DECRETO Nº 39.688 DE 30 AGOSTO DE 1999. Regulamenta a Lei ...
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Parágrafo único - A variação anormal de qualquer índice<br />
(iodo, refração, saponificação e outros) será convenientemente pesquisada, para apuração<br />
das causas.<br />
Art. 161 - O exame microbiológico deve verificar:<br />
I - presença de microorganismos, quando se tratar de conservas<br />
submetidas à esterilização;<br />
quando necessário;<br />
origem animal;<br />
II - presença de produtos do metabolismo bacteriano,<br />
III - contagem total de microorganismos sobre produtos de<br />
IV - pesquisa e/ou contagem da flora determinada;<br />
V - pesquisa e/ou contagem de flora patogênica;<br />
VI - exame bacteriológico da água que abastece os estabelecimentos<br />
sob Inspeção Estadual;<br />
VII - exame bacteriológico de matérias-primas e produtos<br />
afins, empregados na elaboração de produtos de origem animal.<br />
Art. 162 - Quando necessário, os laboratórios podem recorrer<br />
a outras técnicas de exame, além das adotadas oficialmente pela CISPOA, mediante<br />
prévia aprovação específica, mencionando-as, obrigatoriamente, nos respectivos<br />
laudos.<br />
T Í T U L O X I I I<br />
INFRAÇÕES E PENALIDA<strong>DE</strong>S<br />
Art. 163 - As infrações ao presente Regulamento, considerando<br />
o disposto pelo artigo 5º da <strong>Lei</strong> n.º 10.691, de 09 de janeiro de 1996, serão punidas<br />
administrativamente, em conformidade com a <strong>Lei</strong> Federal nº 7.889, de 23 de novembro<br />
de 1989, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal.<br />
neste Regulamento:<br />
Parágrafo único - Incluem-se entre as infrações previstas<br />
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores da<br />
CISPOA ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar<br />
ou burlar os trabalhos de fiscalização;<br />
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