

com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios<br />

sobre a diferença de imposto paga a menor.<br />

§ 4º A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior somente será<br />

admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de<br />

rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos<br />

períodos de apuração do respectivo ano-calendário. (Art.26 da Lei nº<br />

9.430/1996) (sem grifos no original).<br />

Com o pagamento efetuado no trimestre, a opção pelo lucro presumido é definitiva,<br />

não podendo ser alterada durante o ano, somente no encerramento do exercício.<br />

1.2.3 - Receita Bruta<br />

Considera-se receita bruta toda venda de produtos e bens nas operações de conta<br />

própria, os serviços prestados, excluídos as vendas canceladas e devoluções. Young (2004,<br />

p.21) destaca que:<br />

A Lei 8.98l/95 define receita bruta e serviços como sendo aquela que compreende o<br />

produto da venda de bens nas operações de conta próprio, o preço dos serviços<br />

prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. [...] na receita bruta<br />

não se incluem as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos [...].


38<br />

Higuchi (2008, p. 43) comenta que na “receita total estão compreendidas a receita<br />

bruta, outras receitas operacionais e as receitas não operacionais, além dos ganhos de capital.”<br />

Então a receita bruta total é o produto da venda de bens, serviços prestados,<br />

aplicações financeiras, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebido e ganho<br />

de capital.<br />

A empresa optante pelo lucro presumido que omitir receita, conforme artigo 24 da<br />

Lei nº. 9.249/95 é tributada com a alíquota mais elevada da apuração do Imposto de Renda e<br />

Contribuição Social sobre Lucro. Os valores serão acrescidos de multa de 75% (setenta cinco<br />

por cento) com uma redução para 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento), quando paga<br />

no prazo de 30 (trinta) dias.<br />

Os tributos e contribuições serão pagos pela pessoa jurídica por meio de DARF<br />

(Documento de Arrecadação de Receitas Federais), de acordo com o modelo aprovado pela<br />

IN SRF nº 736, de 2007. A Receita Federal do Brasil disponibilizou a opção REDARF,<br />

documento de retificação da DARF, no caso de erro de preenchimento e erros bancários.<br />

O valor da receita bruta mensal, e os valores apurados e pagos deverão ser declarados<br />

pela empresa jurídica optante pelo Lucro Presumido, com a entrega das declarações: DCTF e<br />

DACON. Dados serão analisados e confrontados mediante a entrega da declaração anual, a<br />

DIPJ.<br />

Os débitos tributários não pagos na data do vencimento, à Receita Federal do Brasil,<br />

serão encaminhados às Procuradorias da Fazenda Nacional que se encarrega da cobrança<br />

judicial, na forma da Lei nº 6.830, de 1980.<br />

O artigo 74 4 da Lei nº 9.430/96 prevê a sistemática da compensação de tributos na<br />

esfera federal. Higuchi (2008, p.782) comenta:<br />

Art.58 da Lei nº 9.069, de 29-06-95, dispõe que nos casos de pagamento indevido ou<br />

a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas<br />

patrimoniais, mesmo quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou<br />

4 Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo<br />

a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou<br />

de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos<br />

e contribuições administrados por aquele Órgão.


39<br />

rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse<br />

valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.<br />

Toda compensação tributária solicitada pela pessoa jurídica que tenha débitos com a<br />

Receita Federal do Brasil, será feita mediante documento enviado via internet, chamado de<br />

PER/DCOMP.<br />

1.2.4 - PIS e COFINS<br />

Young (2004, p.17) menciona que “o PIS foi criado pela Lei Complementar nº.<br />

7/70 5 , tendo como modalidade de recolhimento o PIS repique/dedução e faturamento, em<br />

conformidade com a atividade empresarial”. Já a COFINS foi criada pela Lei Complementar<br />

nº. 70/91 6 , tendo como base o faturamento da pessoa jurídica.<br />

A Lei nº. 9.718, de 1998, art. 5º menciona as alíquotas para empresa optantes ao<br />

Lucro Presumido:<br />

I - As alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta auferida pelas pessoas jurídicas em<br />

geral (sem levar em conta os regimes de alíquotas diferenciadas por produtos) são:<br />

PIS/Pasep - Faturamento/Receita Bruta: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por<br />

cento);<br />

PIS/Pasep - Folha de Salários: 1% (um por cento);<br />

Cofins - 3% (três por cento);<br />

Cofins - 4% (quatro por cento) – incidente sobre as receitas aferidas pelos bancos<br />

comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas<br />

econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de<br />

crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores<br />

mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito,<br />

empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros<br />

privados (corretoras de seguro) e de crédito e entidades de previdência privada,<br />

abertas e fechadas, e pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de<br />

créditos imobiliários ou financeiros;<br />

II - As alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta auferida pelos distribuidores de<br />

5 Art. 3º<br />

[...]<br />

b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue:<br />

(Vide Lei Complementar nº 17, de 1973)<br />

1) no exercício de 1971, 0,15%;<br />

2) no exercício de 1972, 0,25%;<br />

3) no exercício de 1973, 0,40%;<br />

4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.<br />

[...]. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp07.htm)<br />

6 Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o<br />

faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e<br />

serviços e de serviço de qualquer natureza. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp70.htm).


40<br />

álcool para fins carburantes (exceto quando adicionado à gasolina) são:<br />

PIS/Pasep – 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimo por cento); e<br />

Cofins – 6,74%% (seis inteiro e setenta e quatro centésimo por cento).<br />

(http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr808a<br />

860.htm, 26/02/2008).<br />

As contribuições para o PIS e a COFINS foram alteradas com a Lei nº. 9.718/98, que<br />

alterou “[..] o conceito de faturamento para essas contribuições, de receita bruta de vendas e<br />

serviços, para a receita total, ou seja, incluindo todas as demais receitas independentes da<br />

denominação ou classificação fiscal.” (Fabretti, 2006, p.142)<br />

Além disso, as empresas optantes pelo Lucro Real sofreram alterações na apuração<br />

da contribuição para o PIS e COFINS, com as Leis nº. 10.637/02 (PIS) e nº. 10.833/03<br />

(COFINS) que introduziram o sistema não-cumulativo. Então a apuração do PIS e da<br />

COFINS tem dois sistemas, cumulativo para o Lucro Presumido, e não-cumulativo para o<br />

Lucro Real.<br />

Higuchi (2008, p. 814-815) comenta que:<br />

A base de cálculo de PIS do regime não cumulativo instituído pela Lei nº 10.637, de<br />

30-12-02, aplicável a partir de 01-12-2002, e a da COFINS não cumulativa instituída<br />

pela Lei nº 10.833, de 29-12-03, aplicável a partir de 01-02-2004, já estão<br />

amparados pela EC nº 20, de 1998, não estando viciadas de inconstitucionalidade.<br />

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado estão no regime<br />

cumulativo de PIS e COFINS da Lei nº 9.718, de 1998. Essas empresas continuam<br />

aproveitando a decisão não compreendidas na receita bruta, tais como receitas<br />

financeiras, doações recebidas, variações monetárias ativas etc.<br />

Os percentuais da apuração pelo lucro presumido no sistema cumulativo são de 3%<br />

(três por cento) da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), e de<br />

0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) da contribuição para o PIS (Programa de<br />

Integração Social) aplicado à receita bruta mensal.<br />

Na apuração do imposto no sistema não-cumulativo, para as empresas do Lucro<br />

Real os percentuais são maiores, onde o PIS tem a alíquota de 1,65% (um vírgula sessenta e<br />

cinco por cento), e da COFINS, é 7,6% (sete vírgula seis por cento).<br />

No sistema não-cumulativo do Lucro Real, o valor mensal do PIS e da COFINS pode<br />

dar tanto a débito, ou a crédito, sendo que o saldo será transportado para o mês seguinte. Este


41<br />

saldo dá direito à empresa compensar com outros impostos, multa e juros dos tributos<br />

administrados pela União.<br />

No Lucro Presumido, o sistema cumulativo não dá direito a crédito das<br />

contribuições, sendo que o cálculo a ser aplicado é sobre a receita bruta, sem nenhuma<br />

dedução.<br />

A pessoa jurídica optante tanto pelo Lucro Presumido quanto pelo Lucro Real, nas<br />

operações de exportação, serão isentas do recolhimento do PIS e da COFINS. Mas nas<br />

importações, não há imunidade, sendo que terá que recolher a contribuição para o PIS e<br />

COFINS de acordo com o sistema de opção da empresa.<br />

1.2.5 – CSLL e IRPJ<br />

A Lei nº. 7.689/88 instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) das pessoas<br />

jurídicas. A apuração do CSLL, na sistemática do Lucro Presumido, é feito por trimestre, já<br />

no Lucro Real tem a opção por trimestre ou anual.<br />

A base de cálculo, tanto na opção do Lucro Presumido, quanto no Lucro Real ou<br />

Arbitrado, será sobre a receita bruta mensal, com alíquota de 9% (nove por cento).<br />

As empresas do Lucro Presumido têm sua base de lucro calculada sobre o percentual<br />

de 12% (doze por cento), mas para aquelas de prestação de serviço, o percentual é de 32%<br />

(trinta dois por cento), conforme o artigo 22 da Lei nº. 10.684/03.<br />

O IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) para opção do Lucro Presumido ou<br />

Lucro Real, tem os percentuais da base de cálculo calculados sobre 8% (oito por cento), 16%<br />

(dezesseis por cento) e 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, de acordo com as<br />

atividades da empresa:<br />

8% - são receitas provenientes de venda produção próprias, venda mercadoria,<br />

industrialização por encomenda, empresas de transporte de cargas e outros serviços de<br />

prestação;


42<br />

1,6% - receitas decorrentes de revenda, para consumo, de combustível derivado de<br />

petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;<br />

16% - são empresas com atividades de prestação serviços de transporte, exceto<br />

cargas; prestadora de serviços com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00<br />

(cento vinte mil reais).<br />

32% - para as atividades de prestação de serviços do profissional regulamentado,<br />

intermediação de negócio, administração e locação de imóveis, empreitada de mão de<br />

obra.<br />

As empresas com atividades de intermediação de negócios, administração e locação<br />

de imóveis, móveis e empreitada de mão-de-obra, com receita bruta anual inferior a<br />

120.000,00, a base do IR é de 16% (dezesseis por cento), acima disso é 32% (trinta e dois por<br />

cento) de acordo com o disposto no § 4° 7 do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997.<br />

Segundo Santos, Schmidt, Fernandes (2006, p.87) destacam que “de acordo com art.<br />

541 do RIR/99, a pessoa jurídica seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à<br />

alíquota de 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado.”<br />

7 Art. 36[...]<br />

X [...]<br />

§ 3º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do<br />

inciso IV do § 2º do art. 3º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão<br />

utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o inciso I, deste artigo, o<br />

percentual de 16% (dezesseis por cento).<br />

§ 4º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º para o pagamento<br />

trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o<br />

limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto<br />

postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.<br />

Art.3 [...]<br />

§ 2º [...]<br />

IV [...]<br />

b) intermediação de negócios;<br />

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;<br />

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;<br />

e) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de<br />

crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos<br />

creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);<br />

f) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.<br />

( http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/Ant2001/1997/insrf09397.htm)


43<br />

O IRPJ tem um adicional de 10% (dez por cento) sobre o lucro que execer R$<br />

20.000,00 (vinte mil reais). Este lucro execido, será aplicado o percentual, e somado no<br />

imposto devido IRPJ, conforme demonstra cálculo abaixo:<br />

Tabela 1 – Cálculo do adicional do IR do Lucro Presumido. 8<br />

Descrição da operação 1º Trimestre Total<br />

(+) Receita de venda de mercadoria 900.000,00 900.000,00<br />

(-) Vendas canceladas<br />

(-) Descontos incondicionais<br />

(=) Base de cálculo do imposto 900.000,00<br />

(x) Percentual de presunção x 8%<br />

(=) Lucro presumido do período 72.000,00 72.000,00<br />

(x) Percentual do Imposto de Renda x 15%<br />

(=) Imposto de Renda 10.800,00 10.800,00<br />

Base de cálculo do adicional 12.000,00 *<br />

(x) Percentual do cálculo do adicional x 10%<br />

(=) Adicional do imposto 1.200,00<br />

* 72.000,00 - 60.000,00 = 12.000,00<br />

abaixo:<br />

Referida previsão esta prevista no artigo 3º da Lei nº 9.430/96, conforme transcrição<br />

Art. 3º<br />

[...]<br />

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante<br />

da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do<br />

respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de<br />

renda à alíquota de dez por cento.<br />

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação,<br />

fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.<br />

[...]. (Art.3, da Lei 9.430/1996).<br />

O serviço realizado pelas empresas optantes pelo lucro presumido ou lucro real com<br />

atividades de prestação de serviços, mediante cobrança do serviço com nota fiscal Série T,<br />

terá desconto do IR (Imposto de Renda) retido na fonte, conforme artigo 64 da Lei n° 9.430,<br />

de 1996, que será deduzido no montante a ser pago no trimestre:<br />

As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do<br />

imposto na fonte, terão o seguinte tratamento:<br />

8 Tabela utilizada do livro de SANTOS, SCHMIDT, FERNANDES (2006, p.97)


44<br />

a) quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza<br />

profissional, de comissões, corretagens ou quaisquer outras remunerações pela<br />

representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e<br />

comerciais e da prestação de serviços de propaganda e publicidade serão incluídas<br />

como receitas de prestação de serviços e o imposto retido na fonte poderá ser<br />

compensado com o devido trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto<br />

pago ou retido, constante de documento hábil, será compensado pelos valores<br />

originais, sem qualquer atualização (art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430, de<br />

1996). Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre,<br />

o excesso poderá ser compensado nos trimestres subseqüentes, acrescido dos juros<br />

equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic,<br />

para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre<br />

subseqüente até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) no mês<br />

da compensação;<br />

b) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, renda variável ou juros<br />

sobre o capital próprio serão incluídos na base de cálculo e o imposto pago ou retido<br />

incidente sobre esses rendimentos poderá ser compensado com o imposto devido<br />

trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de<br />

documento hábil, será compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização<br />

(art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430, de 1996). Quando o imposto a compensar<br />

for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso poderá ser compensado nos<br />

trimestres subseqüentes, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do<br />

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada<br />

mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente até o mês anterior ao<br />

da compensação e de 1% (um por cento) no mês da compensação;<br />

c) serão considerados tributados exclusivamente na fonte os rendimentos<br />

decorrentes de participações societárias, sempre que tais rendimentos sofrerem<br />

tributação na fonte observada à legislação da época em que os mesmos forem<br />

gerados.<br />

(http://www.receita.fazenda.gov.br/Pessoajuridica/dipj/2000/Orientacoes/Determina<br />

caoLucroPresumido.htm)<br />

A partir da Lei nº. 9.430/96, a apuração do IRPJ e da CSSL é feito trimestralmente<br />

até último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre, ou seja, em abril,<br />

julho, outubro e dezembro:<br />

Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas<br />

será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de<br />

apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro<br />

e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as<br />

alterações desta Lei.<br />

§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do<br />

imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no<br />

art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.<br />

§ 2° Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da<br />

base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.<br />

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm).<br />

O valor do IR retido na fonte pago a maior poderá ser compensado nos períodos<br />

subseqüentes conforme RIR/1999, art. 526 9 .<br />

9 Art. 526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período<br />

de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo,


45<br />

Segundo Fabretti (2006, p.189) “a lei nº. 9430/96, art.1º, introduziu, como regra<br />

geral o período de apuração trimestral, a partir de 1-1-1997.” Além disso, Fabretti (2006,<br />

p.190) define que “[...] a apuração pelo lucro real pode apurar pelo lucro estimado mensal na<br />

mesma forma e percentuais do lucro presumido [...].”<br />

A legislação do IR define que é obrigatória apuração pelo lucro real das empresas<br />

com uma receita bruta superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta oito milhões de reais) conforme<br />

o artigo 246 10 da RIR/99.<br />

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, com apuração anual, terão que pagar<br />

mensalmente o imposto de renda e a contribuição social sobre lucro cálculo por estimativa.<br />

O Imposto de Renda tem uma exceção no pagamento, na opção de enquadramento<br />

pelo Lucro Presumido, o IRPJ pode ser pago em três quotas iguais, mas, cada quota não pode<br />

ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 5º da Lei 9.430/1996. O pagamento da<br />

primeira quota do IR é na data estabelecida para encerramento de cada trimestre, e as outras<br />

serão sucessivas, de forma mensal, com acréscimo da SELIC (Sistema Especial de Liquidação<br />

e Custódia).<br />

Young (2004, p.129) diz que “a periodicidade de apuração e pagamento adotada pela<br />

pessoa jurídica para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSSL.”<br />

O referido autor (2004, p.129) afirma, ainda, que o período de apuração encerra-se:<br />

“II – nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de<br />

apuração da CSSL com base o resultado ajustado trimestralmente, ou no resultado presumido<br />

ou no arbitrado trimestralmente.”<br />

vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei<br />

nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº<br />

9.532, de 1997, art. 10).<br />

Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a<br />

diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração<br />

subseqüentes. (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/rir/L2Parte3.htm).<br />

10 Art. 246 Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998,<br />

art.14).<br />

I – cuja receita bruta, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de<br />

reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;<br />

[...]. (RIR/99, Decreto nº 3000).


46<br />

Segundo Fabretti (2006, p.259):<br />

As empresas que podem optar pelo lucro presumido, se não mantiverem escrituração<br />

contábil, devem escriturar livro caixa, que a partir de janeiro de 1995 deve registrar<br />

toda a movimentação financeira, inclusive a bancária (Lei n° 8.981/95, art. 47,<br />

parágrafo único).<br />

As empresas optantes pelo lucro real anual, que fazem pagamentos por estimativa<br />

poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e CSLL devido em cada mês, desde que<br />

demonstrem em balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado, já pago, excede o<br />

valor do imposto, conforme ao artigo 35 da Lei nº. 8.981/95.<br />

De acordo Higuchi (2008, p.148):<br />

A IN nº 127, de 30-10-98, extinguiu a declaração de rendimentos da pessoa jurídica<br />

tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado e instituiu a Declaração Integrada<br />

de Informações Econômica - Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que, na realidade, é<br />

simples troca de nome. As empresas optantes do SIMPLES não apresentam a DIPJ<br />

porque apresentam a declaração Simplificada.<br />

As empresas optantes pelo Lucro Presumido, Lucro Real ou Arbitrado deverão<br />

apresentar mensalmente ou semestralmente a DCTF e DACON das operações realizadas de<br />

janeiro a dezembro.<br />

1.2.6 - Âmbito Estadual<br />

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) é um imposto que tem a<br />

característica de ser não-cumulativo, ou seja, é um imposto onde o crédito pelas entradas é<br />

compensado com o débito pelas saídas.<br />

Machado (1999, p.27) comenta:<br />

Circulação quer dizer, aqui, a movimentação econômica. A marcha que as coisas<br />

realizam desde a fonte de produção até o consumo. Essa movimentação econômica<br />

geralmente acontece mediante a mudança da propriedade das coisas, em face mesmo<br />

do princípio da divisão do trabalho, ou da especialização. Quem produz,<br />

industrializa, fabrica geralmente não se dedica à distribuição, ao comércio, das<br />

coisas.


47<br />

No âmbito estadual, as pessoas jurídicas optantes tanto pelo lucro presumido quanto<br />

pelo lucro real não tem diferença, na apuração do ICMS:<br />

O princípio da não-cumulatividade é do tipo limite objetivo: impõe técnica segundo<br />

a qual o valor de tributo devido em cada operação será compensado com a quantia<br />

incidente sobre as anteriores, mas preordena-se à concretização de valores como o<br />

da justiça da tributação, respeito à capacidade contributiva e uniformidade na<br />

distribuição da carga tributária sobre as etapas de circulação e de industrialização de<br />

produtos. (Carvalho, 2007, p.186).<br />

A pessoa jurídica que tiver inscrição estadual tem o direito de creditar o imposto<br />

anteriormente cobrado relativo à entrada, que será abatido posteriormente na venda de suas<br />

mercadorias.<br />

Fabretti (2006, p. 61) afirma: “ICMS [...] são impostos sobre valor agregado, ou seja,<br />

incidem sobre a parcela acrescida que se verifica entra duas operações em seqüência,<br />

alcançados o <strong>novo</strong> contribuinte na justa proporção do valor que ele adicionou ao bem.”<br />

Extingue o crédito do ICMS após cinco anos contados da data de emissão da nota<br />

fiscal. As empresas são obrigadas a escriturar livros de entrada e saída, destacando o ICMS<br />

utilizado em cada operação.<br />

O crédito de entrada de ICMS é possível, na regra geral, na compra de mercadorias<br />

para revenda e entrada de insumos para fabricação do produto. Na saída, o débito é tanto na<br />

revenda das mercadorias, ou na própria venda da produção.<br />

As pessoas jurídicas optantes tanto pelo Lucro Presumido quanto pelo Lucro Real,<br />

não são isentas do recolhimento do ICMS na importação, que incide sobre o valor aduaneiro,<br />

acrescido do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre<br />

Operações de Câmbio, e taxas e despesas aduaneiras.<br />

Nas importações, o ICMS é também cobrado das pessoas jurídicas que importam<br />

mercadorias ou bens destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado. A alíquota do ICMS<br />

adotada na importação é a mesma prevista para as operações internas. A exceção é no tocante<br />

a operação sob o regime de drawback:<br />

[..] isenção do pagamento do ICMS as operações de recebimentos, por<br />

estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de


48<br />

drawback, isto é, que tenham sido recebidas para fins de industrialização pelo<br />

estabelecimento importados e desde que haja a efetiva exportação do produto<br />

resultante da industrialização. (Manual Prático do ICMS, 2003, p.43).<br />

Já nas exportações, as empresas estão isentas do recolhimento do ICMS, de acordo<br />

com o art. 155, inciso X, alínea “a” da Constituição Federal: “Estão amparados pela não<br />

incidência do ICMS as operações e as prestações que destinem ao exterior as mercadorias,<br />

inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.”<br />

(Manual Prático do ICMS, 2003, p.45).<br />

Segundo Fabretti (2006, p.101); “o ICMS incide também sobre operações com<br />

energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais, que antes da CF/88<br />

estavam sujeitos apenas ao Imposto Único Federal.”<br />

A Lei Complementar nº. 87/96 dispõe que:<br />

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:<br />

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro<br />

estabelecimento do mesmo titular;<br />

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer<br />

estabelecimento;<br />

III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém ou em<br />

depósito fechado, no estado do transmitente;<br />

IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente,<br />

quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;<br />

V – do início da prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal,<br />

de qualquer natureza;<br />

VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;<br />

VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio,<br />

inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a<br />

repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;<br />

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:<br />

não compreendidos na competência tributária dos Municípios;<br />

compreendidos na competência tributária dos Municípios e co indicação expressa de<br />

incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar<br />

aplicável.<br />

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens dos importados do exterior;<br />

X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;<br />

XI – da aquisição em licitação de mercadorias ou bens importados do exterior a<br />

aprendidos ou abandonados;<br />

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e<br />

gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando<br />

não destinados à comercialização ou industrialização;<br />

XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em<br />

outro Estado e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente.<br />

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento<br />

em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerados do imposto<br />

quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.<br />

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, e entrega, pelo<br />

depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo<br />

órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição


49<br />

do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,<br />

salvo disposição em contrário.<br />

O Estado do Rio Grande do Sul tem as seguintes alíquotas de ICMS: de 7% (sete por<br />

cento), 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento), 25% (vinte cinco por cento). Ela<br />

varia de acordo com cada mercadoria, sendo a cesta básica de 7% (sete por cento) e 12%<br />

(doze por cento), e demais mercadorias de, 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco<br />

por cento).<br />

1.2.7 - Âmbito Municipal<br />

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISSQN ou ISS, é um imposto que<br />

incide sobre qualquer serviço prestado, inclusive provenientes do exterior, conforme previsto<br />

no artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003:<br />

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos<br />

Municípios e do Distrito Federal. tem como fato gerador a prestação de serviços<br />

constantes da lista em anexa, ainda que esses não se constituam como atividade<br />

preponderante do prestador.<br />

No artigo 1º, § 2º, há a ressalva de que a lista dos serviços constantes do Anexo à Lei<br />

Complementar nº 116/2003, exclui a cobrança do ICMS:<br />

§ 2 o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados<br />

não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de<br />

Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e<br />

de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de<br />

mercadorias.<br />

A Lei Complementar nº 116/2003 fixou alíquota máxima em 5% (cinco por cento),<br />

no artigo 8º, mas não fixou a alíquota mínima. Enquanto não fixada, entende-se que deve<br />

prevalecer a EC nº. 37/02, ou seja, alíquota de 2% (dois por cento):<br />

Art. 8 o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são<br />

as seguintes:<br />

I – (VETADO)<br />

II – demais serviços, 5% (cinco por cento).<br />

sobre:<br />

No artigo 2º da Lei Complementar nº 1162003, destaca-se que o ISSQN não incide


50<br />

Art. 2 o O imposto não incide sobre:<br />

I – as exportações de serviços para o exterior do País;<br />

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos<br />

diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e<br />

fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;<br />

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos<br />

depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações<br />

de crédito realizadas por instituições financeiras.<br />

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços<br />

desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento<br />

seja feito por residente no exterior.<br />

Na Lei Municipal de Ivoti - RS, nº 2108/2004, artigo 259 11 , destaca que ISSQN não<br />

pago na data estabelecida, incidirá a taxa Selic, mais 1% (um por cento) de juros de mora e<br />

2% (dois por cento) de multa.<br />

Fabretti (2006, p.122) destacou as inovações da Lei Complementar nº. 116/03:<br />

a) ampliou o alcance da Lei, subordinando, além dos prestadores de serviços, que<br />

são os contribuintes, os tomadores de serviços (comércio, indústria e serviços),<br />

como responsáveis pela retenção do ISS na fonte, nas hipóteses previstas na lei<br />

municipal;<br />

b) deu ampla competência aos Municípios para definirem os responsáveis, mediante<br />

lei municipal;<br />

c) fixou alíquota máxima em 5%, mas deixou de fixar a alíquota mínima.<br />

Segundo Cassone (2004, p.479) “O ISS é um imposto sobre a circulação de bens que<br />

não sejam “produtos” ou “mercadorias”, ou melhor, que não sejam bens materiais.” Então a<br />

prestação de serviço é um bem imaterial que esta na etapa de circulação econômica.<br />

1.2.8 - Inclusão e Exclusão<br />

A opção pelo Lucro Presumido é feita mediante ao pagamento da primeira quota do<br />

IRPJ e de CSLL da empresa. Esta opção poderá ser feito quando a empresa começar as<br />

atividades durante o ano, sendo sua opção irretratável durante todo ano.<br />

A exclusão do Lucro Presumido se dá quando a receita bruta anual ultrapassar o<br />

limite de R$ 48.000.000,00, sendo incluído no Lucro Real a partir do ano subseqüente.<br />

11 Art. 259 Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, incidirá a Taxa SELIC,<br />

calculada mês a mês, desde a data do vencimento dos tributos, ou qualquer outro, até a data do efetivo<br />

pagamento, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa moratória<br />

de 2% (dois por cento). (Lei Municipal nº 2108/2004).


51<br />

Segundo Higuchi (2008, p. 64):<br />

Ocorrendo à mudança do regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a<br />

pessoas jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar<br />

levantamento patrimonial no dia 1 de janeiro seguinte ao do último período base em<br />

que foi tributada com base em que foi tributada com nas bases no lucro presumido, a<br />

fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil.<br />

O levantamento é de todos os bens do ativo, do patrimônio líquido, e todas as<br />

obrigações. No ativo deve-se inventariar todas as contas, e no passivo devem ser arroladas as<br />

obrigações e patrimônio líquido.<br />

1.2.9 - Folha de Salário<br />

O Instituto Nacional do Seguro Social instituído pelo Governo Federal instituiu as<br />

normas da contribuição sobre a folha de salários pelos empregadores que são optantes pelo<br />

Lucro Presumido, na forma da Lei nº. 8.212/91, da seguinte forma:<br />

a) para o INSS = 20%;<br />

b) para o Seguro Acidente de trabalho (SAT), dependendo do grau de risco da<br />

atividade: 1% para risco considerado leve, 2% para risco médio e 3% para risco<br />

grave. (Fabretti, Laudo Camargo, 2006, p.175).<br />

Além dos percentuais de 20% (vinte por cento), mais o grau de risco incidente sobre<br />

a folha de salários dos empregados, incidem as contribuições devidas a terceiros no percentual<br />

de 5,8% (cinco vírgula oito por cento). Estas contribuições chamadas de sistema “S”<br />

arrecadadas pelo INSS, são para: o SEBRAE no percentual 0,6% (zero vírgula sessenta por<br />

cento), SENAC ou SENAI no percentual 1% (um por cento), INCRA no percentual 0,2%<br />

(zero vírgula vinte por cento), Salário educação no percentual 2,5% (dois vírgula cinqüenta<br />

por cento), e SESI ou SESC no percentual de 1,5%( um vírgula cinqüenta por cento).<br />

Segundo Fabretti (2006, p.165) menciona que “as contribuições para terceiros podem<br />

variar de acordo com sua atividade e seu código do Fundo de Previdência e Assistência Social<br />

(FPAS). Na maioria das atividades, porém, somam os 5,8% da folha de salários.”


52<br />

Em conjunto à contribuição para o INSS sobre a folha de salários das empresas,<br />

incide o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), num percentual de 8% (oito por<br />

cento), que é regido pela Lei nº. 8.036, de 11/05/1990.


2 - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E ANÁLISE DE CASO<br />

2.1- PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO<br />

2.1.1 - Definição<br />

O planejamento tributário é um estudo feito previamente, antes dos fatos,<br />

pesquisando seus efeitos jurídicos e econômicos com alternativas legais.<br />

As alternativas legais para as empresas obterem um planejamento tributário<br />

estão relacionadas aos custos e benefícios, que variam muito em função dos valores<br />

envolvidos, da época e local etc.<br />

Oliveira, Chieregato, Junior, Gomes (2007, p.38) mencionam que “[...] o<br />

contador tem, principalmente nas atividades de planejamento tributário, a grande<br />

oportunidade de dar enormes contribuições à alta direção da empresa.” Assim:<br />

Entende-se por planejamento tributário uma forma lícita de reduzir a carga<br />

fiscal, o que exige alta dose de conhecimento técnico e bom-senso dos<br />

responsáveis pelas decisões estratégicas no ambiente corporativo. Trata-se do<br />

estudo prévio à concretização dos fatos administrativos, dos efeitos jurídicos,<br />

fiscais e econômicos de determinada decisão gerencial, com o objetivo de<br />

encontrar a alternativa legal menos onerosa para o contribuinte. (Oliveira,<br />

Chieregato, Junior, Gomes, 2007, p.38).<br />

Então o planejamento tributário é todo estudo que traz alternativas jurídicas<br />

para uma operação antes da ocorrência do fator gerador, onde o contribuinte opta pelo


54<br />

menor ônus tributário, ou seja, planejamento tributário é poder escolher entre duas ou<br />

mais opções lícitas, a que tem o menor custo tributário a pagar.<br />

Oliveira, Chieregato, Junior, Gomes (2007, p.39) comentam que “[...] Sonegar,<br />

por sua vez, é utilizar meios ilegais, como fraude, simulação, dissimulação etc., para<br />

deixar de recolher o tributo devido.”<br />

Então a sonegação é uma ação ou omissão dolosa para impedir a autoridade<br />

fazendária constatar a ocorrência do fato gerador da obrigação principal.<br />

Logo, a empresa deve estar preparada para investimentos futuros, tendo um<br />

bom planejamento estratégico tributário, onde escolhe a melhor forma de tributação, de<br />

acordo com a sua atividade.<br />

Segundo Oliveira, Chieregato, Junior, Gomes (2007, p.40):<br />

A finalidade principal de um bom planejamento tributário é, sem dúvida, a<br />

economia de impostos, sem infringir a legislação. Trata-se do conceito de tax<br />

saving, bastante praticado pelos norte-americanos. Para alcançar êxito nessa<br />

atividade, o contador precisa, com profundidade:<br />

Conhecer todas as situações em que é possível o crédito tributário,<br />

principalmente com relação aos chamados impostos não cumulativos – ICMS<br />

e IPI;<br />

Conhecer todas as situações em que é possível o diferimento (postergação)<br />

dos recolhimentos dos impostos, permitindo melhor gerenciamento do fluxo<br />

de caixa;<br />

Conhecer todas as despesas e provisões permitidas pelo fisco como<br />

dedutíveis da receita;<br />

Ser oportuno e aproveitar as lacunas deixadas pela legislação, para tanto<br />

ficando atento às mudanças nas normas e aos impactos nos resultados da<br />

empresa.<br />

As empresas com um planejamento tributário procuram desenvolver suas<br />

atividades de forma estritamente preventiva, projetando de forma clara os atos e fatos<br />

administrativos, para deixar uma transparência de todas as informações sobre o ônus<br />

tributário para todas as opções legais envolvidas.<br />

O objetivo fundamental do planejamento tributário é ter uma economia<br />

tributária de impostos, dentro dos parâmetros da legislação fiscal, para evitar perdas<br />

desnecessárias, como uma boa forma de organização da empresa.


55<br />

Assim, pode-se afirmar que o planejamento tributário é essencial para as<br />

empresas, sendo necessário que elas optem por uma equipe de assessoria jurídica<br />

contábil especializada na legislação como um todo, para obter um resultado favorável<br />

no pagamento dos impostos.<br />

2.1.2 - Papel do Contador<br />

Na contabilidade o objetivo é o patrimônio, buscar, ou seja, por meio da<br />

apreensão, da quantificação, da classificação, do registro, da eventual sumarização, da<br />

demonstração, da análise e relato das mutações sofridas pelo patrimônio da entidade<br />

particularizada, a geração de informações quantitativas e qualitativas sobre ela, expressa<br />

tanto em termos físicos, quanto monetários.<br />

Todas as informações geradas pela contabilidade devem dar uma base segura<br />

para tomada de decisões, mostrando seu desempenho, sua evolução, riscos e<br />

oportunidades que oferece.<br />

Oliveira (2005, p.27) menciona que:<br />

O contabilista, como autor dos relatórios contábeis da administração, assume<br />

papel de responsabilidade não apenas junto à sociedade, mas também junto<br />

aos investidores privados, que se baseiam nas suas informações para definir<br />

investimentos, daí os deveres e obrigações do profissional.<br />

O regulamento do profissional contabilista, com suas atribuições e com<br />

responsabilidades, for inicialmente descrito no Decreto-Lei nº. 9.295/46, quando foi<br />

criado o Conselho Federal de Contabilidade, com as atribuições do Contador e do<br />

Técnico em Contabilidade.<br />

O núcleo central da profissão são os princípios fundamentais de contabilidade,<br />

na condição de ciência social. Os princípios, de uma forma geral, constituem-se em<br />

vigas-mestras de uma ciência, revestido de atributos de universalidade e veracidade,<br />

conservando a validade em qualquer circunstância.


56<br />

Estes princípios originam-se de um conjunto de conceitos e procedimentos<br />

disciplinadores do comportamento do profissional no exercício de contabilidade, para<br />

escrituração, ou elaboração de demonstrativos, mas que permitissem aos demais<br />

usuários fixar padrões de comparabilidade e credibilidade, em função do conhecimento<br />

dos critérios adotados na elaboração dessas demonstrações.<br />

Segundo Oliveira (2005, p.31) os princípios básicos, essenciais ao exercício da<br />

contabilidade são:<br />

a) Princípios de custo como base de valor: Sua aplicação é importante para a<br />

contabilidade na medida em que ele descarta a possibilidade de uso de<br />

valores subjetivos para o registro dos bens, estabelecimento que seja utilizado<br />

o valor que a entidade sacrificou no momento de sua aquisição;<br />

b) Princípio da realização da receita e confrontação da despesa: Determina o<br />

momento em que a receita deve ser considerada como realizada para compor<br />

o resultado do exercício social. Da mesma forma, determina que a despesa<br />

que foi necessária à obtenção daquela receita seja igualmente confrontada na<br />

apuração do resultado;<br />

c) Princípio do denominador comum monetário: Estabelece que a<br />

Contabilidade seja processada em uma única moeda, oferecendo maior<br />

consistência aos registros maior confiabilidade às informações constantes nos<br />

relatórios contábeis;<br />

d) Princípios da competência: Estabelece que as receitas e as despesas devem<br />

ser atribuídas aos períodos de sua ocorrência, independentemente de<br />

recebimento e pagamento.<br />

O Código de Ética do Contabilista foi criado pelo CFC (Conselho Federal de<br />

Contabilidade) em 1970, que representou o alcance de uma meta que se tornou<br />

marcante no campo do exercício profissional.<br />

Desde ano de vigência do Código de Ética do Contabilista decorreram 26<br />

(vinte seis anos), onde houve intensificação do relacionamento do profissional com a<br />

sociedade e com próprio grupo profissional, exigindo uma atualização dos conceitos<br />

desta atividade contábil.<br />

O CFC vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade<br />

contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional da<br />

Contabilidade – CEPC.


57<br />

Com a resolução CFC nº. 803/96 foi introduzido o Código de Ética do<br />

Contabilista, onde enumera o objetivo no artigo 1ª 12 , dos deveres e das proibições do<br />

profissional, no artigo 2ª 13 e 3ª 14 , que devem ser observados no exercício da suas<br />

funções.<br />

12 Art. 1ª Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os<br />

contabilistas, quando no exercício profissional. (Artigo 1ª, CFC, 2008, p.59)<br />

13 Art. 2ª São deveres do contabilista:<br />

I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados<br />

os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência<br />

profissionais;<br />

II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do<br />

serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes,<br />

entre estas os Conselho Regionais de Contabilidade;<br />

III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços e seu cargo;<br />

IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância<br />

adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho,<br />

estendendo-se a obrigação a sócio e executores;<br />

V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;<br />

VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou<br />

empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os<br />

interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da<br />

renúncia;<br />

VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao<br />

conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;<br />

VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;<br />

IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por<br />

remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício éticoprofissional<br />

da Contabilidade e seu aprimoramento técnico. (Artigo 2ª, CFC, 2008, p.59)<br />

14 Art. 3ª No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:<br />

I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do<br />

colega, da Organização Contábil ou da Classe,<br />

II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio<br />

para a classe;<br />

III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de<br />

sua prática lícita;<br />

IV – assinar documentos ou peças contábeis elaboradas por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e<br />

fiscalização;<br />

V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não<br />

habilitados ou impedidos;<br />

VI – manter Organização Contábil sob forma não autoriza pela legislação pertinente;<br />

VII – vale-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;<br />

VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no<br />

exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;<br />

IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;<br />

X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;<br />

XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;<br />

XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confinados à sua guarda;<br />

XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios<br />

Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;<br />

XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;<br />

XV – revelar negociação confidenciada pela cliente ou empregador para acordo ou transação que,<br />

comprovadamente, tenha tido conhecimento;


58<br />

A responsabilidade do contabilista pelo Código Civil (Lei nº. 10.406/02), é<br />

pessoal e solidária perante terceiros, relativos aos serviços prestados. Quer dizer que o<br />

contabilista responde pessoalmente perante terceiros quando praticar, com culpa, ou<br />

dolo solidariamente com o cliente, podendo, inclusive, responder com seus bens<br />

patrimoniais, conforme artigo 1.177 e 1.178:<br />

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas de preponente por<br />

qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se<br />

houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.<br />

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos dão<br />

pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e<br />

perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.<br />

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelo atos de quaisquer<br />

prepostos, praticados nos seus estabelecimento e relativos à atividade da<br />

empresa, ainda que não autorizados por escrito.<br />

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento<br />

somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por<br />

escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do<br />

seu teor.<br />

Schnorr (2008, p.22) comenta que:<br />

[...] o profissional contabilista corre o risco de ser responsabilizado por<br />

ocorrências ou operações praticadas por seus clientes, as quais nem sempre<br />

são do conhecimento; especialmente pelo fato de que os empresários insistem<br />

em não ver com a mesma visão do contador. Em outras palavras, significa<br />

dizer que, apesar de exaustivamente alertados, cobrados quanto à<br />

transparência operacional e submissão aos ditames legais, continuam<br />

relutantes em aceitar ou assumir as orientações expendidas, como que a<br />

desafiar as autoridade fiscais ou então sob o argumento de que, como muitos<br />

fazem assim ou assado, se não praticarem exatamente daquela mesma forma,<br />

não prosperam.<br />

No mesmo sentido Dias apud Oliveira (2005, p.34) discore:<br />

XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em<br />

publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por<br />

eles;<br />

XVII – iludir ou tentar a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato<br />

teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;<br />

XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade,<br />

depois de regulamente notificado;<br />

XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;<br />

XX – elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios<br />

Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo<br />

Conselho Federal de Contabilidade;<br />

XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições<br />

ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;<br />

XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho cientifico ou técnico do<br />

qual não tenha participado. (Artigo 3ª, CFC, 2008, p.60-61)


59<br />

A responsabilidade civil é, portanto, resultado da ação pela qual o homem<br />

expressa o seu comportamento, em face desse seu dever ou obrigação. Atuase<br />

na forma indicada pelos cânomes, não há vantagem, porque supérfluo, em<br />

indagar da responsabilidade daí decorrentes. Sem dúvida, continua o agente<br />

responsável pelo procedimento. Mas a verificação desse fato não lhe acarreta<br />

obrigação nenhuma, isto é, nenhum dever, traduzido em sanção ou reposição,<br />

como substitutivo do dever de obrigação prévia, precisamente porque a<br />

cumpriu.<br />

Lopes apud Oliveira (2005, p.35) destaca:<br />

A responsabilidade civil significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja<br />

por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a<br />

justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente<br />

objetiva.<br />

Assim, o profissional contábil deve realizar suas atividades dentro da previsão<br />

legal, sob pena de ser responsabilidade, inclusive pessoal.<br />

2.1.3 - Formas de Planejamento Tributário<br />

2.1.3.1 - Elisão<br />

Na literatura o termo elisão vem sendo definido como comportamento das<br />

empresas perante a tributação, tendentes a excluir ou diminuir encargos tributários.<br />

Malerbi (1984, p.11) definiu que “[...] evitar uma tributação ao abster-se<br />

simplesmente de praticar o ato ou negócio jurídico que venha a colocá-lo naquela<br />

posição da qual decorre uma tributação.”<br />

O autor quer dizer abster-se de incidência de uma tributação excessiva, deixar<br />

de importar ou mesmo de consumir certo produto.<br />

Segundo Fabretti (2006, p.33): “O planejamento tributário preventivo (antes da<br />

ocorrência do fato gerador do tributo) produz a elisão fiscal, ou seja, a redução da carga<br />

tributária dentro da legalidade.”


60<br />

Este planejamento tributário tem a finalidade de obter uma maior economia<br />

fiscal possível, com redução da carga tributária exigido por lei. A elisão tributária não<br />

esta dirigida contra o fisco, mas sim ela age de acordo com o que está estabelecido na<br />

lei.<br />

Então a elisão tributária apresenta duas formas distintas:<br />

a) Elisão induzida ou permitida ou, ainda, organizada pela lei;<br />

b) Elisão resultante de lacunas da lei.<br />

Fabretti (2006, p.137) menciona que “[..] estudar e identificar todas as<br />

alternativas legais aplicáveis ao caso ou a existência de lacunas (“brechas”) na lei, que<br />

possibilite, realizar essa operação da forma menos onerosa possível para contribuinte,<br />

sem contrariar a lei.”<br />

Toda a economia tributária que resulta em alternativas legais menos onerosas<br />

ou lacunas da lei denomina-se elisão fiscal. Portanto, a elisão fiscal, no planejamento<br />

tributário, quer dizer tudo que é permitido, conforme a lei, para se reduzir a carga<br />

tributária.<br />

O planejamento tributário é necessário para todo administrador maximizar os<br />

lucros e minimizar as perdas. Fabretti (2006, p.138) comenta que:<br />

[..] as alterações na legislação tributária são feitas quase semanalmente, de<br />

forma torrencial, usando e abusando da edição e reedição de medidas<br />

provisórias (reedição que não é autorizada pela CF, art. 62), uso e abuso que<br />

vem sendo tolerados, de forma inexplicável, pelo Legislativo e pelo<br />

Judiciário.<br />

Todas estas alterações geram insegurança jurídica para as empresas, e a<br />

legislação em muitas vezes se contradiz, produzindo diversas alternativas e abrindo<br />

lacunas na lei. Então, todo planejamento tributário deve estar bem assegurado por uma<br />

assessoria jurídica e contábil, senão não conseguirá cumprir todas as exigências<br />

detalhistas da lei.


61<br />

Sem um planejamento tributário, as empresas têm dificuldades de competir no<br />

país globalizado, e a elisão fiscal é uma forma de garantir o retorno ao capital investido.<br />

2.1.3.2 - Evasão<br />

Segundo Vaz (1987, p.7) [...] “evasão é originária do latim evasio” [...], que<br />

significa desculpa escapatória, com que se cobre ou pretende disfarçar alguma cousa.<br />

Baleeiro apud Vaz (1987, p.9) define que “evasão é o nome genérico dado à<br />

atitude do contribuinte que se nega ao sacrifício fiscal”. Naufel apud Vaz (1987, p.9)<br />

considera como “Ato ou efeito pelo qual o contribuinte sonega os tributos impostos pela<br />

lei, ou se furta à sua incidência.”<br />

Já Carvalho apud Vaz (1987, p.9) sustenta:<br />

O termo evasão, que no sentido técnico jurídico exprime um fato de quem se<br />

subtrai à esfera de custódia, na qual legitimamente se encontra, e que,<br />

segundo a etimologia, é a fuga de um lugar, de uma condição moral ou<br />

espiritual, é acolhido no direito tributário no significado geral de ato<br />

praticado pelo contribuinte para fugir, no todo (evasão total) ou em parte<br />

(evasão parcial) ao pagamento de um tributo.<br />

A conduta de não observar a legislação tributária em seu sentido amplo é uma<br />

forma jurídica atípica ou anormal, onde o contribuinte procura por todos os meios e<br />

modos de evitar, retardar ou reduzir a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,<br />

deixar de pagar tributos ou pagar menos.<br />

A evasão fiscal é, ao contrário da elisão, pois é uma prática contrária à lei. Ela<br />

é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando<br />

reduzi-la ou ocultá-la.<br />

Fabretti (200, p.138-139) menciona “A evasão fiscal está prevista e capitulada<br />

na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de<br />

Consumo (Lei nº. 8.137/90).”:<br />

A citada lei define que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou


62<br />

reduzir tributo mediante as condutas discriminadas no seu texto, das quais<br />

ressaltam-se seguinte:<br />

a) omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;<br />

b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo<br />

operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei<br />

fiscal;<br />

c) falsificar ou alterar a nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou<br />

qualquer outro documento relativo a operação tributável;<br />

d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou<br />

deva saber falso ou inexato;<br />

e) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao<br />

sujeito passivo de obrigação tributária possuir informação contábil diversa<br />

daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública;<br />

f) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou<br />

empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento<br />

de tributo. (Fabretti, 2006, p.138 e 139).<br />

A evasão fiscal se divide em:<br />

Evasão omissiva (intencional ou não):<br />

Evasão imprópria (abstenção de incidência, transferência econômica);<br />

Evasão por inação: intencional e não intencional;<br />

A evasão omissiva se divide em imprópria ou por inação, onde Dória apud<br />

Fossati (2006, p.70) comenta que “[...] a evasão imprópria e a evasão por inação são<br />

espécies de evasão que não trazem prejuízos à receita tributária, salvo os casos de<br />

sonegação. [..].”<br />

Fossati (2006, p.70) destaca que “na evasão imprópria o sujeito deixa de<br />

praticar qualquer ato, ou seja, ele sequer tenta utilizar-se das formas previstas no Direito<br />

Civil para a consecução de seus objetivos, portanto ele simplesmente não os realiza.”<br />

“A causa evidente da evasão impróprio são tributações excessivas.”<br />

A evasão por inação ocorre posterior ao fato gerador que pode ser intencional<br />

ou não. Pela forma não intencional pode ocorrer por desconhecimento do contribuinte<br />

quanto ao seu enquadramento de atividade nas obrigações devidas. E quando ocorre na<br />

forma intencional se caracteriza como sonegação ou simplesmente atraso ou falta de<br />

recolhimento do tributo devido.<br />

Evasão comissiva (sempre intencional):


63<br />

a) Ilícita (fraude, simulação, conluio);<br />

b) Lícita ou legítima (evasão stricto sensu, elisão ou economia fiscal).<br />

Segundo Fossati (2006, p. 71-72): “A evasão ilícita é conduta ativa, voluntária<br />

e consciente do sujeito, com o escopo de escapar do ônus fiscal, seja eliminando-o,<br />

retardando-o ou reduzindo-o, através de meios ilícitos.”<br />

Se utilizar de meios lícitos, com o intuito de afastar, reduzir ou retardar a<br />

ocorrência do fato gerador, a evasão é lícita ou legítima.<br />

2.2 - ESTUDO DE CASO<br />

2.2.1 - Análise comparativa<br />

2.2.1.1 - Período<br />

O estudo de caso será numa empresa com atividade de prestação serviços<br />

contábeis, enquadrada como empresa de pequeno porte, localizada na cidade de Ivoti –<br />

RS.<br />

A empresa tem em média trinta clientes de diversos portes (pequenas, médias e<br />

grandes empresas), que são enquadradas tanto pelo Simples Nacional, Lucro Presumido,<br />

Lucro Real e Arbitrado.<br />

Constituída por dois sócios, contando com três funcionários, que atuam em<br />

diferentes áreas: contabilidade, fiscal e recursos humanos.<br />

O período que será analisado é ano de 2007, de janeiro a dezembro.


64<br />

2.2.1.2 - Forma de tributação<br />

A forma de tributação que a empresa optou no ano de 2007, é dividida entre<br />

apuração pelo Lucro Presumido, no primeiro semestre e Simples Nacional, no segundo<br />

semestre.<br />

A seguir a tabela com o PA (período de apuração) com a receita devida mensal<br />

da apuração pelo Lucro Presumido cumulativo, janeiro a junho:<br />

Tabela 2 – Receita bruta 1ª semestre 2007, pelo Lucro Presumido.<br />

PA<br />

Receita Bruta Auferida<br />

Janeiro - 2007 R$ 3.950,00<br />

Fevereiro - 2007 R$ 3.790,00<br />

Março – 2007 R$ 3.755,00<br />

Abril - 2007 R$ 3.830,00<br />

Maio - 2007 R$ 3.910,00<br />

Junho - 2007 R$ 4.057,00<br />

Já no segundo semestre de 2007, empresa que tem por atividade serviços de<br />

contabilidade, obteve o direito de se enquadrar na forma de apuração pelo Simples<br />

Nacional, nos períodos de julho a dezembro.<br />

A seguir a tabela com o PA (período de apuração) com a receita devida mensal<br />

com apuração no sistema Simples Nacional:<br />

Tabela 3 – Receita Bruta 2ª semestre 2007, pelo Simples Nacional.<br />

PA<br />

Receita Bruta Auferida<br />

Julho - 2007 R$ 4.080,00<br />

Agosto - 2007 R$ 4.350,00<br />

Setembro - 2007 R$ 4.450,00<br />

Outubro - 2007 R$ 4.320,00<br />

Novembro - 2007 R$ 4.650,00<br />

Dezembro - 2007 R$ 4.750,00


65<br />

2.2.1.3 – Empregados<br />

A empresa teve uma média de três funcionários, no ano de 2007 com<br />

pagamento da contribuição ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), FGTS<br />

(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e sem a retenção do IRPF (Imposto de<br />

Renda Pessoa Física), na medida em que os salários não atingiam a tabela do IR.<br />

A contribuição a Previdência Social, da parte do funcionário é retida pela<br />

empresa de acordo com o percentual sobre salário no mês, que varia entre 8% (oito por<br />

cento) a 11% (onze por cento).<br />

Sobre o total da folha de salários incide um percentual de 20% (vinte por<br />

cento), a parte patronal da empresa, Além deste, a empresa tem mais dois percentuais a<br />

pagar, que será aplicado sobre o total da folha de pagamento:<br />

O grau de risco onde varia de 1% (um por cento) risco leve, 2% (dois por<br />

cento) risco médio e 3% (três por cento) risco grave;<br />

Contribuições devidas a terceiros, conhecidos como sistema S, com um<br />

percentual fixo de 5,8% (cinco vírgula oito por cento).<br />

Então a contribuição ao INSS por parte da empresa, 20% (vinte por cento),<br />

considerando grau de risco leve, igual a 1% (um por cento), mais a contribuição pata o<br />

sistema “S”, de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), em análise (escritório de<br />

contabilidade) fica no total um percentual de 26,8% (vinte seis vírgula oito por cento).<br />

Já o FGTS tem um percentual fixo de 8% (oito por cento), na forma da lei do<br />

Fundo de Garantida do Tempo de Serviço, sobre o total de salário de cada funcionário.<br />

Este percentual é igual a todas as empresas de diversos portes e atividades exercida.


66<br />

2.2.2 - Lucro Presumido<br />

2.2.2.1 - Tributos Federais<br />

Na apuração do Lucro Presumido do escritório de contabilidade, a opção de<br />

janeiro a junho de 2007, foi pelo sistema cumulativo.<br />

Afirma Cassone (2004, p.108) “Cumulativo é o imposto que incide em cada<br />

operação tributável, em que não é previsto compensação, dedução ou abatimento, em<br />

relação à operação anterior.”<br />

2.2.2.1.1 – COFINS e PIS<br />

A Lei Complementar nº 07/70 e 70/91 determinaram o percentual para o PIS<br />

de 0,65% (zero vírgula sessenta cinco por cento) e da COFINS 3% (três por cento) no<br />

pagamento efetuado por pessoa jurídica. No caso sob análise, assim ficou o pagamento<br />

da COFINS e PIS:<br />

Tabela 4 – Apuração do COFINS e PIS 1º Semestre 2007.<br />

1º Semestre 2007 COFINS PIS<br />

Receita Bruta 3% 0,65%<br />

Janeiro – 2007 3.950,00 118,50 25,68<br />

Fevereiro – 2007 3.790,00 113,70 24,64<br />

Março – 2007 3.755,00 112,65 24,41<br />

Abri – 2007 3.830,00 114,90 24,90<br />

Maio – 2007 3.910,00 117,30 25,42<br />

Junho – 2007 4.057,00 121,71 26,37<br />

TOTAL 23.292,00 698,76 151,40


67<br />

O total de PIS e COFINS pagos aos cofres públicos no sistema de apuração do<br />

imposto pelo Lucro Presumido no período do 1º semestre de 2007 foi de R$ 850,16<br />

(oitocentos e cinqüenta reais com dezesseis centavos).<br />

2.2.2.1.2 – CSLL e IRPJ<br />

O CSLL foi instituído, pela Lei n°. 7.689/88, com a seguinte destinação: “Art.<br />

1ª Fica instituída contribuição social sobre lucro das pessoas jurídicas destinado ao<br />

financiamento da seguridade social.”<br />

Higuchi (2008, p.46) destaca que:<br />

A base de cálculo do imposto de renda das empresas tributadas pelo lucro<br />

presumido, em cada trimestre, será determinada mediante aplicação de<br />

percentuais fixados no art. 15 da Lei nº 9.249/95, de acordo com a atividade<br />

da pessoa jurídica, sobre a receita auferida no trimestre [...].<br />

O percentual do CSLL é de 32% conforme o artigo 22 da Lei nº 10.684/2003,<br />

de atividade de prestação serviços contábeis na forma da apuração trimestral. Segundo<br />

Fabretti (2006, p.169) a “alíquota atual é de 9% sobre a base de cálculo apurado pelo<br />

regime do lucro real, presumido ou arbitrado, das pessoas jurídicas em geral.”<br />

Já o do IRPJ sobre a receita bruta do trimestre é de 32% (trinta dois por cento)<br />

conforme RIR/99. Segundo os autores Santos, Schmidt, Fernandes (2006, p.87)<br />

“prestação de serviço em geral, inclusive serviços de profissão regulamentada”, e<br />

conforme o “art. 541 do RIR/99, a pessoa jurídica seja comercial ou civil o seu objetivo,<br />

pagará o imposto à alíquota de 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado.”<br />

A apuração do IRPJ e CSLL pelo sistema do lucro presumido, o pagamento do<br />

imposto é trimestral. No ano de 2007, a empresa apurou o primeiro e segundo trimestre:<br />

1ª Trimestre – janeiro a março, com vencimento até último dia útil de mês de<br />

abril;<br />

Tabela 5 – Apuração da CSLL do 1º Trimestre 2007.


68<br />

1º Trimestre 2007 CSLL<br />

Receita Bruta 32% 9%<br />

Janeiro – 2007 3.950,00 1.264,00 113,76<br />

Fevereiro – 2007 3.790,00 1.212,80 109,15<br />

Março – 2007 3.755,00 1.201,60 108,14<br />

Total 11.495,00 3.678,40 331,06<br />

Tabela 6 – Apuração do IRPJ do 1º Trimestre 2007.<br />

1º Trimestre 2007 IRPJ<br />

Receita Bruta 32% 15%<br />

Janeiro - 2007 3.950,00 1.264,00 189,60<br />

Fevereiro - 2007 3.790,00 1.212,80 181,92<br />

Março - 2007 3.755,00 1.201,60 180,24<br />

Total 11.495,00 3.678,40 551,76<br />

<br />

Julho.<br />

2ª Trimestre – abril a junho, com vencimento até último dia útil de<br />

Tabela 7 – Apuração da CSLL do 2º Trimestre 2007.<br />

2º Trimestre 2007 CSLL<br />

Receita Bruta 32% 9%<br />

Abril – 2007 3.830,00 1.225,60 110,30<br />

Maio – 2007 3.910,00 1.251,20 112,61<br />

Junho – 2007 4.057,00 1.298,24 116,84<br />

Total 11.797,00 3.775,04 339,75<br />

Tabela 8 – Apuração do IRPJ do 2º Trimestre 2007.<br />

2º Trimestre 2007 IRPJ<br />

Receita Bruta 32% 15%<br />

Abril – 2007 3.830,00 1.225,60 183,84<br />

Maio – 2007 3.910,00 1.251,20 187,68<br />

Junho – 2007 4.057,00 1.298,24 194,74<br />

Total 11.797,00 3.775,04 566,26<br />

A apuração do IRPJ e CSLL no 1º semestre de 2007, pelo sistema do Lucro<br />

Presumido, mostrou um valor total de R$ 1.788,83 (hum mil, setecentos e oitenta e oito<br />

reais com oitenta três centavos).


69<br />

Então apuração dos impostos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL na sistemática do<br />

Lucro Presumido no 1º semestre, mostrou um total destes impostos de R$ 2.638,99<br />

(dois mil seiscentos e trinta e oito reais com noventa nove centavos).<br />

Este valor total do semestre pago sobre os impostos federais equivale a 11,33%<br />

(onze vírgula trinta e três por cento) sobre a receita bruta.<br />

2.2.2.2 - Folha pagamento<br />

Na opção da atividade de prestação serviços contábi, na apuração do Lucro<br />

Presumido recolhem aos cofres da previdência social a contribuição para o INSS no<br />

percentual de 26,8% (vinte seis vírgula oito por cento).<br />

Este total do percentual corresponde a 20% (vinte por cento) da parte patronal,<br />

5,8% (cinco vírgula oito por cento) devidos a terceiros, mais 1% (um por cento) que é<br />

grau de risco considerado leve.<br />

As tabelas abaixo têm os valores dos salários de janeiro a junho de 2007, com<br />

os percentuais devidos pela empresa optante à apuração do Lucro Presumido:<br />

INSS - 20%, 5,8% e 1%<br />

FGTS 8%<br />

Tabela 9 – Apuração folha pagamento 1º Semestre 2007.<br />

Salário<br />

INSS<br />

INSS 20% 5,80% 1%<br />

FGTS 8%<br />

Janeiro 2.260,00 181,49 452,00 131,08 22,60 180,80<br />

Fevereiro 2.260,00 181,49 452,00 131,08 22,60 180,80<br />

Março 2.260,00 181,49 452,00 131,08 22,60 180,80<br />

Abril 2.260,00 181,49 452,00 131,08 22,60 180,80<br />

Maio 2.663,33 224,18 532,67 154,47 26,63 213,07<br />

Junho 2.380,00 191,18 476,00 138,04 23,80 190,40<br />

14.083,33<br />

2.816,67 816,83 140,83 1.126,67<br />

1.141,32<br />

3.774,33


70<br />

4.915,65<br />

O valor devido pela empresa ao INSS, no primeiro semestre de 2007, foi de R$<br />

3.774,33 (três mil, setecentos e setenta quatro reais com trinta e três centavos) que<br />

corresponde á 26,8% (vinte seis vírgula oito por cento). Já o valor descontado dos<br />

funcionários de R$ 1.141,32 (um mil, cento e quarenta um reias, com trinta e dois<br />

centavos), que o percentual varia de acordo como salário de cada funiconário. Então o<br />

total recolhido ao INSS pela empresa na guia de GPS no primeiro semestre foi de R$<br />

4.915,65 (quatro mil e novecentos quinze reais com sessenta cinco centavos).<br />

2.2.2.3 - Tributos Estaduais<br />

Segundo Fabretti (2006, p.101): “A CF dá competência aos Estados e ao<br />

Distrito Federal para instituir e cobrar o ICMS, mediante lei ordinária, obedecida as<br />

disposições da lei complementar, que em matéria é a Lei nº 5.172/66, Código Tributário<br />

Nacional (CTN).”<br />

O ICMS incide sobre circulação de mercadorias, ou seja, bens materiais, de<br />

acordo com o artigo 155 da Constituição Federal 88:<br />

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:<br />

[...]<br />

II – operações relativos à circulação de mercadorias e sobre prestações de<br />

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda<br />

que as operações e as prestações se iniciem no exterior.<br />

Já a atividade do escritório de contabilidade é considerada como bens<br />

imateriais, ou seja, são bens que não são produtos, não sendo tributáveis pelo ICMS.<br />

A atividade da empresa de prestação de serviços contábeis é isenta de ICMS, e<br />

não precisa de inscrição estadual (CGC/TE).


71<br />

2.2.2.4 - Tributos Municipais<br />

Cabe ao Município e ao Distrito Federal cobrar ISSQN sobre prestação de<br />

serviços, conforme Lei Complementar nº 116/2003, no Artigo 1º:<br />

Art. 1 o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos<br />

Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de<br />

serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como<br />

atividade preponderante do prestador.<br />

Conforme a Lei Municipal de Ivoti – RS nº 2108/2004, no artigo 3º, incido I,<br />

alínea c, destaca o fato gerador do tributo:<br />

Art. 3º É o fato gerador:<br />

I - Do imposto sobre:<br />

[...]<br />

c) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviços por empresas ou a<br />

estas equiparados, ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimento<br />

fixo;<br />

[...].<br />

O percentual varia para cada Município, onde a alíquota máxima é de 5%<br />

(cinco por cento), Já o Município de Ivoti, onde esta situada a empresa estudada a<br />

alíquota é de 2% (dois por cento). No caso do serviço de escritório de contabilidade e o<br />

ISSQN é recolhido ao próprio Município, conforme Artigo 4º, da Lei Complementar<br />

116/2003:<br />

Art. 4 o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte<br />

desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou<br />

temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo<br />

irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,<br />

posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou<br />

quaisquer outras que venham a ser utilizadas.<br />

O percentual fixado pelo Município de Ivoti é de 2% (dois por cento) para<br />

empresa que presta serviços contábeis, conforme o anexo na Lei Municipal nº<br />

2108/2004, Tabela I, Descrição III, 1, enquadrado como “demais serviços”.


72<br />

Este percentual é aplicado sobre a receita bruta mensal e recolhido aos cofres<br />

do Município até o dia 25 15 (vinte cinco) de cada mês, subseqüente ao da apuração.<br />

Na Lei Complementar 116/2003, em anexo a lei, está à lista de serviços que se<br />

enquadram. A prestação de serviços de contabilidade está enquadrada no item 17.19:<br />

[...]<br />

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e<br />

congêneres.<br />

[...]<br />

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.<br />

[...].<br />

ISSQN:<br />

Abaixo, a tabela com receita bruta do 1º semestre de 2007, com o percentual de<br />

Tabela 10 – Apuração do ISSQN do 1º Semestre 2007.<br />

1º Semestre 2007 ISSQN<br />

Receita Bruta 2%<br />

Janeiro – 2007 3.950,00 79,00<br />

Fevereiro – 2007 3.790,00 75,80<br />

Março – 2007 3.755,00 75,10<br />

Abril – 2007 3.830,00 76,60<br />

Maio – 2007 3.910,00 78,20<br />

Junho – 2007 4.057,00 81,14<br />

TOTAL 23.292,00 465,84<br />

A empresa, na opção a apuração pelo Lucro Presumido, teve um total de<br />

ISSQN paga aos cofres Municipais num valor de R$ 465,84 (quatrocentos e sessenta e<br />

cinco reais com oitenta quatro centavos).<br />

15 Art. 91O recolhimento do ISSQN por parte de empresas ou a estas equiparadas, que o recolhem em<br />

função da receita bruta, deverá ser efetivado até o dia 25 do mês subseqüente à ocorrência do fator<br />

gerador, ou o último dia útil anterior ao vencimento. (Lei Municipal nº 2108/2004).


73<br />

2.2.3 - Simples Nacional<br />

2.2.3.1 – Tributo Federal<br />

A Lei Complementar nº 123/2006 trouxe para os escritórios de contabilidade a<br />

opção de se enquadrar ao Simples Nacional e apurar seus tributos de uma forma mais<br />

simplificada.<br />

Esta forma mais simplificada corresponde à unificação de alguns impostos<br />

como IRPJ, PIS, COFINS e CSLL.<br />

Os escritórios de serviços contábeis irão se enquadrar no Anexo V, onde temos<br />

quatro seções de I à IV:<br />

I – Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com “r” 0,40;<br />

II – Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com 0,35 £ “r”<br />

< 0,40;<br />

III – Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com 0,30 £ “r”<br />

< 0,35;<br />

IV – Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com “r” <<br />

0,30.<br />

Este fator “r” é obtido de acordo com o resultado da soma dos últimos doze<br />

meses de despesas mais encargos com os funcionários, dividindo pela soma dos últimos<br />

doze meses de receita bruta mensal. Conforme a Lei Complementar nº 123/2006 artigo<br />

18, § 24:<br />

Art.18<br />

[..]<br />

§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar,<br />

considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12<br />

(doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários,


74<br />

retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a<br />

título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do<br />

Tempo de Serviço.<br />

O cálculo do fator “r” de julho 2007, leva em consideração a soma de salário<br />

mais encargos de julho de 2006 a junho de 2007, dividido pela soma de receita bruta de<br />

julho 2006 a junho de 2007:<br />

Tabela 11 – Fator “r” Julho 2007, no Simples Nacional.<br />

Receita Bruta Salário + encargos<br />

Julho - 2006 4.370,00 3.551,98<br />

Agosto - 2006 4.510,00 3.046,48<br />

Setembro - 2006 4.015,00 3.046,48<br />

Outubro - 2006 4.275,00 3.046,48<br />

Novembro - 2006 4.150,00 3.046,48<br />

Dezembro - 2006 4.700,00 3.046,48<br />

Janeiro – 2007 3.950,00 3.046,48<br />

Fevereiro - 2007 3.790,00 3.046,48<br />

Março – 2007 3.755,00 3.046,48<br />

Abril - 2007 3.830,00 3.046,48<br />

Maio - 2007 3.910,00 3.590,17<br />

Junho - 2007 4.057,00 3.208,24<br />

49.312,00 37.768,71<br />

Julho – 2007 0,77<br />

O cálculo do fator “r” de agosto 2007, é realizada a partir da soma salário mais<br />

encargos de agosto de 2006 a julho de 2007, dividido pela soma da receita bruta de<br />

agosto de 2006 a julho de 2007:<br />

Tabela 12 – Fator “r” agosto 2007, Simples Nacional.<br />

Receita Bruta Salário + encargos<br />

Agosto - 2006 4.510,00 3.046,48<br />

Setembro – 2006 4.015,00 3.046,48<br />

Outubro - 2006 4.275,00 3.046,48<br />

Novembro - 2006 4.150,00 3.046,48<br />

Dezembro - 2006 4.700,00 3.046,48<br />

Janeiro - 2007 3.950,00 3.046,48<br />

Fevereiro - 2007 3.790,00 3.046,48<br />

Março - 2007 3.755,00 3.046,48<br />

Abril - 2007 3.830,00 3.046,48


75<br />

Maio - 2007 3.910,00 3.590,17<br />

Junho - 2007 4.057,00 3.208,24<br />

Julho - 2007 4.080,00 3.208,24<br />

49.022,00 37.424,97<br />

Agosto – 2007 0,76<br />

O cálculo do fator “r” de setembro 2007, segue a mesma condição: a soma de<br />

salário mais encargos de setembro de 2006 a agosto de 2007, dividido pela soma da<br />

receita bruta de setembro de 2006 a agosto de 2007:<br />

Tabela 13 – Fator “r” de setembro 2007, Simples Nacional.<br />

Receita Bruta Salário + encargos<br />

Setembro - 2006 4.015,00 3.046,48<br />

Outubro - 2006 4.275,00 3.046,48<br />

Novembro - 2006 4.150,00 3.046,48<br />

Dezembro - 2006 4.700,00 3.046,48<br />

Janeiro - 2007 3.950,00 3.046,48<br />

Fevereiro - 2007 3.790,00 3.046,48<br />

Março - 2007 3.755,00 3.046,48<br />

Abril - 2007 3.830,00 3.046,48<br />

Maio - 2007 3.910,00 3.590,17<br />

Junho - 2007 4.057,00 3.208,24<br />

Julho - 2007 4.080,00 3.208,24<br />

Agosto - 2007 4.350,00 3.617,13<br />

48.862,00 37.995,62<br />

Setembro – 2007 0,78<br />

O cálculo do fator “r” de outubro 2007, leva em consideração a soma de salário<br />

mais encargos de outubro de 2006 a setembro de 2007, dividido pela soma da receita<br />

bruta de outubro de 2006 a setembro de 2007:<br />

Tabela 14 – Fator “r” outubro 2007, Simples Nacional.<br />

Receita Bruta Salário + encargos<br />

Outubro - 2006 4.275,00 3.046,48<br />

Novembro - 2006 4.150,00 3.046,48<br />

Dezembro - 2006 4.700,00 3.046,48<br />

Janeiro - 2007 3.950,00 3.046,48<br />

Fevereiro - 2007 3.790,00 3.046,48<br />

Março - 2007 3.755,00 3.046,48


76<br />

Abril - 2007 3.830,00 3.046,48<br />

Maio - 2007 3.910,00 3.590,17<br />

Junho - 2007 4.057,00 3.208,24<br />

Julho - 2007 4.080,00 3.208,24<br />

Agosto - 2007 4.350,00 3.617,13<br />

Setembro - 2007 4.450,00 3.990,08<br />

49.297,00 38.939,22<br />

Outubro – 2007 0,79<br />

O cálculo do fator “r” de novembro 2007, a soma de salário mais encargos de<br />

novembro de 2006 a outubro de 2007, dividido pela soma da receita bruta de novembro<br />

de 2006 a outubro de 2007:<br />

Tabela 15 – Fator “r” novembro 2007, Simples Nacional.<br />

Receita Bruta Salário + encargos<br />

Novembro - 2006 4.150,00 3.046,48<br />

Dezembro - 2006 4.700,00 3.046,48<br />

Janeiro - 2007 3.950,00 3.046,48<br />

Fevereiro - 2007 3.790,00 3.046,48<br />

Março - 2007 3.755,00 3.046,48<br />

Abril - 2007 3.830,00 3.046,48<br />

Maio - 2007 3.910,00 3.590,17<br />

Junho - 2007 4.057,00 3.208,24<br />

Julho - 2007 4.080,00 3.208,24<br />

Agosto - 2007 4.350,00 3.617,13<br />

Setembro - 2007 4.450,00 3.990,08<br />

Outubro - 2007 4.320,00 2.062,44<br />

49.342,00 37.955,18<br />

Novembro – 2007 0,77<br />

O cálculo do fator “r” de dezembro 2007 considera a soma de salário mais<br />

encargos de dezembro de 2006 a novembro de 2007, dividido pela soma da receita bruta<br />

de dezembro de 2006 a novembro de 2007:<br />

Tabela 16 – Fator “r” dezembro 2007, Simples Nacional.<br />

Receita Bruta Salário + encargos<br />

Dezembro - 2006 4.700,00 3.046,48<br />

Janeiro - 2007 3.950,00 3.046,48<br />

Fevereiro - 2007 3.790,00 3.046,48


77<br />

Março - 2007 3.755,00 3.046,48<br />

Abril - 2007 3.830,00 3.046,48<br />

Maio - 2007 3.910,00 3.590,17<br />

Junho - 2007 4.057,00 3.208,24<br />

Julho - 2007 4.080,00 3.208,24<br />

Agosto - 2007 4.350,00 3.617,13<br />

Setembro - 2007 4.450,00 3.990,08<br />

Outubro - 2007 4.320,00 2.062,44<br />

Novembro - 2007 4.650,00 2.341,03<br />

49.842,00 37.249,73<br />

Dezembro - 2007 0,75<br />

O fator “r” de julho r= 0,77, agosto r= 0,76, setembro r= 0,78, outubro r= 0,79,<br />

novembro r= 0,77 e dezembro r = 0,75, este valores ficaram acima de r=0,40, então<br />

todos os meses se enquadraram no Anexo V, Secção I, Tabela 4.<br />

No Anexo V, secção I, tabela 4 temos que utilizar a soma dos últimos doze<br />

meses de receita bruta, para obter o percentual do imposto de julho a dezembro, sendo<br />

que este acumulado não chegou à R$ 120.000,00 (cento vinte mil reais), então a<br />

porcentagem do imposto do Simples Nacional de cada mês, é o valor de 4% (quatro por<br />

cento).<br />

Abaixo, tabela com a receita bruta do mês de julho a dezembro com o<br />

percentual do Simples Nacional devido a cada mês:<br />

Tabela 17 – Cálculo do Simples Nacional, 2º Semestre 2007.<br />

Receita Bruta 4%<br />

Julho - 2007 4.080,00 163,20<br />

Agosto - 2007 4.350,00 174,00<br />

Setembro - 2007 4.450,00 178,00<br />

Outubro - 2007 4.320,00 172,80<br />

Novembro - 2007 4.650,00 186,00<br />

Dezembro - 2007 4.750,00 190,00<br />

26.600,00 1.064,00<br />

No 2º semestre de 2007 a empresa pagou um valor de R$ 1.064,00 (hum mil e<br />

sessenta e quatro reais) de imposto na forma simplificado, do Simples Nacional.


78<br />

A tabela comparativa entre o Simples Nacional e Lucro Presumido no período<br />

do 2º semestre de 2007, com uma receita bruta acumulada de R$ 26.600,00 (vinte seis<br />

mil e seiscentos reais):<br />

Tabela 18 – Simples Nacional ou Lucro Presumido no 2º semestre 2007.<br />

Receita Bruta 2007<br />

Simples Nacional Lucro Presumido<br />

4% 11,33%<br />

2º Semestre 26.600,00 1.064,00 3.013,78<br />

Diferença - 1.949,78<br />

Nesta tabela acima temos as porcentagens tanto do Simples Nacional que é de<br />

4% (quatro por cento), e do Lucro Presumido de 11,33% (onze vírgula trinta três por<br />

centos), estes valores multiplicado pela receita bruta acumulada, define o valor<br />

equivalente sobre cada opção.<br />

Na forma do Simples Nacional, tem que ter o cuidado de fazer o cálculo do<br />

fator “r”, sobre a folha de pagamento, tem que ser avaliado com cuidado.<br />

Já na opção pelo Lucro Presumido são quatro impostos que tem que ser<br />

levados em conta, sendo que a soma corresponde a 11,33% (onze vírgula trinta três por<br />

cento). Que corresponde ao PIS de 0,65% (zero vírgula sessenta cinco por cento), a<br />

COFINS de 3% (três por cento), o IRPJ de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) e a<br />

CSLL de 2,88% (dois vírgula oitenta oito por cento).<br />

Este percentual de 11,33% (onze vírgula trinta três por cento) é um valor bem<br />

mais significativo do que os 4% (quatro por cento) do Simples Nacional, o que gera<br />

uma diferença muito grande no pagamento dos tributos de cada mês. No final do<br />

semestre, isso gerou uma diferença de R$ 1.949,78 (hum mil, novecentos quarenta e<br />

nove reais com setenta e oito centavos) entre uma sistemática e outra.


79<br />

2.2.3.2 - Folha pagamento<br />

A empresa optante pelo Simples Nacional, que se enquadra no Anexo V, o<br />

cálculo da tributação sobre a folha de pagamento é diferente, das demais empresas que<br />

se enquadram em outros anexos. Neste caso o percentual do INSS não esta incluso no<br />

cálculo mensal do Simples Nacional.<br />

Com a alteração do Simples Nacional com a Lei Complementar nº 127/2007,<br />

artigo 2º, que alterou o artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006, assim<br />

ficou definida a sistemática de cálculo da contribuição para o INSS, no caso dos<br />

escritórios de serviços contábeis, previsto no artigo 17, § 1º, inciso XXVI:<br />

Art. 17<br />

[...]<br />

VI – Contribuição para Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que<br />

trata o art.22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da<br />

microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades<br />

de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do<br />

art. 17 desta Lei Complementar.<br />

A empresa com atividade de prestação de serviços contábeis enquadradas no<br />

Simples Nacional conforme a Lei Complementar nº 123/2006, irão recolher o INSS de<br />

acordo com o artigo 22 16 , inciso I da Lei nº 8.212/91, estabelece que o percentual<br />

16 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23,<br />

é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996)<br />

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o<br />

mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o<br />

trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de<br />

utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,<br />

quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou,<br />

ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº<br />

9.876, de 26.11.99) (Vide LCp nº 84, de 1996)<br />

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, e<br />

daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos<br />

ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos<br />

segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)<br />

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho<br />

seja considerado leve;<br />

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado<br />

médio;<br />

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado<br />

grave.<br />

[...]. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm)


80<br />

aplicado sobre a folha de pagamento dos funcionários é de 20% (vinte por cento), mais<br />

o grau de risco que na atividade é 1% (um por cento).<br />

Tabela 19 - Folha pagamento do 2º Semestre 2007, pelo Simples Nacional.<br />

INSS<br />

FGTS<br />

Mês Salário INSS<br />

desc.func.<br />

20% 1% 8%<br />

Julho 2.380,00 191,18 476,00 23,80 190,40<br />

Agosto 2.683,33 221,66 536,67 26,83 214,67<br />

Setembro 2.960,00 251,75 592,00 29,60 236,80<br />

Outubro 1.530,00 126,15 306,00 15,30 122,40<br />

Novembro 1.736,67 141,96 347,33 17,37 138,93<br />

Dezembro 1.916,67 155,73 383,33 19,17 153,33<br />

2.641,33 132,07<br />

1.088,43<br />

Total 13.206,67<br />

2.773,40 1.056,53<br />

3.861,83<br />

O percentual do FGTS é de 8% (oito por cento), tanto pela opção de<br />

enquadramento do Simples Nacional quanto pelo Lucro Presumido.<br />

A contribuição para o INSS, na opção da empresa estar enquadrada na Lei<br />

Complementar nº 123/2006, no Anexo V, corresponde a 21% (vinte um por cento), mais<br />

a parte descontada do funcionário, que varia conforme o salário:<br />

Tabela 20 – Contribuição para o INSS 2º Semestre 2007, Simples Nacional e Lucro<br />

Presumido.<br />

Salários<br />

INSS<br />

INSS desc. Func. 21,00% 26,80%<br />

13.206,67 1.088,43 2.773,40 3.539,39<br />

Total 3.861,83 4.627,82<br />

2º Semestre 2007 – Economia de -765,99<br />

Na contribuição a previdência social, na opção do Simples Nacional,<br />

considera-se no valor de R$ 2.773,40 (dois mil, setecentos e setenta e três reais com<br />

quarenta centavos), que é a contribuição da empresa ao INSS. Mais R$ 1.088,43 (hum<br />

mil, oitenta e oito reais com quarenta e três centavos), que é o valor descontado do<br />

funcionário, a contribuição da previdênciaa social, dá um total de INSS de R$ 3.861,83<br />

(três mil, oitocentos e sessenta e um real com oitenta e três centavos).


81<br />

Já na opção pelo Lucro Presumido, a contribuição a previdência social o INSS<br />

utiliza-se o valor de R$ 3.539,39 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais com trinta e<br />

nove centavos), que é percentual devido pela empresa. Mais o valor devido por cada<br />

funcionário num total de R$ 1.088,43 (hum mi, oitenta e oito reais com quarenta e três<br />

centavos), que perfaz um total ao INSS de R$ 4.627,82 (quatro mil, seiscentos e vinte e<br />

sete reais com oitenta dois centavos).<br />

Sendo assim, a empresa tem uma redução ao INSS do percentual de 26,8%<br />

(Lucro Presumido) para 21% (Simples Nacional), com uma economia de 5,8% (cinco<br />

vírgula oito por cento) com um valor correspondente de R$ 765,99 (setecentos e<br />

sessenta cinco reais com noventa e nove centavos).<br />

2.2.3.3 - Tributos Estaduais<br />

A empresa com atividade de prestação serviço contábil optante tanto pelo<br />

Simples Nacional quanto pelo Lucro Presumido, em relação aos tributos estaduais, não<br />

tem incidência de ICMS.<br />

O ICMS está incluso no percentual da apuração pelo sistema do Simples<br />

Nacional, praticamente em todos os anexos do I ao V, sendo que tem exceções onde ele<br />

não esta incluso, como no caso de escritório de serviços contábeis, como modelo<br />

abaixo:<br />

Tabela 21 – Anexo V 17 , do Simples Nacional, sem ICMS incluso.<br />

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL ISS (*)<br />

Até 120.000,00 4,00% 4,00% 0%<br />

De 120.000,01 a 240.000,00 4,48% 4,48% 0%<br />

De 240.000,01 a 360.000,00 4,96% 4,96% 0%<br />

De 360.000,01 a 480.000,00 5,44% 5,44% 0%<br />

De 480.000,01 a 600.000,00 5,92% 5,92% 0%<br />

De 600.000,01 a 720.000,00 6,40% 6,40% 0%<br />

De 720.000,01 a 840.000,00 6,88% 6,88% 0%<br />

De 840.000,01 a 960.000,00 7,36% 7,36% 0%<br />

De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,84% 7,84% 0%<br />

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,32% 8,32% 0%<br />

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,80% 8,80% 0%<br />

17 Tabela 4, Secção I, Anexo V, da Lei Complementar 123/2006, da CGS 005/2007.


82<br />

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,28% 9,28% 0%<br />

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,76% 9,76% 0%<br />

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,24% 10,24% 0%<br />

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,72% 10,72% 0%<br />

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,20% 11,20% 0%<br />

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,68% 11,68% 0%<br />

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,16% 12,16% 0%<br />

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,64% 12,64% 0%<br />

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,50% 13,50% 0%<br />

2.2.3.4 - Tributos Municipais<br />

A empresa optante pelo Simples Nacional, prestadora de serviços contábeis,<br />

recolhe o ISSQN para o Município e Distrito Federal onde se encontrar estabelecido.<br />

No Município Ivoti - RS, esta localizada o escritório contábil, o percentual do<br />

ISSQN devido a este município é de 2% (dois por cento), e este percentual que é igual<br />

tanto na opção de enquadramento pelo Simples Nacional ou do Lucro Presumido.<br />

Tabela 22 - Apuração do ISSQN do 2º Semestre 2007.<br />

2º Semestre 2007 ISSQN<br />

Receita Bruta 2%<br />

Julho – 2007 4.080,00 81,60<br />

Agosto – 2007 4.350,00 87,00<br />

Setembro – 2007 4.450,00 89,00<br />

Outubro – 2007 4.320,00 86,40<br />

Novembro – 2007 4.650,00 93,00<br />

Dezembro – 2007 4.750,00 95,00<br />

TOTAL 26.600,00 532,00<br />

O percentual do ISSQN pelo sistema do Simples Nacional, no 2º semestre de<br />

2007, não variou, porque o percentual de 2% é tanto pelo Lucro Presumido quanto pelo<br />

Simples Nacional.<br />

Tabela 23 - Apuração do ISSQN do 1º e 2º Semestre de 2007.<br />

Receita Bruta 2007 ISSQN 2%<br />

1º Semestre 23.292,00 465,84


83<br />

2º Semestre 26.600,00 532,00<br />

Total 49.892,00 997,84<br />

ISSQN:<br />

A tabela acima mostra o 1º e 2º semestre de 2007 com a total apuração do<br />

1º semestre – apuração pelo Lucro Presumido teve o valor de ISSQN de R$<br />

465,84 (quatrocentos e sessenta e cinco reais com oitenta e quatro centavos);<br />

2º semestre – apuração pelo Simples Nacional teve o valor de ISSQN de R$<br />

532,00 (quinhentos e trinta e dois reais).<br />

No 2º semestre houve um aumento do valor recolhido aos cofres públicos do<br />

município de Ivoti, devido ao aumento da receita bruta do semestre de 2007.


CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Em dezembro de 2006, foi publicado o <strong>novo</strong> Simples Nacional com a Lei<br />

Complementar nº 123, que trouxe várias alterações, sendo que uma das mais<br />

importantes foi a possibilidade dos escritórios contábeis aderirem a esta nova<br />

modalidade de tributação, a partir de 01 de julho de 2007.<br />

A Lei Complementar nº 123/2006 favoreceu os escritórios contábeis,<br />

possibilitando o recolhimento do seu imposto de forma unificada. Pela nova legislação,<br />

eles se enquadram no Anexo V, e o cálculo do imposto utiliza a soma dos últimos doze<br />

meses de despesas com funcionários, dividido pela soma dos doze últimos meses da<br />

receita bruta.<br />

Claro que a adoção da nova sistemática de apuração pressupõe um<br />

planejamento tributário, pois o Simples Nacional pode não ser a melhor forma de<br />

tributação, especialmente para as empresas prestadoras de serviços.<br />

O estudo de caso foi realizado com base numa empresa com atividade de<br />

prestação de serviços contábeis, sendo que até 30 de junho de 2007 sua opção de<br />

tributação era no Lucro Presumido.<br />

Neste trabalho foi usado como base o período de 2007, a empresa no 1º<br />

semestre, apurou seus impostos pelo sistema do Lucro Presumido, e no 2º semestre,<br />

optou em se enquadrar no Simples Nacional.<br />

A empresa apresenta uma diferença nos impostos federais, que na sistemática<br />

do Lucro Presumido, aplicava sobre receita bruta um percentual de 11,33% (onze


85<br />

vírgula trinta e três por cento); já na opção pelo Simples Nacional, o percentual é de 4%<br />

(quatro por cento). Esta diferença de percentual trouxe uma economia no segundo<br />

semestre no valor de R$ 1.949,78 (hum mil, novecentos e quarenta nove reais com<br />

setenta oito centavos).<br />

Outro ponto que temos que levar em conta é a contribuição ao INSS pela<br />

empresa, calculada sobre a folha de pagamento. Na opção do Lucro Presumido o<br />

percentual é de 26,8% (vinte seis vírgula oitenta por cento); já pelo Simples Nacional,<br />

reduziu para 21% (vinte um por cento). Aplicando os valores com base no total da folha<br />

de pagamento do 2º semestre, trouxe uma economia para empresa na opção pelo<br />

enquadramento na sistemática do Simples Nacional de R$ 765,99 (setecentos e sessenta<br />

cinco reais com noventa nove centavos), este total corresponde a uma redução do<br />

percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento).<br />

Já no ISSQN, a empresa não apresentou alterações do percentual, pois é<br />

mesmo tanto no Lucro Presumido quanto pelo Simples Nacional.<br />

Então, no 2º semestre, apesar da empresa ter tido um aumento na receita bruta,<br />

houve uma redução na carga tributária, em face da opção pelo Simples Nacional, sendo<br />

que isso representou uma economia total de R$ 2.715,77 (dois mil, setecentos e quinze<br />

reais com setenta e sete centavos). Assim, para a empresa de prestação de serviços<br />

contábeis localizada na cidade de Ivoti – RS, a melhor opção de tributação, para o ano<br />

de 2007, foi pelo Simples Nacional.<br />

O governo mostra que com esta Lei Complementar, muitas empresas podem<br />

optar, e ter uma redução tributária, economizando no recolhimento de tributos.<br />

Entretanto, a opção pelo Simples Nacional requer um planejamento tributário prévio,<br />

pois pode trazer conseqüências graves na saúde financeira da empresa, acaso não sejam<br />

analisadas todas as variáveis, demonstrando o papel fundamental do contador.


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