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DECRETO Nº 39.688 DE 30 AGOSTO DE 1999. Regulamenta a Lei ...

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mais, contendo quaisquer sujidades ou que demostrem pouco cuidado na manipulação,<br />

elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;<br />

qualquer motivo;<br />

Regulamento;<br />

de inspeção sanitária.<br />

II – forem adulterados, fraudados ou falsificados;<br />

III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;<br />

IV – forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por<br />

V - não estiverem de acordo com o previsto no presente<br />

VI – não apresentarem sinais característicos da realização<br />

Art. 166 - Nos casos do artigo anterior, independente de<br />

quaisquer outras penalidades que couberem, serão adotados os seguintes critérios:<br />

I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será<br />

autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o<br />

rebeneficiamento determinado pela Inspeção Estadual;<br />

II – nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento<br />

das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de<br />

animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção Estadual.<br />

Art. 167 - Além dos casos específicos previstos neste Regulamento,<br />

são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:<br />

I – Adulterações:<br />

a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições<br />

que contrariem as especificações e determinações<br />

fixadas;<br />

b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada<br />

matéria-prima alterada ou adulterada;<br />

c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer<br />

qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição<br />

normal do produto sem prévia autorização da<br />

CISPOA;<br />

d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados<br />

sem prévia autorização e não conste declaração<br />

nos rótulos;<br />

e) mascarar a data de fabricação com intenção dolosa.<br />

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