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recurso de apelação - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA<br />

PÚBLICA DA COMARCA DE ARARAQUARA - SP<br />

Processo nº 2.911/2009<br />

MANDADO DE SEGURANÇA<br />

COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO<br />

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> litisconsorte da autorida<strong>de</strong> impetrada, por sua Procura<strong>do</strong>ra que esta<br />

subscreve, nos autos da ação <strong>de</strong> MANDADO DE SEGURANÇA, impetra<strong>do</strong> por<br />

ELI JORGE HILDEBRAND, contra ato <strong>do</strong> Ilustríssimo Senhor DIRETOR DO<br />

ESCRITÓRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE ARARAQUARA, em trâmite<br />

perante esse i. Juízo e respectivo Cartório, vem mui respeitosamente e <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />

prazo legal, com fundamento nos artigos 188 e 513 <strong>do</strong> C.P.C. c.c. o art. 14 da Lei<br />

n.º 12.016/09, interpor RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO<br />

SUSPENSIVO, o que o faz, requeren<strong>do</strong> sejam suas razões, em anexo, recebidas e<br />

encaminhadas à Superior Instância, para que <strong>de</strong>las tome conhecimento e lhes dê<br />

provimento.<br />

Requer, outrossim, sejam feitas as <strong>de</strong>vidas anotações, para<br />

que as intimações acerca <strong>do</strong>s atos processuais perante o Egrégio Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça sejam feitas na pessoa da DD. Procura<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Drª<br />

Martins Kirschke, OAB/SP nº 120.139, além da ora subscritora.<br />

Nestes termos,<br />

pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

Araraquara, 8 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010.<br />

Rosana<br />

THELMA CRISTINA APOLLARO DO VALLE SÁ MOREIRA<br />

Procura<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

OAB/SP n° 81.821<br />

1


RAZÕES DE APELAÇÃO<br />

APELANTE: Fazenda Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong><br />

APELADO: Eli Jorge Hil<strong>de</strong>brand<br />

Origem: 2911/09 - Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança - Vara da Fazenda Pública <strong>de</strong><br />

Araraquara<br />

EGRÉGIO TRIBUNAL,<br />

COLENDA CÂMARA,<br />

NOBRES JULGADORES<br />

Trata-se <strong>de</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança impetra<strong>do</strong> por Eli Jorge<br />

Hil<strong>de</strong>brand contra ato <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> Escritório <strong>de</strong> Defesa Agropecuária <strong>de</strong><br />

Araraquara, aduzin<strong>do</strong> em síntese que é produtor rural na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Descalva<strong>do</strong>/SP da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>nominada “Fazenda Pedra Branca”, on<strong>de</strong><br />

cultiva laranjas, preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> suspen<strong>de</strong>r os efeitos da notificação promovida pela<br />

Secretaria Estadual da Agricultura, que <strong>de</strong>terminava o arranque <strong>de</strong> diversos pés<br />

<strong>de</strong> laranja existentes na proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> impetrante por apresentarem uma<br />

<strong>do</strong>ença cítrica conhecida como “greening”.<br />

Esclarece que vem cumprin<strong>do</strong> regularmente as exigências<br />

da Instrução Normativa nº 53 <strong>do</strong> MAPA, com a entrega <strong>do</strong>s respectivos lau<strong>do</strong>s.<br />

Rebela-se contra as vistorias feitas pelos funcionários da Secretaria da<br />

Agricultura e <strong>do</strong> FUNDECITRUS, que estão aplican<strong>do</strong> multas sem permitir que o<br />

autor colha seus frutos, se <strong>de</strong>fenda das notificações que são feitas e, como no<br />

caso em tela, “estão prestes a invadir a proprieda<strong>de</strong> “Fazenda Águas da Prata”<br />

para extrair plantas <strong>do</strong>entes <strong>de</strong> fato”.<br />

2


Ainda, questiona no presente mandamus a aplicação da<br />

Orientação Normativa nº 53 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2008, que <strong>de</strong>lega aos órgãos<br />

Estaduais <strong>de</strong> Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) a fiscalização bem como a<br />

<strong>de</strong>limitação territorial afetada pela bactéria <strong>do</strong> greening, insurgin<strong>do</strong>-se contra a<br />

<strong>de</strong>terminação constante <strong>do</strong> art. 9º, I da referida norma que <strong>de</strong>termina a<br />

eliminação <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o talhão da plantação caso seja verifica<strong>do</strong> que 28% ou mais<br />

das plantas daquele talhão foram contaminadas e, portanto nestas <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong>s os<br />

sintomas positivos para a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>nominada greening, afirman<strong>do</strong> que a<br />

comprovação laboratorial <strong>de</strong>verá ser feita <strong>de</strong> forma individualizada ( pé por pé).<br />

Afirma que os funcionários da ré são <strong>de</strong>squalifica<strong>do</strong>s para<br />

realizar a inspeção colocan<strong>do</strong> em risco toda a citricultura.<br />

Concedida a liminar em parte, foi julgada parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte a presente <strong>de</strong>manda ten<strong>do</strong> a r. sentença <strong>de</strong> primeiro grau concedi<strong>do</strong><br />

em parte a or<strong>de</strong>m pleiteada para afastar em <strong>de</strong>finitivo os efeitos da notificação nº<br />

109/09-ARQ <strong>do</strong> Escritório <strong>de</strong> Defesa Agropecuária <strong>de</strong> Araraquara, afastan<strong>do</strong> a<br />

obrigação imposta ao impetrante no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> arrancar os pés <strong>de</strong> laranja antes<br />

da apresentação <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa na esfera administrativa.<br />

Em que pesem os d. Fundamentos <strong>do</strong> juiz sentenciante,<br />

melhor sorte não assiste a impetrante, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a r. Decisão ser reformada in<br />

totum, por ser medida da mais escorreita justiça. Vejamos.<br />

DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO<br />

Inicialmente, impen<strong>de</strong> ressaltar que ao contrário <strong>do</strong> que<br />

está consigna<strong>do</strong> na r. <strong>de</strong>cisão que conce<strong>de</strong> parcialmente a liminar, e como po<strong>de</strong><br />

se verificar da petição inicial O IMPETRANTE NÃO CONTESTA SIMPLESMENTE<br />

O LAUDO QUE ORIGINOU A NOTIFICAÇÃO RECEBIDA MAS SIM AS REGRAS<br />

CONTIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 53/08, a atuação <strong>do</strong>s agentes<br />

estatais bem como o acesso <strong>do</strong>s funcionários da Secretaria da Agricultura e <strong>do</strong><br />

3


FUNDECITRUS.<br />

Assim, pela narrativa inicial feita pelo impetrante não se<br />

vislumbra in casu ato ilegal ou arbitrário pratica<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> tida como<br />

coatora a ensejar o presente mandamus, que preten<strong>de</strong> a modificação da<br />

legislação aplicável à espécie, ten<strong>do</strong> os agentes da Secretaria da Agricultura agi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ntro das normas legais que regem a matéria.<br />

Ora, a ação <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança não se presta a<br />

discutir lei em tese, e para tal <strong>de</strong>veria se socorrer o autor da ação ordinária<br />

própria, não apontan<strong>do</strong> aqui qualquer ato que possa ser aquina<strong>do</strong> <strong>de</strong> ilegal e<br />

pratica<strong>do</strong> pelos agentes da Secretaria da Agricultura ou funcionários <strong>do</strong><br />

FUNDECITRUS.<br />

De outro giro, é cediço que a ação mandamental é <strong>de</strong> cunho<br />

eminentemente <strong>do</strong>cumental, aliás, a própria <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> direito liqui<strong>do</strong> e certo<br />

indica a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilação probatória. Porém, no presente caso o<br />

impetrante protesta pela produção <strong>de</strong> prova para <strong>de</strong>monstrar aquilo que aduz na<br />

inicial, máxime porque nada há que confirme os fatos alega<strong>do</strong>s.<br />

Ora, segun<strong>do</strong> o magistério <strong>de</strong> Cássio Scarpinella Bueno, a<br />

exigência da presença <strong>de</strong> direito liqui<strong>do</strong> e certo se relaciona com natureza<br />

expedita e célere <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. “É dizer: o impetrante <strong>de</strong>verá<br />

<strong>de</strong>monstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalida<strong>de</strong> ou a<br />

abusivida<strong>de</strong> que preten<strong>de</strong> ver expungida <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico, não<br />

haven<strong>do</strong> espaço para que <strong>de</strong>monstre sua ocorrência no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong><br />

procedimento”<br />

É nesse senti<strong>do</strong> o entendimento <strong>do</strong> V. acórdão proferi<strong>do</strong> na<br />

Apelação Cível n. 299.361-5/2-00 da Comarca <strong>de</strong> Dracena, julga<strong>do</strong> pela 6ª<br />

Câmara <strong>de</strong> Direito Público em 23.04.2007, V.U., cuja cópia integral segue em<br />

anexo (<strong>do</strong>c 1) e pedimos para que faça parte integrante <strong>de</strong>sta, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong>-se a<br />

ementa:<br />

4


PROCESSO CIVIL – Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança – Extinção <strong>do</strong><br />

processo sem julgamento <strong>do</strong> mérito – Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Polícia para<br />

erradicação <strong>de</strong> plantação contaminada- Questionamento <strong>de</strong><br />

lau<strong>do</strong> que verificou <strong>do</strong>ença conhecida como “cancro cítrico” e<br />

justifica erradicação <strong>de</strong> pés <strong>de</strong> limão contamina<strong>do</strong>s, requer<br />

dilação probatória, vedada para manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança –<br />

Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> – Falta <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir.<br />

Extinção sem julgamento <strong>do</strong> mérito”.<br />

<strong>de</strong> segurança sem julgamento <strong>do</strong> mérito.<br />

Dessa forma, <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> extinto o presente manda<strong>do</strong><br />

De resto, insta salientar que o mandamus está fada<strong>do</strong> ao<br />

insucesso eis que o ato da autorida<strong>de</strong> administrativa está protegi<strong>do</strong> sob a égi<strong>de</strong><br />

da legalida<strong>de</strong> e os princípios nortea<strong>do</strong>res <strong>de</strong> nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, haja<br />

vista que não houve coação ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r no ato pratica<strong>do</strong>.<br />

Importante notar que, já na prefacial o impetrante consigna<br />

que “é produtor rural na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Descalva<strong>do</strong>/SP e vem sen<strong>do</strong> afeta<strong>do</strong> pelo<br />

psíli<strong>de</strong>o transmissor da Diaphorina Citri há certo tempo”. Portanto,<br />

inquestionável que os pomares <strong>de</strong> laranja <strong>do</strong> impetrante apresentam a praga<br />

<strong>de</strong>nominada greening, a qual é motivo <strong>de</strong> preocupação e alerta não só <strong>do</strong>s órgãos<br />

governamentais nas esferas fe<strong>de</strong>ral e estaduais como <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os envolvi<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

qualquer maneira com a citricultura, máxime em face <strong>de</strong> sua importância para a<br />

economia nacional.<br />

A versão <strong>de</strong> que o impetrante bem tem trata<strong>do</strong> a questão<br />

relativa à praga, bem como <strong>de</strong> que os ficais estaduais da Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ria <strong>de</strong><br />

Defesa Agropecuária e <strong>do</strong> Fun<strong>de</strong>citrus são “<strong>de</strong>squalifica<strong>do</strong>s, sem nível <strong>de</strong><br />

escolarida<strong>de</strong> técnico <strong>de</strong> agricultura e sem amplo conhecimento da <strong>do</strong>ença<br />

greening” é escoteira e inverossímil, pois são aqueles <strong>de</strong>vidamente qualifica<strong>do</strong>s<br />

para o exercício da função que <strong>de</strong>sempenham, nada sen<strong>do</strong> trazi<strong>do</strong> aos autos que<br />

<strong>de</strong>monstre o contrário.<br />

Urge esclarecer que o impetrante preten<strong>de</strong> que se faça<br />

análise individualizada das plantas para a <strong>de</strong>tecção da <strong>do</strong>ença totalmente em<br />

5


contraposição á Instrução Normativa n. 53, a qual <strong>de</strong>termina que seja feita<br />

análise composta, isto é, uma mistura <strong>de</strong> várias amostras simples colhidas numa<br />

mesma área <strong>de</strong> amostragem durante um mesmo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser<br />

representativa daquela população, conforme será adiante explicita<strong>do</strong>.<br />

In casu, importante lembrar que, <strong>de</strong>ntre os princípios que<br />

norteiam a administração pública temos o da impessoalida<strong>de</strong>, relaciona<strong>do</strong> com a<br />

finalida<strong>de</strong> pública, significan<strong>do</strong> que a administração não po<strong>de</strong> atuar com vistas a<br />

prejudicar ou beneficiar pessoas <strong>de</strong>terminadas, uma vez que é sempre o interesse<br />

público que tem que nortear suas ativida<strong>de</strong>s. Da mesma forma <strong>do</strong> princípio da<br />

legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre a presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> e veracida<strong>de</strong>, esta última diz<br />

respeito à certeza <strong>do</strong>s fatos e aquela, se consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a administração se<br />

submete sempre à lei, presume-se, até prova em contrário, que to<strong>do</strong>s os seus<br />

atos sejam verda<strong>de</strong>iros e pratica<strong>do</strong>s com observância das normas legais<br />

pertinentes.<br />

Data venia, <strong>de</strong>scabida se mostra tal pretensão, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser<br />

reforma<strong>do</strong> o r. <strong>de</strong>cisum guerrea<strong>do</strong>, pelas razões a seguir expostas.<br />

Fundamenta-se o d. Juízo sentenciante no fato <strong>de</strong> que não<br />

foi dada ao impetrante a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa no procedimento<br />

administrativo, colocan<strong>do</strong> em discussão o respeito ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal,<br />

ainda que na esfera administrativa, e respeito ao principio <strong>do</strong> contraditório,<br />

constitucionalmente garanti<strong>do</strong>.<br />

razão ao D. Julga<strong>do</strong>r.<br />

Em que pese o seu costumeiro acerto, <strong>de</strong>sta feita não colhe<br />

Inicialmente insta salientar que a presente ação se presta<br />

para discutir a legalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r em ato pratica<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong><br />

tida como coatora e não para se discutir se foi oportunizada a <strong>de</strong>fesa no<br />

procedimento administrativo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> esta discussão ser objeto <strong>de</strong> ação<br />

<strong>de</strong>claratória própria e não <strong>do</strong> mandamus, haja vista que neste procedimento não<br />

6


irá ser produzida qualquer prova.<br />

Administração.<br />

Não há que se falar que houve ilegalida<strong>de</strong> no ato da<br />

Se em direito administrativo fala-se em presunção <strong>de</strong><br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos administrativos, no caso concreto está mais <strong>do</strong> que<br />

confirma<strong>do</strong> e reconfirma<strong>do</strong> o efeito <strong>de</strong>vasta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> greening na plantação <strong>de</strong><br />

laranja, através <strong>de</strong> exame técnico realiza<strong>do</strong> no local <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

impetrante. A bactéria está se alastran<strong>do</strong> no local <strong>de</strong> forma implacável,<br />

incessantemente, a cada dia, cada hora, cada minuto, cada segun<strong>do</strong>, por to<strong>do</strong>s<br />

os meios que favorecem a contaminação.<br />

Destarte, tal como resulta da exordial <strong>do</strong> presente feito a<br />

Secretaria da Agricultura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, através <strong>de</strong> seus Órgãos, ao proce<strong>de</strong>r à<br />

notificação <strong>do</strong> autor para o arranquio <strong>do</strong>s pés <strong>de</strong> laranja contamina<strong>do</strong>s pela<br />

praga em sua proprieda<strong>de</strong> assim agiu cumprin<strong>do</strong> todas as normas legais que<br />

regem a matéria, em estrita obediência aos Princípios Constitucionais que<br />

informam a Administração Pública, especialmente o da Legalida<strong>de</strong> e da<br />

Eficiência.<br />

Com efeito, os lau<strong>do</strong>s oficiais que <strong>de</strong>tectaram a presença da<br />

mencionada <strong>do</strong>ença cítrica estão escorreitos, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> observa<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os<br />

procedimentos legais aplicáveis à espécie e seguem a Instrução Normativa nº 53<br />

<strong>de</strong> 16/10/2008 que regulamenta o procedimento da Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> Defesa<br />

Agropecuária para fiscalização das proprieda<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s citricultores.<br />

Assim, como comprovam os <strong>do</strong>cumentos que se encontram<br />

nos autos que foram anexa<strong>do</strong>s juntamente com as informações da autorida<strong>de</strong><br />

coatora, e que <strong>de</strong>ram origem aos lau<strong>do</strong>s elabora<strong>do</strong>s pela Secretaria <strong>de</strong><br />

Agricultura e Abastecimento – Instituto Agronômico - Centro APTA Citros Sylvio<br />

Moreira – Cor<strong>de</strong>irópolis, os agentes estatais seguiram à risca as instruções da<br />

referida Portaria.<br />

7


Consoante informa<strong>do</strong> pela d. Autorida<strong>de</strong> impetrada:<br />

“Os trabalhos <strong>de</strong> fiscalização na Fazenda Pedra Branca,<br />

município <strong>de</strong> Descalva<strong>do</strong>, visan<strong>do</strong> o cumprimento das normas<br />

vigentes para erradicação <strong>do</strong> HLB, tiveram início no mês <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2009, ocorren<strong>do</strong> até novembro <strong>do</strong> mesmo ano, quan<strong>do</strong> foram<br />

cessa<strong>do</strong>s em cumprimento à <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Como já comenta<strong>do</strong>, a fiscalização visa averiguar se estão<br />

sen<strong>do</strong> feitas as vistorias e eliminação <strong>de</strong> plantas pelo proprietário.<br />

Basea<strong>do</strong> em croqui elabora<strong>do</strong> pelo FUNDECITRUS/CDA e assina<strong>do</strong><br />

pelo preposto da proprieda<strong>de</strong>, foi realizada inspeção em 100% das<br />

plantas, coletadas as amostras <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas vigentes e<br />

encaminhadas ao laboratório oficial para análise. To<strong>do</strong>s os lau<strong>do</strong>s<br />

laboratoriais gera<strong>do</strong>s em função das amostras compostas mostraram<br />

resulta<strong>do</strong>s positivos para a presença da bactéria causa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> HLB.<br />

De posse <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> positivo e <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s observa<strong>do</strong>s pelo<br />

Engenheiro Agrônomo da CDA, no momento da certificação das<br />

plantas indicadas pelo Fun<strong>de</strong>citrus, foi gera<strong>do</strong> o Lau<strong>do</strong> Visual Oficial<br />

<strong>de</strong>finitivo e a Notificação da Erradicação. Esses <strong>do</strong>cumentos indicam<br />

que 11 talhões <strong>de</strong>vem ser totalmente elimina<strong>do</strong>s por apresentarem<br />

percentual <strong>de</strong> plantas com sintomas superiores a 28%. Apesar <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>mais 27 talhões não serem passíveis <strong>de</strong> eliminação total, as altas<br />

porcentagens encontradas nestes talhões, em encontro com os<br />

resulta<strong>do</strong>s observa<strong>do</strong>s para os 11 talhões já comenta<strong>do</strong>s, levou a<br />

conclusão <strong>de</strong> que o proprietário não estava cumprin<strong>do</strong> com as normas<br />

vigentes”. (grifos nossos).<br />

O relatório <strong>de</strong>monstra que a autorida<strong>de</strong> impetrada agiu <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com a IN 53 e <strong>de</strong>mais portarias a qual estabelece que todas as plantas<br />

que apresentarem os sintomas em função <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> positivo para a <strong>do</strong>ença<br />

<strong>de</strong>verão ser eliminadas, cumprin<strong>do</strong> salientar que em aplicação à IN nº 53 e à<br />

legislação em vigor, quan<strong>do</strong> a incidência <strong>de</strong> plantas contaminadas no talhão<br />

for superior a 28%, to<strong>do</strong> o talhão <strong>de</strong>verá ser elimina<strong>do</strong>.<br />

8


A<strong>de</strong>mais, como se po<strong>de</strong> observar <strong>do</strong>s termos <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong><br />

Avaliação <strong>do</strong> cumprimento da IN 53 foi constata<strong>do</strong> que a proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

impetrante está altamente contaminada e pelo índice <strong>de</strong> contaminação nos<br />

talhões a <strong>do</strong>ença tem avança<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma galopante, tu<strong>do</strong> isto em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> fato<br />

<strong>de</strong> que este não tem cumpri<strong>do</strong> suas obrigações em relação à eliminação das<br />

plantas sintomáticas.<br />

Relembre-se que o citricultor teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

acompanhar a inspeção <strong>do</strong>s pomares (que, aliás, <strong>de</strong>veria ser feita por ele próprio<br />

a cada três meses na busca <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> plantas sintomáticas da <strong>do</strong>ença)<br />

bem como a coleta <strong>de</strong> amostras para a confecção <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, que é feito<br />

cuida<strong>do</strong>samente por agente oficial.<br />

O lau<strong>do</strong> oficial foi elabora<strong>do</strong> com fundamento minucioso e<br />

criterioso estu<strong>do</strong> das circunstâncias que envolvem a <strong>do</strong>ença HLB, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

visitas aos técnicos integrantes <strong>do</strong> Órgão Estadual <strong>de</strong> Defesa Sanitária Vegetal –<br />

OEDSV (representa<strong>do</strong> em Araraquara pelo EDAA- Escritório <strong>de</strong> Defesa<br />

Agropecuária <strong>de</strong> Araraquara) e <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Defesa da Citricultura<br />

(FUNDECITRUS).<br />

A<strong>de</strong>mais, o apela<strong>do</strong> não nega que seus pomares estão<br />

infecta<strong>do</strong>s pela praga Huamglongbing- HLB, apenas quer contestar a valida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s atos administrativos que lhe foram comunica<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> notificação, bem<br />

como efetuar a colheita <strong>de</strong> seus frutos, impedin<strong>do</strong> que os agentes estatais<br />

a<strong>de</strong>ntrem na Fazenda para a eliminação das plantas <strong>do</strong>entes.<br />

Esclarece-se que a bactéria causa<strong>do</strong>ra da <strong>do</strong>ença<br />

Huamglongbing HLB, ataca todas as varieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> citros, e sua disseminação se<br />

dá por meio <strong>de</strong> mudas, plantas cítricas ou <strong>de</strong> murtas contaminadas, e é<br />

transmitida <strong>de</strong> uma planta para outra através <strong>de</strong> um pequeno inseto vetor<br />

<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> “Diaphorina Citri” ou “Psili<strong>de</strong>o”.<br />

9


O “Greening” não é só mais uma <strong>do</strong>ença, é grave para a<br />

citricultura paulista, uma vez que se alastra rapidamente, mormente nesta época<br />

<strong>de</strong> verão, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> comprometer to<strong>do</strong> o patrimônio cítrico se não for contida.<br />

Portanto, repise-se que é <strong>de</strong> interesse Público a fiscalização rigorosa e a pronta<br />

atuação <strong>do</strong>s órgãos competentes para impedir uma gran<strong>de</strong> epi<strong>de</strong>mia <strong>de</strong>ssa<br />

praga.<br />

Ressalta-se que não se <strong>de</strong>slembra que a erradicação<br />

prevista na legislação implicará prejuízo ao apela<strong>do</strong>, mas é um mal necessário<br />

que se justifica pela simples aplicação <strong>do</strong> Princípio da Supremacia <strong>do</strong> Interesse<br />

Público sobre o Particular.<br />

Nesta esteira ensina Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello:<br />

“O Princípio da Supremacia <strong>do</strong> Interesse Público sobre<br />

o Particular é o Princípio geral <strong>do</strong> direito inerente a<br />

qualquer socieda<strong>de</strong>, e também condição <strong>de</strong> sua<br />

existência, ou seja, um <strong>do</strong>s principais fios condutores<br />

da conduta administrativa. Pois a própria existência<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> somente tem senti<strong>do</strong> se o interesse a ser<br />

por ele persegui<strong>do</strong> e protegi<strong>do</strong> for o interesse público,<br />

o interesse da coletivida<strong>de</strong>”.<br />

Observe que, o agente estatal na prática <strong>de</strong> seus atos,<br />

jamais procurou causar prejuízo a qualquer particular que seja, somente<br />

procurou, repise-se, através <strong>de</strong> condutas plenamente justificáveis, proteger o<br />

interesse maior, ou seja, o interesse público da coletivida<strong>de</strong>.<br />

Além <strong>do</strong> mais, não se <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>slembrar que o lau<strong>do</strong> oficial,<br />

como ato emana<strong>do</strong> da administração pública, goza <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong><br />

e legitimida<strong>de</strong>, pois possui fé pública, não sen<strong>do</strong> suficientes para afastar esta<br />

presunção simples alegações com o intuito exclusivo <strong>de</strong> induzir o juízo a erro.<br />

10


Segun<strong>do</strong> ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:<br />

“A presunção da legitimida<strong>de</strong> diz respeito à<br />

conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato com a lei; em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>sse<br />

atributo presumem-se até prova em contrário, que<br />

os atos administrativos foram emiti<strong>do</strong>s com<br />

observância da lei. Mais adiante: a presunção da<br />

veracida<strong>de</strong> diz respeito aos fatos; em <strong>de</strong>corrência<br />

<strong>de</strong>sse atributo, presumem-se verda<strong>de</strong>iros os fatos<br />

alega<strong>do</strong>s pela Administração. Assim ocorre com<br />

relação às certidões, atesta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>clarações,<br />

informações por ela forneci<strong>do</strong>s, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> fé<br />

pública”.<br />

Também não merece prosperar a alegação <strong>de</strong> que o ato<br />

administrativo <strong>de</strong> erradicação é inconstitucional e ilegal por ser unilateral<br />

e não ser precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> processo judicial ou administrativo, mormente,<br />

pelos atributos <strong>do</strong> próprio ato administrativo, especialmente <strong>de</strong><br />

imperativida<strong>de</strong> e auto-executorieda<strong>de</strong>.<br />

<strong>de</strong> imperativida<strong>de</strong>:<br />

Leciona o jurista Alexandre <strong>de</strong> Moraes 1 acerca <strong>do</strong> atributo<br />

“ Imperativida<strong>de</strong> é o atributo <strong>do</strong> ato administrativo que garante seu<br />

integral cumprimento, a terceiros, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua<br />

concordância, inclusive, se necessário for, com exigibilida<strong>de</strong> coercitiva.<br />

Assim, enten<strong>de</strong>mos não ser necessária a separação das noções <strong>de</strong><br />

imperativida<strong>de</strong> e exigibilida<strong>de</strong>, pois ambas se completam.<br />

Diversa é a posição <strong>de</strong> Celso Antonio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, para quem<br />

„a exigibilida<strong>de</strong> não se confun<strong>de</strong> com a simples imperativida<strong>de</strong>, pois,<br />

através <strong>de</strong>sta, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma<br />

obrigação. A exigibilida<strong>de</strong> é o atributo <strong>do</strong> ato pelo qual se impele à<br />

obediência, ao atendimento da obrigação imposta, sem a necessida<strong>de</strong><br />

1 MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Direito Constitucional Administrativo. Editora Atlas, <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 2002, p.125/126.<br />

11


<strong>de</strong> recorrer ao Po<strong>de</strong>r Judiciário para induzir o administra<strong>do</strong> a observála‟.<br />

(...)<br />

A auto-executorieda<strong>de</strong> consiste no atributo <strong>do</strong> ato administrativo que<br />

garante sua imediata e direta execução pela própria Administração<br />

Pública, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção judicial. [G.N.]<br />

Como <strong>de</strong>staca Hely Lopes Meirelles,<br />

„realmente, não po<strong>de</strong>ria a Administração bem <strong>de</strong>sempenhar sua<br />

missão <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses sociais se, a to<strong>do</strong> momento,<br />

encontran<strong>do</strong> natural resistência <strong>do</strong> particular, tivesse que recorrer ao<br />

Judiciário para remover a oposição individual à atuação pública‟,<br />

e conclui exemplifican<strong>do</strong><br />

„tal o que acontece com as interdições <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ilegais, como os<br />

embargos e <strong>de</strong>molições <strong>de</strong> obras clan<strong>de</strong>stinas, com a inutilização <strong>de</strong><br />

gêneros impróprios para o consumo e outros atos <strong>de</strong> polícia<br />

administrativa‟.<br />

A auto-executorieda<strong>de</strong> administrativa, por óbvio, <strong>de</strong>ve respeito aos<br />

princípios constitucionais <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa (CF, art.<br />

5º, LV), que <strong>de</strong>verão ser observa<strong>do</strong>s no procedimento administrativo<br />

instaura<strong>do</strong> para fazer cumprir <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ato administrativo.<br />

Essa observância é, em regra, necessária para que o administra<strong>do</strong><br />

possa socorrer-se ao Judiciário no caso <strong>de</strong> ameaça ou lesão a direito.<br />

Ressalte-se, porém, que há <strong>de</strong>cisões no senti<strong>do</strong> da possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

afastamento excepcional <strong>do</strong> contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, em prol da<br />

auto-executorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> interesse<br />

público, ten<strong>do</strong> proclama<strong>do</strong> o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> que:<br />

Ato administrativo – Interdição <strong>de</strong> viveiros <strong>de</strong> mudas <strong>de</strong> café<br />

e <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> plantas – Ausência <strong>de</strong> direito à <strong>de</strong>fesa prévia<br />

– Irrelevância – Prevalência <strong>do</strong> interessa público sobre o<br />

particular – Ato, a<strong>de</strong>mais, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> auto-executorieda<strong>de</strong> –<br />

Recurso não provi<strong>do</strong>. O contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa,<br />

garantias constitucionais proclamadas no dispositivo da Lei<br />

12


Maior, <strong>de</strong>vem ser observa<strong>do</strong>s, não há dúvida, como regra<br />

geral, mas não absoluta, sob pena <strong>de</strong> ficar <strong>de</strong>sampara<strong>do</strong> em<br />

muitos casos o interesse público, quan<strong>do</strong> então impõe-se a<br />

prevalência da auto-executorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que gozam os atos<br />

administrativos relegan<strong>do</strong>-se para fase posterior o direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa.‟<br />

Assim, a exceção ficará por conta <strong>de</strong> casos excepcionais em que o<br />

interesse público estiver a sofrer um perigo iminente e a atuação<br />

cautelar <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público fizer-se necessária para garantir-se a eficácia<br />

da medida administrativa. Nessas hipóteses, eventuais abusos ou<br />

prejuízos serão analisa<strong>do</strong>s e responsabiliza<strong>do</strong>s posteriormente.” (Grifo<br />

nosso).<br />

Toshio Mukai 2 ressalta a importância e relevância da<br />

atuação da polícia administrativa no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções:<br />

“A polícia administrativa distingue-se da polícia judiciária à medida<br />

que a administrativa se predispõe unicamente a impedir ou paralisar<br />

ativida<strong>de</strong>s anti-sociais, enquanto a judiciária preor<strong>de</strong>na-se, além <strong>de</strong><br />

restabelecer a situação <strong>de</strong>vida, a responsabilizar os viola<strong>do</strong>res da<br />

or<strong>de</strong>m jurídica. As multas estipuladas pelo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia<br />

administrativa não visam responsabilizar o infrator, mas forçar a<br />

paralisação ou ameaçar o possível infrator para que não chegue a<br />

ofen<strong>de</strong>r as limitações impostas.(...) a polícia judiciária atua sobre as<br />

pessoas enquanto a polícia administrativa atua sobre bens, direitos e<br />

ativida<strong>de</strong>s”.<br />

De tu<strong>do</strong> isso ficou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que o ato da autorida<strong>de</strong>, ao<br />

proce<strong>de</strong>r à notificação para o corte <strong>de</strong> vegetação infectada, está com os seguintes<br />

atributos <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong> extrema urgência executiva: presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s seus atos administrativos (reiteradas inspeções, lau<strong>do</strong>s técnicos etc., to<strong>do</strong>s<br />

confirma<strong>do</strong>s), imperativida<strong>de</strong> e auto-executorieda<strong>de</strong>. A presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong><br />

2 Mukai, Toshio. Direito Administrativo Sistematiza<strong>do</strong>. Editora Saraiva, <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 1999, p.94/95.<br />

13


<strong>do</strong>s atos administrativos respon<strong>de</strong> a exigências <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong> e segurança das<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público, que não po<strong>de</strong>riam ficar na <strong>de</strong>pendência da solução<br />

<strong>de</strong> impugnação <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>s, quanto à legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus atos, para, só<br />

após, dar-lhes execução.<br />

A presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> autoriza a imediata execução<br />

ou operativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos administrativos, mesmo que argüi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vícios ou<br />

<strong>de</strong>feitos que os levem à invalida<strong>de</strong>. Imperativida<strong>de</strong> impõe a coercibilida<strong>de</strong> para o<br />

seu cumprimento ou execução. É uma força impositiva própria <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público,<br />

e que obriga o particular ao fiel atendimento, sob pena <strong>de</strong> sujeitar-se à execução<br />

forçada pela Administração (atos auto-executório). A auto-executorieda<strong>de</strong><br />

consiste na possibilida<strong>de</strong> que certos atos administrativos ensejam <strong>de</strong> imediata e<br />

direta execução pela própria Administração, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

judicial. Tal processo executório tem cabimento quan<strong>do</strong> as circunstâncias<br />

indicam a necessida<strong>de</strong> premente da obtenção <strong>do</strong> fato ou coisa.<br />

<strong>São</strong> esses atributos <strong>do</strong> ato administrativo, em face da<br />

extrema urgência para erradicar a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> rápida contaminação, que<br />

evi<strong>de</strong>nciam e justificam a sua pronta aplicabilida<strong>de</strong> e a dispensa <strong>do</strong> processo<br />

administrativo, <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa. O<br />

caso encontra-se <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> princípio da razoabilida<strong>de</strong> e respeito ao art. 5.º, inciso<br />

XXIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Neste senti<strong>do</strong> já se manifestaram os Tribunais pátrios,<br />

conforme po<strong>de</strong> ser observa<strong>do</strong> a seguir, ao julgar ações relacionadas à praga <strong>do</strong><br />

cancro cítrico:<br />

ERRADICACAO DE PLANTAS<br />

Ementa nº 257203<br />

MANDADO DE SEGURANÇA – Ato ataca<strong>do</strong> que <strong>de</strong>terminou a<br />

erradicação <strong>de</strong> to<strong>do</strong> um talhão <strong>de</strong> plantas <strong>de</strong> laranja, porque<br />

apurou-se quantia superior a 0,5% <strong>de</strong>las já infectadas ("cancro<br />

cítrico") – Ação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público que <strong>de</strong>veria ser imediata a<br />

dispensar o procedimento administrativo, não haven<strong>do</strong> ofensa aos<br />

princípios <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e da ampla <strong>de</strong>fesa - Recurso<br />

não provi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento n. 270.083-5/1 - Palmeira<br />

14


D'Oeste - 8ª Câmara <strong>de</strong> Direito Público - Relator: <strong>Paulo</strong> Travain -<br />

22.05.02 - V.U.)<br />

ERRADICACAO DE PLANTAS<br />

Ementa nº 258106<br />

MANDADO DE SEGURANÇA – Erradicação <strong>de</strong> Cancro Cítrico -<br />

Eliminação das plantas contaminadas (Portaria n. 291/97) - A<br />

Comissão Executiva <strong>de</strong> Erradicação não criou novo méto<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

erradicação, não contrariou a Portaria n. 291/97 <strong>do</strong> Ministério da<br />

Agricultura e nem violou o princípio da razoabilida<strong>de</strong> - O ato<br />

impugna<strong>do</strong> não <strong>de</strong>srespeitou o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (artigo 5º,<br />

XXII da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), mas aplicou a regra <strong>do</strong> inciso XXIII<br />

<strong>do</strong> artigo 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral - Eventual direito a<br />

in<strong>de</strong>nização por supostos prejuízos suporta<strong>do</strong>s pelo impetrante<br />

<strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> ação própria - Recurso não provi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível n. 193.307-5 - Jales - 7ª Câmara <strong>de</strong> Direito Público – Relator:<br />

Walter Swensson - 22.04.02 - V.U.) cópia integral <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> em<br />

anexo (<strong>do</strong>c. 2)<br />

EMENTA- MANDADO DE SEGURANÇA<br />

APELAÇÃO CÍVEL- Em casos <strong>de</strong> grave ameaça à lavoura,<br />

como por exemplo, a presença <strong>de</strong> cancro cítrico em laranjais, a<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa, no caso, engenheiro agrônomo da<br />

Secretaria da Agricultura, <strong>de</strong>ve simplesmente notificar o agricultor<br />

sobre a existência da <strong>do</strong>ença em seu pomar e, em seguida,<br />

<strong>de</strong>terminar a erradicação <strong>do</strong> mesmo- Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévio<br />

administrativo, pois se trata <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong><br />

que seus atos gozam <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> – Inexistência <strong>de</strong><br />

ofensa a direito líqui<strong>do</strong> e certo – Segurança cassada- Sentença<br />

reformada – <strong>recurso</strong>s provi<strong>do</strong>s. (Apelação Cível n. 299.564-5/9-<br />

Tupã- 5ª Câmara <strong>de</strong> Direito Público- Relator Macha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>-<br />

20.09.2006- V.U.) – cópia integral <strong>do</strong> acórdão em anexo, (<strong>do</strong>c 3)<br />

EMENTA- MANDADO DE SEGURANÇA<br />

ATO ADMINISTRATIVO- Pretensão <strong>de</strong> impedir agente <strong>de</strong><br />

inspetoria sanitária <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r corte e queimada <strong>de</strong> plantas<br />

contaminadas por bactéria (cancro cítrico). Ato embasa<strong>do</strong> na<br />

existência da infestação, e pratica<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação em<br />

vigor. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Recurso improvi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível 288.407-5/8 –Oswal<strong>do</strong> Cruz – 6ª Câmara <strong>de</strong> Direito<br />

Público – Relator Oliveira Santos – V.U. ) – cópia integral <strong>do</strong> acórdão<br />

em anexo (<strong>do</strong>c. 4).<br />

15


É possível traduzir melhor a explicação técnica <strong>de</strong><br />

direito administrativo para enten<strong>de</strong>r a gravida<strong>de</strong> da situação <strong>do</strong> caso<br />

concreto, a ponto <strong>de</strong> o direito público dispensar o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal,<br />

o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa. Suponha-se, no campo penal, alguém<br />

estar na real situação <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa ou em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

Indaga-se: é possível exigir o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, o contraditório e a<br />

ampla <strong>de</strong>fesa nessas circunstâncias, naquele momento instantâneo, no<br />

calor <strong>do</strong>s acontecimentos? Evi<strong>de</strong>nte que tais princípios sequer são<br />

exigi<strong>do</strong>s naquele momento, naquela circunstância. Após os<br />

acontecimentos é que são averigua<strong>do</strong>s, se houve, ou não, alguns<br />

excessos previstos no Código Penal, aplican<strong>do</strong>-se, agora sim, aqueles<br />

princípios constitucionais. Essa ilustração é a exata tradução que se faz<br />

quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, imperativida<strong>de</strong> e autoexecutorieda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s atos administrativos.<br />

Observa-se, pois, que o ato da autorida<strong>de</strong><br />

competente <strong>de</strong> erradicação, incontestavelmente, é legal e constitucional,<br />

basea<strong>do</strong> em Portaria, Resolução, Decretos, Legislações Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Estadual, os quais fundamentam-se na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Esta<br />

prescreve princípios, as leis fixam diretrizes e as normas<br />

regulamentares (<strong>de</strong>cretos, portarias, resoluções circulares etc.)<br />

disciplinam com minúcia a conduta eminentemente técnica e<br />

administrativa, uma vez que o Executivo está em contato direto com a<br />

realida<strong>de</strong>, e o Legislativo, mais distante da mesma, limitan<strong>do</strong>-se, por<br />

isso, a traçar diretrizes.<br />

Importa ressaltar que, na hipótese vertente e <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com a legislação ora em vigor, o impetrante – assim como<br />

inúmeros outros proprietários que também tiveram seus pomares<br />

contamina<strong>do</strong>s pelo greening – <strong>de</strong>ve suportar a eliminação e queima das<br />

plantas cítricas contaminadas plantadas em sua proprieda<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong><br />

que se evite a generalizada e <strong>de</strong>scontrolada disseminação da bactéria, o<br />

16


que representaria um enorme atenta<strong>do</strong> ao interesse público nacional<br />

consistente na produção, comercialização, exportação, etc. <strong>de</strong> frutas<br />

cítricas sãs.<br />

Assim, ao contrário <strong>do</strong> que enten<strong>de</strong>u o <strong>do</strong>uto sentenciante o<br />

ato aqui inquina<strong>do</strong> <strong>de</strong> ilegal e arbitrário é ato eminentemente administrativo<br />

<strong>do</strong> qual não há que se falar em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> administra<strong>do</strong> pelos motivos<br />

exaustivamente expostos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser, portanto reformada integralmente a r<br />

<strong>de</strong>cisão primeira.<br />

Com o presente mandamus o que preten<strong>de</strong> o impetrante é<br />

afastar o legitimo exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia da administração pública,<br />

cuja <strong>de</strong>finição mais mo<strong>de</strong>rna é a <strong>de</strong> que constitui ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

consistente em limitar o exercício <strong>do</strong>s direitos individuais em benefício <strong>do</strong><br />

interesse público. Portanto, justamente a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pela<br />

Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária <strong>de</strong> Araraquara nas proprieda<strong>de</strong>s<br />

rurais existentes em nossa região <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Destarte, a propagação <strong>do</strong> Greening no País causa<br />

enorme queda na produção <strong>de</strong> frutas cítricas, restringe sobremaneira a<br />

aceitação <strong>do</strong> produto no merca<strong>do</strong> interno, inviabiliza a sua exportação<br />

face à imposição <strong>de</strong> barreiras fitossanitárias nos Países importa<strong>do</strong>res, e<br />

tu<strong>do</strong> isso ocasiona<strong>do</strong>, entre outras coisas, perdas <strong>de</strong> inúmeros postos <strong>de</strong><br />

trabalhos no setor e impacto negativo na balança comercial,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que o Brasil é um <strong>do</strong>s maiores exporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> laranjas<br />

e seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s e que tal produto representa consi<strong>de</strong>rável fatia das<br />

vendas externas.<br />

Prejuízo ocorre, portanto, diretamente para o<br />

consumi<strong>do</strong>r e a socieda<strong>de</strong> em geral, pela interferência que a<br />

enfermida<strong>de</strong> exerce na disponibilida<strong>de</strong> e distribuição <strong>do</strong> produto, assim<br />

como pelas barreiras fitossanitárias impostas, rigidamente, pelo<br />

merca<strong>do</strong> internacional. E mais, onera os custos públicos e priva<strong>do</strong>s,<br />

17


pelos investimentos necessários para sua prevenção, controle e<br />

erradicação.<br />

Portanto, com a <strong>de</strong>vida vênia, merece integral reforma a r.<br />

<strong>de</strong>cisão primeira, com o julgamento <strong>de</strong> improcedência <strong>do</strong> presente mandamus e<br />

revogação da liminar.<br />

r. <strong>de</strong>cisão<br />

Das razões <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> efeito suspensivo e reforma urgente da<br />

As alegações <strong>do</strong> apela<strong>do</strong> em sua exordial não proce<strong>de</strong>m,<br />

uma vez que verificou-se que este não está cumprin<strong>do</strong> as <strong>de</strong>terminações da IN<br />

53/08 e da legislação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa vegetal, consoante as informações da<br />

Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária retro aludidas.<br />

A irresignação <strong>do</strong> apela<strong>do</strong>, in casu, trata-se <strong>de</strong> sobreposição<br />

<strong>de</strong> interesse particular sobre o interesse público o que jamais po<strong>de</strong>rá ser<br />

admiti<strong>do</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

O Greening é o maior problema atual da citricultura.<br />

A Secretaria da Agricultura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, através <strong>de</strong> seus<br />

Órgãos, agiu cumprin<strong>do</strong> todas as normas legais que regem a matéria, em estrita<br />

obediência aos Princípios Constitucionais que informam a Administração<br />

Pública, especialmente o da Legalida<strong>de</strong> e da Eficiência, estan<strong>do</strong> amplamente<br />

comprova<strong>do</strong> nos lau<strong>do</strong>s oficiais acosta<strong>do</strong>s aos autos, que várias plantações <strong>de</strong><br />

laranja na proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> apela<strong>do</strong> está irreversivelmente contaminada e<br />

necessita ser erradicada, com urgência.<br />

O “Greening” não é só mais uma <strong>do</strong>ença, é o maior<br />

problema atual da citricultura, dada à rapi<strong>de</strong>z com que se alastra nos<br />

pomares e em to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> comprometer to<strong>do</strong> o nosso patrimônio<br />

cítrico se não forem tomadas medidas <strong>de</strong> contenção e controle. Portanto é <strong>de</strong><br />

18


interesse Público a fiscalização rigorosa e a pronta atuação <strong>do</strong>s órgãos<br />

competentes para impedir uma gran<strong>de</strong> epi<strong>de</strong>mia <strong>de</strong>ssa praga que po<strong>de</strong> afetar os<br />

produtores <strong>de</strong> citros <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o Brasil com reflexos na exportação <strong>do</strong> produto e<br />

diminuição <strong>do</strong> PIB nacional.<br />

A <strong>do</strong>ença Huanglongbing (HLB – “greening”) tem como<br />

agente causal a bactéria Candidatus liberibacter spp, que provoca obstrução <strong>do</strong><br />

floema, ocasionan<strong>do</strong> o amarelecimento das folhas e diminuição <strong>do</strong> tamanho <strong>do</strong>s<br />

frutos. A <strong>do</strong>ença foi constatada no Brasil em março <strong>de</strong> 2004 e nos meses <strong>de</strong><br />

junho e julho <strong>de</strong> 2004 os órgãos <strong>de</strong> pesquisa <strong>de</strong>tectaram as espécies Candidatus<br />

liberibacter asiaticus e C.liberibacter americanus. A bactéria ataca todas as<br />

varieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> citros, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da ida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> porta-enxerto utiliza<strong>do</strong> e é<br />

transmitida <strong>de</strong> uma planta para outra através <strong>de</strong> um pequeno inseto vetor<br />

<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> “Diaphorina Citri” ou “Psili<strong>de</strong>o” ou por material <strong>de</strong> propagação<br />

contamina<strong>do</strong> (gemas ou borbulhas).<br />

Esclarece-se que a bactéria causa<strong>do</strong>ra da <strong>do</strong>ença<br />

Huamglongbing HLB, ataca todas as varieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> citros, e sua disseminação se<br />

dá por meio <strong>de</strong> mudas, plantas cítricas ou <strong>de</strong> murtas contaminadas.<br />

A citricultura paulista é responsável por mais <strong>de</strong> 80% da<br />

produção nacional e 98% <strong>do</strong> suco exporta<strong>do</strong>. Consi<strong>de</strong>rada ativida<strong>de</strong> principal em<br />

316 municípios, gera cerca <strong>de</strong> 400 mil empregos diretos, com mais <strong>de</strong> 3.000<br />

frentes <strong>de</strong> trabalho simultâneas na fase <strong>de</strong> colheita. A cultura abrange em torno<br />

<strong>de</strong> 820.000 hectares com 200 milhões <strong>de</strong> plantas em produção, distribuídas em<br />

mais <strong>de</strong> 29 mil proprieda<strong>de</strong>s.<br />

De acor<strong>do</strong> com relatórios da Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> Defesa<br />

Agropecuária (CDA), órgão da secretaria <strong>de</strong> Agricultura e Abastecimento<br />

responsável pela sanida<strong>de</strong> animal e vegetal, atualmente a <strong>do</strong>ença afeta<br />

plantações <strong>de</strong> 242 (DUZENTOS E QUARENTA E DOIS) municípios, sen<strong>do</strong><br />

que, até 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, cerca <strong>de</strong> 2(<strong>do</strong>is) milhões <strong>de</strong> árvores foram<br />

erradicadas.<br />

19


Sen<strong>do</strong> indispensável atuar-se para preservar a sanida<strong>de</strong><br />

das plantações <strong>de</strong> frutas cítricas, não se po<strong>de</strong> invocar o instituto <strong>do</strong> direito<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> colheita <strong>de</strong> plantas infectadas nas situações em que se<br />

vê o Po<strong>de</strong>r Público no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> a<strong>do</strong>tar medidas <strong>de</strong> polícia administrativa<br />

com o objetivo <strong>de</strong> extirpar, <strong>do</strong> território nacional, bactéria causa<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />

danosa <strong>do</strong>ença vegetal. Em tais hipóteses, não se mostra legítima a<br />

intangibilida<strong>de</strong> da proprieda<strong>de</strong> em virtu<strong>de</strong> da constatação <strong>de</strong> insuportável<br />

nível <strong>de</strong> infestação pelo greening.<br />

Ante o exposto, requer-se seja concedi<strong>do</strong> efeito suspensivo<br />

ao presente <strong>recurso</strong>, obstan<strong>do</strong>-se, assim, o cumprimento da r. <strong>de</strong>cisão agravada,<br />

ante a relevância da fundamentação aqui exposta e ten<strong>do</strong> em vista o risco<br />

<strong>de</strong> lesão grave a interesse público com a contaminação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os pomares<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 520 e seguintes <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. E,<br />

uma vez processa<strong>do</strong>, requer-se seja, ao final, provi<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma a reformar a r.<br />

<strong>de</strong>cisão, reconhecen<strong>do</strong> a improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> constante na exordial,<br />

revogan<strong>do</strong>-se, assim a segurança concedida, e con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> o impetrante nas<br />

custas em reversão, por ser medida da mais escorreita JUSTIÇA!<br />

Requer-se que todas as intimações sejam feitas em<br />

nome da Drª. Rosana Martins Kirschke, OAB/SP n° 120.139.<br />

Araraquara, 8 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010.<br />

Thelma Cristina Apollaro <strong>do</strong> Valle Sá Moreira<br />

Procura<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

OAB/SP 81.821<br />

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