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Tratado de Assunção - TPR Mercosur

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CAPITULO II<br />

Estrutura Orgânica<br />

ARTIGO 9<br />

A administração e execução do presente <strong>Tratado</strong> e dos Acordos específicos e <strong>de</strong>cisões<br />

que se adotem no quadro jurídido que o mesmo estabelece durante o período <strong>de</strong><br />

transição estarão a cargo dos seguintes órgãos:<br />

a) Conselho do Mercado Comum;<br />

b) Grupo do Mercado Comum.<br />

ARTIGO 10<br />

O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspon<strong>de</strong>ndo-lhe a condução<br />

política do mesmo e a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões para assegurar o cumprimento dos<br />

objetivos e prazos estabelecidos para a constituição <strong>de</strong>finitiva do Mercado Comum.<br />

ARTIGO 11<br />

O Conselho estará integrado pelos Ministros <strong>de</strong> Relações Exteriores e os Ministros <strong>de</strong><br />

Economia dos Estados Partes.Reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, e, pelo<br />

menos uma vez ao ano, o fará com a participação dos Presi<strong>de</strong>ntes dos Estados Partes.<br />

Artigo 12<br />

A Presidência do Conselho se exercerá por rotação dos Estados Partes e em or<strong>de</strong>m<br />

alfabética, por períodos <strong>de</strong> seis meses.<br />

As reuniões do Conselho serão coor<strong>de</strong>nadas pelos Ministérios <strong>de</strong> Relações Exteriores<br />

e po<strong>de</strong>rão ser convidados a <strong>de</strong>las participar outros Ministros ou autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> nível<br />

Ministerial.<br />

ARTIGO 13<br />

O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercado Comum e será coor<strong>de</strong>nado<br />

pelos Ministérios das Relações Exteriores.O Grupo Mercado Comum terá faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

iniciativa. Suas funções seráo as seguintes:<br />

- velar pelo cumprimento do <strong>Tratado</strong>;<br />

- tomar as providências necessárias ao cumprimento das <strong>de</strong>cisões adotadas pelo<br />

Conselho;<br />

- propor medidas concretas ten<strong>de</strong>ntes á aplicação do Programa <strong>de</strong> Liberação<br />

Comercial, á coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> política macroeconômica e á negociação <strong>de</strong> Acordos<br />

frente a terceiros;

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